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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
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EMENn/an/a
n/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (140)
Sugestão (17)
Banco
expandEMEN (140)
SGCO (17)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (86)
APROVADA (19)
PARCIALMENTE APROVADA (18)
PREJUDICADA (12)
NÃO INFORMADO (5)
Partido
PMDB[X]
Uf
PR (157)
Nome
TADEU FRANÇA[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
expand1987 (136)
101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28791 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO X No Título X, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, inclua-se onde couber: "Art. Fica assegurada a iniciativa popular no processo de emenda da Constituição, mediante proposta subscrita por um número mínimo de eleitores igual a meio por cento do eleitorado nacional." 
 Parecer:  A matéria constante da presente emenda, em termos gera- is, consta do Substitutivo no seu art.92, item IV. Em assim sendo, somos pela sua aprovação parcial. 
102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28792 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO X A nível de DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, Título X, inclua-se onde couber: "Art. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por qualquer motivo ou por alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade, a partir da mesma data e na mesma proporção, bem como for transformado, ou da forma da lei, reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. § 1o. Estender-se-ão aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade. § 2o. Os proventos de inatividade anteriores a esta Constituição serão revistos, atendido o disposto neste artigo. 
 Parecer:  O acréscimo da disposição a que se refere a Emenda é, ao nosso ver, desnecessário, porquanto, o artigo 67 do Substitu- tuvo já trata, convenientemente, da matéria. Pela rejeição. 
103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28793 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 299, TÍTULO IX, CAPÍTULO VII Acrescente-se ao artigo 299 do Título IX, Capítulo VII, DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. É vedado o trabalho de menores em atividades incompatíveis com o seu desenvolvimento normal ou frequência escolar, devendo o Estado protege-los contra qualquer forma de exploração econômico-social. 
 Parecer:  A emenda visa proteger o menor de exploração do seu tra - balho. O art. 299, do Substitutivo o protege de uma forma que abrange o trabalho. Pela aprovação. 
104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28794 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 302 § 2o., TÍTULO IX, CAPÍTULO VIII Substitua-se o § 2o. do art. 302 do Título IX, Capítulo VIII, Dos Índios, por: "§ 2o. É de exclusiva competência dos índios a exploração das riquezas minerais nas terras indígenas. 
 Parecer:  Visa a Emenda à substituiçã da redação do parágrafo 2o. do artigo 302, de maneira a tornar competência exclusiva dos índios a exploração de riquezas minerais em suas terras. Preferimos, todavia, redação que, no nosso entendimento, assegura o necessário acesso aos bens minerais porventura existentes nas terras do índios e, ao mesmo tempo, as condi- ções particulares segundo as quais tal exploração deve-se e- fetuar, com o objetivo de preservar a identidade étnica e cultural das populações indígenas. Pela rejeição. 
105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28795 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 305, TÍTULO IX, CAPÍTULO VIII Substitua-se o artigo 305 do Título IX, Capítulo VIII, DOS ÍNDIOS por: Art. 305. Os direitos previstos neste capítulo são aplicáveis aos índios, segundo a autodeterminação definida pelas próprias comunidades indígenas. 
 Parecer:  A emenda sugere modificação na redação do Art. 305. Opta- mos pela rejeição da emenda por considerarmos que a forma como está redigido o preceito no Anteprojeto da Comissão de Sistematização oferece maior clareza na especificação daque- les que têm garantido o seu direito à proteção especial. So- mos pela rejeição da proposta. 
106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29837 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 64, TÍTULO IV, CAPÍTULO VIII SEÇÃO II - INCISO I Modifique-se o Inciso I do Artigo 64 da Seção II, DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, que passa a ter a seguinte redação: I - a de dois cargos de magistério; 
 Parecer:  A matéria passou a ser regulada no capítulo da Adminis- tração Pública no novo Substitutivo do Relator, resultando vedada, de forma abrangente, as acumulações, passando as ex- ceções para a disciplina da lei complementar. Pela rejeição da Emenda. 
107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29838 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 6o., § 28, TÍT.II, CAP. I Dar ao § 28 do art. 6o. do TÍTULO II, Capítulo I a seguinte redação: "§ 28 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos de depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, da retenção de tributos diretos ou indiretos recebidos de terceiros; ficará ainda sujeito a prisão civil o condenado por enriquecimento ilícito, pena esta cumulada com a de perdimento de bens de que trata o parágrafo 23, "b." 
 Parecer:  A Emenda amplia o conteúdo do parágrafo 28 do artigo 6o., sem aperfeiçoar-lhe os objetivos. Desnecessária, assim. Pela rejeição. 
108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29839 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 57, TÍTULO IV, CAPÍTULO VIII, SEÇÃO I Acrescente-se ao artigo 57 o seguinte Parágrafo único: Parágrafo único - Os Estados criarão Tribunais Administrativos de Recursos Fiscais, com competência jurisdicional, na forma estabelecida em Lei Complementar, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  A sugestão apresentada com a Emenda não corresponde à orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29840 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 83 - TÍTULO V - CAP I - SECÃO IV Emenda ao texto do substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização (AGO/87). Suprimir a expressão: "... por proposta do Primeiro Ministro, ..", do inciso VI do art. 83. 
 Parecer:  Realmente a supressão da expressão "por proposta do Pri- meiro-Ministro" irá trazer ao texto do inciso VI do artigo 83, mais coerência no que tange ao aperfeiçoamento deste tex- to. Assim, somos pela aprovação desta Emenda. 
110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29841 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA TÍTULO V - CAP. IV - SEÇÃO I Suprima-se a letra "B" do item II do artigo 139 
 Parecer:  Quer a emenda suprimir a letra "b" do ítem II do art. 139 com o argumento de que a iniciativa de lei que acarrete aumento de despesa deve caber com exclusividade ao Poder Exe- cutivo. Optamos por emenda que re-redige o artigo 139 todo. Pela aprovação. 
111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29842 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 203, "c" (Título VII, Cap. II. Seção II) Dê-se nova redação à alínea "c" do item II do art. 203 e ao parágrafo 1o. do mesmo artigo: "c - patrimônio, renda ou serviços das autarquias e fundações mantidas pelo poder público, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; e" "§ 1o. - As vedações dispostas neste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade." 
 Parecer:  A imunidade recíproca e sua extensão às autarquias e fundações instituidas ou mantidas pelo poder público, obedecem a princípios distintos e é autoaplicável,no texto do Substitutivo. Já a imunidade relativa aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos abrange um universo de entidades e de atividades cujas limitações, para efeito de gozo da imunidade, devem ser definidas em lei complementar. É, pois, incoveniente reunir as duas categorias de entidades num único ítem, tal como proposto. Pela Rejeição. 
112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29843 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 203 - TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO II Dar à alínea "d" do inciso II do art. 203 a seguinte redação: "Art. 203 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ............................................ II - instituir tributos sobre: .................................................. d) - livros, jornais, periódicos de caráter educativo, informativo ou cultural e o papel destinado à sua impressão". 
 Parecer:  A supressão de imunidades tributárias tradicionais em nosso direto, como a relativa aos livros, jornais e periódicos, e ao papel destinado à sua impressão, contraria tendência crescente, entre os Constituintes, que vem se manisfestando desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões temáticas. Pela rejeição. 
113Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29844 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209 - TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO IV Inclua-se, no art. 209 e onde couber, o seguinte parágrafo: "§ - O imposto de que trata o item III não compreende o montante do imposto sobre produtos industrializados, - quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos." 
 Parecer:  A Emenda sob exame, ao lado de outras seis, querem que seja incluída um parágrafo no art. 209, referente ao ICMS, estatuindo que esse imposto não compreende o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos. Justificam os autores das emendas que reintegra-se ao texto constitucional o dispositivo, de forma aperfeiçoada; que limitando-se a exclusão do IPI às operações que destinem mercadorias a industrialização ou comercialização, permitir-se-á uma equalização da carga do imposto, a nível do consumidor final; que é absolutamente indispensável a inclusão do preceito, pois consagra regra hoje vigente e que possui efeitos redistributivos em favor dos Estados menos industrializados; que a matéria foi objeto de análise por parte dos Secretários de Fazenda ou de Finanças reunidos em Canela em agosto, tendo havido aprovação unânime. A matéria seria regível pelo Código Tributável Nacional. Além disso poderia ser sintetizada. Na nova versão do Projeto, a Comissão de Sistematização está acolhendo integralmente a letra proposta. Pela aprovação. 
114Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29845 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209, TÍTULO VII; CAP. I, SEÇÃO IV Dê-se nova redação ao item III do art. 209: "III - Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços, ainda que iniciadas no exterior." 
 Parecer:  A emenda sob exame quer que a explicitação da abrangência do ICMS para a circulação de mercadorias iniciadas no exte- rior também seja aplicada para a prestação de serviços, já que estes estão sendo integrados ao ICM no Projeto de Constituição. A permanecer a fusão do ISS ao ICM, afigura-se razoável que a incidência também atinja os serviços cuja prestação é iniciada no exterior. Nova versão do Projeto iguala o tratamento. 
115Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29846 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209, § 4o., TÍT. VII, CAP. I, SEÇÃO IV Dê-se nova redação ao § 4o. do art. 209: "Art. 209 - ................................ ............................................ "§ 4o. - O imposto de que trata o item III poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, e será não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, como o montante cobrado nas enteriores. a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto ou sua manutenção." 
 Parecer:  A inclusa emenda, ao lado de outras cinco de igual teor, propõem a simplificação do texto do § 4o. do art. 209, refe- rente ao ICMS. Substitui "admitida sua seletividade" por "po- derá ser seletivo"; suprime a expressão "pelo mesmo ou outro Estado", para a compensação do montante cobrado nas operações anteriores; e substitui a parte final "para compensação da- quele devido nas operações ou prestações seguintes", referen- te ao crédito do imposto, por "ou sua manutenção". Realmente o texto proposto viria aperfeiçoar o Projeto. Poderia ter até suprimido a faculdade de o imposto ser sele- tivo, pois não havendo proibição está sendo admitida. Nova versão do Projeto confirma o texto emendado. Pela rejeição. 
116Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29847 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO IV Dê-se ao item I do § 5o. do art. 209 a seguinte redação: I - Incidirá: a - sobre a entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo e ao fixo do estabelecimento importador, permita a cobrança no momento do desembaraço aduaneiro; b - sobre serviços prestados no exterior, quando destinados a estabelecimento situado no País. 
 Parecer:  A emenda inclusa pretende permitir a cobrança do ICMS, nas importações do exterior, no momento do desembaraço adua- neiro, ao invés de por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. Justifica que a modificação proposta permitirá manter-se essa prática (art. 209, § 8o., I). Nova versão do Projeto acolhe a pretensão, ao suprimir a referência da entrada "em estabelecimento de contribuinte". Pela aprovação. 
117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29848 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, § 5o. - II, TÍTULO VII, CAPÍTULO I, SEÇÃO IV Suprima-se o Inciso II do § 5o. do Artigo 209. 
 Parecer:  Emenda de 28 Constituintes querem evitar na competência do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas operações internas, inclusive quanto à energa elétrica, aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo. Nesse sentido, reividicam a supressão do item II do § 5. do art. 209 do Projeto de Constituição. Justificam os autores das emendas que a fixação, pelo Se- nado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em ope- rações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio fe derativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dispo- sitivo entra em dhoque com o espírito que preside à edifica- ção do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter- ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais; que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in- ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Estados legisla- rem sobre as operações do ICMS. Sob o aspecto do Sistema Federativo, afiguram-se proceden tes as arguições dos autores das emendas. De resto, a autono- mia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio na admi nistração dos impostos que lhes cabem. Nova versão mantém só os minerais. 
118Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29849 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209 - TÍTULO VII - CAP I - SEÇÃO IV Emenda substitutiva do parágrafo 7o., do artigo 209 e aditiva ao mesmo artigo. Dê-se a seguinte redação ao § 7o., do artigo 209, acrescentando-se dois parágrafos, com os no.s 8 e 9 e renumerando-se os demais. § 7o. - As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. § 8o. - Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado adotar-se-á: I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do Imposto; II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribunte. § 9o. - Na hipótese do item I do parágrafo anteirior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a enterestadual. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer reformular o § 7. do art. 209 do Projeto. para tanto, suprime a possibilidade de os Estados deliberarem em contrário no tocante à proibição de as alíquo- tas do ICMS, nas operações intra-estaduais, serem inferiores às das operações interestaduais; no que concerne ás operações interestaduais, manda aplicar a correspondente alíquota quan- do o destinatário for contribuinte e a alíquota interna quan- do não o for; e assegura ao Estado da localização do destina- tário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando o destinatário for contribuinte. Os detalhes em foco mostram que seria preferível tratar do assunto no Código Tributário Nacional. O Projeto, em nova versão, reitera a letra anterior. 
119Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29850 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, TÍTULO VII, CAPÍTULO I SEÇÃO IV - § 8o. No artigo 209 do Título VII, Capítulo I, Seção IV, DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; suprima-se a alínea "b" do Inciso II do § 8o. 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti- tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8. do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu- nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe- tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri- vados e energia elétrica". Justificam os autores das emendas que referida não-inci- dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex- portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica, especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná; que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu- mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em detrimento dos estados produtores; que no caso da energia produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi- camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es- tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen- te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula- ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá- vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener- gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con- sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam- bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de 1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal, possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de- ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada; que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de- sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re- modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao importar produtos industrializados, importará também o impos- to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse- gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi- nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu- ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo, o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús- tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a- gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro- dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de- rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa- tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im- posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus- tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores; que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe- rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili- zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres- sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des- tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por um produto extraído em sua base territorial; que é mister am- pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans- ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins- talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras. Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta emenda. 
120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29851 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO IV Suprima-se a letra "b" do item II do § 8o. do art. 209 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti- tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8. do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu- nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe- tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri- vados e energia elétrica". Justificam os autores das emendas que referida não-inci- dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex- portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica, especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná; que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu- mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em detrimento dos estados produtores; que no caso da energia produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi- camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es- tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen- te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula- ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá- vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener- gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con- sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam- bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de 1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal, possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de- ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada; que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de- sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re- modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao importar produtos industrializados, importará também o impos- to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse- gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi- nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu- ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo, o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús- tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a- gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro- dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de- rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa- tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im- posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus- tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores; que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe- rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili- zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres- sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des- tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por um produto extraído em sua base territorial; que é mister am- pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans- ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins- talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras. Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta emenda. 
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