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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (155)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (86)
PARCIALMENTE APROVADA (47)
APROVADA (14)
PREJUDICADA (8)
Partido
PMDB (84)
PDS (56)
PFL (15)
Uf
PA[X]
TODOS
Date
expand1987 (155)
141Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00138 REJEITADA  
 Autor:  GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva O Art. 2o., do Projeto aprovado pela Subcomissão dos Municípios e Regiões, da Comissão de Organização do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 2o. Lei complmementar nacional regulará a criação e a organização de Regiões, integradas de Estados limítrofes cujos territórios, no todo ou em parte, pertençam ao mesmo complexo geoeconômico, vedada a ocorrência de superposições". 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, por tratar-se de explicitação desneces- sária. 
142Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00139 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se o inciso IX, ao art. C, do Projeto aprovado pela Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios, com a seguinte redação: "............................................ IX - os bens que vierem a ser atribuídos à União Federal por meio de tratados internacionais. ............................................ 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
143Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00140 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GABRIEL GUERREIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescenta o § 5o., ao art. 3o. do Projeto aprovado pela Subcomissão dos Municípios e Regiões, da Comissão de Organização do Estado, com a seguinte redação: " . § 5o. Face as peculiaridades ambientais da Região e da Floresta Amazônica, a exploração econômica da área será disciplinada em Lei Complementar que assegure a defesa dos recurso naturais, da fauna e da flora e garanta o equilíbrio ecológico". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
144Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00166 APROVADA  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva O Art. "D", do Projeto aprovado pela Subcomissão da União, Distrito Federal e Território, passa a ter a seguinte redação: Art. D Incluem-se entre os bens do domínio dos Estados os lagos em terreno que lhes pertence, assim como os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas oceânicas e as marítimas por eles já ocupadas na data da promulgação desta Constituição, as terras devolutas não compreendidas no domínio da União Federal e as terras ainda devolutas, na data da promulgação desta Constituição, transferidas para a União por força de atos legislativos federais ordinários (Decreto-Lei no. 1.164, de 1o.-4-1971) 
 Parecer:  Pelo acolhimento, nos termos do substitutivo. 
145Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00168 REJEITADA  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva O inciso VIII, do art. C, do Projeto aprovado pela Subcomissão da União Distrito Federal e Território, passa a ter a seguinte redação: "............................................ VIII - os bens que atualmente lhe pertencem, excluídas as terras ainda devolutas que passaram a União Federal por força de atos legislativos federais ordinários (Decreto-lei no. 1.164, de 1o.-4-1971). ."."."."."."."."."."."."."."."."."."."."."."."."." 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, por inadequação (matéria infraconstitu- cional). 
146Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00318 REJEITADA  
 Autor:  BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA, SUPRESSIVA E ADITIVA Substituir o atual art. 3o. do projeto aprovado pela Subcomissão de Municípios e Regiões pelo 3o. do anteprojeto do Relator da mesma Subcomissão, substituído apenas o seu inciso VII pelo adiante sugerido, e aditar um inciso VIII, be, como os §§ 4o., 5o. e 6o., de modo a estabelecer a seguinte redação: "Art. 3o. - Cada Região terá um Conselho Regional, composto por representantes dos Estados abrangidos e, em igual número, da União; todos escolhidos na forma prevista em lei complementar nacional, ao qual compete: I - aprovar os planos regionais de desenvolvimento; II - estabelecer programas regionais de educação, saúde pública, transporte e habitação; III - compatibilizar seus planos e programas aos nacionais aprovados por lei federal; IV - aprovar normas gerais para a criação de benefícios fiscais no interesse da Região; V - adotar, em conjunto com os Estados e Municípios, medidas que se façam necessárias em caso de calamidade pública; VI - fixar diretrizes para a proteção do meio-ambiente regional; VII - ajuizar ação popular contra qualquer autoridade ou entidade controlada por autoridade, visando a anulação ou proibição de ato do Poder Público que, na área, se mostre lesivo aos bens de uso comum do povo, ao patrimônio material, histórico, artístico ou ecológico da região; VII - oferecer representação criminal ao Ministério Público contra qualquer agente do Poder Público, ou entidade por este controlada, quando caracterizada lesão criminosa aos bens ou patrimônio de que trata a alínea anterior, bem como ajuizar diretamente a ação penal, se não promovida a tempo pela promotoria competente. § 1o. - Os planos regionais terão em conta a distribuição da população, suas atividades, a existência de recursos naturais e as potencialidades de cada área e subárea do território nacional, objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção dos desequílibrios inter e intra-regionais existentes. § 2o. - Lei Complementar nacional disporá sobre a aprovação e a aplicação, pelos Estados intergrantes da Região, das deliberações do Conselho Regional, bem como sobre a criação, organização e gestão de Fundos Regionais de Desenvolvimento. § 3o. - Ressalvada a hipótese de acordo ou convênio celebrado com o Estado em que for realizada a obra, qualquer programa ou projeto de investimento em infraestrutura, de responsabilidade de órgão da administração federal, direta ou indireta, somente poderá ser executado em região de desenvolvimento após aprovação do respectivo Conselho Regional. § 4o. - A Lei Complementar a que se refer o § 2o. deste artigo também disciplinará a aplicação de pelo menos 30% (trinta por cento) dos recuros dos Fundos Regionais de Desenvolvimento no financiamento favorecido de microempresários e pequenos produtores rurais, destinando ainda, na Região Norte, igual importância ao programa de expansão do ensino técnico de adolescentes. § 5o. - Não se concederá financiamento oficial a projetos que, direta ou indiretamente, violem as regras de proteção a comunidades indígenas ou cujos proprietários agrários descumpram a função social da propriedade. - 6o. - A aplicação de recursos dos Fundos Regionais de Desenvolvimento em projetos de responsabilidade de empresas provadas deverá ser contrada com prazos e remunerações compatíveis com a natureza dos empreendimentos, quando mediante financiamento, assim como com a obrigatoriedade da distribuição de lucros aos empregados e do retorno desses investimentos, quando mediante participação societária." 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, visto o tratamento da questão adotado no relatório e no substitutivo, à luz dos ante-projetos das respectivas Subcomissões. 
147Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00319 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Suprimir os parágrafos do art. 2o. do projeto aprovado pela Subcomissão de Municípios e Regiões, restabelecendo-se a redação anterior do dispositivo. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
148Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00320 APROVADA  
 Autor:  BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Suprima-se o inciso VII do art. 3o. do projeto aprovado pela Subcomissão de Municípios e Regiões. 
 Parecer:  Pelo acolhimento, nos termos do substitutivo. 
149Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00322 REJEITADA  
 Autor:  BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Substituir o inciso VII do art. 3o. do projeto aprovado na Subcomissão de Municípios e Regiões, pelo a seguir proposto, e acrescentar um inciso VIII, com a redação abaixo: "Art. 3o. -.................................. +lat;. VII - ajuizar ação popular contra qualquer autoridade, ou entidade controlada por autoridade, visando a anulação ou proibição de ato do Poder Público que, na área, se mostre lesivo aos bens de uso comum do povo, ao patrimônio material, histórico, artístico ou ecológico da região; VIII - oferecer representação criminal ao Ministério Público contra qualquer agente do Poder Público, ou entidade por este controlada, quando caracterizada lesão criminosa aos bens ou patrimônio de que trata a alínea anterior, bem como ajuizar diretamente a ação penal, se não promovida a tempo promotoria competente." 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, em função do tratamento da questão ado- tado pelo relatório e pelo substitutivo. 
150Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00475 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE ARBAGE (PDS/PA) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo II do anteprojeto aprovado pela Subcomissão dos Municípios e regiões o artigo seguinte: Art. 5o. Os Estados participarão da administração dos órgãos federais de desenvolvimento regional, mediante a designação da metade dos membros do colegiado deliberativo superior de cada entidade, nos termos estabelecidos em lei. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução oferecida pe- lo substitutivo. 
151Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00477 APROVADA  
 Autor:  JORGE ARBAGE (PDS/PA) 
 Texto:  Parágrafos 1o., 2o., 3o. e 4o. do art. 2o. do anteprojeto da Subcomissão dos municípios e Regiões passa a compor um art. 3o., renumerando-se os artigos subsequentes: "Art. 3o. Cada Região terá um Conselho Regional, composto por representantes dos Estados abrangidos e, em igual número, da União, todos escolhidos na forma prevista em lei complementar nacional, ao qual compete: I - aprovar os planos regionais de desenvolvimento; II - estabelecer programas regionais de educação, saúde pública, transporte e habitação; III - compatibilizar seus planos e programas aos nacionais aprovados por lei federal; IV - aprovar normas gerais para a criação de benefícios fiscais no interesse da Região; V - adotar, em conjunto com os Estados e municípios, medidas que se façam necessárias em caso de calamidade pública; VI - fixar diretrizes para a proteção do meio-ambiente regional; VII - definir critérios para elaboração de planos de reforma agrária regional e utilização dos recursos naturais. § 1o. Os planos regionais terão em conta a distribuição da população, suas atividades, a existência de recursos e as potencialidades de cada área e sub-área do território nacional, objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção dos desequilíbrios inter e intra-regionais existentes. - 2o. Lei complementar nacional disporá so bre a aprovação e a apliação, pelos Estados integrantes da Região, das deliberações do Conselho Regional, bem como sobre a criação, organização e gestão dos Fundos Regionais de Desenvolvimento. § 3o. Ressalvada a hipótese de acordo ou convênio celebrado com o Estado em que for realizada a obra, qualquer programa ou projeto de investimento em infra-estrutura, de responsabilidade de órgão da administração federal, direta ou indireta, somente poderá ser executado em região de desenvolvimento após aprovação do respectivo Conselho Regional. 
 Parecer:  Pelo acolhimento. 
152Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00158 PREJUDICADA  
 Autor:  ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Suibstitutiva ao Art. 41 do Parecer da Subcomissão do Poder Judiciário e Ministério Público: Art. 41 - São órgãos da Justiça Agrária: I - Tribunal Superior Agrário II - Tribunais Regionais Agrários III - Juízes Agrários é Único - Lei Complementar disporá sobre a organização, competência e processo da Justiça Agrária e do seu Ministério Público, observados os seguintes princípios: I - Haverá um Tribunal Superior, Tribunais Regionais e juízos agrários integrados por membros togados vitalícios, reservando-se nos colegiados um quinto aos advogados e outro a representantes do Ministério Público. II - A Justiça Agrária será competente para todos os feitos relativos ao domínio, posse, uso e conservação das terras públicas ou particulares, excluídas os dissídios trabalhistas e incluídos os processos resultados de delitos por motivação Agrária. III - O processo perante a Justiça Agrária terá rito especial, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia ou gratuidade, simplicidade, oralidade, mobilidade e rapidez. IV - Nas Comarcas em que não existir Justiça Agrária, os respectivos processos correrão em primeira instância, perante a Justiça Estadual, com recursos apra os Tribuinais Agrários. 
 Parecer:  Prejudicada. 
153Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00450 PREJUDICADA  
 Autor:  JORGE ARBAGE (PDS/PA) 
 Texto:  Acrescente-se inciso, de no. VI, ao artigo 37, do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo: "Art. 37. .................................. ............................................ VI - Os Ministros de Estado farão publicar, com quinze dias de antecedência, os projetos de decretos, de regulamentos e das instruções normativas pertinentes às suas Pastas para conhecimento e debate, em audiência pública, com quem tenha direitos atingidos." 
 Parecer:  Prejuticada. 
154Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00711 REJEITADA  
 Autor:  JORGE ARBAGE (PDS/PA) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo V ("Das Disposições Transitórias") do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público o seguinte art. 56, renumerando-se os atuais arts. 56 e 57 para arts. 57 e 58, respectivamente: "Art. 56. A Procuradoria Geral da República, como órgão central do sistema de advocacia contenciosa e consultiva da Administração Federal, exercerá a representação Judicial da União. § 1o. - O Procurador Geral da República é de livre nomeação do Presidente da República, devendo ser escolhido dentre bacharéis em direito com mais de 15 anos efetivos de experiência profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. - A lei disporá sobre a Procuradoria Geral da República, obedecidos os seguintes princípios: I - organização sistemática, de modo a assegurar a unidade da orientação jurídica para toda a Administração Federal Direta e Indireta; II - paridade de remuneração, vantagens, prerrogativas e impedimentos dos membros do Ministério Público; III - descentralização, pela regionalização de atividades." 
 Parecer:  Rejeitada. 
155Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00782 REJEITADA  
 Autor:  BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  "Dispõe sobre as atribuições dos membros do Minis- tério Público". Os promotores públicos, além de suas atribuições legais e processuais, exercerão a Defensoria Pú- blica dos legalmente necessitados, nos municípios ou nas capitais onde forem lotados, na forma que dispuser a lei de assistência judiciária. 
 Parecer:  Rejeitada. 
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