ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00176 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Art. 3o.; e onde
couber, acrescente-se:
"Art. 3o. Para efeito de proteção do Estado e
obtenção de benefícios do empregador, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar.
Parágrafo único - a comprovação de união
estável é feita mediante declaração escrita
conjunta do casal, independente do tempo de
duração.
Art. É declarada anistia civil para todos os
filhos irregularmente declarados ou não
declarados, que se registrarem até 31 de dezembro
de 1989." | | | Parecer: | Somos pela rejeição, tendo em vista tratar-se de matéria
própria à legislação ordinária. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09288 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Transforme-se o § 3o. do art. 416 em art.
417, dando-se-lhe a seguinte redação:
"Art. 417. Para efeito de proteção do Estado
e obtenção de benefícios do empregador, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar.
§ 1o. A comprovação de união estável é feita
mediante declaração escrita conjunta do casal,
independente do tempo de duração."
Em consequência do proposto, transforme-se o
§ 4o. do art. 416 em § 3o., o § 5o. em art. 418, o
§ 6o. em parágrafo único do art. 418 e renumerem-
se os demais artigos do Capítulo VII. | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda, porquanto a matéria de
que trata é pertinente à legislação ordinária. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28196 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 63 do Substitutivo do Relator a
seguinte redação:
"Art. 63 - Aplicam-se aos servidores públicos
civis, além das disposições constantes do art.
7o., as seguintes normas específicas:
I - os cargos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos nesta Constituição e em estatuto
próprio;
II - o ingresso no serviço público dependerá
sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, salvo os cargos em
comissão;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão no âmbito de sua
competência, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados por concurso
público. Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade por ato do Poder Executivo, o
servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo
de serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
V - os cargos em comissão serão exercidos
privativamente por servidor ativo ocupante de
cargo de carreira técnica ou profissional, exceto
os de confiança direta do Presidente da República,
do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e da
autoridade máxima da entidade da administração
indireta.
Parágrafo Único - O poder Legislativo e o
Poder Judiciário estabelecerão critérios próprios
de provimento dos cargos em comissão, de confiança
direta dos seus dirigentes". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
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