ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08652 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o art. 479 | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos da justificativa da Emenda. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08653 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o artigo 12 | | | Parecer: | A emenda merece ser acolhida e a objeção que encerra é de to-
do cabível, devendo ser tomada em conta. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08654 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se nova redação ao ítem XV, do art. 13:
-"duração de trabalho não superior a um
limite máximo de horas de trabalho a ser
estabelecido em lei". | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
* | |
144 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08655 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o ítem XIX do art. 13 | | | Parecer: | Propõe o autor a supressão do inciso XIX do artigo 13
que trata da licença remunerada à gestante, sob a alegação de
tratar-se de matéria de lei ordinária.
A proteção à gestante, a garantia das condições mate-
riais que lhe permitam levar a bom termo a gravidez e prestar
a assistência necessária nos primeros meses de vida da crian-
ça parecem-nos questões fundamentais para a simples reprodu-
ção física da nação. Como tal, nossa opinião é que a matéria
deve ser regulada em suas diretrizes gerai, no texto consti-
tucional.
* | |
145 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00008 PREJUDICADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Não será necessário, pois, penalizarmos o
aborto na Constituição, se essa penalização já
existe em lei ordinária.
Ao explicitarmos na Lei Maior o direito à
vida, sob todas as suas formas, nos termos da lei,
estaremos resguardando o pleno respeito à
existência humana e ressalvando ao mesmo tempo as
exceções já previstas em lei ordinária. | | | Parecer: | Não há como acolher, face à supressão do dispositivo
emendado.
Prejudicada. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00007 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | Texto: | No art. 15 do substitutivo do relator deve
ser incluído um parágrafo-único, com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. Compete ao Estado, mediante
lei complementar, estabelecer normas gerais para a
fixação da remuneração dos vereadores". | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do Substitutivo. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08392 REJEITADA | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dar ao art. 218 da secção VI - Dos tribunais
e Juízos do Trabalho -, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
Art. 218 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive da administração pública direta e
indireta, e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho, regidas por legislação
especial, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças, individuais ou coletivas.
§ 1o. - Esgotadas, necessariamente, a
negociação entre as partes e a instância de
conciliação, poderão as decisões, nos dissídios
coletivos, criar normas e condição de trabalho.
§ 2o. - A decisão coletiva só é recorrível
para o próprio Tribunal que a prolatou, por
reiteração de instância, e só poderá ser suspensa,
nos seus efeitos, pelo órgão que a proferiu.
§ 3o. - A execução das decisões nos dissídios
individuais processar-se-á em instância única
perante as Juntas de Conciliação e Julgamento. | | | Parecer: | Já se encontra parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08442 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 272
Acrescente-se ao art. 272 do Projeto de
Constituição o seguinte inciso V:
Art. 272. ..................................
............................................
V - exploração de minérios e de madeiras,
inclusive para exportação. | | | Parecer: | Visa a Emenda a criação de novo imposto de competência es-
tadual, incidente sobre a exploração de minérios e de madei-
ras, inclusive para exportação.
Não obstante as razões oferecidas na justificação, enten-
demos inconveniente a autorização constitucional paa a insti-
tuição do referido tributo, porquanto seria praticamente im-
possível distinguir, com a necessária clareza e objetividade
seu fato gerador do fato gerador do imposto referido no art.
272, item III. Ademais, dada a especificidade da operação so-
bre que incidiria, tal tributo viria afetar a estruturação e
a composição das competências tributárias estabelecidas no
Projeto. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08443 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 493
O artigo 493, do Projeto de Constituição,
passará a ter a seguinte redação:
"Art. 493 - O Presidente da República
encaminhará ao Congresso Nacional, até três meses
após sua posse, plano plurianual de
desenvolvimento, contendo as diretrizes principais
da política econômica e social, delimitando a
intervenção do Governo na economia." | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no subs -
titutivo. Pela aprovação parcial. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08520 REJEITADA | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dar à Seção VII - Dos Tribunais e Juízes
Eleitorais, - do Capítulo IV - Do Judiciário - a
seguinte redação:
Artigo - A Justiça Eleitoral é exercida pelos
seguintes Órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juntas Eleitorais e Juízes Eleitorais.
Artigo - O Tribunal Superior Eleitoral, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo
território nacional, compor-se-á de sete (7)
Ministros, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco
(35) anos, com notório saber jurídico e reputação
ilibada, sendo três (3) escolhidos dentre juízes
dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. Os Ministros do Tribunal
Superior Eleitoral terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Artigo - Haverá, na Capital de cada Estado, e
no Distrito Federal, um Tribunal Regional
Eleitoral composto por sete (7) membros, nomeados
pelo Presidente da República, em lista tríplice,
elaborada pelo Tribunal Superior Eleitoral, dentre
brasileiros natos maiores de trinta (30) anos,
possuidores de notório saber jurídico e reputação
ilibada, sendo três (3) escolhidos dentre os
juízes eleitorais.
Parágrafo único. Os membros dos Tribunais
Regionais Eleitorais terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos
Juízes togados dos Tribunais Regionais do
Trabalho.
Artigo - A lei disporá sobre a organização da
Primeira Instância da Justiça Eleitoral, cujo
exercício caberá a juízes eleitorais e às Juntas
Eleitorais, estas presididas por aqueles e
integradas por pessoas indicadas pelo Tribunal
Regional Eleitorale nomeadas por seu Presidente.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos
Juízes Eleitorais de Primeira Instância, visando a
substituição gradual dos Juízos Estaduais.
Artigo - A lei estabelecerá a competência da
Justiça Eleitoral, incluindo entre as suas
atribuições:
I - O registro e cassação de registros dos
partidos políticos, assim como a fiscalização de
suas finanças;
II - A divisão eleitoral do país;
III - O alistamento eleitoral;
IV - A fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - O processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - A decisão das arguições de
ineligibilidade;
VII - O Processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhe são conexos, bem como o de
habeas corpus e mandato de segurança em matéria
eleitoral;
VIII - O julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos partidos
políticos;
IX - A decretação de perda de mandato nos
casos previstos nesta Constituição.
Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral quando:
I - Forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - Ocorrer divergência nas interpretação de
lei entre dois (2) ou mais Tribunais Eleitorais;
III - Versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
IV - Denegarem habeas corpus ou mandato de
segurança.
Artigo - As decisões do Tribunal Superior
Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de habeas corpus e mandado de segurança, das quais
caberá Recurso Extraordinário para o Supremo
Tribunal Eleitoral.
Artigo - Os territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Artigo - Junto aos órgãos da Justiça
Eleitoral funcionarão o Ministério Público Federal
comum e o Ministério Público Estadual, nos termos
da lei.
Parágrafo único. A lei poderá criar
Ministério Público Especializado para fins
previsto neste artigo. | | | Parecer: | Para atuação episódica, a Emenda propõe a criação de ma-
gistratura exclusiva, invocando o sacrifício da Justiça comum
em benefício da de natureza eleitoral. Melhor será ampliar os
quadros do juízo monocrático. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08562 REJEITADA | | | Autor: | DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) | | | Texto: | Artigo 13
XXV - Suprimir Integralmente. | | | Parecer: | O dispositivo objeto da presente emenda não veda o traba-
lho temporário, mas a intermediação da mão-de-obra. Impõe,
portanto, como regra, o estabelecimento de vínculo empregatí-
cio direto entre prestadores e tomadores de serviços.
A aplicação dessa norma, como se pode ver, não pode alte-
rar, de maneira significativa, a oferta de postos de trabalho
da economia. Seria absurdo supor que a necessidade dos servi-
ços hoje atendidos mediante locação, desaparecesse com a proi
bição da intermediação. Essa necessidade simplesmente passará
a ser satisfeita mediante estabelecimento de relações diretas
de emprego entre trabalhadores e usuários do serviço.
Pela rejeição da emenda. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08563 REJEITADA | | | Autor: | DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) | | | Texto: | Artigo 265
II
d) livros, jornais e periódicos, bem como o
papel destinado à sua impressão; | | | Parecer: | A redação da imunidade relativa ao papel destinado à im-
pressão de livros, jornais e periódicos, limitando-a ao papel
nacional, implicaria, inevitavelmente, no encarecimento dos
referidos veículos de divulgação cultural e de informação, em
prejuízo de toda a população que, hoje já tem nível muito '
baixo de acesso à informação. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08168 APROVADA | | | Autor: | MÁRCIA KUBITSCHEK (PMDB/DF) | | | Texto: | Suprima-se, do Projeto da referida Comissão,
o art. 360 e seu Parágrafo único. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08169 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIA KUBITSCHEK (PMDB/DF) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado - art. 356
Inclua-se no referido artigo o seguinte
Parágrafo único:
"Os proventos de aposentadoria e pensões
serão reajustadas na mesma proporção e na mesma
época dos reajustes concedidos aos salários dos
que estão em atividade, não sofrendo incidência de
imposto sobre a renda." | | | Parecer: | O Relator entende que os proventos da aposentadoria deve-
rão receber o mesmo tratamento tributário dispensado aos ren-
dimentos do trabalho assalariado. No que respeita à isenção
de contribuição previdenciária, trata-se de matéria que já é
objeto de lei ordinária, desnecessária e impertinente sua
disciplina no texto constitucional. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08170 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRCIA KUBITSCHEK (PMDB/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado - art. 303
Modifique-se o § 3o. do referido artigo para
a retirada da expressão:
"E as Funções Públicas" | | | Parecer: | A moficiação proposta atende aos anseios nacionais como
bem estipula a justificação apresentada.
Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08424 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | Texto: | Dê-se nova redação à seção VI, do Cap. IV,
Título V
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 212 - São órgãos da Justiça do Trabalho;
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas e Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e três Ministros, sendo:
a) - quinze togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, sendo nove dentre
Juízes de carreira de magistratura do Trabalho,
três dentre advogados no efetivo exercício da
profissão, e três dentre membros do Ministério
Público;
b) - oito classistas e temporários, com todas
as garantias da magistratura exceto a
vitaliciedade, em representação paritária de
empregados e empregadores, nomeados pelo
Presidente da República.
§ 2o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de magistrados nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
Juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários. Dentre os juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a"", do § 1o., do art. 212.
§ 3o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão compostas por um juiz do trabalho, que as
presidirá, e por dois juizes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 4o. - Para as nomeações dos ministros do
Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas
Tríplices resultantes de eleições a serem
realizadas:
a) - para as vagas destinadas à magistratura
do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) - para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c - para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou das
patronais, conforme o caso.
§ 5o. - Os magistrados membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) - Os juízes de carreira, escolhidos por
promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e
merecimento, alternadamente;
b) - os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região;
c) - os membros do Ministério Público,
eleitos dentre os procuradores do trabalho da
respectiva região;
d) - os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituído pelas diretorias das
federações respectivas, com base territorial na
região.
§ 6o. - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 213 - A lei disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação
de empregados e empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - A lei, nas Comarcas onde
não houver criado Juntas de Conciliação e
Julgamento, poderá atribuir a sua competência aos
Juízes de Direito.
Art. 214 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá instrução Normativa disciplinando
o processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os juízes classistas, em
todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de
cinco anos, permitida uma recondução e
aposentadoria regulada em lei.
Art. 215 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissidios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores, as
ações de acidentes do trabalho e as questões entre
trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de
seus serviços e as causas decorrentes das relações
trabalhistas dos servidores com os Municípios, os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a
União, inclusive as autarquias municipais,
estaduais e federais.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de trabalhadores ajuizar processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. - A lei especificará as hipóteses em
que os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos a apreciação da Justiça do
Trabalho, ficando de logo estabelecido que as
decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá
recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da
sentença. | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada, por não ajustar-se ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08167 REJEITADA | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | Texto: | Incluir, no título VII, Capítulo I, Seção
III, após o art. 271 do Projeto de Constituição,
os seguintes textos:
"Art. - O Imposto sobre a Renda (IR) não
incidirá sobre o rendimento do trabalho e
proventos da aposentadoria.
Art. - O Imposto sobre Rendimentos do
Trabalho (IRT) terá alíquotas necessariamente
menores do que as do Imposto sobre Renda." | | | Parecer: | A imunidade dos rendimentos do trabalho e dos proventos
da inatividade, ou o estabelecimento de uma tributação dife-
renciada para uns tipos de rendimentos colidira com o princí-
pio contido no art. 257, § 2., do Projeto de Constituição.
Conforme esse princípio, os impostos devem ser graduados se-
gundo a capacidade econômica do contribuinte. Não seria justo
que a viúva, o menor ou o incapaz, mantido à custa de uma pen
são previdenciária, ou que recebam parco aluguel, estejam su-
jeitos a uma tributação mais elevada do que o "marajá", em
atividade ou aposentado.
Pela rejeição. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08171 PREJUDICADA | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | Texto: | Incluir nas Disposições Transitórias do
Projeto de Constituição, o seguinte texto:
Art. (.......) - A lei definirá os
procedimentos extrajudiciais para os casos de
vícios redibitórios. | | | Parecer: | Norma típica de legislação ordinária. Desnecessário o
comando constitucional. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08172 REJEITADA | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | Texto: | Incluir após o art. 377, do Projeto de
Constituição, os seguintes artigos, renumerando-se
os demais:
"Art. (...) - A lei ordinária que reorganizar
o ensino, em seus diversos graus, protegerá o
estudante de eventuais abusos do poder econômico
dos respectivos estabelecimentos de ensino,
indústrias de material escolar, fornecedores que
atendam ao setor, editoras de livros didáticos e
livreiros de um modo geral.
Art. (...) - O ensino será sempre gratuito
quando ofertado ou patrocinado por órgão estatal.
Art. (...) - É vedada a intervenção da força
policial em estabelecimentos de ensino, salvo se
decorrente de autorização do Poder Judiciário.
Art. (...) - Não haverá deliberação de
colegiado da administração universitária sem a
presença da representação estudantil." | | | Parecer: | A proposição em exame, conquanto constitua valioso subsí-
dio para o processo legislativo, merece ser adequadamente con
siderada quando se tratar da legislação complementar e ordiná
ria.
Pela rejeição. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08173 REJEITADA | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 356 do Projeto de
Constituição.
"Art. 356 - A aposentadoria do trabalhador
será concedida de acordo com a maior contribuição
dos últimos cinco anos que servirá para base no
cálculo dos proventos." | | | Parecer: | O valor dos proventos e pensões dos segurados da Previ-
dencia Social deve ser estabelecido de conformidade com dis-
posições contidas em lei. Tal assunto, pela sua especialidade
e capacidade de sofrer alterações, não deve constar do texto
constitucional. | |
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