ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00036 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | O artigo 3o. do anteprojeto passará a ter a
seguinte redação:
Art. 3o. Os atos de corrupção administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos de
cinco a dez anos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal correspondente.
é O ato será declarado pelo Supremo Tribunal
Federal, mediante representação do Procurador-
Geral da República ou de qualquer cidadão.
Art. 4o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causem prejuízo ao erário público. | | | Parecer: | Esta Emenda propõe tratamento diverso daquele previsto no
texto, aos que praticam atos de corrupção administrativa.Su-
jeita-os à suspensão dos direitos políticos, perda da função
pública, ressarcimento ao erário, indisponibilidade debens e
correspondente ação penal.
Segundo se presume, o ato será declarado pelo Supremo Tri
bunal Federal , após julgamento, mediante provocação do Pro-
curador-Geral da República ou de qualquer cidadão.
Em dispositivo a ser incluído declara imprescritíveis os
ilícitos que causem prejuízo ao Erário Público. A Sugestão em
tela, de certa forma, repete disposições que jáse acham in-
corporadas na legislação penal, civil e administrativa,
inovando tão somente na parte que autoriza a representação
direta no STF por parte do Procurador-Geral da República ou
de qualquer cidadão e naquela que declara imprescritíveis
tais delitos.
O teor do artigo 3o. do Anteprojeto é mais eficaz porque
confere ao Poder Legislativo poderes eficientes de fiscaliza-
ção dos atos do Executivo, praticados por seus agentes. A de-
cisão do Congresso teria a mesma amplitude daquela porventura
proferida pelo Judiciário, pois, além de declarar o confisco
(o qual extravasa a mera reposição do dano) cominaria a pena
corporal ou política prevista em lei.
Quanto à imprescritibilidade, já tivemos oportunidade de
refutá-la, pois a sua existência no ordenamento jurídico,
justifica-se como instrumento estabilizador do direito.
A fixação do termo inicial, a partir do restabelecimento da
ordem democrática, por si, já serve para afastar a impunibi-
lidade que, na atualidade, é uma constante.
Pela REJEIÇÃO DA EMENDA. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROTEÇÃO, APLICAÇÃO,
CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, DEFESA, REGIME,
DEMOCRACIA, INTERESSE PUBLICO, FUSÃO, DEFENSOR DO POVO. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00037 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Inclua-se:
Art. São crimes de responsabilidade,
puníveis com perda do mandato eletivo ou da função
pública, conforme o caso, os praticados pelo
Presidente da República, Ministros de Estado e
dirigentes de órgãos públicos e entidades
paraestatais, que impliquem inobservância de
normas constitucionais. | | | Parecer: | A Emenda pretende inserir dispositivo que tipifica como
crime de responsabilidade, com pena de perda de mandato ou de
função pública, aqueles que impliquem em inobservância de nor
mas constitucionais.
Parece-nos por demais severa a posição adotada pela Emen-
da, pois a inobservância muitas vezes é fruto da má interpre-
tação do texto. Por outro lado, o delito somente deve ser
assim configurado quanto atentatório ao regime ou ao inte-
resse público, e após aprovação.
Somos, portanto, pela REJEIÇÃO DA EMENDA. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00038 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | O art. 11 passará a ter a seguinte redação:
"Art. 11. Qualquer cidadão ou pessoa jurídica
é parte legítima para propor ação de
inconstitucionalidade por omissão." | | | Parecer: | A redação proposta no Anteprojeto tem alcance bem mais
abrangente que o da Emenda analisada, razão pela qual propug-
namos pela sua rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00039 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | O artigo 10 passará a ter a seguinte redação:
Art. 10. Qualquer cidadão ou pessoa jurídica
é parte legítima para representar ao Tribunal
Constitucional por inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal ou estadual. | | | Parecer: | Pretende a Emenda deferir legitimidade a qualquer cida-
dão ou pessoa jurídica para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade.
Sair da privaticidade concedida atualmente ao Procura-
dor-Geral da República para a universalidade acenada na Emen-
da, representa brusca mudança, cujas consequências não pode-
mos avaliar.
Preferimos manter a proposta do Anteprojeto, por ser mais
moderada.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00059 REJEITADA | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | Texto: | Dar a seguinte redação a letra "F" do artigo
10 do Anteprojeto:
"F) cem cidadões. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte Orlando Pacheco reduzir
de dez mil para cem o número de cidadãos habilitados pela
constituição, a pretexto de que a norma, tal como se encon-
tra redigida, se constitui em obstáculo difícil de ser supe-
rado.
Sustenta,ainda, que o número cem guarda proporcionalidade
com os cinquenta Deputados e vinte Senadores, consagrados no
texto (alíneas c e d).
Não assiste razão ao proponente. A iniciativa parlamen-
tar deferida nas alíneas c, d e e do artigo 10 do Anteprojeto
exige representatividade muito superior à proposta na alí-
nea e.!
Assim, somos pela rejeição da Emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00060 REJEITADA | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | Texto: | Dar a seguinte redação a letra "h" do arto.
10 do Anteprojeto:
"h) os Comissionários Especiais do Congresso
Nacional, nas questões que lhes são pertinentes." | | | Parecer: | Pretende o Constituinte Orlando Pacheco substituir a ex-
pressão "Defensor do Povo", inserida na alínea "h" do artigo
10 do Anteprojeto, por "Comissários Especiais do Congresso Na
cional", em acatamento à sugestão nascida do magistério de
Carlos Alberto Provenciano Gallo, em artigo publicado na "Re-
vista de Informação Legislativa" (ano 23, no. 92, pág. 259).
Em que pese o elevado propósito que move o ilustre Consti
tuinte, é inegável que determinadas palavras e expressões
não conseguem se ver consagradas pelo uso. Cinesíforo, como
sinônimo de motorista, chofer, nunca foi aceito; acreditamos
que "comissionários especiais" também não o será como sucedâ-
neo de "Defensor do Povo".
Pela REJEIÇÃO. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00061 REJEITADA | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | Texto: | Acrescentar ao art. 24 a seguinte proposta:
"Art. 24. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta: ..............................
V - do Presidente da República." | | | Parecer: | Prevê direito de iniciativa de emenda, também, para o
Presidente da República.
O ilustre Autor da proposta,transcrevendo trecho do Rela-
tório - "Sem chegar a refletir a maioria, alguns Constituin-
tes deixaram de conferir ao Presidente da República o direito
de iniciativa..." - , concluiu que "a grande maioria propôs
sugestões no sentido de conferir ao Presidente da República a
faculdade relativamente à iniciativa para a emenda à Consti-
tuição".
A conclusão é improcedente. A omissão da figura do Presi-
dente da República, no dispositivo que trata da competência
para a iniciativa significa, justamente, o inverso; ou em ou-
tras palavras, significa que não lhe atribuiram o direito de
iniciativa.
A orientação que adotamos no Anteprojeto seguiu a tradi-
ção da história constitucional brasileira nos períodos demo-
cráticos.
Com efeito, as Constituições de 1824 (artigo 174), de
1891 (artigo 90), de 1934 (artigo 178) e de 1946 (artigo 217)
só previam o direito de iniciativa ao órgãos legislativos,
evidentemente, por serem representativos da soberania popu-
lar. Algumas (1934 e 1946) incluiram as Assembléias Legisla-
tivas.
Foi o Ato Institucional n. 1, de 1964, que outorgou ao
Presidente da República o direito de iniciar o processo de
alteração à Lei Maior.
O Ato Institucional n.2, de 1965, manteve a disposição, o
mesmo acontecendo com a Constituição atual, na redação origi-
nal (artigo-50) e na decorrente da Emenda n.1, de 1969.
Pela rejeição da presente emenda. | |
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