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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ MOURA in nome [X]
1987::20 in date [X]
Emenda in tipo [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (1)
NÃO INFORMADO (1)
REJEITADA (1)
Partido
PFL (3)
Uf
PE (3)
Nome
JOSÉ MOURA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
05 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00243 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  O § 1o. do art. 2o. passa a ter a seguinte redação: "Art. 2o. .................................. ............................................ § 1o. O alistamento e o voto são obrigatórios." 
 Parecer:  Pretende o Autor da emenda converter em dever compulsório os atos de alistar-se e de votar. Em nosso Anteprojeto, sustentamos, pelo contrário, tratar-se de direito ou prerrogativa que o cidadão exerce ou deixa de exercer, a seu único arbítrio. Entendemos, ademais, em sintonia com a consciência do Homem contemporâneo, que é melhor propor do que impor; persuadir do que obrigar; induzir pela educação do que coagir sob as penas da lei. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00193 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Substitua-se no Capítulo I, Seção I, artigo 1o., parágrafos 1o., 2o., 3o., 4o., 5o., 6o., 7o. e ., do anteprojeto do Relator da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança, a expressão Defesa por Alerta." 
 Indexação:  DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SEGURNAÇA NACIONAL. DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SEGURNAÇA NACIONAL. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00164 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se o art. 36 do anteprojeto do relator da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais. 
 Justificativa:  O art. 36, que pretendemos suprimir com esta emenda, atribui a nacionalidade brasileira a todos os estrangeiros que se encontram irregularmente em território nacional e que requeiram sua naturalização no prazo de cem dias a partir da promulgação da nova Constituição. Não existem condições históricas, sociais e econômicas para compararmos a situação do Brasil à época da Grande Naturalização, advinda com a Constituição de 1891, com o tempo atual. Ademais, quando a maioria dos países adota medidas restritivas à imigração, entendemos que não seria esta agora a ocasião para promovermos a naturalização de estrangeiros, alguns até socialmente indesejáveis.