ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:134 | | | Texto: | Art. 134 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares; e
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores Federais têm sede na Capital da República e jurisdição em
todo o território nacional. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), JUIZ DO TRABALHO,
(TSE), JUIZ ELEITORAL, (STM), JUIZ, MILITAR, TRIBUNAIS, JUIZ
ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
(STF), TRIBUNAIS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (TST),
(STM), SEDE, CAPITAL FEDERAL, REPUBLICA, JURISDIÇÃO, TERRITORIO
NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:135 | | | Texto: | Art. 135 - A União e os Estados terão estatutos da
magistratura, mediante leis complementares federais e estaduais,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público
em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de juiz que
atenda ao interstício e a não aceitação pelo candidato;
c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e
segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e
aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do item II
e a classe de origem;
IV - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - é compulsória a aposentadoria com vencimentos integrais
por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VI - o juíz titular residirá na respectiva comarca. O ato de
remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por
interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do
respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa;
VII - nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou
julgamentos não fundamentados ou secretos. Se o interesse público o
exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.
VIII - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares
serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
IX - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno,
bem como para a uniformização da jurisprudência, no caso de
divergência entre seus grupos e seções. | | | Indexação: | NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ESTATUTO,
MAGISTRATURA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS,
INGRESSO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO,
(OAB), MINISTERIO PUBLICO, OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO, ORDEM,
CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE,
PROMOÇÃO PRO MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, RELAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, TEMPO DE SERVIÇO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, ATENDIMENTO,
INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, AFERIÇÃO,
MERECIMENTO, CRITERIOS, EXERCICIO, JURISDIÇÃO, ANTIGUIDADE,
RECUSA, HIPOTESE, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ACESSO,
TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, MAGISTRADO, DIFERENÇA,
PERCENTAGEM, CATEGORIA, PROIBIÇÃO, EXCESSO, REMUNERAÇÃO,
MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, PROVENTOS INTEGRAIS,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA, FACULTATIVIDADE,
POSTERIORIDADE, TEMPO, EXERCICIO EFETIVO, TITULAR, RESIDENCIA,
COMARCA, ATO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO,
DECISÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, DIREITO DE DEFESA, PROIBIÇÃO,
ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO, SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO,
LIMITAÇÃO, PRESENÇA, PARTES PROCESSUAIS, ADVOGADO, DECISÃO
ADMINISTRATIVA, ORGÃOS ESPECIAL, COMPETENCIA ADMINISTRATIVA,
COMPETENCIA JURISDICIONAL, TRIBUNAL PLENO, UNIFORMIZAÇÃO,
JURISPRUDENCIA, DISSIDIO JURISPRUDENCIAL, GRUPO, SEÇÃO
JUDICIARIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:136 | | | Texto: | Art. 136 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Federais,
Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de
carreira ou de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAIS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
(STM), (STF), (TST), (TSE), TRIBUNAL ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, PROBIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, CARREIRA, EXERCICIO
PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO,
CLASSE, RECEBIMENTO, LISTA TRIPLICE, REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA,
NOMEAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:137 | | | Texto: | Art. 137 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial, com eficácia de coisa julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do item VI, do artigo 135;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1º - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem ou
custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
§ 2º - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após
três anos de exercício, não podendo o juíz, nesse período, perder o
cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, GARANTIA, VITALICIDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA,
CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA,
INAMOVIBILIDADE, MOTIVO, INTERESSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE,
VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, CARATER
EXTRAORDINARIO.
PROIBIÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, DISPONIBILIDADE, CARGO, FUNÇÃO,
EXCEÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO,
DEDICAÇÃO, ATIVIDADE POLITICA, POLITICA PARTIDARIA.
AQUISIÇÃO, VITALICIDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, POSTERIORIDADE,
TEMPO, EXERCICIO, IMPOSSIBILIDADE, PERDA, CARGO, PROPOSTA,
TRIBUNAIS, VINCULAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:138 | | | Texto: | Art. 138 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, observadas as normas de processo, as garantias processuais
das partes, e o disposto na lei quanto à competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos
obedecido o disposto no parágrafo 1º do artigo 298, e velando pelo
exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e
títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, NORMAS, PROCESSO, GARANTIA,
NATUREZA PROCESSUAL, PARTES PROCESSUAIS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL,
COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO,
SUBORDINAÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS,
AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal
e Territórios, dos membros do Ministério Público que lhes são
adstritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
II - propor ao Legislativo, nos termos do parágrafo único do
artigo 224:
a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais
inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou extinção de tribunais inferiores.
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ
ESTADUAL, JUIZ, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO, CRIME, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA,
JUSTIÇA ELEITORAL, PROPOSTA, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO, NUMERO,
MEMBROS, TRIBUNAIS, INSTANCIA INFERIOR, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO,
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, SERVIÇOS AUXILIARES, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, DIVISÃO JUDICIARIA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:140 | | | Texto: | Art. 140 - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores remeterão ao Congresso Nacional as súmulas da
jurispridência predominante para os fins do disposto no ítem XIX do
artigo 77 desta Constituição.
§ 1º - A lei permitirá a qualquer pessoa interessada
requerer a modificação da súmula, em processo revisional da
competência originária do tribunal que fixou a decisão sumulada.
§ 2º - Em caso de revisão do sumulado, o tribunal remeterá a
decisão ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | REMESSA, (STF), TRIBUNAIS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE),
(TST), (STM), (STF), CONGRESSO NACIONAL, SUMULA, JURISPRUDENCIA,
DECRETO LEGISLATIVO, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, PESSOAS, CIDADÃO,
REQUERIMENTO, ALTERAÇÃO, PROCESSO, REVISÃO, COMPETENCIA, ORIGEM,
FIXAÇÃO, DECISÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:141 | | | Texto: | Art. 141 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do
Poder Público. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, PODER
PUBLICO, DELIBERAÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, ORGÃO
ESPECIAL, TRIBUNAIS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:142 | | | Texto: | Art. 142 - A Justiça dos Estados poderá instalar juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o
julgamento e a execução de pequenas causas cíveis e infrações penais
de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo,
permitida a transação e o julgamento de turmas formadas por juízes de
primeiro grau.
§ 1º - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto,
com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos,
além de atribuições conciliares e outras de caráter não
jurisdicional, bem como outras previstas em lei federal.
§ 2º - As providências de instalação dos juizados especiais
e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios,
cabem à União.
§ 3º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência
preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão
ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas,
dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao
processo o rito comum previsto na respectiva lei. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA ESTADUAL,
ESTADOS, JUSTIÇA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO, JUIZ
TOGADO, CIDADÃO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, INFRAÇÃO
PENAL, PROCEDIMENTO, ARGUIÇÃO ORAL, SUMARISSIMO, AUTORIZAÇÃO,
TRANSAÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, INSTALAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL.
CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ESTADOS, (DF), ATIVIDADE REMUNERADA,
COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO,
MANDATO, COMPETENCIA, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, PREVISÃO, LEI
FEDERAL, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL.
INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PARTES PROCESSUAIS,
AGUIÇÃO ORAL, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, PRAZO DETERMINADO,
HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, SENTENÇA, PROCESSO, RITO ORDINARIO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:143 | | | Texto: | Art. 143 - A prestação jurisdicional é gratuita desde que a
parte comprove a impossibilidade de pagar custas e taxas. | | | Indexação: | GRATRUIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PARTES PROCESSUAIS,
INTERESSADO, COMPROVAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS,
TAXAS. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:144 | | | Texto: | Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º - Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias,
dentro dos limites de acréscimo real estipulados conjuntamente com os
demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhes,
durante a execução orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia
dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais
tribunais interessados, compete:
I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
Tribunais; e
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios
ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais. | | | Indexação: | GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMIANISTRATIVA, AUTONOMIA
FINACEIRA, TRIBUNAIS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, LIMITAÇÃO,
LEIS, PERIODO, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, REPASSE, FUNDOS, VERBA,
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ENCAMINHAMENTO, OPINIÃO, COMPETENCIA,
AMBITO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF), (TSE), (TST), (STM),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVAÇÃO, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:145 | | | Texto: | Art. 145 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para
este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas
à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério
Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. | | | Indexação: | PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, SENTENÇA JUDICIAL, ORDEM, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO,
CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CREDITO EXTRAORDINARIO, ABERTURA DE CREDITO.
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO,
VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, APRESENTAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, DATA, ATUALIZAÇÃO, VALOR, EXERCICIO FINANCEIRO.
CONSIGNAÇÃO, JUDICIARIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ABERTURA DE
CREDITO, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, ENTIDADE, COMPETENCIA,
PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO EXEQUENDA,
DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, DEPOSITO, AUTORIZAÇÃO, REQUERIMENTO,
CREDOR, PRETERIÇÃO, DIREITOS, PRECEDENCIA, OPINIÃO, CHEFE,
MINISTERIO PUBLICO, SEQUESTRO, QUANTIA, DEBITOS. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:146 | | | Texto: | Art. 146 - Os serviços notariais e registrais são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei complementar regulará as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e
seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a
fiscalização de seus atos pelo Judiciário.
§ 2º - O ingresso na atividade notarial e registral
dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei federal disporá sobre critérios para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
registrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO,
EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO,
REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ATIVIDADE, DISCIPLINA,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO,
OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, ERRO, EXCESSO, DEFINIÇÃO,
FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTORIADO,
DEPENDENTE, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI FEDERAL, CRITERIOS, FIXAÇÃO,
VALOR, EMOLUMENTO, SERVIÇOS. | |
|