| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00141 PREJUDICADA  | | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto da Subcomissão da
Família, do Menor e do Idoso, o seguinte:
"A família, constituida pelo casamento ou por
união estável, terá a proteção do Estado". | | | | Parecer: | Prejudicada. A nova redação do parágrafo 3o. do art. 1o. aten
de os objetivos da Emenda. | |
| 2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05593 PREJUDICADA  | | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 12 do Projeto de
Constituição item V, a seguinte alínea:
"X - Terá a proteção do Estado a família
constituída pelo casamento ou por união estável." | | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda encontra-se contemplado, implícita
ou explicitamente, em outros dispositivos do texto do Substi-
tutivo.
Pela prejudicialidade. | |
| 3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:06649 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) | | | | Texto: | Modifica a redação do § 3o. do Art. 416, que
fica, então:
§ 3o. - São reconhecidas, para todos os
efeitos legais, a sociedade conjugal e a família
constituídas pela união estável entre o homem e a
mulher, cabendo à lei facilitar sua conversão em
casamento. | | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda, porquanto é pelo casamen-
to civil que se definem determinados efeitos jurídicos neces-
sários à constituição da sociedade conjugal. | |
| 4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00384 PREJUDICADA  | | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | | Texto: | Substitutam-se o art. 47 e seus §§ 1o, 2o, e
3o. do Substitutivo da Comissão da Família, da
Educação, Cultura e esportes, da Ciência e
Tecnologia e da Comunicação, transformando-se os
atuais §§ 4o. e 5o. em 1o. e 2o, respectivamente:
'Art. 47. A família, constituída pelo
casamento ou por união estável, terá a proteção do
Estado.
§ 1o. ......................................
§ 2o. .....................................' | | | | Parecer: | Prejudicada.
O relator entende deva constar do texto constitucional, como
é de praxe, disposição sobre a dissolução do casamento. No
mais, a emenda encontra-se aprovada no mérito. | |
| 5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31002 REJEITADA  | | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
- Acrescer às Disposições Transitórias -
Título X - Artigo com a seguinte redação, onde
couber:
Art. ( ) - Os atuais servidores da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham,
à data de promulgação desta Constituição,
ingressado há pelo menos dez anos para ocupar
função de caráter permanente e que não tenham
outro vínculo de qualquer natureza com o serviço
público, são declarados estáveis. | | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo assegurar ao servidor celetis-
ta concursado, com mais de 10 anos de serviços ininterruptos,
todos os direitos conferidos ao funcionário estável.
A proposição não atende à orientação adotada pelo Rela-
tor.
Pela rejeição. | |
| 6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31001 REJEITADA  | | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
- Acrescer às Disposições Transitórias -
Título X - artigo com a seguinte redação onde
couber:
Art. ( ) - Os Atuais servidores da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham,
à data de promulgação desta Constituição
ingressado há, pelo menos, dez anos, ou mediante
processo seletivo com atributos iguais a concurso
público para ocupar função de caráter permanente e
que não tenha outro vínculo de qualquer natureza
com o serviço público, são declarados estáveis,
efetivos e providos em cargos correspondentes às
funções que em caráter permanente exercem. | | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo assegurar ao servidor celetis-
ta concursado, com mais de 10 anos de serviços ininterruptos,
todos os direitos conferidos ao funcionário estável.
A proposição não atende à orientação adotada pelo Rela-
tor.
Pela rejeição. | |
| 7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03598 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 423 e seus
parágrafos.
O artigo 423 e seus parágrafos possam a ter a
seguinte redação:
Art. 423 e seus parágrafos passam a ter a
seguinte redação:
Art. 423 - a família, constituída pelo
casamento ou por união estável baseada na
igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do
Estado e demais instituições.
§ 1o. - o casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 2o. - será gratuito o processo de
habilitação e a celebração do casamento.
§ 3o. - estende-se a proteção do Estado e
demais intituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não.
§ 4o. - a legislação ordinária regulamentará
a dissolução do casamento. | |
| 8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03383 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 416 e seus
parágrafos.
O artigo 416 e seus parágrafo passam a ter a
seguinte redação:
Art. 416 - a família, constituída pelo
casamento ou por união estável baseada na
igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do
Estado e demais instituições.
§ 1o. - o casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 2o. - será gratuito o processo de
habilitação e a celebração do casamento.
§ 3o. - estende-se a proteção do Estado e
demais intituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não.
§ 4o. - a legislação ordinária regulamentará
a dissolução do casamento. | | | | Parecer: | Acolhemos a emenda no que respeita à proteção da famí -
lia, ao casamento civil e religioso. Julgamos, porém inopor-
tuna a remissão à lei ordinária da faculdade de estabelecer
os princípios relativos à dissolução da sociedade conjugal.
Pela aprovação parcial. | |
| 9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05441 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se, no todo ou em parte, os arts.
423, 424, 426, 428, dando-se nova redação ao
Capítulo VII:
Da família, do menor e do idoso
Art. - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
Art. - Os pais têm o direito, e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. - Os órgãs públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habitação, saúde, educação, lazer e segurança das
famílias.
Art. - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menos assistência especial.
Art. - Será estimulada, para os menores de
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, onde
lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados
com a saúde.
Art. - A adoção e o acolhimento de menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 1o. - A adoção por estrangeiro será
permitida.
§ 2o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob aforma de guarda, será estimulada
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
Art. - Estado e a sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
Art. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | |
| 10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:05061 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se, no todo ou em parte, os arts.
416, 417, 419, 421, dando-se nova redação ao
Capítulo VII:
Da família, do menor e do idoso
Art. - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
Art. - Os pais têm o direito, e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. - Os órgãs públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habitação, saúde, educação, lazer e segurança das
famílias.
Art. - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menos assistência especial.
Art. - Será estimulada, para os menores de
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, onde
lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados
com a saúde.
Art. - A adoção e o acolhimento de menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 1o. - A adoção por estrangeiro será
permitida.
§ 2o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob aforma de guarda, será estimulada
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
Art. - Estado e a sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
Art. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. | |
| 11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IX
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REGAÇÃO:
Título IX
Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 172 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição de família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, na falta deste, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de três anos, ou
comprovada separação de fato por mais de cinco
anos.
§ 5o. - Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menor assistência especial.
Titulo IX
cont. Capítulo VII
§ 1o. - Será estimulada, por todos os meios
possíveis, para os menores da faixa de dez a
quatorze anos, a preparação para o trabalho, em
instituições especializadas, onde lhes serão
assegurados a alimentação e os cuidados com a
saúde.
§ 2o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão estimulados pelo Poder Público.
§ 3o. - A adoção por estrangeiro será
permitida, na forma da lei.
§ 4o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob a forma de guarda em instituições
de benemerência ou de assistência privada, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma
da lei.
Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade? defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | | | | Parecer: | A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo
VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da
emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin-
cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática.
Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em
vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões
prescindíveis ou relativas a legislação ordinária.
Em essência, fica aprovada a emenda. | |
| 12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34976 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte:
a) Crie-se um novo Título - Das Disposições
Complementares, após o Título IX, renumerando-se o
Título X.
b) Transfiram-se para o novo Título os
artigos 6o., § 34, 30, §§ 1o. e 2o., 31, itens
XXI, XXII ("in fine"), §§ 1o. e 2o., 41, item
VIII, 50, 51, 64, itens I a Iv, 65 a 71, 104
(exceto o caput), 106, 116, itens I a V, 135,
itens I a IX, 138 a 142, 144, §§ 1o. e 2o., 145,
146, 149, itens I a X, 150 a 170, 174 a 177, 178,
§§ 2o. e 3o., 179, 180, 207 a 216, 231, § 2o.,
232, 234, caput e §§ 1o. e 3o., 237, 239 a 243,
245 a 256, 259, 260, 261, §§ 1o. e 2o., 262 a 272,
277 a 280, 282, 283, 284, §§ 1o. a 5o., 285 a 287,
291, caput, itens I a III e § 3o., 294, 297, §
2o., 298, parágrafo único, 300, §§ 1o. e 2o.
c) Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o.
do artigo 92:
Art. 92 - ..................................
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando
obtiver, sucessivamente, os votos favoráveis:
a) de dois terços dos membros de cada uma das
Casas, no caso de proposta de emenda aos Títulos I
a IX;
b) da maioria dos membros de cada uma das
Casas, no caso de proposta de emenda ao Título X.
d) Transfiram-se para o Título II, Capítulo
II - Dos Direitos Sociais, acima do artigo 7o., os
artigos 261, "caput", 272, 273, 274, parágrafo
único, 284, 295, "caput", 297, caput e § 1o. 298,
caput e 299 a 301, com a seguinte redação:
Art. (261) - A saúde é direito de todos e
dever do Estado, assegurado pelo acesso
igualitário a um sistema nacional único de saúde.
Art. (273) - A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada com
a colaboração da família e da comunidade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Parágrafo único - (Art. 274, parágrafo único)
O Estado garantirá acesso universal ao ensino de
primeiro grau obrigatório e gratuito.
Art. (284) - é assegurado a todos pleno
exercício dos direitos culturais e participação
igualitária no processo cultural.
Art. (295) - Todos têm direito ao equilíbrio
ecológico do meio ambiente, impondo-se ao Estado e
à sociedade o dever de preservá-lo e defendê-lo
para as presentes e futuras gerações.
Art. (297) - A família, constituída pelo
casamento ou por união estável, tem direito à
proteção do Estado, que se estenderá à entidade
familiar formada por qualquer um dos pais ou
responsável legal e seus dependentes,
consanguíneos ou não.
§ 1o. - O casamento será civil e gratuito o
seu processo de habilitação e celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
ARt. (298) - É garantido a homens e mulheres
o direito de determinar livremente o número de
seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva por parte do Estado e de entidades
privadas.
Art. (299) - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os direitos à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização e à convivência
familiar e comunitária bem como à assistência
social e à assistência especial, caso esteja em
situação irregular.
Art. (300) - Os filhos independentemente da
condição de nascimento, têm iguais direitos e
qualificações.
Art. (301) - As pessoas idosas têm direito ao
amparo do Estado e da sociedade, mediante
políticas e programas que assegurem participação
na comunidade, defendam sua saúde e bem-estar.
Parágrafo único - os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus
próprios lares.
e) Dê-se a seguinte redação aos artigos 6o.,
§ 9o., 31, item XXIII, 64, 104, 116, 135, 149 e
197:
§ 9o. - É livre a manifestação do pensamento,
a expressão da atividade artística e a prestação
de informação por qualquer meio de comunicação,
sem prévia censura ou licença, respondendo cada
um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É
assegurado o direito de resposta, proporcional à
ofensa, além da indenização pelo dano material,
moral ou à imagem. Os espetáculos públicos,
iclusive os programas de rádio e televisão, ficam
sujeitos a leis de proteção da sociedade, que não
terão caráter de censura, mas de orientação,
recomendação e classificação.
XXII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza, atendidos os
seguintes requisitos:
Art. 64 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, com as exceções
admitidas por lei.
§ 1o. - Em qualquer caso a acumulação somente
será permitida quando houver compatibilidade de
horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
Art. 104 - O Tribunal de Contas da União,
órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício
do controle externo, terá sua composição e
atribuições reguladas por lei complementar.
Art. 116 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra esta Contituição.
Parágrafo único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 135 - A União e os Estados terão
estatutos da magistratura, mediante leis
complementares federais e estaduais.
Art. 149 - Lei complementar definirá as
partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade.
Aret. 197 - Lei complementar federal disporá
sobre:
I - distribuição das competências e
repartição das receitas tributárias entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regulação dos limites constitucionais ao
poder de tributar; e
III - normas gerais de legislação e
administração tributárias, especialmente quanto a:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência.
f) Inclua-se um novo artigo, abaixo do 144,
com a seguinte redação:
Art. ... - A composição e competências do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais e Juízos do
Trabalho, dos Tribunais e Juízes Eleitorais e dos
Tribunais e Juízes Militares serão regulados por
lei complementar.
g) Suprima-se o artigo 199. | | | | Parecer: | A presente Emenda pretende alterar diversos dispositivos
do Substitutivo, além de sugerir a criação de novo Título de-
nominado "Disposições Complementares" e a transferência de
outros.
Com relação a este último ponto, parece-nos de todo con-
veniente que a distribuição dos dispositivos deva ficar para
a fase de redação final do texto.
Quanto às alterações propostas, é de se reconhecer que
algumas devem ser aproveitadas no Substitutivo que vamos ofe-
recer, uma vez que aperfeiçoam o referido documento.
Somos, dessarte, pela aprovação parcial da Emenda. | |
| 13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32193 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VIII DO
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VIII DO
TÍTULO DE CONSTITUÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE
BERNADO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 52 - A administração pública será
organizada com obidiência aos princípios da
legalidade e da moralidade e atuará em estrito
respeito aos direitos dos cidadadãos.
§ 1o. - Os atos administrativos deverão ser
públicos e transparentes e estarão sujeitos aos
deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. - Nenhum ato da administração imporá
limitações, restrições ou constragimentos mais
intensos ou mais extensos que os indispensáveis
para atender a finalidade legal a que deve servir,
nem se vinculará o exercício de direito ao
cumprimento de outros atos.
4 3o. - A outorga de concessões,
autorizações, permissões, licenças ou privilégios
econômicos de qualquer natureza a entidade
privada, por parte do Poder Público, será sempre
instruída em processo público, com a audiência de
todas as partes direta ou indiretamente
interessadas.
§ 4o. - os atos de comprovada corrupção
administrativa, na forma da lei, importarão a
suspensão dos direitos políticos de cinco a dez
anos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressacirmento
atualizado ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5o. A lei instituirá os processos de
atendimento, pelas autoridades, reclamações sobre
a prestação do serviço público.
Art. 53 - A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, civis e militares, ocorrerá
sempre na mesma época e com os mesmos índices.
Art. 54 - Salvo em virtude de concurso
público, o conjugê e o parente até segundo grau,
em linha direta ou colateral, consaguíneo ou afim,
de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou
função de confiança, inclusive sob contrato, em
organismo a ela subordinada, na administração
direta ou indireta.
Art. 55 - As pessoas jurídicas de direito
Público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causaram a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 56 - É vedada qualquer diferença de
vencimento entre cargos e empregos iguais ou
assemelhados dos servidores do Legislativo, do
Executivo e do Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de Trabalho;
Art. 57 - A lei fixará a relação de valor
entre a maior e a menor remuneração do serviço
público, observado, como limite máximo e no âmbito
dos respectivos Poderes, os valores percebidos
como remuneração, a qualquer título, por membros
do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal e Ministros de Estado.
Art. 58 - É vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 59 - O servidor público desempenha
função socil relevante, devendo, no exercício dos
seus misteres, observar conduta de probidade e de
respeito e zelo aos direitos individuais e
coletivos, aplicando-se-lhe, além das disposições
constantes do art. 7o., as seguintes:
I - os cargos e empregos públicos sãop
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - O ingresso no serviço público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios Instituição no âmbito de sua
competência, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados por concursos,
nos termos do item II supra. Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade por ato do Poder
Executivo, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimento
proporcionais ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único - Os cargos em comissão do
Poder Excutivo serão exercido privatimente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado e da autoridade máxima de
entidade da administração indireta.
Art. 60 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico:
§ 1o. - Em qualquer nos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações
públicas.
Art. 61 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem para a mulher.
§ 1o. - Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, mas o tempo de
serviços assim prestado será certificado para
efeito de aposentadoria.
§ 2o. - Lei complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto neste artigo no caso de
exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
Art. 62 - Os proventos da aposentadoria
serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) - contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) - sofrer invalidez permanente, por
acidente em serviço, por moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 63 - Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma.
Art. 64 - A lei definirá as considações
referentes a aposentadoria do servidor civil,
inclusive quanto a pensões, ao exercício de
mandato eletivo por servidor público, a sua
associação, direitos, deveres, estabilidade e
demissão.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 65 - As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. - O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente, será transferido
para a reserva.
§ 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo
ou função pública temporária, não eletiva, assim
como emprego em empresaspública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e seomente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação, contando-se-
lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma.
Depois de dois anos afastamento, contínuos ou não,
será transferindo para a reserva ou reformado.
§ 3o. - Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve.
§ 4o. - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
políticos.
§ 5o. - O oficial das Forças Armadas só
poderá o posto e a patente por setença
condenatória a pena restritiva da liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em
julgado, ou se for declarado indigno do
oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de um Tribunal Especial em tempo
de guerra. | | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
|