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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (66651)
Sugestão (9652)
Banco
expandEMEN (66651)
SGCO (9652)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (36121)
PARCIALMENTE APROVADA (9107)
APROVADA (8748)
NÃO INFORMADO (6906)
PREJUDICADA (4851)
Partido
PMDB (40649)
PFL (14727)
PDT (5289)
PDS (4839)
PTB (2516)
PT (2271)
PDC (1532)
PL (1390)
PC DO B (1052)
PCB (884)
PSB (729)
PSDB (285)
(86)
PMB (34)
S/P (15)
PTR (3)
**[X]
Uf
(86)
**[X]
AC (968)
AL (802)
AM (1214)
AP (599)
BA (4321)
CE (2714)
DF (1905)
ES (3501)
GO (3446)
MA (1249)
MG (6001)
MS (1211)
MT (974)
PA (1867)
PB (1830)
PE (5565)
PI (1420)
PR (5143)
RJ (9209)
RN (838)
RO (960)
RR (469)
RS (5544)
SC (3403)
SE (995)
SP (10067)
Nome
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (1368)
NILSON GIBSON (1342)
VIVALDO BARBOSA (729)
JAMIL HADDAD (659)
ROBERTO FREIRE (645)
VILSON SOUZA (602)
NELTON FRIEDRICH (585)
FRANCISCO AMARAL (580)
MAURÍCIO CORRÊA (546)
ALFREDO CAMPOS (542)
PAULO MACARINI (541)
EGÍDIO FERREIRA LIMA (529)
BRANDÃO MONTEIRO (507)
JOSÉ EGREJA (505)
RICARDO IZAR (487)
ANNA MARIA RATTES (476)
CUNHA BUENO (456)
VICTOR FACCIONI (453)
PAULO PIMENTEL (452)
VASCO ALVES (446)
TODOS
Date
expand1998 (1)
expand1997 (4)
expand1990 (2)
expand1989 (4)
expand1988 (4640)
expand1987 (61931)
expand1986 (21)
expand1985 (8)
expand1984 (2)
expand1982 (8)
expand1981 (4)
expand1980 (3)
expand1978 (9)
expand1977 (2)
expand1971 (1)
expand1970 (4)
expand1968 (2)
expand1960 (1)
expand1958 (2)
expand1937 (1)
expand1917 (1)
61Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20713 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  ---------------EMENDA No. -----------------POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Seguridade Social) do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte artigo: "Art. As entidades mantidas pela indústria e pelo comércio, destinadas à orientação, formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas ao trabalhador e sua família, permanecerão com sua estrutura, organização e fonte de receitas atuais." 
 Parecer:  Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e 487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator. Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número 1P00202-8. 
62Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20714 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda no. Popular 1 - Inclui, onde couber, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), o seguinte artigo: "Art. - O Brasil é uma República Federativa e plurinacional, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios". 2 - Acrescentar, onde couber, ao Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes dispositivos: "Art. .... - São cidadãos brasileiros natos os nascidos no Brasil, independentemente da sua nacionalidade, e os filhos de estrangeiros, desde que os pais não estejam a serviço de outro País. Parágrafo único - os membros das Nações Indígenas possuem nacionalidades próprias, distintas entre si e da nacionalidade brasileira, sem prejuízo de sua cidadania brasileira". 3 - Insere, onde couber, no Capítulo VIII (Dos Índios), no Título IX (Da Ordem Social), o texto abaixo: "Art. - As Nações Indígenas são pessoas jurídicas de direito público interno, constituídas por sociedades, comunidades ou grupos étnicos que se consideram segmentos distintos em virtude de sua continuidade histórica com sociedades pré- colombianas, da qual têm consciência. Art. - São reconhecidos às Nações Indígenas os seus direitos originários sobre as terras que ocupam, sua organização social, seus usos, costumes, tradições, línguas e autonomia na gestão dos bens e negócios que lhes dizem respeito. Parágrfo único - Compete à União a proteção às terras, às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à educação das Nações Indígenas e seus membros. Art. - É garantido às Nações Indígenas e seus membros o uso oficial de suas respectivas línguas: I - nos municípios limitrofes às suas terras; II - no órgão indigenista da União; III - no Poder Judiciário; IV - no Congresso. Art. - É garantida às Nações Indígenas e seus membros escolarização em língua portuguesa e em suas línguas maternas. Art. - São bens das Nações Indígenas as terras por elas ocupadas, as riquezas naturais do solo, do subsolo, dos cursos fluviais, os lagos localizados em seus limites dominiais, os rios que nelas têm nascente e foz, e as ilhas fluviais e lacustres. § 1o. - São terras ocupadas pelas Nações Indígenas as por elas habitadas, as utilizadas para caça, pesca, extração, coleta, agricultura e outras atividades produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio-ambiente e do patrimônio cultural. § 2o. - Os bens e direitos das Nações Indígenas são gravados de inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e inalterabilidade de sua destinação, salvo quanto aos bens móveis, que são alienáveis. § 3o. - É vedada a constituição de usufruto sobre os bens das Nações Indígenas. § 4o. - São nulos, desprovidos de eficácia e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, mesmo já praticados, que tenham por objeto o dimínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão dos bens imóveis das Nações Indígenas. § 5o. - A nulidade de que trata o parágrafo anterior não dá direito de ação ou indenização contra o Poder Público ou as Nações Indígenas. § 6o. - Nas terras ocupadas pelas Nações Indígenas é vedada qualquer atividade de riquezas não renováveis, exceto cata, faiscação ou garimpagem, quando exercidas pelas próprias Nações Indígenas. § 7o. - Ficam vedadas a remoção das Nações Indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos às mesmas. Art. - A União demarcará administra tivamente as terras ocupadas pelas Nações Indígenas, observado o disposto no parágrafo que trata das terras ocupadas pelas Nações Indígenas e garantida a participação das Nações Indígenas em todo o procedimento. Art. - As Nações Indígenas , suas organizações, O Ministério Público Federal e o Congresso são partes legítimas para entrar em juízo na defesa dos direitos e interesses nas Nações Indígenas. § 1o. - Compete à Justiça Federal conhecer e processar as ações que envolvam direitos e interesses das Nações Indígenas. § 2o. - Ao Ministério Público Federal cabe a defesa e proteção destes direitos, judicial e extrajudicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 3o. - A defesa e proteção compreendem a pessoa, o patrimônio material e imaterial, bem como a preservação e restauração destes direitos, a reparação de danos e promoção da responsabilidade dos ofensores. Art. - A execução da política indigenista, submetida aos princípios e direitos estabelecidos nesta Constituição em relação às Nações Indígenas, será coordenada por órgão próprio da administração federal, subordinado a um conselho de representação indígenas, a serem regulamentados em lei. Art. - A lei regulamentará forma e o exercício da representação das Nações Indígenas nos demais poderes do Estado. Art. - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasão de terras das Nações Indígenas ou restrição a algum dos direitos a elas atribuídos, ou que atentem contra a integridade física ou cultural das Nações Indígenas e seus membros são crimes inafiançáveis. Art. - A omissão do Poder Público quanto a algum dos direitos das Nações Indígenas será declarada inconstitucional pelo órgão competente do Poder Judiciário, que determinará seu imediato suprimento. Art. - Os bens , rendas e serviços das Nações Indígenas gozam de plena isenção tributária e parafiscal. Art. - Os membros das Nações Indígenas são isentos do serviço militar". 4 - Inclui, onde couber, na Seção I (Do Congresso Nacional), do Capítulo I (do Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte artigo: "Art. - Compete exclusivamente ao Congresso legislar sobre as garantias aos direitos das Nações Indígenas." 
 Parecer:  A emenda popular protocolada sob o no. PE-39, de 1987, de autoria do nobre Constituinte Osmar Gomes e outros (44.171 subscritores) e que assinam como entidades responsáveis o Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Associação Nacional de Apoio ao Índio (ANAÍ/RS), Movimento de Justiça e Direitos Humanos e Operação Anchieta (OPAN), foi analisada em todos os seus dispositivos. A emenda em referência é uma sugestão de substitutivo ao Cap. VIII - Dos Índios - que é parte integrante do Título IX do Anteprojeto da Comissão de Sistematização. Como proposta de substituição dos princípios do Cap.VIII, a emenda foi rejeitada porque, considerada na sua totalidade de substitutivo, julgamos mais adequado, após feitos os ne- cessários aprimoramentos, o texto proposto pelo Relator, con- forme consta do Projeto de Constituição, segundo substituti - vo. Convém ressaltar que algumas sugestões foram contempla- das e aparecem no texto constitucional com modificações na redação. Como exemplo, podemos citar a aceitação do princípio da determinação da responsabilidade da União em relação à proteção das populações indígenas, entre outras. Outras pro- postas foram reconsideradas e transferidas para seus títulos específicos no Anteprojeto conferindo ao texto constitucional maior coerência, racionalidade e clareza. Assim é, por exem - plo, que não foi suprimida a competência de o Ministério Pú- blico defender e proteger os direitos originários das popula- ções indígenas, mas realocada em capítulo específico. Da mes- ma forma, por entendermos a necessidade de demarcação das terras ocupadas pelos índios, aspiração expressa na emenda em análise, como uma atividade que demandará período de tempo determinado, não deverá ser elaborada norma que faça parte do corpo principal da Carta Magna e sim do Capítulo "Disposições Transitórias". Uma vez, cumprida a exigência constitucional cessará a sua vigência. Considerando os princípios que orientam a elaboração da norma constitucional foram rejeitadas algumas propostas que, no nosso entender, melhor se adequam à legislação ordinária. Nesse caso, se enquadra a execução da política indigenista contida como princípio constitucional na emenda popular apre- sentada. Assim, entendemos que mesmo tendo sido rejeitado o subs- titutivo ao Cap. VIII, do Título IX, configurado na emenda PE 39, 1987, o Anteprojeto da Comissão de Sistematização satis - faz ao princípio básico de reconhecer aos índios seus direi - tos originários sobre a terra que ocupam e sua cultura na di- versidade das suas manifestações. Na forma do substitutivo apresentado pelo relator são oferecidas, ainda, as garantias constitucionais necessárias à preservação física e étnico- cultural das populações indígenas brasileiras. Pelo exposto , opinamos pela rejeição. 
63Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20715 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda no. Popular Inclui, onde couber, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), o seguinte artigo: "Art. .... - A sociedde brasileira é pluriétnica." Insere, onde couber, na Seção II (Das Atribuições do Congresso Nacional), do Capítulo I (Do Legislativo), do Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte dispositivo: "Art. ..... - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional: I - legislar sobre as garantias dos direitos dos índios." Acrescenta, onde couber, no Capítulo VIII (Dos Índios), do Título IX (Da ordem Social), os seguintes artigos e parágrafos: "Art. - Os índios gozarão dos direitos especiais previstos por lei. § 1o. - São reconhecidos aos índios a sua organização social, seus usos, costumes, línguas, tradições e seus direitos originários sobre as terras que ocupam. § 2o. - Compete à União a proteção às terras, às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à educação dos índios. Art. - As terras ocupadas pelos indíossão inalienáveis, destinadas à sua posse permanente, independendo de demarcação, ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o direito de navegação. § 1o. - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para caça, pesca, extração, coleta, agricultura e outras ativides produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2o. - As terras indígenas são bens da União, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios. § 3o. - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas próprias terras. § 4o. - Excepcionalmente, a pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas poderão ser feitas apenas pela União, em regime de monopólio, com prévia autorização dos inídios que as ocupam, quando houver relevante interesse nacional, assim declarado pelo Congresso Nacional para cada caso, provada a inexistência de reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno da riqueza mineral em questão em outras partes do território brasileiro. § 5o. - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o lucro resultante da lavra será integralmente revertido aos índios. Art. - A União, no prazo de quatro anos, formalizará o reconhecimento e executará a demarcação das terras indígenas ainda não demarcadas, observado o disposto no § 1o. do artigo anterior. § 1o. - O disposto no caput não exclui, do reconhecimento e da demarcação pela União, as terras de índios contactados após o prazo de quatro anos. § 2o. - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos à posse e ao usufruto exclusivo. Art. - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou concessão de terras ocupadas pelos índios. § 1o. - A nulidde e a extinção de que trata este artigo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios. § 2o. - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasão de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui previstos, caracterizam delito contra o patrimônio público da União. Art. - Os índios, suas comunidades e organizações, o Ministério Público e o Congresso Nacioal, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos índios. Art. - Ao Ministério Público compete a defesa e proteção dos direitos dos índios, judicial e extra-judicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 1o. - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e imaterial, o interesse dos índios, a preservação e restauração dos seus direitos, a reparação de danos e a promoção de responsabilidade dos ofensores. § 2o. - Em toda relação contratual de que puder resultar prejuízo aos direitos dos índios, será obrigatória a interveniência do Ministério Público sob pena de nulidade." 
 Parecer:  Subscrita por 41.114, eleitores, a Emeneda Popular sob exame foi apresentada pela associação Brasileira de Antropo- logia -ABA, pela Coordenação Nacional dos Geológos - CONAGE e pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. Propõe a Emenda seja estabelecido no texto da futura consti- tuição um conjunto de normas que garanta proteção e direitos às populações indígenas. A inclusão, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), da norma que registra o caráter pluriétrico da sociedade brasi- leira não nos pareceu aconselhável, desde que, no nosso en- tendimento, a preocupação maior do legislador da nova Carta deve ser assegurar a igualdade de direitos de todos os cida- dãos, sem distinção de qualquer natureza. A disposição que considera ser competência exclusiva do Congresso Nacional legislador sobre as garantias dos direitos indígenas parece-nos desnecessária, levando-se em conta o es- tabelecido no nosso Segundo Substitutivo. Com efeito, o men- cionado Substitutivo dispõe, em seu artigo 201, inciso XIV, que cabe privativamente à União legislar sobre populações in- dígenas e, em seu artigo 54, que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as concer- nentes à competência exclusiva do Congresso Nacional ou de cada uma de suas Casas. No que se refere especificamente à autorização para ex- ploração de riquezas minerais em terras indígenas , preferi- mos, dada sua relevância, subordiná-la à competência exclusi- va do Congresso Nacional, conforme artigo 55, inciso XVIII. A Emenda sugere, igualmente, a insenção de dezenove dis- positivos no Capítulo VIII (Dos Índios), do Título IX (Da Or- dem Social). Podemos afirmar, analiticamente, que esse elenco de normas engloba os direitos dos índios em quatro esferas: a dos direitos gerais, e das terras, a da exploração mineral e a dos organismos envolvidos na defesa dos interesses e direi- tos indígenas. Os direitos gerais estão assegurados no artigo 261, onde está expresso que "são reconhecidos aos índios seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados, sua organização social, seus u- sos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à U- nião a proteção desses bens". A educação dos índios, como, de resto, dos demais cidadãos, está contemplada no Capítulo pró- prio, com referência específica no artigo 236, parágrafo pri- meiro. A garantia de posse permanente sobre as terras de posse imemorial e de usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as utilidades nelas e- xistentes está registrada no artigo 262 e seus parágrafos. Não acolhemos, a sugestão de assegurar aos índios direito de usufruto exclusivo, dos bens do subsolo, uma vez que, a par de garantir os direitos que assegurem a preservação étnica e cultural das populações indígenas, é necessário, no interesse nacional, assegurar o acesso às riquezas existente no subsolo do território ocupado por essas populações. A exploração mineral em terras dos índios deve , à nossa compreensão, efetivar-se mediante autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, e não como privi- légio da união, com prévia autorização dos índios, como pro- põe a Emenda. A esse respeito, a autorização dos índios re- presentaria figura jurídica inusitada, pois, conquanto tenham eles o usufruto exclusivo, não podem dispor de bens perten- centes à União. No que diz respeito à defesa dos interesses e direitos indígenas, acolhemos o substancial da proposta da Emenda, nos termos do artigo 151, inciso V, do artigo 261, parágrafo 1o., e do artigo 263. Consideradas as ressalvas quanto ao usufruto exclusivo do subsolo e à autorização necessária à exploração de riquezas minerais, cremos ter acolhido parte essencial da Emenda, dei- xando de abrigar matérias que, a nosso ver, devem ser mais apropriadamente contempladas no âmbito da legislação ordiná- ria. Dessa forma, somos pela aprovação parcial da Emenda, nos termos do Substitutivo. 
64Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20717 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclua, onde couber, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes artigos e itens: Art. - A constituição assegura aos trabalhadores em geral e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e municipais, independente de lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. I - salário mínimo, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua família, a ser fixado pelo Congresso Nacional. Para a determinação do valor do salário mínimo, levar-se- ão em consideração as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, saúde e previdência social; II - salário-família à razão de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho menor de 21 (vinte e um) anos e ao cônjuge, desde que não exerçam atividade econômica, e ao filho inválido de qualquer idade; III - salário de trabalho noturno superior ao diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento), das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos; IV - direito a um décimo terceiro salário, com base na remuneração integral, pago em dezembro de cada ano; V - participação direta nos lucros ou no faturamento da empresa; VI - alimentação custeada pelo empregador, servido no local do trabalho, ou em outro de mútua conveniência; VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração, pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice de custo de vida; VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8 (oito) horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta); IX - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de força maior; X - repouso remunerado nos sábados, domingos e feriados, ressalvados os casos de serviços indispensáveis, quando o trabalhador deverá receber pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o repouso em um fim de semana pelo menos uma vez por mês; XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta) dias, com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal; XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do parto, ou no caso de interrupção da gravidez; pelo prazo total de 180 dias; XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento de falta grave comprovada judicialmente e contratos a termo; XIV - fundo de garantia por tempo de serviço; XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XVI - greve, que não poderá sofrer restrições na legislação, sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo de intervenção que possa limitar esse direito; XVII - higiene e segurança do trabalho; XVIII - proibição de diferença de salário por trabalho igual, qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critérios de admissão e promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física, condição social ou outros motivos discriminatórios; XIX - proibição de qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos; XX - proibição de trabalho em atividades insalubres e perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo; XXI - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os profissionais respectivos; XXII - proibição de locação de mão-de-obra e de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal; XXIII - proibição de remuneração integralmente variável dependente de produção do empregado, garantindo-se sempre um salário fixo como parte dela; XXIV - cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não concomitante, prestado nos setores público e privado, para todos os efeitos; XXV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros; XXVI - assistência integral à saúde; XXVII - garantia de manutenção de creche e escola maternal pelos empregadores, para os filhos e dependentes menores de seus empregados; e pelo estado no caso dos trabalhadores rurais autônomos; XXVIII - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-desemprego e seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União do empregador e do empregado; inclusive para os trabalhadores rurais autônomos. XXIX - aposentadoria, com renumeração igual à da atividade, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real; a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher; c) com tempo inferior ao das alíneas acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento penoso, insalubre ou perigoso; XXX - aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais autônomos, sendo: a) aos 55 anos de idade para os homens; b) aos 50 anos de idade para as mulheres. XXXI - é garantida a liberdade sindical aos trabalhadores através da livre organização, constituição, e regulamentação interna de entidades sindicais. Art. - A Justiça do Trabalho poderá normatizar e as entidades sindicais poderão estabelecer acordos, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho previstas nesta Seção. Autor: José Antonio Rosa e outros (400.000 subscritores) Entidades responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola/INCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra; - Comissão Pastoral da Terra. COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO EMENDA POPULAR No. PE 54- 7, de 1987 "Dispõe sobre os direitos dos trabalhadores". Entidades Responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra; - Comissão Pastoral da Terra. Relator: Constituinte Bernardo Cabral Subscrita por 400.000 eleitores e apresentada por três entidades associativas, a presente emenda tem por objetivo dotar o futuro texto constitucional de previsão analítica dos direitos dos trabalhaodres. Como, nesta fase dos trabalhos, compete a este Colegiado analisar a proposta apenas em seus aspectos formais considerando que a iniciativa sob exame, segundo informações da Secretaria, atente às exigências previstas no art. 24 do Regimento Interno para sua regular tramitação, meu parecer é no sentido de que esta comissão se manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no. PE00054-7, reservada a apreciação de mérito para a ocasião própria. 
 Parecer:  A presente Emenda Popular propõe redação para os itens re- lativos aos direitos dos trabalhadores, liberdade sindical, greve e poder normativo da Justiça do Trabalho. Com alterações na formulação de cada item, pretendemos aproveitar em nosso Substitutivo as seguintes propostas: sa- lário-mínimo, salário-família, salário de trabalho noturno superior ao diurno, 13o. salário, participação nos lucros emuneração maior para o serviço extraordinário, repouso sem- semanal remunerado, gozo de férias anuais renumeradas, licen- ça remunerada à gestante, FGTS, reconhecimento das convenções coletivas e obrigatoriedade da negociação coletiva, greve, higiene e segurança do trabalho, proibição de trabalho a me- nor de 14 anos, proibição de locação de mão-de-obra permanen- te, proibição de remuneração exclusivamente variável, creche e escola maternal para os filhos dos empregados, seguridade social, aposentadoria, liberdade sindical. Em resumo, a maioria dos direitos propostos conta com nos- so apoio. Reservamo-nos apenas a perrogativa de dar a cada um deles a forma que permita a respectiva viabilização no terre- no da realidade social e econômica. Somos pela aprovação parcial da presente Emenda Popular. 
65Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20718 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Sub-Solo e da Atividade Econômica), os seguintes artigos e Parágrafos: "Art. - É dever do estado regular a atividade econômica em todos os setores, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda nacional, bem como proteger os interesses dos consumidores, a saúde, a segurança e a moralidade pública. § 1o. - Caberá ao Estado explorar diretamente todas as atividades relacionadas com o sistema financeiro. § 2o. - Aos órgãos de planejamento caberá definir as áreas de empresas de propriedade privada, pública e mistas, para as distintas atividades econômicas. Art. - As jazidas, minas e demais recursos minerais, bem como os recursos potenciais de energia hidráulica são objeto de propriedade da União e devem ser explorados e administrados direta ou indiretamente pela União. Art. - Depende de autorização do governo federal e de seu controle, concedido em função das diretrizes e prioridade do plano nacional de desenvolvimento, a instalação de qualquer empresa sob controle direto ou indireto de pessoas físicas ou jurídicas domiciliar no exterior, bem como a alienação a essas pessoas, ou a pessoas jurídicas por elas controladas, de controle de empresas já instaladas no país. Art. - O Poder público explorará diretamente ou por meio de conceção as atividades de interesse público de prestação de serviços, de produção e distribuição de bens, de acordo com os interesses da sociedade e em benefício da sociedade. Parágrafo Único - O monopólio público será criado por lei federal, estadual ou municipal. Art. - Somente serão reconhecidos os empréstimos, financiamentos e outras modalidades de individamento, público ou privado junto à organismos, bancos e instituições estrangeiras, desde que aprovados pelo congresso nacional. Parágrafo Único - Os empréstimos sob qualquer modalidade, já contraídos serão objeto de revisão e avaliação de acordo com a lei." Autor: Martinho Galdino de Medeiros e outros (200.000 subscritores). Entidades responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola/ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, e - Comissão Pastoral da Terra. COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO EMENDA APOPULAR No. PE-55, de 1987 "Dispõe sobre a ordem econômica e social." Entidades Responsáveis: - Instituto Nacional de Formação - Central Única dos Trabalhadores; - Associação Nacional de Cooperação Agrícola - ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rural Sem Terra, e - Comissão Pastoral da Terra. Relator: Constituinte Bernardo Cabral Subscrita por 200.000 eleitores e apresentada por três entidades associativas, a presente emenda tem por finalidade regular alguns princípios da intervenção estatal na ordem econômica. Como, nesta fase dos trabalhos, compete a este Colegiado analisar a proposta apenas em seus aspectos formais e considerando que a iniciativa sob exame, segundo as informações da Secretaria, atende às exigências previstas no art. 24 do Regimento Interno para sua regular tramitação, meu parecer é no sentido de que esta Comissão se manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no. 00055-5, reservada a apreciação de mérito para a ocasião própria. 
 Parecer:  A intervenção do Estado no domínio econômico é preferí- vel que seja definida por lei, atendendo aos imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo, sem qualqu er rigidez, que retira ao próprio Estado a necessária margem de manobra. No que respeita ao capital estrangeiro, o ingresso desse deve estar articulado ao interesse nacional, à lei cabendo o disciplinamento desses investimentos. A prestação de serviços públicos diretamente pelo Esta- do, ou sob o regime de concessão ou permissão, merece acolhi- mento. No entanto, estender essa faculdade a produção e dis- tribuição de bens, é elevar o poder de intervir do Estado a um grau extremo, sobretudo apriorístico, inaceitável pelo conjunto da sociedade brasileira, pelo menos na quadra histó- rica atual. Acolhemos igualmente a sugestão de que constituem pro- priedade da União as jazidas, minas, recursos minerais e hi- dráulicos, enquanto sustentamos deva o Poder Público autori- zar ou conceder o seu aproveitamento, por prazo determinado e consoante o interesse nacional. A sugestão relativa à dúvida externa pública e privada, embora contenha méritos próprios, pode encontrar solução por intermédio de legislação definida pelo Congresso Nacional, na forma de lei complementar referida a todo o setor público. Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
66Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20719 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção II (Da Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - Serão assegurados aos pensionistas e aposentados, assim considerados em lei, os seguintes direitos: I - equiparação salarial e reajustes das aposentadorias e pensões segundo os índices aplicados aos salários dos trabalhadores na ativa; II - igualdade de cota da pensão a ser recebida pela viúva com o último valor salarial do falecido, não podendo em nenhuma hipótese, esta cota ser inferior ao salário vigente; III - não incidência de nenhum tributo ou empréstimo compulsório sobre os valores da pensão e da aposentadoria; IV - recebimento de pensão pelo cônjuge sobrevivo mesmo que venha a contrair matrimônio ou união estável; V - recebimento pelos aposentados, por tempo de serviço, do salário família; VI - igualdade de valores de pensões e aposentadorias, independentes de ser o segurado trabalhador rural ou urbano; VII - a participação, respeitado o critério da proporcionalidade com os trabalhadores na ativa, na administração de órgãos e entidades da Previdência Social. Art. - Consideram-se dependentes da Previdência Social: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer sexo menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Parágrado Único - Os filhos do segurado pensionista ou do aposentado, maior de 21 anos, terão direito à assistência médica,mesmo que tenham vínculo com a PrevidênciaSocial. Art. - Os incapazes receberão da Previdência Social as pensões que lhes forem devidas, ainda que em tramitação estejam os processos de tutela e curatela. Art. - Será único o sistema de Prervidência Social, no Brasil, bem como o plano de benefícios, não sendo admitida discriminação de qualquer ordem. Art. - O descumprimento dos preceitos estabelecidos neste capítulo sujeitará a administração pública à ação própria, e implicará na responsabilidade penal e civil da autoridade a quem se possa imputar a comissão". 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
67Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20720 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, Do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica), do título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), o proposto nos dispositivos abaixo: "Art. - Inclua-se, entre os dispositivos relativos à Ordem Econõmica, o seguinte artigo e respectivos parágrafos: Art. - Fica assegurada participação dos trabalhadores no lucro real das empresas ao final de cada exercício financeiro. § 1o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as empresas privadas terão pelo menos um cargo de diretoria e uma vaga no seu conselho administrativo a ser ocupado por representantes de seus empregados. § 2o. - Esses representantes serão escolhidos em eleição direta pelos funcionários, presente a maioria absoluta deles. § 3o. - A lei definirá a forma da participação nos lucros previstos no caput deste artigo." 
 Parecer:  Estabelece a emenda participação dos trabalhadores no lu- cro real das empresas a cada exercício financeiro e para me- lhor atingir esse objetivo, que nas empresas públicas, socie- dade de economia mista e empresas privadas pelo menos um car- go de diretoria e uma vaga no seu conselho administrativo se- ja ocupado por representantes dos trabalhadores, escolhidos diretamente e por maioria absoluta. Há aspectos favoráveis à participação nos lucros e à co- gestão, dentre eles a possibilidade de redução de inúmeros conflitos específicos entre capital e trabalho. Mas subsistem também problemas quase diríamos incontornáveis, pelo menos no atual estágio da sociedade brasileira. Isto porque a co-ges- tão não implicaria apenas num acompanhamento para que houves- se uma participação mais efetiva nos lucros, pois além disso dirigiria os mais diferentes processos empresariais, desde a política de pessoal até a de remuneração, sendo então fonte, por certo, de outro tipo de conflitos. Enquanto não nos parece por demais problemática a parti- cipação nos lucros, vemos na co-gestão ainda diversos pontos a debater, sendo prematura, pelo menos nos termos da atual e- menda, a sua aceitação. Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
68Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20721 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção II (Da Previdência Social), Capítulo II (Da Seguridade Scial), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - Incluam-se entre os Dispositivos relativos à Ordem Social, os seguintes: Art. - São assegurados aos trabalhadores, indistintamente, proventos de aposentadoria equivalente ao valor da remuneração percebida no mês da jubilação. Parágrafo único. - Fica assegurada aos bancários a aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de atividades ininterruptas. 
 Parecer:  A emenda propõe que o valor das benefícios corresponda ao salário do trabalhador, bem como aposentadoria-especial aos bancários. Sobre o assunto , temos observado : a) que o valor dos benefícios precisa manter relação com o tempo de trabalho e contribuição; b) que a Constituição deve limitar-se a afir- mar o direito à aposentadoria-especial, deixando à legislação ordinária a especificação das atividades propiciadoras do be- nefício e as condições para sua concessão. 
69Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20722 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Incluir, onde couber, na Seção II ( Das Limitações do Poder de Tributar), do Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação e do Orçamento), o seguinte: "Art. - Incluam-se, entre os Dispositivos pertinentes ao Sistema Tributário, o seguinte artigo e seu parágrafo: Art. - O fato gerador do imopsto de renda incidente sobre salários e proventos de qualquer natureza não poderá exceder o teto de contribuição previdenciária fixado para as respectivas categorias profissionais. Parágrafo único. - É vedada a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos pelos trabalhadores em decorrência da conversão, em abono pecuniário, de férias, licença-prêmio ou outra vantagemem descanso a que tiver direito." 
 Parecer:  Pela rejeição. Subscrita por 30.864 eleitores e apresen- tada por três entidades associativas, a presente emenda (na origem EMENDA POPULAR N. PE-62, de 1987) pretende a inclusão, na futura carta, de dispositivo sobre a incidência do Imposto de Renda sobre salários e proventos, de modo a limitá-la ou mesmo vedá-la em certos casos. De início, cumpre assinalar o que, em nosso entender,con- figura impropriedade, nessa matéria, na medida em que a pro- posição estabelece limite ao fato gerador do imposto de ren- da, ao determinar que o mesmo "não poderá exceder o teto de contribuição previdenciária fixado para as respectivas cate- gorias profissionais". A par da regressividade por demais evidente da medida, nosso entendimento é de que a emenda trata de matéria infra- constitucional, cabendo, pois, ser objeto de cuidadosa consi- deração em etapa posterior do processo legislativo. 
70Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20723 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Do Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - Compete ao Poder Público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas diferentes fases de sua vida; garantir a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática coercitiva pelo Poder Público e porentidades privadas; assegurar acesso à educação, informação e aos métodos adequados à regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções individuais. Art. - A mulher tem o direito de conceber, evitar a concepção ou nterromper a gravidez indesejada, até 90 (noventa) dias de seu início. § 1o. - Compete ao Estado garantir este direito através da prestação de assistência integral às mulheres na rede de saúde pública. § 2o. - Serão respeitadas as convicções éticas, religiosas individuais". 
 Parecer:  A Emenda, tal como apresentada, é contemplada parcial- mente em diversas seções do novo texto do Projeto de Consti- tuição. 
71Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20724 PREJUDICADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção III (Da Assistencia Social), do Capítulo II (Do Seguridade Social), do TítuloIX (Da Ordem Social), o seguinte artigo: "Art. - Fixa o auxílio de um salário-mínimo às pessoas portadoras de deficiência, que não tenham condições de se automanter." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
72Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20725 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Título X (Nas Disposições Transitórias), do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, os seguintes artigos: "Art. - Fica auspenso por tempo indepterminado o pagamento da dívida externa e dos respectivos juros. Art. - Será realizado através de comissão do Congresso Nacional, com a participaçãode todos os partidos, rigorosa auditoria sobre a dívida externa e as condições em que foi contraída." 
 Parecer:  A emenda apresentada propõe a suspensão dos pagamentos da dívida externa contraída junto a instituições financeiras privadas, até que seja realizada uma auditoria da dívida. Acreditamos que, a despeito da importância das questões apresentadas, a matéria é pertinente à legislação ordinária. É preferível adotar uma forma que contenha o primário do di- reito, como apresentado no Substitutivo, sem estender-se ao exame de casos particulares que, embora relevantes, retira- riam do texto constitucional o grau de abrangência desejada. Pela rejeição. 
73Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20726 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), o seguinte: "Art. - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - Garantia da relação de emprego, salvo: a) contrato a termo; b) ocorrência de falta grave; c) prazos definidos em contratos de experiência, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; b) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa; e) pagamento de indenização progressiva e proporcional ao tempo de serviço, na forma da lei. 
 Parecer:  A Emenda Popular sob exame propõe uma fórmula de garan- tia da relação de emprego, a qual prevê exceções, correspon- dentes a possibilidades de rescisão contratual, nos casos de contratos a termo, ocorrência de falta grave, contratos de experiência, superveniência de fato econômico, técnico ou de infortúnio da empresa e pagamento de indenização relacionada ao tempo de serviço. Optamos, em nosso subtitutivo, em matéria de garantia de relação de emprego, por um preceito que prevê contrato de trabalho protegido contra a dispensa imotivada ou sem justa causa, conforme for regulado na lei ordinária. Assim decidimos porque, posta a questão da relação de emprego entre os dois polos fundamentais da necessidade soci- al de preservar a sobrevivência econômica das empresas e do imperativo de libertar o trabalhador do fantasma da dispensa arbitrária, ficou evidente para nós que a solução não pode ser a do livre jogo do mercado de trabalho, por ser o traba- lhador a parte mais fraca, o hipossuficiente. Nesse contexto, o Estado precisa intervir para proteger até onde for socialmente conveniente, o trabalhador, que, no confronto direto com o empregador, não dispõe de recursos pa- ra assegurar uma relação de emprego livre do rompimento abrupto e decorrente da pura e simples vontade do empregador, norteada para a lucratividade do seu empreendimento. A solução reside, pois, na proteção ao contrato de tra- balho contra aquele rompimento anti-social, que compromete o sustento do trabalhador e o de sua família. Examinando a nossa fórmula pelo ângulo dos interesses do empregador, por outro lado, vemos que ela é equitativa e viá- vel: a lei ordinária regulará a relação de emprego de modo que seja preservada a saúde econômica da empresa, que é, tam- bém, elemento do equilíbrio social, eliminando, como fator inaceitável, tão somente a dispensa inopinada, destituida de qualquer razão socialmente válida. Em havendo razão válida, a dispensa se legitima. Não há, portanto, o que temer, da parte dos empregadores O que pretendemos é a proteção à relação de emprego, contra o abuso das despedidas arbitrárias, inegavelmente ocorrente em nosso País. Nossa fórmula, portanto, esperamos, atenderá aos recla- mos da justiça social e aos interesses das duas partes envol- vidas. Pelo exposto, somos pela rejeição da Emenda, que a nosso ver, apresenta uma fórmula pior do que a nossa. 
74Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20727 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da Educação), do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte artigo: "Art. - O ensino será gratuito em todos os níveis, em qualquer estabelecimento, para os que demonstrarem aproveitamento e insuficiência de recursos." 
 Parecer:  A presente iniciativa popular (PE-83) teve a coragem cívi- ca de enfrentar o populismo fácil, a postura demagógica e o trato visivelmente ideológico ou político-partidário com que se vem equacionando, em prejuízo irremediável do interesse nacional, a questão do ensino "público e gratuito". Sob a aparente universalização e gratuidade do ensino pú- blico, na verdade se desserve à causa da Educação, sem resol- ver, em absoluto, o problema do acesso de todos à escola, nos diferentes níveis de ensino. Outra é a realidade que aguarda todo o alunado potencial que, a cada ano, teoricamente deve- ria encontrar vagas disponíveis nos estabelecimentos da rede pública. Destes, a sua vez, revindica-se o funcionamento re- gular e eficiente, dotados das instalações, equipamentos, la- boratórios, bibliotecas e demais condições físicas e mate- riais, além de pessoal qualificado e bem remunerado, para o cumprimento satisfatório de sua relevante e indeclinável mis- são. As autoridades educacionais, os especialistas e quantos se dedicam à problemática do ensino no País vivem e conhecem a verdadeira situação setorial. Esta experiência torna paten- te, em um País de recursos orçamentários escassos e com imen- sos desafios no campo social e econômico, com iguais ou maio- res prioridades (saúde, nutrição, por exemplo), o hiato e o descompasso gigantesco entre a retórica fácil, inconsequente e enganadora do "ensino público e gratuito", e o quadro que estampa a rede escolar oficial, reconhecidamente incapaz de atender a todos os que procuram instrução regular e de bom nível, desde o ensino fundamental ao superior. As estatísticas, estudo e informações disponíveis eviden- ciam carências enormes em termos de recursos materiais e hu- manos, com grave repercussão sobre a qualidade do ensino, a permanência no sistema e tantos outros vetores para análise da matéria. Tudo isso se passa a despeito do custo elevado que representa a manutenção da rede oficial, mormente a de nível superior, sem nível de resposta, quantitativo e quali- tativo, compatível com o esforço da sociedade, que arca, em última análise, com a provisão de verbas públicas para o res- pectivo custeio. Com isso, eterniza-se o problema do analfa- betismo, da evasão escolar, da elitização do ensino universi- tário, da desqualificação do ensino de 1o. e 2o. graus, da incipiente educação pré-escolar. De tal sorte que se afigura um atendado contra a mesma juventude estudantil e educação apregoar-se, sob argumentos emocionais, com a leviandade dos trêfegos ou a afoiteza dos irresponsáveis, que o ensino deve ser indiscriminadamente gratuito, ou como querem outros, uni- camente público e gratuito. Ao contrário. É preciso que se diga que todo o ensino, se- ja público, ou particular, deve ser pago - custeado por todo aquele que comprovadamente possa pagar seus estudos. Enquanto perdurar esse panorama socialmente cruel e injusto, em que os filhos das famílias abastadas vão, um ou mais vezes ao ano, desfrutar de longas e custosas vilegiaturas, no País e no ex- terior, a Disneyworld, p.ex., para, à sua volta, erguer a bandeira do ensino público e gratuito e reivindicar, inapela- velmente, a sua vaga na rede oficial - com muito mais possi- bilidades de êxito que a criança ou o jovem oriundo de clas- ses sociais carentes - assistiremos na outra ponta da questão às infindáveis legiões de crianças à margem da instrução re- gular e fora das escolas, porque, sabidamente, incapazes de atender à maior parte da demanda em muitas localidades do território nacional, à míngua de verbas públicas para cons- truir, equipar e fazer funcionar satisfatoriamente estabele- cimentos escolares em número bastante, que pudessem acolher as sucessivas gerações que assomam à faixa de escolaridade obrigatória e que aspiram a prosseguir aos níveis subsequen- tes. Examine-se, em particular, o quadro geral do ensino supe- rior oficial, a consumir verbas imensas que poderiam ser des- tinadas ao esforço prioritário junto ao ensino fundamental, sem, contudo, uma resposta condizente, a privilegiar, em lar- ga medida, exatamente estudantes de classes sociais que, in- sofismavelmente, não necessitam da benesse governamental de uma formação universitária custeada pelo sacrifício da popu- lação em geral, enquanto milhares de outros não podem sequer ser atendidos no ensino de 1o. grau. Não. Todo o ensino deve ser pago, seja em escola pública, seja na iniciativa privada, mas com a contrapartida necessá- ria e efetiva de o Estado assumir a responsabilidade de cus- tear, mediante bolsas de estudo independentes de qualquer reembolso, a educação regular e completa, do 1o. ao 4o. grau, de todo aquele que demonstrar insuficiência de recursos fi- nanceiros. Pela aprovação da PE-83, cujo texto deverá constar do in- ciso IV do art. 372 do Projeto, em lugar da atual redação da- da ao mesmo dispositivo, adequando-se os demais artigos do capítulo relativo à educação. Pela aprovação. 
75Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20728 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Inclui, onde couber, no Capítulo IV (Da Ciência e Tecnologia), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. A União, juntamente com os Estados, Territórios, Distrito Federal e os Municípios, promoverá o Desenvolvimento Tecnológico do País, das ciências básicas, naturais e sociais, difundirá os conhecimentos científicos e tecnológicos e zelará pelo acervo gerado pelas Instituições de pesquisa com o objetivo de garantir o conhecimento da nossa realidae, autonomia tecnológica, o desenvolvimento econômico e as condições de vida e trabalho da população. § 1o. - A União tomará medidas para que, anualmente, os investimentos públicos e privados em ciência e tecnologia, corresponderá à, no mínimo, 2% do produto interno bruto, garantido para tal: I - Não menos que 5% do orçamento fiscal da União sejam aplicados, anualmente, em ciência e tecnologia, com destinação exclusiva para o setor público e gestão com a participação da comunidade científica e tecnológica e da sociedade civil. II - Não menos que 1% do faturamento das empresas vinculadas à União seja destinado à pesquisa e desenvolvimento, com destinação exclusiva para o setor público e gestão com a participação da comunidade científica e tecnológica e da sociedade civil. § 2o. - A universidade e demais instituições públicas de pesquisa devem ser parte integrante do processo de formulação da política científica e tecnológica e agentes primordiais desta política, que será elaborada pelo Congresso Nacional. Art. O mercado interno integra o patrimônio da Nação e sua ocupação conforme definição em Lei, será orientada pela busca da autonomia tecnológica nacional e da melhoria das condições de vida e trabalho da população. § 1o. - Para atingir os objetivos deste artigo, a Lei ao disciplinar a atividade econômica, disporá sobre os investimentos, privados e públicos, podendo condicionar ou limitar investimentos de pessoa física e empresas estrangeiras e estabelecer áreas de reserva de mercado para empresas cujo controle acionário e as direções administrativas e tecnológicas sejam nacionais. § 2o. - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, e os Municípios, bem como as empresas a eles vinculadas, usarão seu poder de compra para promover a aquisição de bens e serviços às empresas cujo controle acionário e as direções administrativa e tecnológica sejam nacionais. Art. É garantida a liberdade de pesquisa científica, sempre que seus resultados sejam de domínio público. Art. Fica assegurado o controle social das aplicações da tecnologia. § 1o. - As organizações dos trabalhadores envolvidos terão garantida de participação nas decisões relativas a transformações tecnológicas no processo produtivo. § 2o. - A política tecnológica tomará como princípio o aproveitamento não-predatório, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da comunidade. § 3o. - A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de impacto social e econômico, preservados os direitos das nações indígenas, devem ser objeto de consulta à sociedade, através de mecanismos que a Lei definirá. § 4o. - O Estado garantirá a criação de organismos especiais controlados pela sociedade civil e mantidos pelo poder público, capazes para, de modo independente, gerar e fornecer dados e informações sobre a implantação ou expansão dos sistemas tecnológicos tratados no parágrafo anterior. § 5o. - A política científica deverá proteger o patrimônio paleontológico, arqueológico e histórico, ouvidas as sociedades científicas e também preservar e garantir o livre acesso a documentação histórica. Art. Os serviços de telecomunicação, lançamento e operação de sistemas especiais, coleta e difusão de informações metereológicas serão objeto de contínuo aperfeiçoamento tecnológico e estarão sob controle estatal. Art. São vedados a produção, a construção, o armazenamento e o transporte em território nacional de armas nucleares, químicas, biológicas e outras de igual efeito devastador. Art. A União deve assegurar a produção, divulgação e livre acesso de dados e informações necessárias ao pleno exercício da cidadania. § 10. - As instituições encarregadas pelo poder público da coleta de dados e produção de índices serão submetidas à fiscalização e controle do poder legislativo e de entidades representativas da sociedade civil. § 2o. - Fica assegurado o acesso público às fontes primárias, metodologias de cálculo, estatísticas e dados necessários ao conhecimento da realidade social, econômica e territorial do País que disponham a União, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o. - É vedada a transferência de informações para centrais estrangeiras de armazenamento e processamento de dados salvo nos casos previstos em tratados e convenções com cláusulas de reciprocidade. Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes parágrafos: § 1o. - Todos os cidadãos, medianste o instituto do "habeas corpus", tem o direito de tomar conhecimento do que constar a seu respeito de registros, públicos e privados, e do fim a que se destinará, podendo exigir a verificação dos dados e sua atualização. § 2o. - A legislação ordinária fixará regimes especiais de prioridade para preservar a produção intelectual de inovações tecnológicas, tais como sistemas e programas de processamento de dados, genes e outros tipos de inovações que assim exijam. § 3o. - Aos autores de obras técnicas, literárias, científicas ou artísticas pertence o direito autoral de utilizá-las." Entidades Responsáveis: - Federação Nacional dos Engenheiros - Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica Industrial - ABIPTI - Coordenação Nacional dos Geólogos - CONAGE Comissão de Sistematização 1. Indefiro a proposta de emenda oferecida, de acordo com as informações da Secretaria. 2. Dê-se ciência ao interessado. Brasília, de agosto de 1987. Constituinte Afonso Arinos. - Presidente. Constituinte Subscritor:* Lysâneas Maciel * Item V, artigo 24, do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. 
 Parecer:  A proposta, subscrita pelo nobre deputado e procedente de organismos representativos de setores dos tecnólogos brasilei ros, constitui relevante contribuição ao projeto constitucio- nal no que se refere aos capítulos de Ciência e Tecnologia e dos Direitos Individuais. O primeiro artigo sugerido contem matéria incluída, como princípio geral, no caput do artigo próprio do capítulo de C- e T. O § 1. e seus itens especificam percentuais mínimos do PIB, do orçamento fiscal da União e do faturamento das empre- sas a serem investidos em C. e T. O texto constitucional ex- clui a especificação de percentuais de orçamento para quais- quer finalidades, exceto para Educação e Cultura, devendo a matéria ser objeto de legislação complementar ou ordinária. A sugestão de § 2. já se encontrava parcialmente acolhida no projeto de Constituição, no título V, cap. I, seção II. A matéria contida no segundo art. sugerido e seus § 1. e 2. foi acolhida integralmente, ressalvada a redação do rela- tor. Quanto às sugestões relativas ao controle social das apli cações da tecnologia, compreendemos que, dada a variedade das tecnologias e de suas aplicações e consequente diversidade de mecanismos de controle, constituem matéria melhor disciplina- da por legislação complementar ou ordinária. Do mesmo modo, o contínuo desenvolvimento tecnologico das Telecomunicações, sistemas espaciais e informações metereoló- gicas, é matéria de planos de desenvolvimento de C. e T. e, portanto, de natureza infraconstitucional. A proposta relativa à produção, construção, armazenamento e transporte de material com efeito devastador está coberta parcialmente, no título IV, cap. II. As sugestões que se referem ao acesso a dados e informa- ções necessárias ao pleno exercício da cidadania estão aten- didas parcialmente, no título II, cap. I e título III, cap. I, no caso do "habeas-data". Quanto às demais sugestões nesta área, consideramos que constituem matéria melhor regulamenta- da por legislação ordinária. As propostas referentes à proteção da produção intelectu- al já constituem, em parte, matéria do título II, cap. I. Pela aprovação parcial. 
76Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20729 PREJUDICADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), os seguintes dispositivos: "Art. 1o. - Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1o. - O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos da Perda Sumária e da Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2o. - A propriedade de imóvel rural corresponde à obrigação social quando, simultaneamente: a) é racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista como limite regional; e) respeita os direitos das populações indígenas que vivem nas suas imediações. § 3o. - O imóvel rural com área superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória quando permanecer totalmente inexplorado, durante três (03) anos consecutivos, independentemente de qualquer indenização. § 4o. - Os demais imóveis rurais que não corresponderem à obrigação social serão desapropriados por interesse social para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos da dívida agrária, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não atendida, e com prazo diretamente proporcional aos mesmos fatores. Art. 2o. - A indenização referida no art. 1o., § 4o., significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aquisição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos valores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. - Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o. - A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante. § 3o. - A desapropriação de que fala este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às benfeitorias indenizáveis. Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por Interesse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que representa para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. Parágrafo único - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através de ato do Presidente da República. Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social, sujeito a desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único - A área referida neste artigo será considerado pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no País. Art. 5o. - Durante a execução da Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra economicamente útil, de preferência na região em que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier a determinar. § 2o. - O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominal, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 7o. - Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a extensão a um módulo regional de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 13 e 14. Art. 8o. - Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderão possuir terras no País cujo somatório, ainda que por interposta pessoa, seja superior a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 9o. - Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, nele residem e não possuam outros imóveis rurais e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de três (03) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 10. - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo 9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. 11. - A Contribuiição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. - O produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-ão ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou privados, sob certas condições impostas aos beneficiários e em área que não exceda três (03) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 13. - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por três (03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa fé, área rural particular ou devoluta contínua, não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrícola, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até três (03) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família." 2. Insere, onde couber, no Título X (Disposições Transitórias), os seguintes artigos: "Art. - Até que a lei especial determine a forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração Agrícola, referido nos Artigos "1o.", "4o.", "6o.", "7o.", "8o.", "9o.", "12", "13" e "14" e defina a área geográfica das respectivas regiões, será utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal no Artigo 50, § 2o., da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Art. 1o. da Lei 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no art. 4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio de 1980, e considerado como região o Município ou grupo de Municípios com características econômicas e ecológicas homogêneas. Art. O acesso à terra, objeto da execução da reforma agrária, pressuporá: a) Manter o domínio dos imóveis sob titularidade da União; b) Concessão de uso real à família beneficiária, vetadas a cessão ou transmissão de posse à qualquer título; c) Caso haja desistência a área se transferirá para uso da comunidade ou devolução à União. Art. Durante a execução da reforma agrária, os trabalhadores devem participar em todas as instâncias decisórias do governo sobre assuntos de reforma agrária, devendo sempre ter no mínimo cinquenta por cento dos votos, nos diversos foruns de decisão. Art. - O crédito rural com utilização de recursos públicos, da União, Estado ou instituições públicas somente poderá beneficiar pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente tenham na atividade rural sua ocupação econômica exclusiva e não explorem estabelecimentos rurais com área superior a cinco (05) módulos regionais. Art. - A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá atender exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao processo de reforma agrária. Art. - Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita prevista no orçamento da União." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
77Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20730 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No. Popular Inclui, onde couber, no Título X (Das Disposições Transitórias), os seguintes dispositivos: "Art. - Fica criado o Estado do Triângulo, constituído pelos municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuá, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquistas, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazente, Veríssimo, desmembrados do Estado de Minas Gerais. § 1o. - A superfície territorial do Estado do Triângulo fica definida pelos limites externos dos municípios que o compõe, nas dívisas com os Estados contíguos. § 2o. - O TSE terá o prazo de 180 dias, a partir da promulgação desta Constituição, para realizar plebiscito nos municípios referidos neste artigo, visando á ratificação da criação do Estado do Triângulo. Art. - Uma vez ratificada a criação do Estado do Triângulo, caberá ao Presidente da República, no prazo de 180 dias nomear o governador provisório, cujo mandato se extinguirá com a posse do Governador e do Vice-Presidente eleitos em 1990. § 1o. - O Presidente da República indicará o município que sediará a capital provisória do Estado Triângulo. Art. - A eleição do Governador e do Vice- Governador, dos Senadores, dos Deputados Federais e dos Deputados Estaduais será realizada em 1990, presididas pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 1o. - A posse do Governador e do Vice- Governador dar-se-á na mesma data dos demais governadores eleitos em 1990. § 2o. - A Assembléia Legislativa será instalada em 1991, na mesma data das demais assembléias estaduais, pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral e terá o prazo mínimo de seis meses para elaborar a Constituição do Estado do Triângulo, a qual caberá definir a localização da capital permanente. Art. - A implantação do Estado do Triângulo obedecerá ás disposições constitucionais, à praxe consagrada no ordenamento jurídico brasileiro e aos costumes. 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
78Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20731 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No. Popular Inclui, onde cluber, no Capítulo VI (Das Regiões de Desenvolvimento, das Regiões Metropolitanas e das Microempresas), do Título IV (Da Organização do Estado), os seguintes artigos e parágrafo: "Art. - As Regiões cujas condições sociais e econômicas apresentem disparidades de desenvolvimento em relação às suas congêneres receberão tratamento diferenciado e prioritário por parte da União. Parágrafo Único - Como forma de diminuir as disparidades inter-regionais, a participação de cada Região nos investimentos da União será feita na proporção inversa á sua renda "per capita" direta à respectiva população. Art. - O planejamento econômico e social nacional funcionará interativamente com o planejamento regional, de modo que se considerem as peculiaridades e necessidades de cada Região. § 1o. - O representante máximo do organismo de planejamento econômico e social de cada Região será membro do Conselho de Ministros da República, com igualdade de direitos e poderes nas decisões do colegiado. § 2o. - Os planos regionais de desenvolvimento econômico e social serão elaborados pelos organismos regionais de planejamento econômico e social e encaminhados pelo Poder Executivo, conjuntamente com o plano nacional, para discussão e aprovação pelo Congresso Nacional. § 3o. - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art..., não poderão os planos nacionais de desenvolvimento econômico e social contemplar as Regiões carentes com investimentos inferiores à média obtida para o conjunto das Regiões. § 4o. - As leis que aprovarem os planos de desenvolvimento econômico e social terão caráter administrativo vinculatório. Art. - A União assegurará recursos orçamentários anuais, que serão depositados nos bancos federais de fomento nacionais e regionais, suficientes para o financiamento da execução dos planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social. Art. - Cumprirá à União, aos Estados e aos Municípios a criação de mecanismos que possibilitem o amplo acompanhemento popular da aplicação e adminitração de todos os recursos financeiros postos à sua disposição, discriminando as fontes, tributárias ou não, e as formas de aplicação." 
 Parecer:  A emenda popular em questão pretende inserir na Consti- tuição disposições relacionadas com o desenvolvimento regio- nal equilibrado. Entendemos que a pretensão é justa. Ocorre, entretanto, que já consta no anteprojeto, sendo mantido no substitutivo, um conjunto de dispositivos que vem exatamente ao encontro dos anseios dos subscritores da emenda, apenas sem descer a todos os detalhes, que melhor serão tratados em lei e nos planos governamentais. Pelo acolhimento, nos termos do substitutivo. 
79Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20732 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Suprimam-se Artigos no Título X (Disposições Transitórias) e dê-se nova redação aos Artigos do Capítulo II (da Seguridade Social), Título IX (da Ordem Social), na forma que se segue: "Suprimam-se os Arts. 487 e 488 e dê-se ao art. 335 e ao parágrafo único do art. 337 a seguinte redação: Art. 336. - A folha de salários é base exclusiva da seguridade social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição, ressalvadas as contribuições devidas, na forma e nas condições de lei vigente, às entidades de direito privado serviço social do comércio - SESC, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. Art. 337. ................................. Parágrafo único. Toda contribuição social instituída pela União destina-se exclusiva e obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este artigo, obsevada a ressalva contida no art. 336." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
80Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20733 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte artigo: "Art. - O Sistema Nacional de Saúde deve respeitar os princípios: I - universalidade do atendimento; II - pluralismo de sistemas médicos- assistênciais; III - livre exercício profissional; IV - livre opção do indivíduo entre diversos sistemas." 
 Parecer:  A Emenda é contemplada, em seu mérito, em diversos dos artigos do novo texto do Projeto de Constituição. 
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