ANTE / PROJEMENUf • | |
(86)
| • | ** | [X] | • | AC |
(968)
| • | AL |
(802)
| • | AM |
(1214)
| • | AP |
(599)
| • | BA |
(4321)
| • | CE |
(2714)
| • | DF |
(1905)
| • | ES |
(3501)
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(3446)
| • | MA |
(1249)
| • | MG |
(6001)
| • | MS |
(1211)
| • | MT |
(974)
| • | PA |
(1867)
| • | PB |
(1830)
| • | PE |
(5565)
| • | PI |
(1420)
| • | PR |
(5143)
| • | RJ |
(9209)
| • | RN |
(838)
| • | RO |
(960)
| • | RR |
(469)
| • | RS |
(5544)
| • | SC |
(3403)
| • | SE |
(995)
| • | SP |
(10067)
|
TODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20713 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | ---------------EMENDA No.
-----------------POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Seguridade Social) do Título IX (Da Ordem Social),
o seguinte artigo:
"Art. As entidades mantidas pela indústria e
pelo comércio, destinadas à orientação, formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas ao trabalhador e sua
família, permanecerão com sua estrutura,
organização e fonte de receitas atuais." | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20714 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
1 - Inclui, onde couber, no Título I (Dos
Princípios Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. - O Brasil é uma República
Federativa e plurinacional, constituída, sob o
regime representativo, pela união indissolúvel dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".
2 - Acrescentar, onde couber, ao Capítulo I
(Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos
Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes
dispositivos:
"Art. .... - São cidadãos brasileiros natos
os nascidos no Brasil, independentemente da sua
nacionalidade, e os filhos de estrangeiros, desde
que os pais não estejam a serviço de outro País.
Parágrafo único - os membros das Nações
Indígenas possuem nacionalidades próprias,
distintas entre si e da nacionalidade brasileira,
sem prejuízo de sua cidadania brasileira".
3 - Insere, onde couber, no Capítulo VIII
(Dos Índios), no Título IX (Da Ordem Social), o
texto abaixo:
"Art. - As Nações Indígenas são pessoas
jurídicas de direito público interno, constituídas
por sociedades, comunidades ou grupos étnicos que
se consideram segmentos distintos em virtude de
sua continuidade histórica com sociedades pré-
colombianas, da qual têm consciência.
Art. - São reconhecidos às Nações
Indígenas os seus direitos originários sobre as
terras que ocupam, sua organização social, seus
usos, costumes, tradições, línguas e autonomia na
gestão dos bens e negócios que lhes dizem
respeito.
Parágrfo único - Compete à União a proteção
às terras, às instituições, às pessoas, aos bens,
à saúde e à educação das Nações Indígenas e seus
membros.
Art. - É garantido às Nações Indígenas e
seus membros o uso oficial de suas respectivas
línguas:
I - nos municípios limitrofes às suas terras;
II - no órgão indigenista da União;
III - no Poder Judiciário;
IV - no Congresso.
Art. - É garantida às Nações Indígenas e
seus membros escolarização em língua portuguesa e
em suas línguas maternas.
Art. - São bens das Nações Indígenas as
terras por elas ocupadas, as riquezas naturais do
solo, do subsolo, dos cursos fluviais, os lagos
localizados em seus limites dominiais, os rios que
nelas têm nascente e foz, e as ilhas fluviais e
lacustres.
§ 1o. - São terras ocupadas pelas Nações
Indígenas as por elas habitadas, as utilizadas
para caça, pesca, extração, coleta, agricultura e
outras atividades produtivas, e as áreas
necessárias à sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas
as necessárias à preservação do meio-ambiente e do
patrimônio cultural.
§ 2o. - Os bens e direitos das Nações
Indígenas são gravados de inalienabilidade,
impenhorabilidade, imprescritibilidade e
inalterabilidade de sua destinação, salvo quanto
aos bens móveis, que são alienáveis.
§ 3o. - É vedada a constituição de usufruto
sobre os bens das Nações Indígenas.
§ 4o. - São nulos, desprovidos de eficácia e
não produzirão efeitos jurídicos os atos de
qualquer natureza, mesmo já praticados, que tenham
por objeto o dimínio, a posse, o uso, a ocupação
ou a concessão dos bens imóveis das Nações
Indígenas.
§ 5o. - A nulidade de que trata o parágrafo
anterior não dá direito de ação ou indenização
contra o Poder Público ou as Nações Indígenas.
§ 6o. - Nas terras ocupadas pelas Nações
Indígenas é vedada qualquer atividade de riquezas
não renováveis, exceto cata, faiscação ou
garimpagem, quando exercidas pelas próprias Nações
Indígenas.
§ 7o. - Ficam vedadas a remoção das Nações
Indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer
medida que limite seus direitos às mesmas.
Art. - A União demarcará administra
tivamente as terras ocupadas pelas
Nações Indígenas, observado o disposto no
parágrafo que trata das terras ocupadas pelas
Nações Indígenas e garantida a participação das
Nações Indígenas em todo o procedimento.
Art. - As Nações Indígenas , suas
organizações, O Ministério Público Federal e o
Congresso são partes legítimas para entrar em
juízo na defesa dos direitos e interesses nas
Nações Indígenas.
§ 1o. - Compete à Justiça Federal conhecer e
processar as ações que envolvam direitos e
interesses das Nações Indígenas.
§ 2o. - Ao Ministério Público Federal cabe a
defesa e proteção destes direitos, judicial e
extrajudicialmente, devendo agir de ofício ou
mediante provocação.
§ 3o. - A defesa e proteção compreendem a
pessoa, o patrimônio material e imaterial, bem
como a preservação e restauração destes direitos,
a reparação de danos e promoção da
responsabilidade dos ofensores.
Art. - A execução da política
indigenista, submetida aos princípios e direitos
estabelecidos nesta Constituição em relação às
Nações Indígenas, será coordenada por órgão
próprio da administração federal, subordinado a um
conselho de representação indígenas, a serem
regulamentados em lei.
Art. - A lei regulamentará forma e o
exercício da representação das Nações Indígenas
nos demais poderes do Estado.
Art. - Os atos que possibilitem,
autorizem ou constituam invasão de terras das
Nações Indígenas ou restrição a algum dos direitos
a elas atribuídos, ou que atentem contra a
integridade física ou cultural das Nações
Indígenas e seus membros são crimes inafiançáveis.
Art. - A omissão do Poder Público quanto
a algum dos direitos das Nações Indígenas será
declarada inconstitucional pelo órgão competente
do Poder Judiciário, que determinará seu imediato
suprimento.
Art. - Os bens , rendas e serviços das
Nações Indígenas gozam de plena isenção tributária
e parafiscal.
Art. - Os membros das Nações Indígenas são
isentos do serviço militar".
4 - Inclui, onde couber, na Seção I (Do
Congresso Nacional), do Capítulo I (do
Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes
e Sistema de Governo), o seguinte artigo:
"Art. - Compete exclusivamente ao
Congresso legislar sobre as garantias aos direitos
das Nações Indígenas." | | | Parecer: | A emenda popular protocolada sob o no. PE-39, de 1987, de
autoria do nobre Constituinte Osmar Gomes e outros (44.171
subscritores) e que assinam como entidades responsáveis o
Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Associação Nacional
de Apoio ao Índio (ANAÍ/RS), Movimento de Justiça e Direitos
Humanos e Operação Anchieta (OPAN), foi analisada em todos os
seus dispositivos.
A emenda em referência é uma sugestão de substitutivo ao
Cap. VIII - Dos Índios - que é parte integrante do Título IX
do Anteprojeto da Comissão de Sistematização.
Como proposta de substituição dos princípios do Cap.VIII,
a emenda foi rejeitada porque, considerada na sua totalidade
de substitutivo, julgamos mais adequado, após feitos os ne-
cessários aprimoramentos, o texto proposto pelo Relator, con-
forme consta do Projeto de Constituição, segundo substituti -
vo.
Convém ressaltar que algumas sugestões foram contempla-
das e aparecem no texto constitucional com modificações na
redação. Como exemplo, podemos citar a aceitação do princípio
da determinação da responsabilidade da União em relação à
proteção das populações indígenas, entre outras. Outras pro-
postas foram reconsideradas e transferidas para seus títulos
específicos no Anteprojeto conferindo ao texto constitucional
maior coerência, racionalidade e clareza. Assim é, por exem -
plo, que não foi suprimida a competência de o Ministério Pú-
blico defender e proteger os direitos originários das popula-
ções indígenas, mas realocada em capítulo específico. Da mes-
ma forma, por entendermos a necessidade de demarcação das
terras ocupadas pelos índios, aspiração expressa na emenda em
análise, como uma atividade que demandará período de tempo
determinado, não deverá ser elaborada norma que faça parte do
corpo principal da Carta Magna e sim do Capítulo "Disposições
Transitórias". Uma vez, cumprida a exigência constitucional
cessará a sua vigência.
Considerando os princípios que orientam a elaboração da
norma constitucional foram rejeitadas algumas propostas que,
no nosso entender, melhor se adequam à legislação ordinária.
Nesse caso, se enquadra a execução da política indigenista
contida como princípio constitucional na emenda popular apre-
sentada.
Assim, entendemos que mesmo tendo sido rejeitado o subs-
titutivo ao Cap. VIII, do Título IX, configurado na emenda PE
39, 1987, o Anteprojeto da Comissão de Sistematização satis -
faz ao princípio básico de reconhecer aos índios seus direi -
tos originários sobre a terra que ocupam e sua cultura na di-
versidade das suas manifestações. Na forma do substitutivo
apresentado pelo relator são oferecidas, ainda, as garantias
constitucionais necessárias à preservação física e étnico-
cultural das populações indígenas brasileiras. Pelo exposto ,
opinamos pela rejeição. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20715 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Título I (Dos
Princípios Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. .... - A sociedde brasileira é
pluriétnica."
Insere, onde couber, na Seção II (Das
Atribuições do Congresso Nacional), do Capítulo I
(Do Legislativo), do Título V (Da Organização dos
Poderes e Sistema de Governo), o seguinte
dispositivo:
"Art. ..... - Compete exclusivamente ao
Congresso Nacional:
I - legislar sobre as garantias dos direitos
dos índios."
Acrescenta, onde couber, no Capítulo VIII
(Dos Índios), do Título IX (Da ordem Social), os
seguintes artigos e parágrafos:
"Art. - Os índios gozarão dos direitos
especiais previstos por lei.
§ 1o. - São reconhecidos aos índios a sua
organização social, seus usos, costumes, línguas,
tradições e seus direitos originários sobre as
terras que ocupam.
§ 2o. - Compete à União a proteção às terras,
às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à
educação dos índios.
Art. - As terras ocupadas pelos indíossão
inalienáveis, destinadas à sua posse
permanente, independendo de demarcação, ficando
reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo
das riquezas naturais do solo e do subsolo, das
utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais,
assegurado o direito de navegação.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios as
por eles habitadas, as utilizadas para caça,
pesca, extração, coleta, agricultura e outras
ativides produtivas, e as áreas necessárias à sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições, incluídas as necessárias à
preservação do meio ambiente e do seu patrimônio
cultural.
§ 2o. - As terras indígenas são bens da
União, inalienáveis, imprescritíveis e
indisponíveis a qualquer título, vedada outra
destinação que não seja a posse e usufruto dos
próprios índios.
§ 3o. - Aos índios é permitida a cata,
faiscação e garimpagem em suas próprias terras.
§ 4o. - Excepcionalmente, a pesquisa e lavra
de recursos minerais em terras indígenas poderão
ser feitas apenas pela União, em regime de
monopólio, com prévia autorização dos inídios que
as ocupam, quando houver relevante interesse
nacional, assim declarado pelo Congresso Nacional
para cada caso, provada a inexistência de reservas
conhecidas e suficientes para o consumo interno da
riqueza mineral em questão em outras partes do
território brasileiro.
§ 5o. - Nos casos previstos no parágrafo
anterior, o lucro resultante da lavra será
integralmente revertido aos índios.
Art. - A União, no prazo de quatro anos,
formalizará o reconhecimento e executará a
demarcação das terras indígenas ainda não
demarcadas, observado o disposto no § 1o. do
artigo anterior.
§ 1o. - O disposto no caput não exclui, do
reconhecimento e da demarcação pela União, as
terras de índios contactados após o prazo de
quatro anos.
§ 2o. - Ficam vedadas a remoção de grupos
indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer
medida que limite seus direitos à posse e ao
usufruto exclusivo.
Art. - São nulos e extintos e não
produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer
natureza, ainda que já praticados, que tenham por
objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou
concessão de terras ocupadas pelos índios.
§ 1o. - A nulidde e a extinção de que trata
este artigo não dão direito de ação ou indenização
contra a União ou os índios.
§ 2o. - Os atos que possibilitem, autorizem
ou constituam invasão de terras indígenas ou
restrição ilegal a algum dos direitos aqui
previstos, caracterizam delito contra o patrimônio
público da União.
Art. - Os índios, suas comunidades e
organizações, o Ministério Público e o Congresso
Nacioal, são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa dos interesses e direitos dos
índios.
Art. - Ao Ministério Público compete a
defesa e proteção dos direitos dos índios,
judicial e extra-judicialmente, devendo agir de
ofício ou mediante provocação.
§ 1o. - A proteção compreende a pessoa, o
patrimônio material e imaterial, o interesse dos
índios, a preservação e restauração dos seus
direitos, a reparação de danos e a promoção de
responsabilidade dos ofensores.
§ 2o. - Em toda relação contratual de que
puder resultar prejuízo aos direitos dos índios,
será obrigatória a interveniência do Ministério
Público sob pena de nulidade." | | | Parecer: | Subscrita por 41.114, eleitores, a Emeneda Popular sob
exame foi apresentada pela associação Brasileira de Antropo-
logia -ABA, pela Coordenação Nacional dos Geológos - CONAGE e
pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
Propõe a Emenda seja estabelecido no texto da futura consti-
tuição um conjunto de normas que garanta proteção e direitos
às populações indígenas.
A inclusão, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), da
norma que registra o caráter pluriétrico da sociedade brasi-
leira não nos pareceu aconselhável, desde que, no nosso en-
tendimento, a preocupação maior do legislador da nova Carta
deve ser assegurar a igualdade de direitos de todos os cida-
dãos, sem distinção de qualquer natureza.
A disposição que considera ser competência exclusiva do
Congresso Nacional legislador sobre as garantias dos direitos
indígenas parece-nos desnecessária, levando-se em conta o es-
tabelecido no nosso Segundo Substitutivo. Com efeito, o men-
cionado Substitutivo dispõe, em seu artigo 201, inciso XIV,
que cabe privativamente à União legislar sobre populações in-
dígenas e, em seu artigo 54, que cabe ao Congresso Nacional,
com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, ressalvadas as concer-
nentes à competência exclusiva do Congresso Nacional ou de
cada uma de suas Casas.
No que se refere especificamente à autorização para ex-
ploração de riquezas minerais em terras indígenas , preferi-
mos, dada sua relevância, subordiná-la à competência exclusi-
va do Congresso Nacional, conforme artigo 55, inciso XVIII.
A Emenda sugere, igualmente, a insenção de dezenove dis-
positivos no Capítulo VIII (Dos Índios), do Título IX (Da Or-
dem Social). Podemos afirmar, analiticamente, que esse elenco
de normas engloba os direitos dos índios em quatro esferas: a
dos direitos gerais, e das terras, a da exploração mineral e
a dos organismos envolvidos na defesa dos interesses e direi-
tos indígenas.
Os direitos gerais estão assegurados no artigo 261, onde
está expresso que "são reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados, sua organização social, seus u-
sos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à U-
nião a proteção desses bens". A educação dos índios, como, de
resto, dos demais cidadãos, está contemplada no Capítulo pró-
prio, com referência específica no artigo 236, parágrafo pri-
meiro.
A garantia de posse permanente sobre as terras de posse
imemorial e de usufruto exclusivo das riquezas naturais do
solo, dos recursos fluviais e de todas as utilidades nelas e-
xistentes está registrada no artigo 262 e seus parágrafos.
Não acolhemos, a sugestão de assegurar aos índios direito de
usufruto exclusivo, dos bens do subsolo, uma vez que, a par
de garantir os direitos que assegurem a preservação étnica e
cultural das populações indígenas, é necessário, no interesse
nacional, assegurar o acesso às riquezas existente no subsolo
do território ocupado por essas populações.
A exploração mineral em terras dos índios deve , à nossa
compreensão, efetivar-se mediante autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, e não como privi-
légio da união, com prévia autorização dos índios, como pro-
põe a Emenda. A esse respeito, a autorização dos índios re-
presentaria figura jurídica inusitada, pois, conquanto tenham
eles o usufruto exclusivo, não podem dispor de bens perten-
centes à União.
No que diz respeito à defesa dos interesses e direitos
indígenas, acolhemos o substancial da proposta da Emenda, nos
termos do artigo 151, inciso V, do artigo 261, parágrafo
1o., e do artigo 263.
Consideradas as ressalvas quanto ao usufruto exclusivo do
subsolo e à autorização necessária à exploração de riquezas
minerais, cremos ter acolhido parte essencial da Emenda, dei-
xando de abrigar matérias que, a nosso ver, devem ser mais
apropriadamente contempladas no âmbito da legislação ordiná-
ria.
Dessa forma, somos pela aprovação parcial da Emenda, nos
termos do Substitutivo. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20717 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclua, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), os seguintes artigos e
itens:
Art. - A constituição assegura aos
trabalhadores em geral e aos servidores públicos
civis, federais, estaduais e municipais,
independente de lei, os seguintes direitos, além
de outros que visem à melhoria de sua condição
social.
I - salário mínimo, nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer efetivamente às suas
necessidades normais e às de sua família, a ser
fixado pelo Congresso Nacional. Para a
determinação do valor do salário mínimo, levar-se-
ão em consideração as despesas necessárias com
alimentação, moradia, vestuário, higiene,
transporte, educação, lazer, saúde e previdência
social;
II - salário-família à razão de 10% (dez por
cento) do salário mínimo, por filho ou dependente
menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho
menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho
menor de 21 (vinte e um) anos e ao cônjuge, desde
que não exerçam atividade econômica, e ao filho
inválido de qualquer idade;
III - salário de trabalho noturno superior ao
diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento),
das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora
noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos;
IV - direito a um décimo terceiro salário,
com base na remuneração integral, pago em dezembro
de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no
faturamento da empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador,
servido no local do trabalho, ou em outro de mútua
conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários,
remuneração, pensões e proventos de aposentadoria,
pela variação do índice de custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária não
excedente de 8 (oito) horas, com intervalo para
repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta);
IX - remuneração em dobro nos serviços
emergenciais ou nos casos de força maior;
X - repouso remunerado nos sábados, domingos
e feriados, ressalvados os casos de serviços
indispensáveis, quando o trabalhador deverá
receber pagamento em dobro e repouso em outros
dias da semana, garantido o repouso em um fim de
semana pelo menos uma vez por mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30
(trinta) dias, com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e
depois do parto, ou no caso de interrupção da
gravidez; pelo prazo total de 180 dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no
emprego, salvo o cometimento de falta grave
comprovada judicialmente e contratos a termo;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço;
XV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XVI - greve, que não poderá sofrer restrições
na legislação, sendo vedado às autoridades
públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo de
intervenção que possa limitar esse direito;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII - proibição de diferença de salário por
trabalho igual, qualquer que seja o regime
jurídico do prestador, inclusive nos casos de
substituição ou sucessão do trabalhador, bem como
proibição de diferença de critérios de admissão e
promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião,
opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem,
deficiência física, condição social ou outros
motivos discriminatórios;
XIX - proibição de qualquer trabalho a
menores de 14 (quatorze) anos;
XX - proibição de trabalho em atividades
insalubres e perigosas, salvo se autorizado em
convenção ou acordo coletivo;
XXI - proibição de distinção de direitos por
trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à
condição de trabalhador ou entre os profissionais
respectivos;
XXII - proibição de locação de mão-de-obra e
de contratação de trabalhadores avulsos ou
temporários para a execução de trabalho de
natureza permanente ou sazonal;
XXIII - proibição de remuneração
integralmente variável dependente de produção do
empregado, garantindo-se sempre um salário fixo
como parte dela;
XXIV - cômputo integral de qualquer tempo de
serviço comprovado, não concomitante, prestado nos
setores público e privado, para todos os efeitos;
XXV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos)
de empregados brasileiros;
XXVI - assistência integral à saúde;
XXVII - garantia de manutenção de creche e
escola maternal pelos empregadores, para os filhos
e dependentes menores de seus empregados; e pelo
estado no caso dos trabalhadores rurais autônomos;
XXVIII - previdência social nos casos de
doença, velhice, invalidez, maternidade, morte,
reclusão, desaparecimento, seguro-desemprego e
seguro contra acidentes de trabalho, mediante
contribuição da União do empregador e do
empregado; inclusive para os trabalhadores rurais
autônomos.
XXIX - aposentadoria, com renumeração igual à
da atividade, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real;
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das alíneas acima,
pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento
penoso, insalubre ou perigoso;
XXX - aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais autônomos, sendo:
a) aos 55 anos de idade para os homens;
b) aos 50 anos de idade para as mulheres.
XXXI - é garantida a liberdade sindical aos
trabalhadores através da livre organização,
constituição, e regulamentação interna de
entidades sindicais.
Art. - A Justiça do Trabalho poderá
normatizar e as entidades sindicais poderão
estabelecer acordos, em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho
previstas nesta Seção.
Autor: José Antonio Rosa e outros (400.000
subscritores)
Entidades responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação
Agrícola/INCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais
sem Terra;
- Comissão Pastoral da Terra.
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA POPULAR No. PE 54- 7, de 1987
"Dispõe sobre os direitos dos trabalhadores".
Entidades Responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação Agrícola
- ANCA Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem
Terra;
- Comissão Pastoral da Terra.
Relator: Constituinte Bernardo Cabral
Subscrita por 400.000 eleitores e apresentada
por três entidades associativas, a presente emenda
tem por objetivo dotar o futuro texto
constitucional de previsão analítica dos direitos
dos trabalhaodres.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais considerando que a iniciativa sob
exame, segundo informações da Secretaria, atente
às exigências previstas no art. 24 do Regimento
Interno para sua regular tramitação, meu parecer é
no sentido de que esta comissão se manifeste pelo
recebimento da Emenda Popular no. PE00054-7,
reservada a apreciação de mérito para a ocasião
própria. | | | Parecer: | A presente Emenda Popular propõe redação para os itens re-
lativos aos direitos dos trabalhadores, liberdade sindical,
greve e poder normativo da Justiça do Trabalho.
Com alterações na formulação de cada item, pretendemos
aproveitar em nosso Substitutivo as seguintes propostas: sa-
lário-mínimo, salário-família, salário de trabalho noturno
superior ao diurno, 13o. salário, participação nos lucros
emuneração maior para o serviço extraordinário, repouso sem-
semanal remunerado, gozo de férias anuais renumeradas, licen-
ça remunerada à gestante, FGTS, reconhecimento das convenções
coletivas e obrigatoriedade da negociação coletiva, greve,
higiene e segurança do trabalho, proibição de trabalho a me-
nor de 14 anos, proibição de locação de mão-de-obra permanen-
te, proibição de remuneração exclusivamente variável, creche
e escola maternal para os filhos dos empregados, seguridade
social, aposentadoria, liberdade sindical.
Em resumo, a maioria dos direitos propostos conta com nos-
so apoio. Reservamo-nos apenas a perrogativa de dar a cada um
deles a forma que permita a respectiva viabilização no terre-
no da realidade social e econômica.
Somos pela aprovação parcial da presente Emenda Popular. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20718 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do
Regime de Propriedade do Sub-Solo e da Atividade
Econômica), os seguintes artigos e Parágrafos:
"Art. - É dever do estado regular a atividade
econômica em todos os setores, a fim de preservar
o poder aquisitivo da moeda nacional, bem como
proteger os interesses dos consumidores, a saúde,
a segurança e a moralidade pública.
§ 1o. - Caberá ao Estado explorar diretamente
todas as atividades relacionadas com o sistema
financeiro.
§ 2o. - Aos órgãos de planejamento caberá
definir as áreas de empresas de propriedade
privada, pública e mistas, para as distintas
atividades econômicas.
Art. - As jazidas, minas e demais recursos
minerais, bem como os recursos potenciais de
energia hidráulica são objeto de propriedade da
União e devem ser explorados e administrados
direta ou indiretamente pela União.
Art. - Depende de autorização do governo
federal e de seu controle, concedido em função das
diretrizes e prioridade do plano nacional de
desenvolvimento, a instalação de qualquer empresa
sob controle direto ou indireto de pessoas físicas
ou jurídicas domiciliar no exterior, bem como a
alienação a essas pessoas, ou a pessoas jurídicas
por elas controladas, de controle de empresas já
instaladas no país.
Art. - O Poder público explorará diretamente
ou por meio de conceção as atividades de interesse
público de prestação de serviços, de produção e
distribuição de bens, de acordo com os interesses
da sociedade e em benefício da sociedade.
Parágrafo Único - O monopólio público será
criado por lei federal, estadual ou municipal.
Art. - Somente serão reconhecidos os
empréstimos, financiamentos e outras modalidades
de individamento, público ou privado junto à
organismos, bancos e instituições estrangeiras,
desde que aprovados pelo congresso nacional.
Parágrafo Único - Os empréstimos sob qualquer
modalidade, já contraídos serão objeto de revisão
e avaliação de acordo com a lei."
Autor: Martinho Galdino de Medeiros e outros
(200.000 subscritores).
Entidades responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação
Agrícola/ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais
Sem Terra, e
- Comissão Pastoral da Terra.
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA APOPULAR No. PE-55, de 1987
"Dispõe sobre a ordem econômica e social."
Entidades Responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação Agrícola
- ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rural Sem
Terra, e
- Comissão Pastoral da Terra.
Relator: Constituinte Bernardo Cabral
Subscrita por 200.000 eleitores e apresentada
por três entidades associativas, a presente emenda
tem por finalidade regular alguns princípios da
intervenção estatal na ordem econômica.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais e considerando que a iniciativa
sob exame, segundo as informações da Secretaria,
atende às exigências previstas no art. 24 do
Regimento Interno para sua regular tramitação, meu
parecer é no sentido de que esta Comissão se
manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no.
00055-5, reservada a apreciação de mérito para a
ocasião própria. | | | Parecer: | A intervenção do Estado no domínio econômico é preferí-
vel que seja definida por lei, atendendo aos imperativos de
segurança nacional e relevante interesse coletivo, sem qualqu
er rigidez, que retira ao próprio Estado a necessária margem
de manobra.
No que respeita ao capital estrangeiro, o ingresso desse
deve estar articulado ao interesse nacional, à lei cabendo o
disciplinamento desses investimentos.
A prestação de serviços públicos diretamente pelo Esta-
do, ou sob o regime de concessão ou permissão, merece acolhi-
mento. No entanto, estender essa faculdade a produção e dis-
tribuição de bens, é elevar o poder de intervir do Estado a
um grau extremo, sobretudo apriorístico, inaceitável pelo
conjunto da sociedade brasileira, pelo menos na quadra histó-
rica atual.
Acolhemos igualmente a sugestão de que constituem pro-
priedade da União as jazidas, minas, recursos minerais e hi-
dráulicos, enquanto sustentamos deva o Poder Público autori-
zar ou conceder o seu aproveitamento, por prazo determinado e
consoante o interesse nacional.
A sugestão relativa à dúvida externa pública e privada,
embora contenha méritos próprios, pode encontrar solução por
intermédio de legislação definida pelo Congresso Nacional, na
forma de lei complementar referida a todo o setor público.
Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20719 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), Título IX (Da Ordem Social), os seguintes
dispositivos:
"Art. - Serão assegurados aos pensionistas e
aposentados, assim considerados em lei, os
seguintes direitos:
I - equiparação salarial e reajustes das
aposentadorias e pensões segundo os índices
aplicados aos salários dos trabalhadores na ativa;
II - igualdade de cota da pensão a ser
recebida pela viúva com o último valor salarial do
falecido, não podendo em nenhuma hipótese, esta
cota ser inferior ao salário vigente;
III - não incidência de nenhum tributo ou
empréstimo compulsório sobre os valores da pensão
e da aposentadoria;
IV - recebimento de pensão pelo cônjuge
sobrevivo mesmo que venha a contrair matrimônio ou
união estável;
V - recebimento pelos aposentados, por tempo
de serviço, do salário família;
VI - igualdade de valores de pensões e
aposentadorias, independentes de ser o segurado
trabalhador rural ou urbano;
VII - a participação, respeitado o
critério da proporcionalidade com os trabalhadores
na ativa, na administração de órgãos e entidades
da Previdência Social.
Art. - Consideram-se dependentes da
Previdência Social:
I - a esposa, o marido inválido, a
companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o
filho de qualquer sexo menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
Parágrado Único - Os filhos do segurado
pensionista ou do aposentado, maior de 21 anos,
terão direito à assistência médica,mesmo que
tenham vínculo com a PrevidênciaSocial.
Art. - Os incapazes receberão da Previdência
Social as pensões que lhes forem devidas, ainda
que em tramitação estejam os processos de tutela e
curatela.
Art. - Será único o sistema de Prervidência
Social, no Brasil, bem como o plano de benefícios,
não sendo admitida discriminação de qualquer
ordem.
Art. - O descumprimento dos preceitos
estabelecidos neste capítulo sujeitará a
administração pública à ação própria, e implicará
na responsabilidade penal e civil da autoridade a
quem se possa imputar a comissão". | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20720 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, Do
Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica), do título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o proposto nos dispositivos abaixo:
"Art. - Inclua-se, entre os dispositivos
relativos à Ordem Econõmica, o seguinte artigo e
respectivos parágrafos:
Art. - Fica assegurada participação dos
trabalhadores no lucro real das empresas ao final
de cada exercício financeiro.
§ 1o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as empresas privadas terão
pelo menos um cargo de diretoria e uma vaga no seu
conselho administrativo a ser ocupado por
representantes de seus empregados.
§ 2o. - Esses representantes serão escolhidos
em eleição direta pelos funcionários, presente a
maioria absoluta deles.
§ 3o. - A lei definirá a forma da
participação nos lucros previstos no caput deste
artigo." | | | Parecer: | Estabelece a emenda participação dos trabalhadores no lu-
cro real das empresas a cada exercício financeiro e para me-
lhor atingir esse objetivo, que nas empresas públicas, socie-
dade de economia mista e empresas privadas pelo menos um car-
go de diretoria e uma vaga no seu conselho administrativo se-
ja ocupado por representantes dos trabalhadores, escolhidos
diretamente e por maioria absoluta.
Há aspectos favoráveis à participação nos lucros e à co-
gestão, dentre eles a possibilidade de redução de inúmeros
conflitos específicos entre capital e trabalho. Mas subsistem
também problemas quase diríamos incontornáveis, pelo menos no
atual estágio da sociedade brasileira. Isto porque a co-ges-
tão não implicaria apenas num acompanhamento para que houves-
se uma participação mais efetiva nos lucros, pois além disso
dirigiria os mais diferentes processos empresariais, desde a
política de pessoal até a de remuneração, sendo então fonte,
por certo, de outro tipo de conflitos.
Enquanto não nos parece por demais problemática a parti-
cipação nos lucros, vemos na co-gestão ainda diversos pontos
a debater, sendo prematura, pelo menos nos termos da atual e-
menda, a sua aceitação.
Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20721 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), Capítulo II (Da Seguridade
Scial), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes dispositivos:
"Art. - Incluam-se entre os Dispositivos
relativos à Ordem Social, os seguintes:
Art. - São assegurados aos trabalhadores,
indistintamente, proventos de aposentadoria
equivalente ao valor da remuneração percebida no
mês da jubilação.
Parágrafo único. - Fica assegurada aos
bancários a aposentadoria aos 25 (vinte e cinco)
anos de atividades ininterruptas. | | | Parecer: | A emenda propõe que o valor das benefícios corresponda ao
salário do trabalhador, bem como aposentadoria-especial aos
bancários. Sobre o assunto , temos observado : a) que o valor
dos benefícios precisa manter relação com o tempo de trabalho
e contribuição; b) que a Constituição deve limitar-se a afir-
mar o direito à aposentadoria-especial, deixando à legislação
ordinária a especificação das atividades propiciadoras do be-
nefício e as condições para sua concessão. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20722 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Incluir, onde couber, na Seção II ( Das
Limitações do Poder de Tributar), do Capítulo I
(Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII
(Da Tributação e do Orçamento), o seguinte:
"Art. - Incluam-se, entre os Dispositivos
pertinentes ao Sistema Tributário, o seguinte
artigo e seu parágrafo:
Art. - O fato gerador do imopsto de renda
incidente sobre salários e proventos de qualquer
natureza não poderá exceder o teto de contribuição
previdenciária fixado para as respectivas
categorias profissionais.
Parágrafo único. - É vedada a incidência do
imposto de renda sobre os valores percebidos pelos
trabalhadores em decorrência da conversão, em
abono pecuniário, de férias, licença-prêmio ou
outra vantagemem descanso a que tiver direito." | | | Parecer: | Pela rejeição. Subscrita por 30.864 eleitores e apresen-
tada por três entidades associativas, a presente emenda (na
origem EMENDA POPULAR N. PE-62, de 1987) pretende a inclusão,
na futura carta, de dispositivo sobre a incidência do Imposto
de Renda sobre salários e proventos, de modo a limitá-la ou
mesmo vedá-la em certos casos.
De início, cumpre assinalar o que, em nosso entender,con-
figura impropriedade, nessa matéria, na medida em que a pro-
posição estabelece limite ao fato gerador do imposto de ren-
da, ao determinar que o mesmo "não poderá exceder o teto de
contribuição previdenciária fixado para as respectivas cate-
gorias profissionais".
A par da regressividade por demais evidente da medida,
nosso entendimento é de que a emenda trata de matéria infra-
constitucional, cabendo, pois, ser objeto de cuidadosa consi-
deração em etapa posterior do processo legislativo. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20723 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde),
do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título
IX (Do Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Art. - Compete ao Poder Público prestar
assistência integral à saúde da mulher, nas
diferentes fases de sua vida; garantir a homens e
mulheres o direito de determinar livremente o
número de filhos, sendo vedada a adoção de
qualquer prática coercitiva pelo Poder Público e
porentidades privadas; assegurar acesso à
educação, informação e aos métodos adequados à
regulamentação da fertilidade, respeitadas as
opções individuais.
Art. - A mulher tem o direito de conceber,
evitar a concepção ou nterromper a gravidez
indesejada, até 90 (noventa) dias de seu início.
§ 1o. - Compete ao Estado garantir este
direito através da prestação de assistência
integral às mulheres na rede de saúde pública.
§ 2o. - Serão respeitadas as convicções
éticas, religiosas individuais". | | | Parecer: | A Emenda, tal como apresentada, é contemplada parcial-
mente em diversas seções do novo texto do Projeto de Consti-
tuição. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20724 PREJUDICADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção III (Da
Assistencia Social), do Capítulo II (Do Seguridade
Social), do TítuloIX (Da Ordem Social), o seguinte
artigo:
"Art. - Fixa o auxílio de um salário-mínimo
às pessoas portadoras de deficiência, que não
tenham condições de se automanter." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20725 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Título X (Nas
Disposições Transitórias), do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, os
seguintes artigos:
"Art. - Fica auspenso por tempo
indepterminado o pagamento da dívida externa e dos
respectivos juros.
Art. - Será realizado através de comissão do
Congresso Nacional, com a participaçãode todos os
partidos, rigorosa auditoria sobre a dívida
externa e as condições em que foi contraída." | | | Parecer: | A emenda apresentada propõe a suspensão dos pagamentos da
dívida externa contraída junto a instituições financeiras
privadas, até que seja realizada uma auditoria da dívida.
Acreditamos que, a despeito da importância das questões
apresentadas, a matéria é pertinente à legislação ordinária.
É preferível adotar uma forma que contenha o primário do di-
reito, como apresentado no Substitutivo, sem estender-se ao
exame de casos particulares que, embora relevantes, retira-
riam do texto constitucional o grau de abrangência desejada.
Pela rejeição. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20726 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), o seguinte:
"Art. - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - Garantia da relação de emprego, salvo:
a) contrato a termo;
b) ocorrência de falta grave;
c) prazos definidos em contratos de
experiência, atendidas as peculiaridades do
trabalho a ser executado;
b) superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa;
e) pagamento de indenização progressiva e
proporcional ao tempo de serviço, na forma da lei. | | | Parecer: | A Emenda Popular sob exame propõe uma fórmula de garan-
tia da relação de emprego, a qual prevê exceções, correspon-
dentes a possibilidades de rescisão contratual, nos casos de
contratos a termo, ocorrência de falta grave, contratos de
experiência, superveniência de fato econômico, técnico ou de
infortúnio da empresa e pagamento de indenização relacionada
ao tempo de serviço.
Optamos, em nosso subtitutivo, em matéria de garantia de
relação de emprego, por um preceito que prevê contrato de
trabalho protegido contra a dispensa imotivada ou sem justa
causa, conforme for regulado na lei ordinária.
Assim decidimos porque, posta a questão da relação de
emprego entre os dois polos fundamentais da necessidade soci-
al de preservar a sobrevivência econômica das empresas e do
imperativo de libertar o trabalhador do fantasma da dispensa
arbitrária, ficou evidente para nós que a solução não pode
ser a do livre jogo do mercado de trabalho, por ser o traba-
lhador a parte mais fraca, o hipossuficiente.
Nesse contexto, o Estado precisa intervir para proteger
até onde for socialmente conveniente, o trabalhador, que, no
confronto direto com o empregador, não dispõe de recursos pa-
ra assegurar uma relação de emprego livre do rompimento
abrupto e decorrente da pura e simples vontade do empregador,
norteada para a lucratividade do seu empreendimento.
A solução reside, pois, na proteção ao contrato de tra-
balho contra aquele rompimento anti-social, que compromete o
sustento do trabalhador e o de sua família.
Examinando a nossa fórmula pelo ângulo dos interesses do
empregador, por outro lado, vemos que ela é equitativa e viá-
vel: a lei ordinária regulará a relação de emprego de modo
que seja preservada a saúde econômica da empresa, que é, tam-
bém, elemento do equilíbrio social, eliminando, como fator
inaceitável, tão somente a dispensa inopinada, destituida de
qualquer razão socialmente válida.
Em havendo razão válida, a dispensa se legitima.
Não há, portanto, o que temer, da parte dos empregadores
O que pretendemos é a proteção à relação de emprego,
contra o abuso das despedidas arbitrárias, inegavelmente
ocorrente em nosso País.
Nossa fórmula, portanto, esperamos, atenderá aos recla-
mos da justiça social e aos interesses das duas partes envol-
vidas.
Pelo exposto, somos pela rejeição da Emenda, que a nosso
ver, apresenta uma fórmula pior do que a nossa. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20727 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação), do Título IX (Da Ordem Social), o
seguinte artigo:
"Art. - O ensino será gratuito em todos os
níveis, em qualquer estabelecimento, para os que
demonstrarem aproveitamento e insuficiência de
recursos." | | | Parecer: | A presente iniciativa popular (PE-83) teve a coragem cívi-
ca de enfrentar o populismo fácil, a postura demagógica e o
trato visivelmente ideológico ou político-partidário com que
se vem equacionando, em prejuízo irremediável do interesse
nacional, a questão do ensino "público e gratuito".
Sob a aparente universalização e gratuidade do ensino pú-
blico, na verdade se desserve à causa da Educação, sem resol-
ver, em absoluto, o problema do acesso de todos à escola, nos
diferentes níveis de ensino. Outra é a realidade que aguarda
todo o alunado potencial que, a cada ano, teoricamente deve-
ria encontrar vagas disponíveis nos estabelecimentos da rede
pública. Destes, a sua vez, revindica-se o funcionamento re-
gular e eficiente, dotados das instalações, equipamentos, la-
boratórios, bibliotecas e demais condições físicas e mate-
riais, além de pessoal qualificado e bem remunerado, para o
cumprimento satisfatório de sua relevante e indeclinável mis-
são.
As autoridades educacionais, os especialistas e quantos se
dedicam à problemática do ensino no País vivem e conhecem a
verdadeira situação setorial. Esta experiência torna paten-
te, em um País de recursos orçamentários escassos e com imen-
sos desafios no campo social e econômico, com iguais ou maio-
res prioridades (saúde, nutrição, por exemplo), o hiato e o
descompasso gigantesco entre a retórica fácil, inconsequente
e enganadora do "ensino público e gratuito", e o quadro que
estampa a rede escolar oficial, reconhecidamente incapaz de
atender a todos os que procuram instrução regular e de bom
nível, desde o ensino fundamental ao superior.
As estatísticas, estudo e informações disponíveis eviden-
ciam carências enormes em termos de recursos materiais e hu-
manos, com grave repercussão sobre a qualidade do ensino, a
permanência no sistema e tantos outros vetores para análise
da matéria. Tudo isso se passa a despeito do custo elevado
que representa a manutenção da rede oficial, mormente a de
nível superior, sem nível de resposta, quantitativo e quali-
tativo, compatível com o esforço da sociedade, que arca, em
última análise, com a provisão de verbas públicas para o res-
pectivo custeio. Com isso, eterniza-se o problema do analfa-
betismo, da evasão escolar, da elitização do ensino universi-
tário, da desqualificação do ensino de 1o. e 2o. graus, da
incipiente educação pré-escolar. De tal sorte que se afigura
um atendado contra a mesma juventude estudantil e educação
apregoar-se, sob argumentos emocionais, com a leviandade dos
trêfegos ou a afoiteza dos irresponsáveis, que o ensino deve
ser indiscriminadamente gratuito, ou como querem outros, uni-
camente público e gratuito.
Ao contrário. É preciso que se diga que todo o ensino, se-
ja público, ou particular, deve ser pago - custeado por todo
aquele que comprovadamente possa pagar seus estudos. Enquanto
perdurar esse panorama socialmente cruel e injusto, em que os
filhos das famílias abastadas vão, um ou mais vezes ao ano,
desfrutar de longas e custosas vilegiaturas, no País e no ex-
terior, a Disneyworld, p.ex., para, à sua volta, erguer a
bandeira do ensino público e gratuito e reivindicar, inapela-
velmente, a sua vaga na rede oficial - com muito mais possi-
bilidades de êxito que a criança ou o jovem oriundo de clas-
ses sociais carentes - assistiremos na outra ponta da questão
às infindáveis legiões de crianças à margem da instrução re-
gular e fora das escolas, porque, sabidamente, incapazes de
atender à maior parte da demanda em muitas localidades do
território nacional, à míngua de verbas públicas para cons-
truir, equipar e fazer funcionar satisfatoriamente estabele-
cimentos escolares em número bastante, que pudessem acolher
as sucessivas gerações que assomam à faixa de escolaridade
obrigatória e que aspiram a prosseguir aos níveis subsequen-
tes.
Examine-se, em particular, o quadro geral do ensino supe-
rior oficial, a consumir verbas imensas que poderiam ser des-
tinadas ao esforço prioritário junto ao ensino fundamental,
sem, contudo, uma resposta condizente, a privilegiar, em lar-
ga medida, exatamente estudantes de classes sociais que, in-
sofismavelmente, não necessitam da benesse governamental de
uma formação universitária custeada pelo sacrifício da popu-
lação em geral, enquanto milhares de outros não podem sequer
ser atendidos no ensino de 1o. grau.
Não. Todo o ensino deve ser pago, seja em escola pública,
seja na iniciativa privada, mas com a contrapartida necessá-
ria e efetiva de o Estado assumir a responsabilidade de cus-
tear, mediante bolsas de estudo independentes de qualquer
reembolso, a educação regular e completa, do 1o. ao 4o. grau,
de todo aquele que demonstrar insuficiência de recursos fi-
nanceiros.
Pela aprovação da PE-83, cujo texto deverá constar do in-
ciso IV do art. 372 do Projeto, em lugar da atual redação da-
da ao mesmo dispositivo, adequando-se os demais artigos do
capítulo relativo à educação.
Pela aprovação. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20728 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Inclui, onde couber, no Capítulo IV (Da Ciência e
Tecnologia), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes dispositivos:
"Art. A União, juntamente com os Estados,
Territórios, Distrito Federal e os Municípios,
promoverá o Desenvolvimento Tecnológico do País,
das ciências básicas, naturais e sociais,
difundirá os conhecimentos científicos e
tecnológicos e zelará pelo acervo gerado pelas
Instituições de pesquisa com o objetivo de
garantir o conhecimento da nossa realidae,
autonomia tecnológica, o desenvolvimento econômico
e as condições de vida e trabalho da população.
§ 1o. - A União tomará medidas para que,
anualmente, os investimentos públicos e privados
em ciência e tecnologia, corresponderá à, no
mínimo, 2% do produto interno bruto, garantido
para tal:
I - Não menos que 5% do orçamento fiscal da
União sejam aplicados, anualmente, em ciência e
tecnologia, com destinação exclusiva para o setor
público e gestão com a participação da comunidade
científica e tecnológica e da sociedade civil.
II - Não menos que 1% do faturamento das
empresas vinculadas à União seja destinado à
pesquisa e desenvolvimento, com destinação
exclusiva para o setor público e gestão com a
participação da comunidade científica e
tecnológica e da sociedade civil.
§ 2o. - A universidade e demais instituições
públicas de pesquisa devem ser parte integrante do
processo de formulação da política científica e
tecnológica e agentes primordiais desta política,
que será elaborada pelo Congresso Nacional.
Art. O mercado interno integra o patrimônio
da Nação e sua ocupação conforme definição em Lei,
será orientada pela busca da autonomia tecnológica
nacional e da melhoria das condições de vida e
trabalho da população.
§ 1o. - Para atingir os objetivos deste
artigo, a Lei ao disciplinar a atividade
econômica, disporá sobre os investimentos,
privados e públicos, podendo condicionar ou
limitar investimentos de pessoa física e empresas
estrangeiras e estabelecer áreas de reserva de
mercado para empresas cujo controle acionário e as
direções administrativas e tecnológicas sejam
nacionais.
§ 2o. - A União, os Estados, o Distrito
Federal, os Territórios, e os Municípios, bem como
as empresas a eles vinculadas, usarão seu poder de
compra para promover a aquisição de bens e
serviços às empresas cujo controle acionário e as
direções administrativa e tecnológica sejam
nacionais.
Art. É garantida a liberdade de pesquisa
científica, sempre que seus resultados sejam de
domínio público.
Art. Fica assegurado o controle social das
aplicações da tecnologia.
§ 1o. - As organizações dos trabalhadores
envolvidos terão garantida de participação nas
decisões relativas a transformações tecnológicas
no processo produtivo.
§ 2o. - A política tecnológica tomará como
princípio o aproveitamento não-predatório, a
preservação e a recuperação do meio ambiente, bem
como o respeito aos valores culturais da
comunidade.
§ 3o. - A implantação ou expansão de sistemas
tecnológicos de impacto social e econômico,
preservados os direitos das nações indígenas,
devem ser objeto de consulta à sociedade, através
de mecanismos que a Lei definirá.
§ 4o. - O Estado garantirá a criação de
organismos especiais controlados pela sociedade
civil e mantidos pelo poder público, capazes para,
de modo independente, gerar e fornecer dados e
informações sobre a implantação ou expansão dos
sistemas tecnológicos tratados no parágrafo
anterior.
§ 5o. - A política científica deverá proteger
o patrimônio paleontológico, arqueológico e
histórico, ouvidas as sociedades científicas e
também preservar e garantir o livre acesso a
documentação histórica.
Art. Os serviços de telecomunicação,
lançamento e operação de sistemas especiais,
coleta e difusão de informações metereológicas
serão objeto de contínuo aperfeiçoamento
tecnológico e estarão sob controle estatal.
Art. São vedados a produção, a construção, o
armazenamento e o transporte em território
nacional de armas nucleares, químicas, biológicas
e outras de igual efeito devastador.
Art. A União deve assegurar a produção,
divulgação e livre acesso de dados e informações
necessárias ao pleno exercício da cidadania.
§ 10. - As instituições encarregadas pelo
poder público da coleta de dados e produção de
índices serão submetidas à fiscalização e controle
do poder legislativo e de entidades
representativas da sociedade civil.
§ 2o. - Fica assegurado o acesso público às
fontes primárias, metodologias de cálculo,
estatísticas e dados necessários ao conhecimento
da realidade social, econômica e territorial do
País que disponham a União, os Territórios, o
Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o. - É vedada a transferência de
informações para centrais estrangeiras de
armazenamento e processamento de dados salvo nos
casos previstos em tratados e convenções com
cláusulas de reciprocidade.
Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), os seguintes
parágrafos:
§ 1o. - Todos os cidadãos, medianste o
instituto do "habeas corpus", tem o direito de
tomar conhecimento do que constar a seu respeito
de registros, públicos e privados, e do fim a que
se destinará, podendo exigir a verificação dos
dados e sua atualização.
§ 2o. - A legislação ordinária fixará regimes
especiais de prioridade para preservar a produção
intelectual de inovações tecnológicas, tais como
sistemas e programas de processamento de dados,
genes e outros tipos de inovações que assim
exijam.
§ 3o. - Aos autores de obras técnicas,
literárias, científicas ou artísticas pertence o
direito autoral de utilizá-las."
Entidades Responsáveis:
- Federação Nacional dos Engenheiros
- Associação Brasileira das Instituições de
Pesquisa Tecnológica Industrial - ABIPTI
- Coordenação Nacional dos Geólogos - CONAGE
Comissão de Sistematização
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da Secretaria.
2. Dê-se ciência ao interessado.
Brasília, de agosto de 1987.
Constituinte Afonso Arinos. - Presidente.
Constituinte Subscritor:*
Lysâneas Maciel
* Item V, artigo 24, do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte. | | | Parecer: | A proposta, subscrita pelo nobre deputado e procedente de
organismos representativos de setores dos tecnólogos brasilei
ros, constitui relevante contribuição ao projeto constitucio-
nal no que se refere aos capítulos de Ciência e Tecnologia e
dos Direitos Individuais.
O primeiro artigo sugerido contem matéria incluída, como
princípio geral, no caput do artigo próprio do capítulo de C-
e T. O § 1. e seus itens especificam percentuais mínimos do
PIB, do orçamento fiscal da União e do faturamento das empre-
sas a serem investidos em C. e T. O texto constitucional ex-
clui a especificação de percentuais de orçamento para quais-
quer finalidades, exceto para Educação e Cultura, devendo a
matéria ser objeto de legislação complementar ou ordinária.
A sugestão de § 2. já se encontrava parcialmente acolhida no
projeto de Constituição, no título V, cap. I, seção II.
A matéria contida no segundo art. sugerido e seus § 1. e
2. foi acolhida integralmente, ressalvada a redação do rela-
tor.
Quanto às sugestões relativas ao controle social das apli
cações da tecnologia, compreendemos que, dada a variedade das
tecnologias e de suas aplicações e consequente diversidade de
mecanismos de controle, constituem matéria melhor disciplina-
da por legislação complementar ou ordinária.
Do mesmo modo, o contínuo desenvolvimento tecnologico das
Telecomunicações, sistemas espaciais e informações metereoló-
gicas, é matéria de planos de desenvolvimento de C. e T. e,
portanto, de natureza infraconstitucional.
A proposta relativa à produção, construção, armazenamento
e transporte de material com efeito devastador está coberta
parcialmente, no título IV, cap. II.
As sugestões que se referem ao acesso a dados e informa-
ções necessárias ao pleno exercício da cidadania estão aten-
didas parcialmente, no título II, cap. I e título III, cap.
I, no caso do "habeas-data". Quanto às demais sugestões nesta
área, consideramos que constituem matéria melhor regulamenta-
da por legislação ordinária.
As propostas referentes à proteção da produção intelectu-
al já constituem, em parte, matéria do título II, cap. I.
Pela aprovação parcial. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20729 PREJUDICADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), os seguintes dispositivos:
"Art. 1o. - Ao direito de propriedade de
imóvel rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por Interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultaneamente:
a) é racionalmente aproveitado;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
§ 3o. - O imóvel rural com área superior a
sessenta (60) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória quando permanecer
totalmente inexplorado, durante três (03) anos
consecutivos, independentemente de qualquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à área e à
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 2o. - A indenização referida no art.
1o., § 4o., significa tornar sem dano unicamente
em relação ao custo histórico de aquisição e dos
investimentos realizados pelo proprietário, seja
da terra nua, seja de benfeitorias, e com a
dedução dos valores correspondentes a
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do
quinto ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinquenta por cento do
imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo
expropriante.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benfeitorias indenizáveis.
Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por
Interesse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que
representa para o meio social e que tem como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
Parágrafo único - A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da República.
Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social, sujeito a desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerado pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no País.
Art. 5o. - Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos
e de reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenham relações de produção com o titular
do domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominal, comunitária, associativa,
individual ou mista.
Art. 7o. - Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a extensão a um módulo regional de
exploração agrícola, excetuados os casos de
cooperativas de produção originárias do processo
de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses
previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 8o. - Pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no País
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 9o. - Aos proprietários de imóveis
rurais de área não excedente a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola que os cultivem,
explorem diretamente, nele residem e não possuam
outros imóveis rurais e aos beneficiários da
Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de
apoio financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (03)
módulos regionais de exploração agrícola, incluída
a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador
que nela resida e não possua outros imóveis
rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 10. - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais mencionados no artigo
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivadora
da ação.
Art. 11. - A Contribuiição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-ão
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer
a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou
privados, sob certas condições impostas aos
beneficiários e em área que não exceda três (03)
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 13. - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
(03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa
fé, área rural particular ou devoluta contínua,
não excedente a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola, e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo.
Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até três (03)
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aqueles que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família."
2. Insere, onde couber, no Título X
(Disposições Transitórias), os seguintes artigos:
"Art. - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração
Agrícola, referido nos Artigos "1o.", "4o.",
"6o.", "7o.", "8o.", "9o.", "12", "13" e "14" e
defina a área geográfica das respectivas regiões,
será utilizado o cálculo descrito para o módulo
fiscal no Artigo 50, § 2o., da Lei 4.504, de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pelo Art. 1o.
da Lei 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no art.
4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio de 1980, e
considerado como região o Município ou grupo de
Municípios com características econômicas e
ecológicas homogêneas.
Art. O acesso à terra, objeto da execução da
reforma agrária, pressuporá:
a) Manter o domínio dos imóveis sob
titularidade da União;
b) Concessão de uso real à família
beneficiária, vetadas a cessão ou transmissão de
posse à qualquer título;
c) Caso haja desistência a área se
transferirá para uso da comunidade ou devolução à
União.
Art. Durante a execução da reforma agrária,
os trabalhadores devem participar em todas as
instâncias decisórias do governo sobre assuntos de
reforma agrária, devendo sempre ter no mínimo
cinquenta por cento dos votos, nos diversos foruns
de decisão.
Art. - O crédito rural com utilização de
recursos públicos, da União, Estado ou
instituições públicas somente poderá beneficiar
pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente
tenham na atividade rural sua ocupação econômica
exclusiva e não explorem estabelecimentos rurais
com área superior a cinco (05) módulos regionais.
Art. - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender
exclusivamente aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. - Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20730 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde couber, no Título X (Das
Disposições Transitórias), os seguintes
dispositivos:
"Art. - Fica criado o Estado do Triângulo,
constituído pelos municípios de Abadia dos
Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuá, Araxá,
Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido,
Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquistas,
Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis,
Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal,
Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe,
Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa,
Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte
Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba,
Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio
Paranaíba, Romaria, São Francisco Sales, São
Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista
do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa
Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra
do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tupaciguara, Uberaba,
Uberlândia, Vargem Bonita, Vazente, Veríssimo,
desmembrados do Estado de Minas Gerais.
§ 1o. - A superfície territorial do Estado do
Triângulo fica definida pelos limites externos dos
municípios que o compõe, nas dívisas com os
Estados contíguos.
§ 2o. - O TSE terá o prazo de 180 dias, a
partir da promulgação desta Constituição, para
realizar plebiscito nos municípios referidos neste
artigo, visando á ratificação da criação do Estado
do Triângulo.
Art. - Uma vez ratificada a criação do Estado
do Triângulo, caberá ao Presidente da República,
no prazo de 180 dias nomear o governador
provisório, cujo mandato se extinguirá com a posse
do Governador e do Vice-Presidente eleitos em
1990.
§ 1o. - O Presidente da República indicará o
município que sediará a capital provisória do
Estado Triângulo.
Art. - A eleição do Governador e do Vice-
Governador, dos Senadores, dos Deputados Federais
e dos Deputados Estaduais será realizada em 1990,
presididas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o. - A posse do Governador e do Vice-
Governador dar-se-á na mesma data dos demais
governadores eleitos em 1990.
§ 2o. - A Assembléia Legislativa será
instalada em 1991, na mesma data das demais
assembléias estaduais, pelo Presidente do Tribunal
Superior Eleitoral e terá o prazo mínimo de seis
meses para elaborar a Constituição do Estado do
Triângulo, a qual caberá definir a localização da
capital permanente.
Art. - A implantação do Estado do Triângulo
obedecerá ás disposições constitucionais, à praxe
consagrada no ordenamento jurídico brasileiro e
aos costumes. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20731 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde cluber, no Capítulo VI (Das
Regiões de Desenvolvimento, das Regiões
Metropolitanas e das Microempresas), do Título IV
(Da Organização do Estado), os seguintes artigos e
parágrafo:
"Art. - As Regiões cujas condições sociais e
econômicas apresentem disparidades de
desenvolvimento em relação às suas congêneres
receberão tratamento diferenciado e prioritário
por parte da União.
Parágrafo Único - Como forma de diminuir as
disparidades inter-regionais, a participação de
cada Região nos investimentos da União será feita
na proporção inversa á sua renda "per capita"
direta à respectiva população.
Art. - O planejamento econômico e social
nacional funcionará interativamente com o
planejamento regional, de modo que se considerem
as peculiaridades e necessidades de cada Região.
§ 1o. - O representante máximo do organismo
de planejamento econômico e social de cada Região
será membro do Conselho de Ministros da República,
com igualdade de direitos e poderes nas decisões
do colegiado.
§ 2o. - Os planos regionais de
desenvolvimento econômico e social serão
elaborados pelos organismos regionais de
planejamento econômico e social e encaminhados
pelo Poder Executivo, conjuntamente com o plano
nacional, para discussão e aprovação pelo
Congresso Nacional.
§ 3o. - Sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do art..., não poderão os planos nacionais
de desenvolvimento econômico e social contemplar
as Regiões carentes com investimentos inferiores à
média obtida para o conjunto das Regiões.
§ 4o. - As leis que aprovarem os planos de
desenvolvimento econômico e social terão caráter
administrativo vinculatório.
Art. - A União assegurará recursos
orçamentários anuais, que serão depositados nos
bancos federais de fomento nacionais e regionais,
suficientes para o financiamento da execução dos
planos e programas nacionais e regionais de
desenvolvimento econômico e social.
Art. - Cumprirá à União, aos Estados e aos
Municípios a criação de mecanismos que
possibilitem o amplo acompanhemento popular da
aplicação e adminitração de todos os recursos
financeiros postos à sua disposição, discriminando
as fontes, tributárias ou não, e as formas de
aplicação." | | | Parecer: | A emenda popular em questão pretende inserir na Consti-
tuição disposições relacionadas com o desenvolvimento regio-
nal equilibrado.
Entendemos que a pretensão é justa. Ocorre, entretanto,
que já consta no anteprojeto, sendo mantido no substitutivo,
um conjunto de dispositivos que vem exatamente ao encontro
dos anseios dos subscritores da emenda, apenas sem descer a
todos os detalhes, que melhor serão tratados em lei e nos
planos governamentais.
Pelo acolhimento, nos termos do substitutivo. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20732 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Suprimam-se Artigos no Título X (Disposições
Transitórias) e dê-se nova redação aos Artigos do
Capítulo II (da Seguridade Social), Título IX (da
Ordem Social), na forma que se segue:
"Suprimam-se os Arts. 487 e 488 e dê-se ao
art. 335 e ao parágrafo único do art. 337 a
seguinte redação:
Art. 336. - A folha de salários é base
exclusiva da seguridade social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, ressalvadas as contribuições
devidas, na forma e nas condições de lei vigente,
às entidades de direito privado serviço social do
comércio - SESC, Serviço Social da Indústria -
SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -
SENAC e Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI.
Art. 337. .................................
Parágrafo único. Toda contribuição social
instituída pela União destina-se exclusiva e
obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este
artigo, obsevada a ressalva contida no art. 336." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20733 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde),
do Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX
(Da Ordem Social), o seguinte artigo:
"Art. - O Sistema Nacional de Saúde deve
respeitar os princípios:
I - universalidade do atendimento;
II - pluralismo de sistemas médicos-
assistênciais;
III - livre exercício profissional;
IV - livre opção do indivíduo entre diversos
sistemas." | | | Parecer: | A Emenda é contemplada, em seu mérito, em diversos dos
artigos do novo texto do Projeto de Constituição. | |
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