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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo[X]
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ANTE / PROJ
Fase
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Art. 005[X]
Art
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º - A lei ordinária, baseada nas exigências de lei complementar, criará Estados, obedecidas as seguintes condições; I - densidade demográfica superior a três habitantes por quilômetro quadrado; II - área máxima de trezentos mil e área mínima de cem mil quilômetros quadrados; III - aprovação por plebiscito realizado na área a emancipar-se; IV - renda per capita igual a do Estado-membro menos desenvolvido; V - infra-estrutura de serviços e transportes suficiente ao processo de desenvolvimento. ARTIGO : 005 Parágrafo único - A lei com plementar ordenadora e a lei ordinária de criação de Estado-membro, de iniciativa de Assembléia Legislativa, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Poder Executivo, são de promulgação exclusiva do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, LEI ORDINARIA, CRIAÇÃO, ESTADOS, REQUISITOS, DENSIDADE, POPULAÇÃO, HABITANTE, AREA, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, EMANCIPAÇÃO, RENDA PER CAPTA, INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS, TRANSPORTE. COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ESTADO MEMBRO, INICIATIVA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXECUTIVO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º - O Município será criado por lei complementar estadual, obedecidos requisitos mínimos e a forma previstos em lei complementar nacional. ARTIGO : 005 Parágrafo único - Dependerão de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante referendo de iniciativa da Assembléia Legislativa Estadual, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO, OBEDIENCIA, REQUISITOS, FORMA, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, DEPENDENCIA, CONSULTA, INTERESSE, POPULAÇÃO, INICIATIVA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante deliberação das respectivas Assembléias Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional, na forma regulada em lei complementar. 
 Indexação:  ESTADOS, INCORPORAÇÃO, SUB DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, OBJETIVO, ANEXAÇÃO, FORMAÇÃO, DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, INTERESSADO, APROVAÇÃO, CONGRESSO, NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.