ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00127 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 8o e seu parágrafo único, a
seguinte redação:
Art. 8o É vedada a propaganda comercial do
tabaco e seus derivados de conformidade com a lei.
Parágrafo único - É permitida a divulgação
científica de medicamentos e forma de trabalho
junto aos profissionais de saúde e a propaganda
comercial de medicamentos, formas de tratamento e
bebidas de baixo teor alcoólico. | | | Parecer: | Emenda rejeitada. Não acolhida, pois a propaganda comercial
de produtos nocivos à saúde é prejudicial e deve ser coibida,
tendo em vista a proteção das pessoas e principalmente dos
jovens. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00130 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 13 do presente
anteprojeto, o inciso IV, e ao artigo 14, a alínea
c, ao seu inciso I, e as alíneas a e b ao inciso
II, cuja redação será a seguinte:
Art. 13 ....................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - Por velhice, quando o homem atingir 60
anos e a mulher tiver 55.
Art. 14 ....................................
I - ........................................
a) - ........................................
b) - ........................................
c) - Por velhice.
II - Proporcionais ao tempo de serviço,
quando:
a) - Compulsória e
b) - O servidor atingir a 25 anos de serviço,
sendo homem, e 20 anos, sendo mulher. | | | Parecer: | Rejeitada. O anteprojeto assimilou as formas tradicionalmente
aceitas não apenas nas Constituições Brasileiras, como tam
bém nas de vários países mas avançados tradicionalmente. Além
disso, já dispõe sobre a aposentadoria por idade, que é a
compulsória. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00131 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso III, do artigo 1o. do
presente anteprojeto, as alíneas a, b e c, com a
seguinte redação:
Art. 1o. ....................................
I - ........................................
II - ........................................
III - o trabalho é dever social, salvo razão
de:
a) - idade avançada
b) - doença que gere inaptidão, e
c) - invalidez permanente. | | | Parecer: | REJEITADA. A pretensão constante desta Emenda, não condiz com
o que estabelece o texto do anteprojeto, pelo que rejeitamo-
la. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00133 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso XXXV, ao artigo 2o.,
as alíneas f e g, e modifique a alínea d, com a
seguinte redação:
Art. 2o. ....................................
XXXV - ......................................
a) - ........................................
b) - ........................................
c) - ........................................
d) - por velhice, aos 60 anos de idade para
homem e 55 para mulheres.
e) - ........................................
f) - proporcionais ao tempo de serviço quando
compulsório, e
g) - O trabalhador atingir 25 anos de serviço
sendo homem e 20 sendo mulher. | | | Parecer: | Rejeitada.
Os limites de idade para aposentadoria proposto na Emenda pa-
recu-nos excessivamente baixos e improcedentes. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01106 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 28 e seu parágrafo 1o., do
presente anteprojeto, a seguinte redação:
Art. É livre o exercício das religiões.
§ 1o. É garantida a prática de cultos
religiosos, respeitados os bons costumes. | | | Parecer: | Rejeitada. Consideramos qua a expressão utilizada é adequada
à garantia contida no artigo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01407 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XXV do artigo 2o. da seção 1,
dos trabalhadores a seguinte redação:
Art. 2o. ....................................
XXV - A aposentadoria nos termos dos artigos
13 e 14 e seus respectivos incisos e alíneas. | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anso a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00040 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso XXXIII do art. 1o., a
alínea d e o parágrafo único que terá a seguinte
redação:
"Art. 1o. - ................................
XXXIII - ....................................
a) .
b) .
c) .
d) por velhice, após 60 anos para homem e 55
anos para mulher.
Parágrafo único - a aposentadoria
proporcional por tempo de serviço para o
trabalhador quando o homem tiver menos de 30 anos
de serviço e a mulher menos de 25." | | | Parecer: | Parecer idêntico à emenda no.7a0076-1. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00056 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao inciso III, do art. 1o. do
anteprojeto desta Subcomissão, a seguinte redação,
acrescentando-se ainda as alíneas a e b.
"Art. 1o. ..................................
I - ........................................
II - ........................................
III - O trabalho é dever social, salvo razões
de:
a) enfermidades que gerem inaptidão; e
b) invalidez permanente." | | | Parecer: | A Emenda em apreço propõe a alteração do Inciso III
do Art. 1o. do Anteprojeto de maneira a excluir a idade do
rol de razões que eximem o cidadão do dever ao trabalho. Man-
tém nele apenas, portanto, apenas a invalidez permanente e
doença que gere inaptidão.
Em nossa opinião o cidadão tem o dever de colaborar
na manutenção da sociedade mediante o aparte de seu trabalho.
Esse dever, contudo, não deve vigorar pela totalidade de seu
período vital. Não cabe esperar trabalho de uma criança, a
partir de seu nascimento.Da mesma forma, ao ultrapassar uma
certa idade, o cidadão deve fazer jus ao repouso, mantido pe-
la mesma sociedade para o que trabalhou por tanto tempo.
Por essa razão, nosso parecer é pela rejeição da
emenda sob análise. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00076 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrecente-se ao inciso XXXIII, do art. 2o.,
as alíneas d e e, que terão as seguintes redações,
no sentido de corrigirem a Emenda de no. 7A0040-0
do dia 15 de maio de 1987:
"Art. 2o. ..................................
XXXIII - ....................................
a) ..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) por velhice, após 60 anos para homem e 55
para mulher; e
e) a aposentadoria proporcional por tempo de
serviço para o trabalhador, quando o homen tiver
menos de 30 anos de serviço e a mulher menos de
25." | | | Parecer: | O autor da presente emenda visa acrescentar ao tex-
to do anteprojeto dois dispositivos: O primeiro se refere à
aposentadoria por velhice, após 60 anos para o homem e 55
anos para a mulher. O segundo estabelece a aposentadoria
proporcional por tempo de serviço aos 30 e 25 anos para o ho-
mem e para a mulher respectivamente.
Por se tratar de matéria não afeta a essa Subcomis-
são opinamos pela sua rejeição por impertinência. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00220 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 4o. do Meio ambiente
deste anteprojeto, o parágrafo único com a
seguinte redação.
"Art. 4o.....................................
Parágrafo único. Os babaçuais do Nordeste
Ocidentais também serão incluídos nos benefícios
do artigo 4o.." | | | Parecer: | A matéria pode ser contemplada por dispositivo incluso no
art. 32. Rejeitada. | | | Indexação: | FINANCIAMENTO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, FUNDO DE SAUDE,
RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, ESTADOS, MUNICIPIOS,
PERCENTAGEM, (PIB). | |
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