ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00319 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Art. 2o. ...
Administração superior, exercida por órgãos
definidos na lei, observados os princípios da
representatividade, transitoriedade e rotatividade
dos membros da instituição, na sua composição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00483 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | - Os artigos 10 e 11 do Capítulo do
Ministério Público passa a ter a seguinte redação
para que haja adequação à emenda proposta pelo
Deputado Francisco Amaral ao art. 4o., de no. 3-C-
0008-1:
"Art. 10. Os integrantes dos quadros do atual
Ministério Público da União junto à Justiça
Federal, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar
integrarão quadro único de carreira do Ministério
Público Federal.
§ 1o. Os integrantes do Ministério Público da
União que estiverem em exercício quando da
promulgação desta Constituição poderão optar por
integrar a carreira jurídica de representação
judicial da União, no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar daquela data.
§ 2o. Os integrantes dos quadros do
Ministério Público junto à Justiça Federal à
Justiça do trabalho exercerão suas atividades
junto aos Juízes e Tribunais em que estiveram
lotados." | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00484 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o art. 32 e seus parágrafos do
Anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público pelo seguinte:
"Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezessete Ministros dos quais
a) Onze togados e vitalícios, sendo sete
entre magistrados da Justiça do Trabalho;
b) dois entre advogados no efetivo exercício
da profissão;
c) dois entre membros do Ministério Público;
d) seis classistas, temporários, em
representação paritária de trabalhadores e
empregadores.
§ 2o. Os membros do Tribunal Superior do
Trabalho serão nomeados:
a) Os magistrados, pelo Presidente da
República, com aprovação do Congresso Nacional,
entre os escolhidos em lista tríplice elaborada
pelo Tribunal Superior da Justiça;
b) Os advogados, por eleição procedida pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Os membros do Ministério Público, eleitos
por colégio eleitoral composto por procuradores da
Justiça do Trabalho;
d) Os classistas, eleitos por colégios
eleitorais compostos pelas confederações nacionais
de trabalhadores e de empregadores, por período de
03 (três) anos, permitida duas reeleições por
igual período.
§ 3o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem constituídas,
atribuir sua competência aos Juízes de direito;
§ 4o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício de seus órgãos e membros, assegurada a
paridade de representação de empregadores e de
empregados e obedecidos os demais preceitos desta
Constituição;
§ 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de dois terços de juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, entre os juízes togados, a
participação de advogados e membros do Ministério
Público da Justiça do Trabalho, nas proporções
estabelecidas no § 1o.;
§ 6o. Os representantes de empregados e
empregadores, os advogados e os membros do
Ministério Público a que se refere o parágrafo
anterior, serão eleitos:
a) os classistas, por colégios eleitorais
compostos pelas federações de trabalhadores e
empregadores, com sedes na respectiva Região;
b) os advogados, inscritos nas Secções da
Ordem dos Advogados do Brasil, da Região;
c) os membros do Ministério Público, pelos
membros das procuradorias regionais do trabalho.
§ 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento
os representantes classistas serão eleitos por
colégios eleitorais, compostos pelos sindicatos de
empregados e empregadores, com sede nas comarcas
sobre as quais as Juntas exerçam sua competência
territorial." | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00442 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se nas disposições transitória da
Comissão da Organização Eleitoral, partidária a
Garantia das Instituições.
Ficam mantidas as
Artigo As guardas municipais existentes,
dentro de suas caracteristicas do dia da
promulgação da Constituição. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00443 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ART. 22, DO ANTEPROJETO DA
SUBCOMISSÃO DE DEFESA DO ESTADO, DA SOCIEDADE E DE
SUA SEGURANÇA.
Art.22 - As Guardas Municipais, sob a
autoridade do Prefeito Municipal compete a
vigilância do patrimônio municipal, "podendo,
também ser requisitadas por Governos Estaduais ou
Federal sempre que fizer necessária sua
cooperação." | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00445 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | "Incluir onde couber"
Art. Incluem-se entre os bens da União
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, as vias de
comunicação e as áreas de preservação ambiental;
II - o espaço aéreo;
III - a plataforma continental;
IV - o mar territorial e patrimonial, as
praias, os lagos e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, constituam limite com outros países ou se
estendam a território estrangeiro ou dele
provenham;
V - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VI - as ilhas oceânicas e marítimas e as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países, respeitados os direitos
adquiridos e os títulos aquisitivos registrados
nos Registros de Imóveis;
VII - os recursos minerais do subsolo;
VIII - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos
e os espeleológicos;
IX - as terras originariamente e
tradicionalmente ocupadas pelos índios;
X - os bens que atualmente lhe pertence ou
que vierem a ser transferidos à União;
§ 1o. É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial e patrimonial, na forma
prevista em lei complementar.
§ 2o. É assegurado aos Municípios e ao
Distrito Federal, nos termos da lei complementar,
perceber 50% da receita dos foros e taxas de
ocupação arrecadados pela União, dos terrenos
aforados ou inscritos como ocupados, localizados
nos seus territórios, obrigados como contrapartida
a exercerem a fiscalização quanto a utilização
destes terrenos.
§ 3o. O mar territorial e patrimonial é de
duzentas milhas;
§ 4o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser a lei complementar.
§ 5o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
localizados em regiões menos desenvolvidas do
País.
Art. Incluem-se entre os bens do domínio dos
Estados, os lagos em terrenos de seu domínio, os
rios que neles tem nascente e foz e as ilhas
fluviais e lacustres situadas nos mesmos, bem como
as terras devolutas não compreendidas no domínio
da União. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00040 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 16 do substitutivo aprovado
pela Comissão da Organização Eleitoral, Partidária
e Garantias das Instituições, a seguinte redação:
"Art. 16 - São elegíveis para os mesmos
cargos, por dois mandatos consecutivos, o
Presidente e o Vice-Presidente da República, os
Governadores e Vice-Governadores de Estado e os
Prefeitos e Vice-Prefeitos.
Parágrafo único - Para concorrerem à
reeleição, os ocupantes dos cargos de que trata
este artigo deverão renunciar 6 (seis) meses antes
do pleito". | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00098 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | No Substitutivo da Comissão de Organização
Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições.
Suprima-se o artigo 15.
Substitutivamente
Dê-se ao artigo 16 a seguinte redação.
Artigo 16. Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, terminarão no dia 1o. de janeiro
de 1990, com a posse dos eleitos. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00401 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | No Substitutivo da Comissão de Organização
Eleitoral, Partidária e Garantias das Instituições
acrescente-se no artigo 43 um parágrafo:
Art. 43 - ..................................
é Único - As guardas municipais existentes à
época da promulgação desta constituinte ficam
mantidas nas condições e com as finalidades de seu
funcionamento. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00402 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA AO PARECER E SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Acrescente-se às Disposições Transitórias o
seguinte:
"Art. - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1988 terão
mandato de dois anos, permitida a reeleição para o
legislativo subsequente". | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00403 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA AO PARECER E SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Acrescente-se o seguinte dispositivo:
"Art. 64 - Ficam mantidas as guardas
municipais existentes, dentro de suas
características do dia da promulgação da
Constituição". | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00404 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA AO PARECER E SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Acrescente-se o seguinte dispositivo:
Art. - Às Guardas Municipais, sob a
autoridade do Prefeito Municipal compete a
vigilância do patrimônio municipal podendo também
ser requisitadas pelo Governo Estadual ou Federal
sempre que se fizer necessária sua cooperação". | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01240 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Parecer e substitutivo ao Relator
Substituam-se as expressões do artigo 26:
"... e 1o. de fevereiro de 1987" por "até a
data da promulgação desta Constituição" e
"punidos" por "atingidos". | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01979 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao art. 451 do Anteprojeto de
Constituição:
"Art. 451 - O sistema de governo instituído
nesta Constituição entrará em vigor no dia 15 de
março de 1990, não sendo passível de emenda, no
prazo de cinco anos, a partir de sua instalação,
devendo, neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-
Ministro e os demais integranges do Conselho de
Ministros." | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01980 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao art. 28, inciso II, alíneas "c" e
"d", que terão a seguinte redação:
"Art. 28 - ..................................
I - ........................................
II - A elegebilidade
a) - ........................................
b) - ........................................
c) - para os cargos do Poder Executivo:
Presidente da República, Governador e Prefeito
será permitida uma reeleição;
d) - para se candidatarem a outros cargos ou
para concorrerem à reeleição o Presidente e o
Vice-Presidente da República, os Governadores e os
Vice-Governadores de Estados e os Prefeitos e os
Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis) meses
antes do pleito." | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01981 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Modifica o inciso II do artigo 88:
Art. 88 - ..................................
Inc. II - proporcionais ao tempo de serviço,
nos demais casos, não podende ser inferior a
oitenta por cento dos rendimentos. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01982 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 216:
§ 3o. - Onde não houver Junta de Conciliação
e Julgamento, os juízes de direito exercerão as
funções de juízes do trabalho.
§ 4o. - Considera-se relevante e penoso o
exercício da função de juiz do trabalho por juiz
de direito, contando-se o tempo para todos os
efeitos até quatro anos. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01983 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Art. 228 - ..................................
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado
à Justiça Eleitoral é considerado penoso e
relevante, devendo ser contado até o limite de
cinco anos, para todos os efeitos. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01984 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Modifica redação do art. 86, § 3o.:
§ 3o. - A proibição de acumular não se aplica
aos aposentados. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01985 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Modifica a redação do inciso V do art. 192:
V - a aposentadoria, com vencimentos
integrais, é compulsória aos setenta anos e por
invalidez, e facultativa aos trinta anos de
serviço, após cinco anos de efetivo exercício na
judicatura. | |
|