Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | T |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados e acordos
internacionais ou atos que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra,
a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados
os casos previstos em lei;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze
dias;
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de
sítio e a intervenção federal;
V - aprovar a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento
de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativas;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do
Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente
da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de
suas Casas, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração
indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa
em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão
de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de
Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e plebiscito;
XVI - autorizar a exploração de riquezas minerais em terras
indígenas;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, RESOLUÇÃO, ACORDO
INTERNACIONAL, TRATADO, ATO, PREJUIZO, PATRIMONIO NACIONAL,
AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECLARAÇÃO, GUERRA,
CELEBRAÇÃO, PAZ, EFETIVOS MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, TRANSITO,
PERMANENCIA, TERRITORIO NACIONAL, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE
DA REPUBLICA, AUSENCIA, PAIS, PRAZO DETERMINADO, APROVAÇÃO,
SUSPENSÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, INCORPORAÇÃO, SUB DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, AREA,
TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, OPINIÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
SUSTAÇÃO, ATO NORMATIVO, EXECUTIVO, TRANSFERENCIA, CARATER
PROVISORIO, SEDE, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO,
JULGAMENTO, CONTAS, APRECIAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO, PLANO,
PROGRAMA DE GOVERNO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATO ADMINISTRATIVO,
PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, SUPERVISÃO, CONCESSÃO,
RENOVAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, ESCOLHA, PERCENTAGEM,
MEMBROS, (TCU), ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, REFERENDO,
PLEBISCITO, EXPLORAÇÃO, RIQUEZAS, RECURSOS MINERAIS, TERRAS,
GRUPO INDIGENA, ALIENAÇÃO, TERRA PUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar os Ministros de Estado
para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência, sem
justificação adequada.
§ 1º Na sessão ordinária imediatamente posterior à presença
de Ministro de Estado convocado, a Câmara dos Deputados ou o Senado
Federal, por iniciativa de qualquer das lideranças que representem no
mínimo um terço da respectiva Casa Legislativa e pelo voto de dois
terços de seus membros, poderá votar resolução exprimindo
discordância ao depoimento e às respostas do Ministro às
interpelações dos parlamentares.
§ 2º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados e a qualquer de suas comissões, por
sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para
expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 3º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de
Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de
informações falsas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, CONVOCAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, INEXISTENCIA, FALTA JUSTIFICADA,
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
NORMAS, VOTAÇÃO, RESOLUÇÃO, DISCORDANCIA, DEPOIMENTO, RESPOSTA,
MINISTRO DE ESTADO, PARLAMENTAR, SESSÃO ORDINARIA,
POSTERIORIDADE, PRESENÇA, MINISTRO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, INICIATIVA, LIDERANÇA, QUORUM, VOTO, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, MEMBROS.
COMPARECIMENTO, MINISTRO DE ESTADO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
COMISSÕES, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, MINISTERIOS.
NORMAS, ENCAMINHAMENTO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, SOLICITAÇÃO, INFORMAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, HIPOTESE,
RECUSA, INEXISTENCIA, RESPOSTA, PRAZO DETERMINADO, FALSIDADE,
INFORMAÇÕES, CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto de dois
terços de seus membros, moção de censura a Ministro de Estado.
§ 1º A moção de censura implica a exoneração do Ministro a
que se referir.
§ 2º Os signatários de moção não aprovada ficam impedidos de
reapresentá-la, com relação ao mesmo Ministro, na mesma sessão
legislativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO,
INSTAURAÇÃO, PROCESSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE
DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO,
FUNÇÃO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA,
INICIATIVA LEGISLATIVA, VOTO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
DEPUTADO FEDERAL.
NORMAS, MOÇÃO DE CENSURA, EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO.
PROIBIÇÃO, SIGNATARIO, REPETIÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, MINISTRO DE
ESTADO, SESSÃO LEGISLATIVA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente da República nos crimes
de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da
União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União,
indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central do Brasil;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e
dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, PROCESSO, JULGAMENTO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
PROCURADOR GERAL, UNIÃO FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, POSTERIORIDADE, ARGUIÇÃO, SESSÃO
PUBLICA, ESCOLHA, MAGISTRADO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PERCENTAGEM, MINISTRO, (TCU), INDICAÇÃO, GOVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, TITULAR,
CARGO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINACEIRA, EMPRESTIMO EXTERNO,
INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, TOTAL, DIVIDA CONSOLIDADA, LIMITAÇÃO,
CREDITOS, VALOR EXTERNO, EMPRESTIMO INTERNO, DIVIDA MOBILIARIA,
SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
DECISÃO DEFINITIVA, (STF), ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO,
EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, LEIS,
ORÇAMENTO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, EXONERAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO, MANDATO, APROVAÇÃO, VOTO
SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA.
NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO,
PRESIDENTE, (STF), HIPOTESE, PROCESSO, JULGAMENTO, LIMITAÇÃO,
CONDENAÇÃO, PROFERIMENTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, VOTO, SENADO,
PERDA, CARGO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, PRAZO DETERMINADO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição enquando durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos,
praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com
a execução da medida. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, PROCESSO PENAL, INEXISTENCIA, LICENÇA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, EXCEÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE,
CRIME INAFIANÇAVEL, HIPOTESE, INDEFERIMENTO, AUTORIZAÇÃO,
AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO,
REMESSA, AUTO, PRAZO DETERMINADO, DECISÃO, VOTO SECRETO, QUORUM,
MAIORIA, JULGAMENTO, (STF).
INEXISTENCIA, OBRIGATORIEDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
TESTEMUNHA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, PESSOAS.
NECESSIDADE, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO,
FORÇAS ARMADAS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MILITAR, TEMPO DE
GUERRA.
CONTINUAÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
PERIODO, ESTADO DE SITIO, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, VOTO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO,
DIPLOMA, MANUTENÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, DEMISSÃO.
PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, POSSE,
PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA,
BENEFICIO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, EXERCICIO,
ATIVIDADE REMUNERADA, OCUPAÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO,
PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, INTERESSE, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
TITULAR, NUMERO, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e
irrecorrível;
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. | | | Indexação: | NORMAS, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO,
PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA,
EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA,
SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, CARGO DE CONFIANÇA, EMPREGO,
ATIVIDADE REMUNERADA, PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR,
DIRETOR, EMPRESA, BENEFICIO, TITULAR, NUMERO, CARGO ELETIVO,
MANDATO ELETIVO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO
PARLAMENTAR, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, VOTO SECRETO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, COMPARECIMENTO,
PERCENTAGEM , SESSÃO ORDINARIA, INEXISTENCIA, LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO,
JUSTIÇA ELEITORAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE,
DECLARAÇÃO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território,
de Prefeito de Capital ou chefe de missão diplomática;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá
optar pela remuneração do mandato. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, PERDA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTITURA, CARGO PUBLICO, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR,
TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, PREFEITO DE CAPITAL, CHEFE, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, HIPOTESE, OPÇÃO, VENCIMENTOS, MANDATO,
LICENCIADO, MOTIVO, DOENÇA, LICENÇA, INTERESSE PARTICULAR, PRAZO,
SESSÃO LEGISLATIVA, AUSENCIA, REMUNERAÇÃO.
HIPOTESE, VAGA, AFASTAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, PRAZO, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, CONCLUSÃO,
MANDATO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58. Os Deputados Federais e Senadores perceberão
idêntica remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente,
pelo Congresso Nacional, e sujeita aos impostos gerais, incluídos o
de renda e os extraordinários. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FIXAÇÃO,
CONCLUSÃO, LEGISLATURA, CONGRESSO NACIONAL, INCIDENCIA, IMPOSTO
DE RENDA, IMPOSTOS, CARETER EXTRAORDINARIO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:059 | | | Texto: | Art. 59. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a
15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso
nos sessenta dias anteriores às eleições gerais.
§ 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-
Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 5º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
§ 6º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
§ 7º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-
se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria
dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
§ 8º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado. | | | Indexação: | NORMAS, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, DATA, LOCAL,
CAPITAL FEDERAL, SESSÃO PREPARATORIA, TRANSFERENCIA, DIA UTIL,
INEXISTENCIA, INTERRUPÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, FALTA, APROVAÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, REGIMENTO, DISCIPLINAMENTO,
FUNCIONAMENTO, PRAZO, ANTERIORIDADE, ELEIÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, REALIZAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, INAUGURAÇÃO,
SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM, REGULAMENTAÇÃO,
CRIAÇÃO, SERVIÇO, RECEBIMENTO, TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO,
DELIBERAÇÃO, VETO.
FIXAÇÃO, DATA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REUNIÃO, SESSÃO
PREPARATORIA, INICIO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO,
MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, REELEIÇÃO, CARGO.
PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE,
SENADO.
NORMAS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE
SENADO, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO
FEDERAL, SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUERIMENTO, MAIORIA,
MEMBROS, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINARIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art.
183, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País,
amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de
3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 183, §
1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data
da promulgação da Constituição. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, REFINARIA, PETROLEO,
FUNCIONAMENTO, TERRITORIO NACIONAL, REQUISITOS, LEGISLAÇÃO,
CRIAÇÃO, (PETROBRAS).
RESSALVA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, JAZIDAS, PETROLEO,
GAS NATURAL, CONTRATO DE RISCO, (PETROBRAS), VIGENCIA, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de
petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de
matérias-primas renováveis, respeitados os princípios
constitucionais. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORDENAÇÃO, VENDA, REVENDA, COMBUSTIVEL, PETROLEO,
ALCOOL ANIDRO CARBURANTE, DERIVADOS, MATERIA PRIMA. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52. Os créditos do Banco Central do Brasil e do Banco
Nacional de Habitação, junto a entidades a que se refere a Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974, originários de operações de
empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de
liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos hipotecários ou de
cédulas hipotecárias, realizadas com recursos próprios daqueles
bancos ou de fundos por eles geridos, são sujeitos a correção
monetária, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão,
mesmo quando decretada a intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
inclusive:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação da
intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes à
efetivação da garantia de depósitos do público ou de compra de
obrigações passivas das entidades a que se refere a Lei nº 6.024, de
13 de março de 1974;
II - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição
não liquidados até 1º de janeiro de 1988. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, CREDITOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
(BNH), ORIGEM, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO, FINANCIAMENTO,
REFINANCIAMENTO, ASSISTENCIA FINANCEIRA, EMPRESTIMO DE LIQUIDEZ,
CESSÃO, SUB ROGAÇÃO, CREDITO HIPOTECARIO, CEDULA HIPOTECARIA,
RECURSOS FINANCEIROS, BANCO OFICIAL, FUNDOS, DECRETAÇÃO,
INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, FALENCIA. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53. Na liquidação dos débitos, inclusive suas
renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados,
decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por
instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o
empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus
estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de
fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período
de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que
relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas
as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de
até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as
pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até
vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural
far-se-á obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do
contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este
artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros
legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de até
noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade
do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o
mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído
desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os
instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de
cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco
módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem
aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento
posteriores à data limite de liquidação da dívida, havendo interesse
do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por
instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de
forma a ajustá-la ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais
privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público,
ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco
Central do Brasil.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou
cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos
originária. | | | Indexação: | DISPENSA, CORREÇÃO MONETARIA, LIQUIDAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, DEBITOS,
EMPRESTIMO, PERIODO, PLANO CRUZADO, CONCESSÃO, BANCOS,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REQUISITOS, ISENÇÃO, PEQUENA EMPRESA,
MICROEMPRESA, PEQUENO PRODUTOR RURAL, PEQUENO AGRICULTOR,
COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, VALOR, FINANCIAMENTO, INEXISTENCIA, MEIOS
DE PAGAMENTO, MUTUARIO, PROPRIETARIO, MODULO RURAL.
INEXISTENCIA, ONUS, PODER PUBLICO, ISENÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA,
CONCESSÃO, BANCO COMERCIAL, BENCO PARTICULAR, HIPOTESE, REPASSE,
AGENTE FINANCEIRO, COOPERATIVA DE CREDITO, FONTE, ORIGEM,
RECURSOS FINANCEIROS. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54. Os débitos para com as Fazendas Federal, Estaduais
e Municipais, de natureza tributária, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 1987, inscritos ou não como dívida
ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos pelo valor corrigido
monetariamente, sem multas, juros de mora e outros encargos, de uma
só vez, dentro de cento e vinte dias contados da data da promulgação
da Constituição, ou em até seis parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O início do pagamento dar-se-á até três meses após a
promulgação da Constituição.
§ 2º O descumprimento de prazo importará o cancelamento do
benefício proporcionalmente ao saldo devedor.
§ 3º O benefício é restrito às pessoas e empresas legalmente
residentes ou estabelecidas no Brasil, e não alcança débitos que
tenham causa em fatos definidos como crime.
§ 4º Qualquer anistia que envolva matéria tributária ou
previdenciária, a partir da promulgação da Constituição, só poderá
ser concedida através de lei específica, federal, estadual e
municipal. | | | Indexação: | DISPENSA, MULTA, JUROS DE MORA, PAGAMENTO, PARCELAMENTO, DEBITOS,
NATUREZA TRIBUTARIA, FAZENDA PUBLICA FEDERAL, FAZENDA PUBLICA,
ESTADOS, MUNICIPIOS, INSCRIÇÃO, DIVIDA ATIVA, PRAZO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESTRIÇÃO, BENEFICIO, PESSOA
JURIDICA, EMPRESA, RESIDENCIA, TERRITORIO NACIONAL.
REQUISITOS, CONCESSÃO, ANISTIA FISCAL, NATUREZA TRIBUTARIA,
DEBITO PREVIDENCIARIO, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL,
LEI MUNICIPAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias
da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do
consumidor. | | | Indexação: | PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em
imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua
extinção, a remissão dos aforamentos mediante aquisição do domínio
direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, adotar-se-ão os
critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da
União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de
marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir
da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto
deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade,
confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a ela relativa. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ENFITEUSE, IMOVEL URBANO,
FACULTATIVIDADE, FOREIRO, REMISSÃO, FORO, AQUISIÇÃO, DOMINIO
DIRETO, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, IMOVEL, UNIÃO FEDERAL,
PRAZO, REGISTRO DE IMOVEIS.
MANUTENÇÃO, ENFITEUSE, TERRENO DE MARINHA, FAIXA, SEGURANÇA, ORLA
MARITIMA. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano
disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e
instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de
safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e
instituição de crédito fundiário. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL, ATIVIDADE AGRICOLA,
DEFINIÇÃO, OBJETIVO, INSTRUMENTO, POLITICA AGRICOLA,
PRIORIDADE, PLANEJAMENTO, SAFRA, COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO,
MERCADO INTERNO, MERCADO EXTERNO, CRIAÇÃO, CREDITOS FUNDIARIOS. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de
comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da
Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras
públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período
de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão far-se-á com base
exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá
aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores,
comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras
reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, respectivamente, cabendo, apenas nos casos de
revisão das doações e concessões, indenização em dinheiro das
benfeitorias necessárias e úteis. | | | Indexação: | PRAZO, REVISÃO, DOAÇÃO, VENDA, CONCESSÃO, TERRA PUBLICA,
COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, CRITERIOS,
LEGALIDADE, INTERESSE PUBLICO, HIPOTESE, ILEGALIDADE, REVERSÃO,
TERRAS, PATRIMONIO DA UNIÃO, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENFEITORIA. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:059 | | | Texto: | Art. 59. Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o art. 197, II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 1º A vedação a que se refere este artigo não se aplica às
autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade,
ou de interesse do Governo brasileiro.
§ 2º Até a entrada em vigor de lei complementar a que se
refere o art. 169 da Constituição, o Poder Executivo Federal regulará
a matéria prevista no art. 170, § 3º. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO,
PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
RESIDENCIA, PAIS ESTRANGEIRO, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL,
RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO FEDERAL. | |
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