ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01248 REJEITADA | | | Autor: | VÍTOR BUAIZ (PT/ES) | | | Texto: | Acrescente-se artigo ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias:
"Art. - A implantação e funcionamento de
indústria de alta periculosidade, reator nuclear
ou projeto que altere de maneira significativa o
meio ambiente ou implique em risco de vida para a
população circunvizinha condicionar-se-á à
realização de plebiscito regional, nos termos da
lei.
Parágrafo único. No caso da instalação de
usina nuclear, o plebiscito regional de que trata
este artigo será precedido de plebiscito nacional,
a ser regulamentado em lei." | | | Parecer: | A emenda propõe acréscimo de artigo ao Ato das
Disposições Transitórias, pelo qual a implantação e
funcionamento de indústria de alta periculosidade, reator
nuclear ou projeto que altere de maneira significativa o meio
ambiente ou implique em risco de vida para a população cir-
cunvizinha condicionar-se-á à realização de plebiscito.
Considerando as determinações já contidas no texto do
Projeto referentes a proteção ambiental e desenvolvimento de
atividades nucleares, concluimos pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01249 REJEITADA | | | Autor: | VÍTOR BUAIZ (PT/ES) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, que
passa a ter o número 58 e renumerando o artigo 58
e os demais:
"Art. 58 - O Congresso Nacional exerce
funções legislativas, resolutórias e
fiscalizadoras". | | | Parecer: | O autor da Emenda propõe o acréscimo de artigo à Seção I
(Do Congresso Nacional) do Capítulo I(Do Poder Legislativo)do
Título IV(Da Organização dos Podêres e do Sistema de Governo)
para dizer que o Congresso Nacional "exerce funções legisla-
tivas, resolutórias e fiscalizadoras".
Cremos que o Título IV, em seu contexto, bem como as ou-
tras partes do Projeto de Constituição "A", deixa evidente
que o Congresso Nacional exercerá essas funções.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01250 REJEITADA | | | Autor: | VÍTOR BUAIZ (PT/ES) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso I do art. 237 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
"Art. 237. ..................................
............................................
I - após trinta anos de trabalho, ao homem,
e, após vinte e cinco anos, à mulher; | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p00257-9. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01251 REJEITADA | | | Autor: | VÍTOR BUAIZ (PT/ES) | | | Texto: | Dê-se ao inciso IX, do art. 7, do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"IX - O salário noturno será superior ao
diurno em pelo menos cinquenta por cento,
independente de revezamento, sendo a hora noturna
de quarenta e cinco minutos;"" | | | Parecer: | A emenda, sob análise, visa fixar o percentual ao salá-
rio noturno em 50% superior ao diurno e compreende a hora no-
turna como sendo de 45 minutos.
Parece-nos que a pretendida fixação de percentual e com-
preensão da duração da hora noturna são aleatórios. Além do
mais é objeto de lei infra-constitucional que tem por fim de-
talhar e adequar princípios gerais constantes na lei maior.
Por essa razão, parece-nos que a proposição em questão
descabe a uma Constituição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:15504 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o Inciso V, do Artigo 17, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pelo seguinte dispositivo:
A MANIFESTAÇÃO COLETIVA
a) é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, excluida a iniciativa de empregadores,
não podendo a Lei estabelecer outras exceções;
c) as entidades representativas dos
trabalhadores, na hipótese de greve, definirão os
serviços essenciais e indispensáveis a serem
mantidos para o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
a manifestação de greve, enquanto perdurar,
não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho
ou da relação de emprego público;
a Lei não poderá restringir ou condicionar o
exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus;
f) em caso algum a paralisação coletiva do
trabalho será considerada, em si mesma, um crime. | | | Parecer: | Em alguns pontos a presente Emenda propõe normas coinci-
dentes com as que definimos no parecer à Emenda 1p14326-8 e,
em outros, divergentes.
Coincide a declaração da liberdade do direito de greve, a
competência dos trabalhadores para decidirem sobre a oportu-
nidade e o âmbito de interesse a depender por meio da parali-
zação e a necessidade de que sejam preservados os serviços es
senciais.
Mas diverge quando atribui aos próprios trabalhadores a
incumbência de zelar pela continuidade dos serviços essen-
ciais e quando propõe a subsistência de varias normas que a-
fastamos, como as das alíneas "e" "f" e "g", do item V, do
art. 17, do Projeto.
Pela aprovação parcial.
* | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01200 REJEITADA | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso XII do artigo
7o. do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
"Art. 7o. ..................................
............................................
XII - duração de trabalho não superior a
quarenta horas semanais e oito horas diárias,
facultada a compensação de horário e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho." | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
de no. 2p01242-6".
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01201 REJEITADA | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se no § 2o. do artigo 10 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização a
expressão "representativa de categoria
profissional" pela expressão "representiva de
categoria profissional ou ramo de atividade.". | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
coletiva no. 2p02038-1". | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01202 REJEITADA | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se novo artigo ao Capítulo II ("Dos
Direitos Sociais") do Título II ("Dos Direitos e
Garantias Fundamentais"):
"Art. - É assegurada a participação dos
trabalhadores, por meio de representantes
indicados para integrar comissões paritárias
constituídas no âmbito das empresas, nos processos
decisórios relativos à implantação de novas
tecnologias nos locais de trabalho."" | | | Parecer: | Visa a emenda em apreço a inserir no Capítulo II, do
Titulo II do Projeto, novo artigo que assegura a participação
dos trabalhadores, nas decisões relativas à absorção de no-
vas tecnologias pelas empresas em que trabalham.
Tal participação dar-se-ia mediante integração de comis-
sões paritáreas, cuja função seria o exame dessa questão.
O espirito da proposta é de justiça. Não pode o traba -
lhador permanecer alheio a decisões que afetarão diretamente
seu emprego, e, em consequência, a própria sobrevivência. Pa-
rece-nos, contudo, que a matéria não pertence ao âmbito Cons-
titucional, devendo ser objeto de negociação entre as partes
e, nos seus aspectos mais genéricos, de legislação ordinária.
Pela rejeição da emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01203 REJEITADA | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo ao Capítulo II
("Dos Direitos Sociais") do Título II ("Dos
Direitos e Garantias Fundamentais"):
"Art. - À entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, individuais ou
coletivos, inclusive como substituto processual em
questões jurídicas ou administrativas.
§ 1o. Para a defesa dos interesses dos
trabalhadores, as entidades sindicais poderão
organizar comissões por local de trabalho,
garantida aos seus integrantes a mesma proteção
legal dispensada aos dirigentes sindicais.
§ 2o. Os dirigentes sindicais, no exercício de sua
atividade, terão acesso aos locais de trabalho na
sua base territorial de atuação." | | | Parecer: | É intenção do autor inserir no Capitulo II, do Titulo II
do Projeto, artigo que assegura à entidade sindical a possi -
bilidade de defender os interesses e direitos da categoria
que representa, individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões jurídicas ou administrati -
vas. Garante, da mesma forma, o direito à formação de comis-
sões de trabalhadores por locais de trabalho e ao acesso dos
dirigentes sindicais às instalações das empresas.
O § 3o. do Art. 10 do Projeto define, expressamen-
te, a defesa dos interesses e direitos da categoria, indivi -
duais ou coletivos, como incubência da entidade sindical .
Assegura-lhe também, o direito a agir como substituto proces-
sual. No que se refere, contudo, à formação de comissões de
fábrica e ao acesso a locais de trabalho, somos de opinião
que a matéria deve ser regulada, caso a caso, pela negociação
entre as partes interessadas. Normatização de carater mais
geral poderá inclusive ser objeto de lei ordinária, mas o
texto constitucional deve garantir apenas o princípio da
livre organização profissional e sindical e alguns mecanismos
indispensáveis a sua concretização.
Pela rejeição da emenda. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01240 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 7o., do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, o
seguinte parágrafo:
Parágrafo - A indenização proporcional por
tempo de serviço e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço se constituem em direitos adquiridos,
sendo devidos ao trabalhador independentemente do
motivo da rescisão do contrato de trabalho. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01241 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 10, o seguinte
parágrafo, no Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização:
Parágrafo - Fica vedada a dispensa do
empregado sindicalizado ou associado, a partir do
momento de sua candidatura a cargo de direção ou
representação de entidade sindical ou associação
profissional, até 2 (dois) anos após o final de
seu mandato, caso seja eleito, inclusive como
suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos da lei. | | | Parecer: | A emenda sob exame visa a acrescer, ao artigo 10 do Pro-
jeto, parágrafo que veda a dispensa do empregado a partir do
instante de sua candidatura a cargo de direção ou representa-
ção, sindical ou profissional, até dois anos após o término
de seu mandato.
É inegável a necessidade de normatização que proteja o
emprego do dirigente sindical e dos candidatos à direção da
entidade. Consideramos, contudo, que a questão deve manter-
se, tal como se encontra hoje, no âmbito da legislação ordi-
nária.
Pela rejeição da emenda. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01242 APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso XII, do artigo 7o. do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, a seguinte expressão:
Inciso XII - ..., "facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho." | | | Parecer: | A presente emenda objetiva alterar o incisoXII, do ar-
tigo no sentido de facultar a compensação de horários e a re-
dução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Na verdade, a pretenção do autor é criar um mecanismo
que permite o desencadeamento de negociações coletivas de
trabalho, visando adequar a jornada liberal aos interesses
das partes interessadas, patrões e empregados.
Entendemos que a proposta aperfeiçoa o texto do nosso
Projeto, razão pela qual deve ser acolhida. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01243 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se nas disposições gerais e
transitórias do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, o seguinte
dispositivo:
Artigo: Os direitos e garantias
constitucionais previstos no capítulo II, do
Título II, desta Constituição e que se tornam
obrigações trabalhistas por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho, retroagirão ao primeiro dia
do ano em que esta Constituição for promulgada. | | | Parecer: | A presente emenda tem por finalidade acrescentar às
Disposições Transitórias, do Projeto de Constituição, artigo
que torna as obrigações trabalhistas decorrentes dos direitos
e garantias previstos no capítulo II, do Titulo II, retroati-
vas ao primeiro dia do ano da promulgação da Constituição.
Pretende o autor, dessa maneira, ressarcir os trabalha -
dores que venham a ser demitidos em virtude das alterações
que a Carta Magna promoverá nos direitos a que fazem juz.
Reconhecemos a pertinência da preocupação do autor. Pa-
rece-nos, contudo, indevido fazer retroagir a validade de
direitos e garantias que sequer se encontram estabelecidos em
sua forma definitiva.
Pela rejeição da emenda. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01204 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se inciso ao art. 7o. do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 7o.
- organização de comissões por local de trabalho,
para a defesa de seus interesses e intervenção
democrática, tendo os membros das comissões a
mesma proteção legal garantida aos dirigentes
sindicais;"" | | | Parecer: | A emenda sob exame tem por objetivo acrescer ao artigo 7o.
do Projeto, novo inciso que assegura ao trabalhador o direito
de formar comissões por local de trabalho e garante a seus
integrantes a proteção legal reservada a dirigentes sindi-
cais.
A organização em comissões por local de trabalho é, sem dú-
vida, benéfica para o trabalhador, sob qualquer ponto de vis-
ta. No plano pessoal posssibilita o incremento da consciência
de sua situação e da própria empresa em que trabalha. No
plano coletivo, ao tornar mais rápida a comunicação entre a
base e a direção sindical, torna sua entidade mas representa-
tiva e, consequentemente, mas forte.
É nossa opinião, contudo, que a matéria deve ser objeto de
acordo ou convenção coletiva, fruto da negociação entre as
partes, antes que norma constitucional. A prática da negoci-
ação poderá mesmo traçar os parâmetros para a futura legisla-
ção que, no entanto, deverá acompanhar, com a flexibilidade
que lhe é própria, a evolução das relações trabalhistas.
Pela rejeição da emenda. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01205 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 5o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias:
"Art. 5o. - É ampliada a anistia, de forma plena,
concedida a todos que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos , em decorrência de
motivação exclusivamente política, por qualquer
diploma legal, por atos de exceção, institucionais
ou complementares, e aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como os atingidos pelo Decreto-Lei no.
864, de 12 de dezembro de 1969, assegurada a
reintegração em todos os seus direitos e vantagens
inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se
satisfeitas todas as exigências legais e
estatutárias de carreira civil ou militar, não
prevalecendo quaisquer alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direito, contando o
período de afastamento como tempo de efetivo
serviço para todos os efeitos legais.
§ 1o. - Ficam asseguradas as promoções, na reserva
ou na reforma, dos graduados das Forças Armadas ao
oficialato dos Quadros auxiliares e equivalentesna
presunção de que foram amplamente satisfeitas
todas as exigências legais e estatutárias para os
critérios de antiguidade, merecimento e escolha,
passando os mesmos a ocupar a posição em que se
encontravam nos respectivos quadros, como se não
tivessem sido afastados.
§ 2o. - Ficam assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor privado, dirigentes e representantes
sindicais, quando por motivos exclusivamente
políticos tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram
impedidos de exercer atividades profissionais em
virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos.
§ 3o. - Os que, por motivo exclusivamente
políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos
políticos suspensos no período de 15 de julho de
1969 a 31 de dezembro de 1969, por atos do então
Presidente da República, poderão requerer ao
Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de todos
de todos os direitos e vantagens interrompidas
pelos atos punitivos, desde que comprovem terem
sido estes eivados de vício grave.
§ 4o. - Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica no. S-50-
GM5, de 19 de junho de 1964, e no. S-285-GM5,
serão concedida reparação de natureza econômica,
na forma que dispuser lei de iniciativa do
Congresso Nacional e a vigorar dentro do prazo de
doze meses, a contar da promulgação da
Constituição.
§ 5o. - Aos que, por força de atos institucionais,
tenham tido seus mandatos cassados ou tenham
exercido gratuitamente, ser-lhes-ão computados,
para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 6o. - O disposto neste artigo aplica-se
igualmente aos praças das Forças Armadas expulsos
ou licenciados compulsoriamente do serviço ativo,
em decorrência de motivação comprovadamente
política, que terão direito à soma da remuneração
dos últimos cinco anos, atualizados, tendo por
base o salário ou vencimento do mês do pagamento.
§ 7º - Os servidores civis e militares anistiados
receberão indenização especial correspondente à
soma da remuneração dos últimos cinco anos,
atualizados, tendo por base o salário ou
vencimento do mês do pagamento.
§ 8o. - Os dependentes dos servidores e
trabalhadores, já falecidos ou desaparecidos,
abrangidos por este artigo, fazem jus aos mesmos
benefícios.
§ 9o. - O Supremo Tribunal Federal proferirá sua
decisão no prazo de 120 dias, a contar do pedido
do interessado, qualquer que seja a causa.
§ 10 - Aplica-se o disposto no artigo 6o., § 3o.,
da Constituição a todos os atos que se tornaram
insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário,
a partir de 1o. de abril de 1964." | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P01819-0. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01206 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se Parágrafo ao art. 137 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 137.
é - As decisões normativas da Justiça do Trabalho
deverão ter cumprimento imediato, não cabendo
efeito suspensivo."" | | | Parecer: | Visa a emenda em questão, acrescentar ao art. 137, do Pro-
jeto de Constituição "A", mais um parágrafo, em que pede o
imediato cumprimento de decisões Normativas da Justiça do
Trabalho.
Trata-se de preceito, ao nosso ver, inócuo, vez que o ri-
to processual prevê normas outras que não permite o imediato
cumprimento de uma decisão, tais como recursos, embargos,
etc.
Desta maneira, a aprovação da presente emenda traria em-
baraços ao Poder Judiciário.
Portanto, somos pela rejeição da emenda. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01207 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 10 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização de
respectivos parágrafos:
"Art. 10. É livre a associação profissional ou
sindical em todos os níveis. A aquisição da
personalidade jurídica de direito privado pela
associação profissional ou sindical se dará
mediante registro em cartório.
§ 1o. - A lei não poderá exigir autorização do
Poder Público para a fundação de sindicato.
§ 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical.
§ 3o. - A entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses dos trabalhadores,
individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou
administrativas.
§ 4o. - Ao dirigente sindical, além da
estabilidade plena no emprego, é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua atividade,
inclusive o acesso aos locais de trabalho no
âmbito de sua representação.
§ 5o. - A assembléia geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação, aprovar o seu estatuto e fixar, por
ocasião de obtenção de normas coletivas,
contribuição extensiva a todos os trabalhadores
que por ela serão regidos e que deverá ser
descontada em folha e recolhida à entidade para
custeio de suas atividades.
§ 6o. - As organizações sindicais de qualquer grau
podem estabelecer relações com organizações
sindicais internacionais.
§ 7o. - Os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sindicais.
§ 8o. - A lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a manter a filiação.
§ 9o. - Os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei.
§ 10 - É prerrogativa da entidade sindical a
representação nas negociações coletivas de
trabalho. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
coletiva no. 2p02038-1. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01208 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao "caput" do art. 148 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, mantendo-se o respectivo parágrafo
único:
"Art. 148. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares nos crimes militares definidos
em lei. | | | Parecer: | A presente emenda, embora os altos propósitos do nobre
Constituinte, conflita com a Sistemática usada para a elabo-
ração do "caput" do art. 148, em fases anteriores.
Ao nosso ver, cabe a Justiça Militar se envolver em todos
os assuntos definidos pela lei como crimes militares, isto
quer na área civil como na militar.
Portanto, tirar essa prerrogativa do âmbito militar, seria
incoerência com os preceitos já definidos anteriormente.
Isto posto, somos pela rejeição da emenda. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01209 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao parágrafo 2o. do artigo 182
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
"Art. 182
Paragráfo 2o. - O imposto de que trata o inciso
III será informado pelos critérios de
generalidade, de universalidade e de
progressividade, considerando-se para efeito de
tributação todo tipo de ganho ou rendimento,
inclusive a valorização real, na forma da lei". | | | Parecer: | Objetiva a Emenda dar nova redação ao § 2o. do art. 182,
a fim de se lhe acrescentar que, para efeito de tributação,
será considerado todo tipo de ganho ou rendimento, inclusive
a valorização patrimonial real, na forma da Lei.
Apesar de correto o acréscimo da expressão proposta,
entendemo-lo desnecessário porque, ao preceituar que o
imposto de renda será informado pelos critérios da
generalidade, universalidade e progressividade, o supra
citado dispositivo já traz implícito em si que todas as
espécies de ganhos ou rendimentos deverão sofrer a incidência
do referido tributo.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01210 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 44 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização o
seguinte paragráfo:
"Art. 44
é - A atuação de todo órgão da administração
direta e indireta será acompanhada por Conselho,
não remunerado, composto por usuários e
servidores, e seu funcionamento será regulamentado
em lei". | | | Parecer: | A emenda dispõe sobre a criação de um conselho, composto
de usuários e sevidores, para acompanhar a atuação da admi-
nistração pública.
Trata-se de mecânica operacional, cuja regulamentação
compete à lei ordinária, segundo os princípios gerais estabe-
lecidos no texto constitucional.
Opinamos, consequentemente, pela rejeição da Emenda. | |
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