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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (12)
Banco
expandEMEN (12)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (12)
Uf
MG[X]
Nome
MILTON LIMA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse18
05 (12)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00058 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MILTON LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao art. 5o. do Anteprojeto do Relator a seguinte redação: "Art. 5o. Cumpre ao Estado promover de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, removendo os obstáculos de ordem política, econômica, social e cultural, com vistas a viabilizar a efetiva participação popular na Administração Pública e no controle da atividade de seus órgãos." 
 Justificativa:  É uma modificação redacional, pois me parece que as formas verbais “removendo” e “viabilizando” não estão dispensando uma expressa do tipo daquela sugerida: “Com vistas a”. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00059 APROVADA  
 Autor:  MILTON LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 11 do Anteprojeto do Relator a seguinte redação: "Art. 11. São brasileiros natos: 1 - os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; 2 - os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; e 3 - os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior, ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo." 
 Justificativa:  A formulação do art. 11 do Anteprojeto deixa dúvidas ao intérprete, pois não explicita que os filhos de brasileiros a serviço do Brasil nascidos no exterior são brasileiros natos. Certamente, poder-se-ia deduzir que tal situação seria consequência lógica do que está contida no art. 11, 1, que ressalva os casos de filhos de estrangeiros a serviço de seus países e, reciprocamente, os filhos de funcionários brasileiros nascidos no estrangeiro. Contudo, acho conveniente um esclarecimento no texto constitucional para que não se venha mais tarde alegar, por exemplo, que os filhos de diplomatas teriam de ser registrados em repartições brasileiras ou de optar pela nacionalidade brasileira para obterem a condição de brasileiros natos. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00060 APROVADA  
 Autor:  MILTON LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 16, II, do Anteprojeto do Relator a seguinte redação: "Art. 16. .................................. I - ........................................ II - aceitação de governo estrangeiro, sem a devida autorização, de comissão, emprego ou função incompatíveis com os deveres do nacional para com o Estado brasileiro; III - ...................................... 
 Justificativa:  Penso que a nova formulação do inciso II, do artigo 16 torna mais direto e esclarecedor o dispositivo constitucional. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00061 APROVADA  
 Autor:  MILTON LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 17 do Anteprojeto do Relator a seguinte redação. "Art. 17. O Brasil manterá relações com Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas de personalidade internacional em nome de seu povo, no respeito dos seus interesses e sob seu permanente controle." 
 Justificativa:  A omissão do adjetivo “internacional” como caracterizador da personalidade jurídica dá a entender que se trata no caso, apenas de entidades dotadas de personalidade de direito privado. Evidentemente não se trata disso, mas sim do relacionamento do Brasil com entidades dotadas de personalidade internacional, com a OLP, por exemplo, e que não são nem Estados estrangeiros, nem organizações internacionais. Estamos propondo a uniformização da linguagem em outros textos do Anteprojeto que se referem aos mesmos sujeitos de direito internacional. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00062 REJEITADA  
 Autor:  MILTON LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o parágrafo único do art. 24 do anteprojeto do Relator. 
 Justificativa:  Embora nos pareça ser da competência de nossa Subcomissão explicitar os impostos da União incidentes sobre operações internacionais, os detalhes devem constar de capítulo mais abrangente relativo aos tributos em geral. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00063 REJEITADA  
 Autor:  MILTON LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao inciso VI do artigo 24 do Anteprojeto do Relator a seguinte redação: "Art. 24. .................................. VI - insitituir imposto sobre: a) importação de produtos estrangeiros; b) exportação para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados; c) operações de câmbio." 
 Justificativa:  Considero que nossa Subcomissão deve se referir aos impostos supramencionados sem descer a detalhes, que melhor se enquadram na parte da Constituição relativa aos impostos da União, confiados à Subcomissão de tributos, participação e distribuição das receitas. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00064 REJEITADA  
 Autor:  MILTON LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o parágrafo único do art. 25 do Anteprojeto do Relator: 
 Justificativa:  Compreendo que o Relator, antes de conhecer os trabalhos de outras Subcomissões, tenha desejado salvaguardar, para a União a abertura de créditos extraordinários para atender eventuais despesas com guerra externa. Contudo, publicado o Relatório da Subcomissão do Poder Legislativo, constata-se que o mesmo enunciado do parágrafo único do artigo 25 consta do § 1º do art. 32, da Seção IX, relativa a Orçamento, da Subcomissão do Poder Legislativo. Não me parece obrigatório trazê-la para o capítulo das Relações Internacionais. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00065 APROVADA  
 Autor:  MILTON LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao § 1o., incido XI, do artigo 30 do Anteprojeto do relator a seguinte redação: "Art. 30. .................................. XI .......................................... § 1o. Os contratos mencionados no inciso XI do presente artigo, quando onerarem financeiramente a União ou estipularem garantias pelo Tesouro Nacional, só terão validade após aprovação pelo Poder Legislativo." 
 Justificativa:  É uma sugestão que visa ao aperfeiçoamento da redação do texto constitucional. Não me parece muito adequado dizer que os contratos do inciso XI, do artigo 30, só terão validade “após a promulgação do respectivo decreto-legislativo de aprovação”. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00066 APROVADA  
 Autor:  MILTON LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 33 do anteprojeto do Relator a seguinte redação: "CAPÍTULO V Das atribuições dp Tribunal Constitucional Art. 33. Compete ao Tribunal Constitucional: I - processar e julgar originariamente os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade e os litígios entre Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas de personalidade internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios. II - julgar em recursos extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decidão recorrida declarar a insconstitucionalidade tratado." 
 Justificativa:  Embora considere que a sistematização em capítulo único e introdutório da Constituição de toda a matéria referente às Relações Internacionais represente atitude sábia e coerente do ilustre Relator, julgo convenente que se faça constar deste capítulo também as atribuições, na matéria, do Tribunal Constitucional, que, ao que parece será instituído no Brasil. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00067 APROVADA  
 Autor:  MILTON LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 34 do Anteprojeto do Relator a seguinte redação: "Capítulo VI Das atribuições do Superior Tribunal de Justiça Art. 34. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras. II - julgar em recurso ordinário as causas em que forem partes Estado estrangeiro, organização internacional ou outras entidades dotadas de personalidade internacional, de um lado, e, de outro município ou pessoa domiciliada ou residente no País. III - julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida der ao tratado interpretação divergente da que lhe tenha dado outro tribunal ou o próprio Superior Tribunal de Justiça." 
 Justificativa:  Também neste caso, impõe-se adaptar o Anteprojeto do Relator às modificações introduzidas no Poder Judiciário pela Subcomissão que teve o assunto sob sua responsabilidade. Como se sabe, ela mudou a denominação do Supremo Tribunal Federal, que passou a ser o Superior Tribunal de Justiça, e concedeu ao Tribunal Constitucional algumas competências daquele em matéria de Relações Internacionais. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00068 APROVADA  
 Autor:  MILTON LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o art. 34 do anteprojeto, renumerando-se os demais. 
 Justificativa:  Ao tratar do Superior Tribunal de Justiça o Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário não mais se refere, como Constituição vigente, em seu art. 119, § 3º, letra “d” à competência de seu Presidente para conceder o exequatur a cartas rogatórias e ira homologar sentenças estrangeiras. No meu entender, embora condensado a matéria relativa às Relações Internacionais, nossa Subcomissão deve curvar-se à solução proposta por aqueles que tiveram a tarefa específica de descrever as competências do Poder Judiciário do futuro. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00069 REJEITADA  
 Autor:  MILTON LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao art. 35 do anteprojeto do relator a seguinte redação: "Art. 35. Compete aos juízes federais processar e julgar, em primeiro grau: I - as causas entre Estados estrangeiros, organizações internacionais ou outras entidades dotadas de personalidade internacional e municípios ou pessoas domiciliada ou residente no Brasil; II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro, organização internacional ou outras entidades dotadas de personalidade internacional; III - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; IV - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; V - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; VI - a execução de carta rogatória, após o exequatur e de sentença estrangeira, após a homologação." 
 Justificativa:  Sem alterar fundamentalmente a redação inicial, minha emenda adapta integralmente o texto às formulações constantes do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público. Como a nossa Subcomissão, também aquela em nada inovou no tocante à competência da justiça federal, em matéria internacional. Na verdade, competências tão tradicionais e bem explicitadas não deveriam ser alteradas, senão para atender às novas denominações que foram dadas aos órgãos do Poder Judiciário.