separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
P::Arts. 100s in art [X]
PROJ::P in banco [X]
P::Título 04 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  10 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
ANTE / PROJ
Art
collapseP
collapseArts. 100s
Art. 100 (1)
Art. 101 (1)
Art. 102 (1)
Art. 103 (1)
Art. 104 (1)
Art. 105 (1)
Art. 106 (1)
Art. 107 (1)
Art. 108 (1)
Art. 109 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:100  
 Texto:  Art. 100 - Decorridos seis meses da posse do Primeiro- Ministro, a Câmara Federal poderá, pela iniciativa de um quinto de seus membros, apreciar moção de censura ao Governo. Parágrafo único - A moção de censura será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Federal. 
 Indexação:  PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, POSSIBILIDADE, INICIATIVA, PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, GOVERNO FEDERAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, QUORUM. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:101  
 Texto:  Art. 101 - Nos casos de aprovação da moção de censura ou rejeição de voto de confiança, a Câmara Federal deverá eleger, em quarenta e oito horas, pelo voto da maioria de seus membros, o sucessor do Chefe de Governo. § 1º - Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República e indicará, para nomeação, os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro- Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara Federal para dar notícia do seu programa de governo. § 3º - Caso não se proceda à eleição no prazo previsto neste artigo, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República, dissolver a Câmara Federal, hipótese em que fixará a data da eleição dos novos Deputados Federais, observado o prazo máximo de sessenta dias, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias. § 4º- Decretada a dissolução da Câmara Federal, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 5º - Optando pela não dissolução da Câmara Federal ou verificando-se as hipóteses previstas no § 7º do artigo 67, o Presidente da República, ouvido o Conselho da República, deverá nomear o Primeiro-Ministro. § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro- Ministro e os integrantes do Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias contados da nomeação, comparecer perante a Câmara Federal para submeter à sua aprovação o programa de governo. § 7º - É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. § 8º - Se a moção de censura for rejeitada, não será permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos signatários da anterior. é9º - A aprovação da moção de censura e a rejeição do voto de confiança não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro- Ministro. 
 Indexação:  HIPOSTESE, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, REJEIÇÃO, VOTO DE CONFIANÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, SUCESSOR, CHEFE, GOVERNO FEDERAL, VOTO, MAIORIA, DEPUTADO FEDERAL, CANDIDATO ELEITO, PRIMEIRO MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, PRAZO, COMPARECIMENTO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO. HIPOSETE, INEXISTENCIA, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, FIXAÇÃO, DATA, DEPUTADO FEFDERAL, OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, COMPETENCIA, (TSE), NORMAS, DECRETAÇÃO, CONTINUAÇÃO, MANDATO, DATA, POSSE, CANDIDATO ELEITO. OPÇÃO, INEXISTENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO. PROIBIÇÃO, INICIATIVA, NUMERO, MOÇÃO, ESTITUIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, SIMULTANEIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:102  
 Texto:  Art. 102 - É permitida ao Primeiro-Ministro e aos integrantes do Conselho de Ministros a reeleição para mandato parlamentar, mesmo que estejam no exercício do cargo. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, REELEIÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, HIPOTESE, EXERCICIO, CARGO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:103  
 Texto:  Art. 103 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os membros do Congresso Nacional. § 1º - São requisitos para ser nomeado Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e idade superior a trinta e cinco anos. § 2º - O Primeiro-Ministro, em caso de impedimento, indicará o seu substituto dentre os membros do Conselho de Ministros. 
 Indexação:  NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, EXIGENCIA, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, IMPEDIMENTO, INDICAÇÃO, SUBSTITUTO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTRO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:104  
 Texto:  Art. 104 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação da Câmara Federal; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos, previstos nesta Constituição; VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de radiodifusão e de televisão. XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou às suas comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XVIII - apresentar mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional, para apresentar relatório sobre a execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO, PROMOÇÃO, AÇÃO, GOVERNO, ELABORAÇÃO, (PND), EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTO, EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, COMPARECIMENTO, REUNIÃO, PLENARIO, COMISSÃO, CONVOCAÇÃO, REQUERIMENTO, DATA, ACUMULAÇÃO, MINISTERIO, INTEGRAÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, APRESENTAÇÃO, MENSAGEM, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, CITUAÇÃO, PAIS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, PROGRAMA DE GOVERNO, MATERIA, RELEVANCIA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:105  
 Texto:  Art. 105 - O Conselho de Ministros, integrado por todos os Ministros de Estado, é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro. Parágrafo único - O Conselho de Ministros decide por maioria absoluta de votos, tendo prevalência, em caso de empate, o voto do Presidente. 
 Indexação:  CONVOCAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, INTEGRAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, PRIMEIRO MINISTRO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PREVALENCIA, EMPATE, VOTO DE DESEMPATE, PRESIDENTE. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:106  
 Texto:  Art. 106 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria referente à sua execução; IV - elaborar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos nesta Constituição; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os secretários e subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTRO, OPINIÃO, MATERIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETOS, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRECIAÇÃO, EXECUÇÃO, PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ORÇAMENTO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDICAÇÃO, SECRETARIO, ESTADO, IMPEDIMENTO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:107  
 Texto:  Art. 107 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e um anos, que estejam no gozo dos direitos políticos. Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, com direito à palavra. 
 Indexação:  MINISTRO DE ESTADO, ESCOLHA, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS, COMPARECIMENTO, SESSÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, UTILIZAÇÃO, PALAVRA. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:108  
 Texto:  Art. 108 - São órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), JUIZ DO TRABALHO, (TSE), JUIZ ELEITORAL, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, JUIZ, MILITAR, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. SEDE, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), (STM), CAPITAL FEDERAL, REPUBLICA, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:109  
 Texto:  Art. 109 - O Estatuto da Magistratura obedecerá a lei complementar, observados os seguintes princípios: I - ingresso, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integração do juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso II e a classe de origem; IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos ou incentivos para ingresso e avanços na carreira; V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VIII - todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes; IX - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; X - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. 
 Indexação:  NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, MAGISTRATURA, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (COHAB), OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TEMPO DE SERVIÇO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, ATENDIMENTO, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, AFERIÇÃO, MERECIMENTO, CRITERIOS, EXERCICIO, JURISDIÇÃO, ANTIGUIDADE, RECUSA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM, PREVISÃO, CURSOR, PREPARAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRADO, REQUISITOS, INCENTIVO, PROGRESSÃO, CARREIRA, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, PROIBIÇÃO, EXCESSO, REMUNERAÇÃO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA VOLUNTARIA,