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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 04::Capítulo 04::Seção 07 in fase [X]
1987::01 in date [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandPROJ (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandQ (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:146  
 Texto:  Art. 146. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. 
 Indexação:  ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZ, MILITAR, CRIAÇÃO, LEIS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:147  
 Texto:  Art. 147. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STM), NUMERO, MINISTRO, VITALICIEDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, INIDICAÇÃO, SENADO FEDERAL, OFICIAL, GENERAL, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL. MINISTRO, CIVIL, ESCOLHA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO, IDADE, ADVOGADO, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:148  
 Texto:  Art. 148. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, DEFINIÇÃO, LEIS. DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, (STM).