ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00613 REJEITADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Acrescente-se alínea "a" ao inciso III do
art. 3o. do anteprojeto da Subcomisão V-C
III
a) Deverá, anualmente, ser encaminhado ao
Congresos Nacional, relatório minuncioso da
aplicação dos recursos externos de que trata o
presente inciso. | | | Parecer: | O artigo 3o. a que se refere a Emenda do ilustre
Constituinte não contém incisos de qualquer forma, a alínea
proposta está dentro dos princípios que orientam a elaboração
do substitutivo desta Comissão, porquanto compete ao
Congresso Nacional, a nosso ver, legislar sobre matéria
primeira, cambial e monetária.
Para exercer a fiscalização dos atos do Executivo, o
relatório proposto é indispensável.
Assim, opinamos pelo não acolhimento da Emenda por
tratar de matéria de lei ordinária.
Não acolhida. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00178 REJEITADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 57 a seguinte redação:
"Art. 57. Os ministros do Tribunal de Contas
da União serão nomeados pelo Presidente do
Congresso Nacional, dentre brasileiros, maiores de
trinta e cinco anos, de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública,
obedecidas as seguintes condições:
I - um terço, indicado pelo presidente da
República, com aprovação do congresso Nacional;
II - dois terços, escolhidos pelo Congresso
Nacional, sendo:
"a") um terço dentre Auditores, substitutos
legais de ministros e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, por este
indicado, em lista tríplice.
"b") um terço dentre Técnicos de Controle
Externo, servidores do Grupo de Controle Externo
dos Auxiliares do próprio Tribunal de Contas, por
este indicado, em lista tríplice.
§ 1o. Os Ministros do Tribunal de Contas
terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos.
§ 2o. além de outras atribuições definidas em
lei, os Auditores, quando em substituição aos
Ministros, em substituição aos Ministros, em suas
faltas ou impedimentos, têm as mesmas garantias,
prerrogativas e impedimentos dos titulares. | | | Parecer: | A Emenda em apreço, apesar da louvável preocupação do
ilustre Constituinte, não se ajusta aos princípios gerais
que nortearam a concepção do Substitutivo, nem coincide com o
conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos
membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00064 REJEITADA | | | Autor: | MEIRA FILHO (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 31, a seguinte
redação, suprimindo-se os incisos I e II e o art.
33.
"Art. 31. O Tribunal de Contas da União, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze ministros,
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois
dentre os Auditores, dois dentre membros do
Ministério Público e dois dentre servidores do
Grupo de Controle Externo dos Auxiliares do
próprio Tribunal e o restante dentre brasileiros,
maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade
moral e notórios conhecimentos jurídicos,
econômicos, financeiros ou de administração
pública." | | | Parecer: | De ressaltar, incialmente, que a proposição peca por ten
tar estabelecer, em sede constitucional, o número de Minis -
tros da Corte de Contas, disciplinamento que, na verdade, me-
lhor se adapta à lei comum, já que não seria recomendável
ter-se de emendar a Lei Maior sempre que venha a ser necessá-
rio aumentar a composição daquele Tribunal.
Por outro lado, não se encontra ali devidamente defini-
do, para todos os Ministros a integrarem o colegiado, o limi-
te mínimo de idade a ser obedecido, pois a exigência que está
expressa diz respeito, apenas, aos últimos cinco membros a
serem escolhidos dentre brasileiros de idoneidade moral e no-
tórios conhecimentos jurídicos, enconômicos, financeiros ou
de administração pública.
Quanto aos critérios de provimento propostos, parece-nos
que o anteprojeto, já agora por nós aperfeiçoado, incorpora
avanços bem mais significativos, permitindo, inclusive, a su-
gerida participação dos membros do Ministério Público na com-
posição do Tribunal de que se trata.
Nosso voto, em razão do exposto, é pela rejeição da
Emenda. | |
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