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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (24)
Banco
expandEMEN (24)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDT (24)
Uf
RJ (24)
Nome
LUIZ SALOMÃO[X]
TODOS
Date
expand1987 (24)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00896 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  No anteprojeto da Subcomissão VI-B Suprima-se o art. 3o. e seus parágrafos. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00898 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  No Anteprojeto da Subcomissão VI-B Substitua-se no Art. 11, a expressão "Aglomerados Urbanos" por "Aglomerações Urbanas". 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01092 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescentar no caput do art. 10o. do anteprojeto da Subcomissão 6-A, após a expressão "... pelos recursos hídricos", a expressão "de seu domínio". Acrescentar, ao final do parágrafo único do mesmo artigo a expressão "de seus respectivos domínios". 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00575 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso II, do parágrafo único do art. 8o., o seguinte: "Especialmente o acesso a informações sobre planos, projetos, orçamentos e prestações de contas""; 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00576 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no § 1o. do art. 7o. do substitutivo da comissão da ordem econômica, após a palavra "extintas"" o seguinte: "Transformadas, adquiridas ou terão seu controle transferido"". 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00581 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se, no caput do art. 34 do substitutivo da comissão da ordem econômica, a expressão "por 5 (cinco) anos ininterruptos, pela expressão "por 3 (três) anos ininterruptos"". 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00590 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se os arts. 1o. a 17o. pelos seguintes, renumerando-se os demais: ART: O - A ordem econômica, fundada na justiça social, tem por objetivo assegurar a todos existência digna, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho, observando os seguintes princípios: I - a soberania nacional; II - a função social da propriedade e da empresa; III - a defesa do consumidor; IV - a defesa do meio-ambiente; V - a coexistência, como agentes econômicos produtivos de empresas estatais, de empresas privadas nacionais e estrangeiras, essas em caráter complementar, e de outros agentes; VI - a defesa e fortalecimento da empresa nacional; VII - a redução desigualdades sociais e regionais; nas relações cidade-campo e na distribuição da riqueza e da renda; VIII - planejamento democrático indicativo para o setor privado e imperativo para o poder público. Art. 2o: A propriedade é pública ou privada, sendo essa garantida pela lei, a qual prescreve seus modos de aquisição e de gozo e as condições a que está sujeita para cumprir sua função social e se tornar acessível a todos. § 1o. - A lei estabelecerá as normas e os limites da sucessão legítima e testamentária. - 2o. - A lei estabelecerá o procedimento de desapropriação pelo Poder Público por utilidade pública, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ou por interesse social. Art. 3o. Empresa Nacional é aquela constituída sob as leis brasileiras, que tenha sua administração sediada no País e cujo controle decisório e de capital pertença a brasileira. é 1o: A lei poderá reservar o mercado interno para empresa nacionais nos setores considerados estratégicos, essenciais à autonomia tecnológica ou de interesses para a segurança nacional. § 2o. - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento privilegiado à empresa nacional. Art. 4o. - Oa investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei, a qual respeitará os seguintes princípios: I - regime especial com limites máximos de remessa de juros, dividendos, royalties, pagamentos de assistência técnica e bonificações , sendo obrigatória a divulgação, pelas empresas, de suas atividades e resultados; II - a proibição de transferência a estrangeiro das terras onde existam jazidas, minas, outros recursos minerais e potenciais de energia elétrica. Art. 5o. - Não serão admitidos compromissos multinacionais ou binacionais do Brasil que prejudiquem o desenvolvimento econômico ou sua capacitação científica tecnológica. Art. 6o. - O Estado, nos limites definidos nesta Constituição, atuará sobre a atividade econômica para controlar e fiscalizar a ação dos agentes econômicos e para fomentar o seu desenvolvimento, bem assim a exercerá em regime de monopólio ou, supletivamente, em regime de participação com as empresas privadas. § 1o. - O Poder Público intervirá, sob a forma normativa, no controle e fiscalização da atividade privada. § 2o. - A ação supletiva do Estado será restrita, ocorrendo somente quando comprovadamente necessária, conforme diretrizes do planejamento econômico. O monopólio será criado em lei especial. § 3o. - O Estado incentivará aquelas atividades que interessem ao desenvolvimento geral do País. § 4o. - A lei reprimirá a formação de monopólios privados, oligopólios, cárteis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico. § 5o. - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor. § 6o. - A lei protegerá a pequena e micro empresa concedendo-lhes tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou imunidades tributárias. § 7o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 7o. - O planejamento visa a assegurar o desenvolvimento harmônico da economia nacional e serrá conduzido na forma da lei. Art. 8o. - Como agente produtivo, o Estado participa da atividade econômica através de empresas estatais. § 1o. - As empresas estatais e suas subsidiárias somente serão criadas ou extintas pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios mediante prévia autorização legislativa, que lhes fixará os limites de atuação, ficando sujeitas ao controle dos respectivos poderes legislativos. § 2o. - As empresas estatais que explorarem atividades econômica reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas no que diz respeito ao direito do trabalho e das obrigações. § 3o. - A empresa estatal que exercer atividade econômica não monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento bem como ao emsmo regime Tributário aplicado às empresas privadas. Art. 9o. - A lei disporá sobre o regime de bancos de depósito, das empresas financeiras, de seguros, de capitalização, de consórcios e outras atividades financeiras. § 1o. - A empresa estrangeira que é data da promulgação desta Constituição estiver operando nas atividades enumeradas no caput deste artigo terá prazo para se transformar em empresa nacional como conceituado nesta Constituição. (Disposição transitória) § 2o. - É vedada aos bancos de depósito a participação em outras atividades econômicas e financeiras. Art. 10 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão de concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e acessível. Art. 11 - As jazidas, o patrimônio genético das espécies nativas, as minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica e as reservas de água subterrânea constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, pertencem à União. § 1o. - A outorga de direitos de coleta e manipulação do patrimônio genético de espécies nativas somente será contratada com empresas nacionais. § 2o. - Ao proprietário do solo é assegurado a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 3o. - A título de indenização de exaustão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada à formação de um "Fundo de Exaustão" para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se localize a jazida. § 4o. - A lei definirá as atividades de garimpagem e estabelecerá, as condições para as suas formas associativas e as áreas destinadas ao exercício da atividade. § 5o. - Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos 3 (três) anos sem exploração em escala comercial, contadas a apartir da promulgação desta Constituição (Disposição Transitório). Art. 12 - As coleções de água constituem bem público, cabendo a todos o dever de zelar pela sua preservação. Pertencem aos Estados e Municípios aquelas que, nesta Constituição, não forem definidas como bens da União. Art. 13 - O aproveitamento dos potenciais de energia, e dos recursos hídricos, bem como a pesquisa e a lavra dos recursos minerais, dependem de autorização ou concessão do Poder Público e somente serão autorizados ou concedidos, na forma da lei, a brasileiros ou a empresas nacionais. § 1o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida e, em qualquer caso, a captação de água em pequeno volume, na forma da lei. § 2o. - No aproveitamento dos seus recursos hídricos, a União os Estados e Municípios serão sempre obrigados a compatibilizar as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. § 3o. - As autorizações de pesquisa mineral e as concessões de lavra serão feitas em contratos por prazo determinado, no interesse nacional, não podendo ser transferidas, sem anuência do poder concedente. § 4o. - Os Estados e Municípios, cujos territórios forem afetados pela utilização de recursos hídricos farão jus à indenização pela cessação de atividades econômicas prejudicadas, na forma da lei. Art. 14 - Compete à União legislar sobre o uso dos recursos hídricos integrados ao seu patrimônio, definindo: § 1o. - Compete aos Estados e Municípios legislar sobre os recursos hídricos de seu domínio e, supletiva e complementa, sobre aqueles de domínio da União: § 2o. - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estadsos e Municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. 15 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação, a exportação, o transporte marítimo e em condutos, do petróleo e seus derivados e do gás natural, em território nacional; II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares. § 1o. - O monopólio descrito no inciso I deste art. inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, ficando vedada à União conceder qualquer tipo de participação em espécie, em jazida de petróleo ou de gás natural. § 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que trata este art., as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43, da lei no 2004, de 3 de outubro de 1953. Art. 16 - Compete ao Estado, nas regiões metropolitanas, e aos municípios, nas demais regiões, explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. 17 - Dentro de doze meses, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis que fixem as diretrizes das políticas agricola, agrária, tecnológica, industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo. (Disposições Transitórias). 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00005 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso I do art. 6 ao 2 a expressão: "Através da justa remuneração, da garantia do emprego, do aumento da produtividade e da melhoria das condições de trabalho." 
 Parecer:  Não acolhida. No que o Anteprojeto se refere à valorização do trabalho, sem expressar enumeração das formas pelas quais esta ocorrerá, abrange a totalidade dessas formas, enquanto a emenda, ao ci- tar algumas, restringe-as. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00006 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso II do art. 6A02 a expressão "da tecnologia", passando a redação do inciso a ser: "II - função social da propriedade, da tecnologia e da empresa." 
 Parecer:  Não acolhida. A função social da propriedade e da empresa abarca toda a forma de organização da produção e sua subsequente função, onde o capital (tecnologia),(trabalho qualificado e não qua- lificado)e recursos naturais são incorporados para que os bens e serviços sejam destinados à satisfação da sociedade. O componente tecnológico é neutro e o seu uso vai depender do interesse da sociedade. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00007 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Incluir no art. 6A04 a palavra "efetivamente", e a expressão "outras empresas nacionais", passando sua redação a ser a seguinte: "Empresa nacional, para os fins de direito, é aquela constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital pertence efetivamente a brasileiros ou outras empresas nacionais, na forma da lei." 
 Parecer:  Não acolhida. Apesar de a emenda ter o mérito de querer assegurar o controle brasileiro daquelas empresas denominadas empresas nacionais, não adianta incluir a palavra "efetivamente", pois reflete um julgamento subjetivo de difícil precisão. Por outro lado, parece procedente explicitar que o con- trole decisório da empresa nacional esteja nas mãos de brasi- leiros ou empresas nacionais, para incluir as subsidiárias. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00008 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Incluir no inciso VII, do art. 6A02, a expressão "e repressão dos abusos do poder econômico". 
 Parecer:  Não acolhida. Embora a repressão do poder econômico esteja inegavel- mente associada à defesa do consumidor, não se trata efetiva- mente de princípio sob o qual se fundamente a ordem economi- ca. Caracteriza-se muito mais com um dos papéis do Estado e do Congresso Nacional, por isso essa preocupação foi inserida no artigo 6A10, § 1o., que diz que a lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00009 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Incluir no art. 6A02 o seguinte inciso: "A democratização da propriedade e do controle da produção, através da participação dos trabalhadores na gestão e no lucro das empresas." 
 Parecer:  Não acolhida. A propriedade não se democratiza pela gestão. A gestão é que se democratiza com a propriedade. Desta forma, a função social da empresa e da propriedade tem um alcance muito maior do que aquele sugerido pela emenda. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00010 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Suprimir os incisos VI e VIII, do art. 6A02, renumerando os demais, e substituir a redação do inciso X pela seguinte: "X - planejamento democrático, indicativo para o setor privado e imperativo para o Poder Público, visando à incorporação de tecnologias inovadoras adequadas, à plena utilização das forças produtivas e à defesa do meio ambiente." 
 Parecer:  Não acolhida. A emenda restringe o campo de atuação do setor Público e do setor Privado. Deve ser deixado para a lei ordinária a forma e o tipo de planejamento que a sociedade deseja. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00011 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Subsitutir no caput do art. 6A07 a expressão "os setores vedados" por "os mercados reservados" e suprimir a expressão "da empresa estrangeira". 
 Parecer:  Não acolhida. A nova redação restringe o alcance do artigo 6A07 que, além de prever a reserva de mercado para a empresa privada nacional, permite à lei vedar a atividade da empresa privada, nacional ou estrangeira em determinado setor, reservando-o para a atuação direta ou indireta do Estado. É importante inserir na Constituição a forma pela qual a Nação poderá, no interesse nacional, permitir somente ao Estado atuar em seto- res específicos. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00012 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substituir no § 1o. do art. 6A09 a expressão "serão criadas ou extintas" por "serão criadas, transformadas, adquiridas, extintas ou terão seu controle acionário transferido..." 
 Parecer:  Não acolhida. Se o Estado adquirir uma empresa privada ou transfor- má-la em estatal, de fato criando uma empresa pública estatal ou mista e estará enquadrado na redação do anteprojeto. É de- saconselhável detalhar-se numa Constituição Federal algumas dentre as diversas formas que o EStado tem para criar ou ex- tinguir empresas, inclusive porque corre-se o risco de descon siderar aspectos importantes. É preferível deixar esse deta- lhamento para a legislação ordinária. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00013 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Suprimir o § 4o. do Art. 6A09 
 Parecer:  Não acolhida. O Parágrafo 1o. do artigo 6A09 trata da intervenção Es- tatal quando esta é suficientemente grande para justificar a criação de empresa via lei ordinária. O § 4o. abrange também instâncias em que a participação estatal numa empresa é bem menos e não requer lei autorizativa. Nesses casos, o que se deseja enfatizar é o caráter provisório e supletivo da inter- venção. É o caso das participações via BNDESPAR e outras formas em que o poder público se associa minoritariamente para via- bilizar a empresa privada. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00014 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substituir o § 2o. do Art. 6A10 pela seguinte redação: "A lei protegerá as pequenas e microempresas concedendo-lhes tratamento diferenciado e incentivos financeiros, creditícios e previdenciários, podendo atribuir-lhes isenções ou imunidades tributárias". 
 Parecer:  Não acolhida. A proposta, ao invés de ampliar, restringe a proteção. O detalhamento das formas de proteção serão objeto de lei ordinária. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00016 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescenta ao final do art. 6A08 a expressão "e para repressão dos abusos do poder econômico" 
 Parecer:  Não acolhida. O artigo 6A08 trata das três grandes funções do Estado, como produtor, regulador e agente normativo. Não Cabe aqui explicitar um dos alvos do Estado como agente regulador. Além disso, a repressão ao abuso do poder econômico deve ser ma- téria de lei, pois o Congresso Nacional deve ser o defensor do cidadão e do consumidor. Por isso, a repressão ao abuso do poder econômico foi inserida no § 1o. do art. 6A10. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00017 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substituir o § 5o. do Art. 6A10 pelos artigos seguintes: Art. O Estado deverá, mediante lei, estabelecer normas para o planejamento da atividade econômica no País, o qual terá caráter imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado, visando atender às necessidades coletivas, à eficiente utilização das forças produtivas, à justa distribuição individual e regional da riqueza e da renda, à coordenação da política econômica com as políticas social, educacional e cultural, bem como à preservação do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida. Art. A estrutura do plano compreende: I - Plano de Desenvolvimento Econômico- Social, que define os grandes objetivos de longo prazo da sociedade brasileira e as estratégias para atingi-los; II - Plano de Ação Econômico-Social, que define os objetivos e metas a alcançar, a médio prazo, resultantes da compatibilização dos planos setoriais e regionais, harmonizando ainda as ações da iniciativa privada e dos governos federais estaduais e municipais; III - Plano Anual, que define os objetivos, metas e programações de atividades do Governo para cada execício e que tem sua expressão financeira no Orçamento. Parágrafo único. Serão destacados, nos planos regionais, os programas de desenvolvimento integrado das regiões metropolitanas e das grandes bacias hidrográficas. Art. Compete ao Congresso Nacional aprovar os Planos e os respectivos relatórios de execução. Art. A formulação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento contará com a participação, na forma da lei, de pessoas jurídicas de direito público, comissões especiais, organizações profissionais e entidades de classe. 
 Parecer:  Não acolhida. A Constituição deve traçar os princípios gerais da organiza- ção social. Cabe à lei ordinária detalhar e regulamentar as questões es- pecíficas, cuja norma geral foi expressa na lei maior. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00018 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Aditar ao final do art. 6A17 a expressão seguinte: "..., cujos recursos serão aplicados na melhoria do conhecimento geológico do subsolo." 
 Parecer:  Não acolhida. A emenda restringe o campo de atuação do Fundo. O artigo proposto pelo Relator é mais flexível e abrangente, permitin- do que a lei ordinária regulamente a sua aplicação. 
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