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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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ANTE / PROJ
Fase
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collapseTítulo 09
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collapseSeção 01
Art. 350 (1)
Art. 351 (1)
Art. 352 (1)
Art. 353 (1)
Art. 354 (1)
Art. 355 (1)
Art. 356 (1)
Art. 357 (1)
Art. 358 (1)
Art. 359 (1)
Art
collapseI
collapseArts. 350s
Art. 350 (1)
Art. 351 (1)
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Art. 353 (1)
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Art. 358 (1)
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:350  
 Texto:  Art. 350 - O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - implementação de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde; II - acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. 
 Indexação:  NORMAS, GOVERNO, GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, IMPLEMENTAÇÃO, POLITICA SOCIAL, POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA, EXTINÇÃO, REDUÇÃO, RISCOS, DOENÇA, IGUALDADE, GRATUIDADE, ACESSO, AÇÕES, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO, SAUDE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:351  
 Texto:  Art. 351 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - atendimento integral e completo nas ações de saúde; III - descentralização político-administrativa em nível de Estados e Municípios; IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SISTEMA UNICO, AÇÕES, SERVIÇOS, SAUDE, DIRETRIZES GERAIS, UNIFICAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, ATENDIMENTO, DESCENTRALIZAÇÃO, NIVEL, ESTADOS, MUNICIPIOS, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:352  
 Texto:  Art. 352 - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e com recursos de receitas dos Estados e Municípios. 
 Indexação:  INDICAÇÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, SISTEMA UNICO, SAUDE, RECURSOS, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, RECEITA, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:353  
 Texto:  Art. 353 - Compete ao Estado, mediante o Sistema Único de Saúde: I - formular políticas e elaborar planos de saúde; II - prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; III - disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; IV - fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizados no território nacional; V - controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e estabelecer princípios básicos para prevenção de sua utilização inadequada; VI - controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias igualmente lesivas àqueles bens; VII - controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho; VIII - controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. Parágrafo único - A lei vedará práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, GOVERNO, FORMULAÇÃO, POLITICA, PLANO, ASSISTENCIA, SAUDE, CONTROLE, INCENTIVO, PESQUISA, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, MEDICAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE, INSUMO, PRODUTO FARMACEUTICO, EQUIPAMENTOS, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, SOBERANIA NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, QUALIDADE, CONSUMO, ALIMENTOS, DROGA, TOXICO, ENTERPOCENTE, SAUDE PUBLICA, ECOLOGIA, EXPERIMENTAÇÃO, CORPO HUMANO. LEI FEDERAL, PROIBIÇÃO, PESQUISA CIENTIFICA, EXPERIMENTAÇÃO, ATENTADO, VIDA HUMANA, INTEGRIDADE FISICA, DIGNIDADE, PESSOA FISICA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:354  
 Texto:  Art. 354 - As ações de saúde são de natureza pública, cabendo ao Estado sua regulação, execução e controle. 
 Indexação:  COMPETENCIA, GOVERNO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXCEÇÃO, CONTROLE, AÇÕES, SAUDE PUBLICA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:355  
 Texto:  Art. 355 - É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. § 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. § 2º - O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar de forma complementar na assistência à saúde da população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 3º - O Poder Público pode intervir nos serviços de saúde de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política nacional do setor, bem como desapropriá-los. § 4º - Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País. 
 Indexação:  GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, SAUDE, MEDICINA, ORGANIZAÇÃO, SETOR PRIVADO. PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, INVESTIMENTO, INICIATIVA PRIVADA, LUCRO. PARTICIPAÇÃO, SETOR PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ASSISTENCIA, SAUDE, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, SERVIÇO, SAUDE, SETOR PRIVADO. PROIBIÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS, SAUDE. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:356  
 Texto:  Art. 356 - A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidente e doenças do trabalho; II - informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos de controlá-los; III - direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, com garantia de permanência no emprego; IV - participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente. 
 Indexação:  GARANTIA, SAUDE OCUPACIONAL, TRABALHADOR, MEDIDA, EXTINÇÃO, RISCOS, ACIDENTE DO TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL, INFORMAÇÃO, METODO, CONTROLE, DIREITOS, RECUSA, TRABALHO, MANUTENÇÃO, EMPREGO, PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, SEGURANÇA DO TRABALHO, MEDICINA DO TRABALHO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:357  
 Texto:  Art. 357 - As políticas relativas à formação e utilização de recursos humanos, a insumos, a equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico subordinam-se aos interesses e diretrizes do Sistema Único de Saúde. 
 Indexação:  SUBORDINAÇÃO, POLITICA, SISTEMA UNICO, FORMAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, INSUMO, EQUIPAMENTO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, SAUDE, SANEAMENTO BASICO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:358  
 Texto:  Art. 358 - A lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, PESQUISA, ENSINO, APLICAÇÃO, METODO, ALTERNATIVA, ASSISTENCIA, SAUDE. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:359  
 Texto:  Art. 359 - É garantido a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas. § 1º - O Estado assegura acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação da fecundidade que não atentem contra a saúde, respeitado o direito de opção individual. § 2º - Os recursos internos ou externos, de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinados a financiamento de programas de pesquisa ou assistência na área de planejamento familiar, só poderão ser utilizados após autorização do órgão máximo do Sistema Único de Saúde. 
 Indexação:  GARANTIA, HOMEM, MULHER, DETERMINAÇÃO, NUMERO, FILHO, PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, SETOR PRIVADO, MEDIDAS COERCITIVAS. GARANTIA, GOVERNO FEDERAL, ACESSO, EDUCAÇÃO, INFORMAÇÃO, METODO, ANTICONCEPCIONAL, FECUNDIDADE, PLANEJAMENTO FAMILIAR, DIREITOS, OPÇÃO, CIDADÃO. REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, AUTORIDADE, SISTEMA UNICO, SAUDE, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PESQUISA, PLANEJAMENTO FAMILIAR.