Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01006 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA DA PALAVRA PRÉVIA DO ART.
189 CAPUT DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (B). | | | Parecer: | A tradição Constitucional vem estabelecendo, quando da
desapropriação do imóvel rural, por interesse social, o pa-
gamento de "prévia e justa indenização". Como indenizar
significa, a rigor, "deixar indene, sem dano, sem prejuízo",
é pertinente explicitar no texto Constitucional que a inde-
nização deva ser prévia, pelo preço justo e com cláusula de
preservação do valor real.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01007 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA DO é 3 DO ART. 137 DO
PROJETO DE CONSTITUIÇÂO (B) | | | Parecer: | Tem em vista a presente emenda a supressão do § 3o. do
art. 137 que atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
a competência para a representação da União na execução da
dívida ativa de natureza tributária.
Essa competência se justifica na circunstância da alta
relevância que tem a cobrança dos créditos da União, razão
por que deveria ela, como foi, ser atribuída a Órgão especí-
fico, evitando assim, como ocorre hoje em que tal atribuição
se confunde com outras genéricas do Ministério Público Fe-
deral na representação jurídica da União, não atue o Poder
Público com aquela presteza que se impõe, na cobrança dos
créditos do Poder Público.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01008 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | SUPRIMIR DO ART. 137 CAPUT, DO PROJETO DE
DE CONSTITUIÇÃO (B)
... "que dispuser sobre sua organização e
funcionamento"... | | | Parecer: | Tem por objetivo a Emenda a supressão, no caput do art.
137, da expressão "que dispuser sobre sua organização e
funcionamento", que sucede à expressão "lei complementar".
A Supressão sugerida é calçada no argumento de que não
cabe editar lei complementar sobre organização e
funcionamento, questões que, por sua natureza, seriam
apropriadas de serem reguladas por lei ordinária.
Não vemos em que a lei complementar que pormenorizará
as atribuições genéricas de consultoria e assessoramento
do Poder Executivo, deferida à Advocacia Geral da União,
não possa incluir disposições sobre organização e
funcionamento desse órgão, exemplo nos dá a vigente
legislação com a Lei Complementar relativa ao Conselho
Nacional da Magistratura, que inclui, entre as disposições
relativas a competência e atribuições desse órgão do Poder
Judiciário, as relativas à sua organização e funcionamento.
Somos, assim, pela rejeição da Emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01171 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | Suprima-se do Inciso III, do Art. 8o. o
seguinte texto:" ... ou individuais.. inclusive em
questões judiciais ou administrativas". | | | Parecer: | Pela rejeição, com base no parecer à Emenda 720-5. | |
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