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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
collapsePROJ
T (3)
ANTE / PROJ
Art
expandT (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:014  
 Texto:  Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular; IV - veto popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º Ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado e do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato. § 8º O militar alistável é elegível observado o seguinte: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar- se espontaneamente da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior a partir da filiação partidária e, eleito, passará automaticamente para a inatividade, no ato da diplomação. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, SOBERANIA, POVO, EXERCICIO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, PLEBISCITO, REFERENDO, INICIATIVA POPULAR, VETO, POPULAÇÃO. DEFINIÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, MAIORIDADE, FACULTATIVIDADE, ANALFABETO, VELHO, MENOR. EXCLUSÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, ESTRANGEIRO, CONSCRITO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO. REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA, IDADE. INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, INEXISTENCIA, ALISTAMENTO. PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO, RENUNCIA, MANDATO ELETIVO. DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, CONJUGE, PARENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO. REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, MILITAR, AFASTAMENTO, SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, PRAZO, CESSAÇÃO. PRAZO, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO, JUSTIÇA ELEITORAL, COMPROVAÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, CRIME ELEITORAL. TRAMITAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, IMPUGNAÇÃO, SEGREDO DE JUSTIÇA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:015  
 Texto:  Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, e sua perda ou suspensão dar-se-á nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 38, § 4º. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS. REQUISITOS, PERDA, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, CAPACIDADE CIVIL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, RECUSA, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÕES, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:016  
 Texto:  Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano depois de sua promulgação. 
 Indexação:  PRAZO, INICIO, VIGENCIA, LEI FEDERAL, ALTERAÇÃO, ELEIÇÕES.