Comissao • | 8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00292 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão da Educação, da
Cultura e dos Esportes. (VIII-A):
Substitua-se os artigos 1o., 2o., 3o., 4o.,
5o., 6o., 7o., 11, 15 e 16 do Anteprojeto, pelo
seguinte:
"Art. 1o. - A educação, dada no lar e na
escola, é direito de todos, assegurada a igualdade
de oportunidade, e inspira-se nos ideais de
liberdade e solidariedade e no princípio da
unidade nacional.
§ 1o. - O ensino será ministrado pelos
poderes públicos e pela iniciativa particular,
obedecidos os seguintes critérios:
a) igualdade entre o homem e a mulher, vedada
quaisquer discriminação em razão do nascimento,
raça, cor, credo religioso ou origem;
b) o ensino público e particular de nível
primário e médio será ministrado em língua
nacional;
c) o ensino público de 1o. e 2o. graus será
gratuito;
d) o ensino particular de 1o. grau será
gratuito e o de 2o. grau gratuito para os alunos
carentes, cabendo ao Estado o custeio na forma da
lei;
e) o ensino dos seis aos quinze anos é
obrigatório;
f) o ensino público e particular ulterior ao
de 2o. grau será gratuito para quantos,
demonstrando efetivo aproveitamento, provarem
falta ou insuficiência de recursos, cabendo ao
Estado transferir recursos, na forma da lei, às
escolas particulares;
g) o ensino religioso, de caráter
confessional, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais de 1o.
e 2o. graus, facultada, na forma da lei, a
indicação dos professores pelas confissões
religiosas interessadas;
h) o provimento dos cargos iniciais e finais
das carreiras do magistério de 1o. e 2o. graus e
superior, quando se tratar de ensino público, será
feito mediante concurso de prova e de títulos;
i) é garantida a liberdade de cátedra;
j) o ensino público de 1o. e 2o. graus será
descentralizado, cabendo prioritariamente, o de
1o. grau aos municípios e o de 2o. grau aos
Estados na forma da lei complementar que
estabelecerá mecanismos de transferência
automática de recursos e financeiros da União para
os demais níveis de poder;
k) as empresas agrícolas, industriais e
comerciais manterão, na forma da lei, ensino
primário gratuito a seus empregados e filhos
destes, bem como em cooperação, aprendizagem e
trinamento a seus trabalhadores;
1) os currículos de 1o. e 2o. graus darão
prioridade ao ensino da língua nacional da
matemática e incluirão, como matérias
obrigatórias, o estudo da Constituição e Moral e
Cívica." | | | Parecer: | O relator mantém o teor do Anteprojeto.
Pelo não acolhimento. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00334 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao substitutivo do Anteprojeto do Relator da
Comiossão da Família, da Educação, Cultura e
Esportes, da Ciência e Tecnologia e da
Comunicação.
Dê-se ao artigo 1o, do Capítulo I, feitas as
necessárias adaptações nos demais, a seguinte
redação:
"Art. 1o. - A educação, dada no lar e na
escola, é direito de todos, assegurada a igualdade
de oportunidade, e inspira-se nos ideais de
liberdade e solidariedade e no princípio da
unidade nacional.
§ 1o. - O ensino será ministrado pelos
poderes públicos e pela iniciativa particular,
obedecidos os seguintes critérios:
a) igualdade entre o homem e a mulher, vedada
quaisquer discriminações em razão do nascimento,
raça, cor, credo religioso ou origem;
b) o ensino público e particular de nível
primário e médio sera ministrado em lingua
nacional;
c) o ensino público de 1o. e 2o. Graus será
gratuito;
d) o ensino particular de 1o. grau será
gratuito e o de 2o. grau para os alunos carentes,
cabendo ao Estado o custeio na forma da lei;
e) o ensino dos seis aos quinze anos é
obrigatório;
f) o ensino público e particular ulterior ao
de 2o. grau será gratuito para quantos,
demonstrando efetivo aproveitamento, provarem
falta ou insuficiência de recursos, cabendo ao
Estado transferir recursos, na forma da lei, às
escolas particulares;
g) o ensino religioso, de caráter
confessional, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina nos horários normais de 1o.
e 2o. graus, facultada, na forma da lei, a
indicação dos professores pelas confissões
religiosas interessadas;
h) o provimento dos cargos iniciais e finais
das carreiras do magistério de 1o. e 2o. graus e
Superior, quando se tratar de ensino público, será
feito mediante concurso de prova e de títulos;
i) é garantida a liberdade de cátedra;
j) o ensino público de 1o. e 2o. graus será
descentralizado, cabendo prioritariamente, o de
1o. grau aos municípios e o de 2o. grau aos
estados na forma da lei complementar que
estabelecerá mecanismos de transferência
automática dse recursos técnicos e financeiros da
União para os demais níveis de poder;
k) as empresas agrícolas, industriais e
comerciasis manterão, na forma da lei, ensino
primário gratuito a seus empregados e filhos
destes, bem como em cooperação, aprendizagem e
treinamento a seus trabalhadores;
l) os currículos de 1o. e 2o. graus darão
prioridade ao ensino da língua nacional e da
matemática e incluirão, como matérias
obrigatórias, o estudo da Constituição e Moral e
Cívica". | | | Parecer: | O Relator mantém a redação concisa do Substitutivo. Rejeita-
da. | |
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