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EMENTODOS | 281 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:209 | | | Texto: | Art. 209 - É garantido o direito de propriedade de imóvel
rural, condicionado ao cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos em lei. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITO DE PROPRIEDADE,IMOVEL RURAL, CONDICIONAMENTO,
FUNÇÃO SOCIAL, REQUISITOS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
282 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:210 | | | Texto: | Art. 210 - Compete à União desapropriar por interesse social
para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua
função social, em áreas prioritárias, fixadas em decreto do Poder
Executivo, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização
será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em dinheiro.
§ 2º - O orçamento fixará anualmente o volume total de
títulos da dívida agrária assim como o montante de recursos em moeda
para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 3º - O valor da indenização da terra e das benfeitorias
será determinado conforme dispuser a lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇAO, INTERESSE SOCIAL,
OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, PROPRIEDADE RURAL, IMOVEL RURAL,
INEXISTENCIA, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, AREA PRIORITARIA,
IDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, CLAUSULA, PRESERVAÇÃO,
VALOR, PRAZO, RESGATE, EMISSÃO, PAGAMENTO, DINHEIROM,
BENFEITORIA, FIXAÇÃO, ORÇAMENTO, VOLUME, TITULO, RECURSOS,
MOEDA, ATENDIMENTO, PROGRAMA, VALOR, TERRA, DETERMINAÇÃO,
LEI FEDERAL. | |
283 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:211 | | | Texto: | Art. 211 - A desapropriação será precedida de processo
administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão
fundiário nacional, garantida a presença do proprietário ou de seu
representante. | | | Indexação: | MECESSIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DESAPROPRIAÇÃO,
VISTORIA, IMOVEL RURAL, GARANTIA, PRESENÇA, PROPRIETARIO,
REPRESENTATE. | |
284 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:212 | | | Texto: | Art. 212 - A declaração do imóvel como de interesse social
para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1º - Na petição inicial, instruída com comprovantes do
depósito do valor da terra em títulos e o das benfeitorias em
dinheiro, a autora requererá sejam ordenadas, a seu favor, a imissão
na posse do imóvel e o registro deste na matrícula competente.
§ 2º - O juíz deferirá de plano a inicial. Se não o fizer no
prazo de noventa dias, a imissão opera-se automaticamente com as
conseqüências previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - Se decisão judicial reconhecer que a propriedade
cumpria sua função social, o preço será totalmente pago em moeda
corrente corrigida até a data do efetivo pagamento. | | | Indexação: | DECLÇARAÇÃO, IMOVEL RURAL, INTERESSE SOCIAL, OBJETIVO,
REFORMA AGRARIA, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL, INSTRUÇÃO, COMPROVANTE,
DEPOSITO, VALOR, TERRAS, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, BENFEITORIA,
DINHEIRO, REQUERIMENTO, IMISSÃO DE POSSE, REGISTRO, PRAZO,
DEFERIMENTO, JUIZ, DECISÃO JUDICIARIA, RECONHECIMENTO,
PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, PREÇO, PAGAMENTO, MOEDA. | |
285 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:213 | | | Texto: | Art. 213 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de
terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
excetuados os casos de cooperativas de produção, originárias do
processo de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação do
Congresso Nacional.
Parágrafo único - A destinação das terras públicas e
devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma
agrária. | | | Indexação: | ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, TERRA PUBLICA,
FIXCAÇÃO AREA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EXCEÇÃO,
COOPERATIVA, PRODUÇÃO, ORIGEM, PROCESSO, REFORMA AGRARIA,
DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA, COMPATIBILIDADE,
PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA. | |
286 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:214 | | | Texto: | Art. 214 - Os beneficiários da distribuição de imóveis
rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de
concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - O título de domínio será conferido ao
homem e à mulher, esposa ou companheira. | | | Indexação: | BENEFICIO, DISTRIBUIÇÃO, IMOVEL RURAL, PROPRIEDADE RURAL,
REFORMA AGRARIA, RECEBIMENTO, TITULO DE DOMINIO, CONCESSÃO,
UTILIZAÇÃO, HOMEM, MULHER, MULHER CASADA, COMPANHEIRA,
PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, TRANSFERENCIA, TITULO, PRAZO
DETERMINADO. | |
287 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:215 | | | Texto: | Art. 215 - O plano nacional de desenvolvimento agrário, de
execução plurianual, englobará simultaneamente as ações da política
agrícola, política agrária e reforma agrária. | | | Indexação: | PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO AGRARIO, SIMULTANEIDADE, AÇÕES,
POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, REFORMA AGRARIA. | |
288 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:216 | | | Texto: | Art. 216 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de
propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem
como os residentes e domiciliados no exterior.
Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira ficará subordinada à prévia autorização do
Congresso Nacional. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO RURAL,
PROPRIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, ESTRANGEIRO,
RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL. | |
289 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:217 | | | Texto: | Art. 217 - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de
reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que
dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel
rural. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, IMOVEL
RURAL, PROPRIEDADE RURAL, PEQUENO PROPRIETARIO, HIPOTESE,
PROPRIETARIO, INEXISTENCIA, POSSE, IMOVEL. | |
290 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:218 | | | Texto: | Art. 218 - A lei estabelecerá política habitacional para o
trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive, preferencialmente com os
assentamentos em núcleos comunitários. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA HABITACIONAL, HABITAÇÃO,
TRABALHADOR RURAL, OBJETIVO, GARANTIA, DIGNIDADE, VIDA,
ACENTAMENTO RURAL. | |
291 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:219 | | | Texto: | Art. 219 - Ao Poder Público cumpre promover políticas
adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e
financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, POLITICA, INCENTIVO,
ASSISTENCIA TECNICA, DESENVOLVIMENTO, FINANCIAMENTO, ATIVIDADE
AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, PECUARIA, PESCA. | |
292 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:220 | | | Texto: | Art. 220 - A concessão de incentivos fiscais, para projetos
agropecuários em novas fronteiras agrícolas, esterá condicionada à
transferência para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por
cento da área beneficiada, a fim de que seja utilizada para
assentamento de pequenos agricultores, como participação supletiva da
iniciativa privada no projeto de reforma agrária. | | | Indexação: | CRITERIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROJETO AGROPECUARIO,
FRONTEIRA, ATIVIDADE AGRICOLA, TRANSFERENCIA, AGRICULTOR,
TITULO DE DOMINIO, PERCENTAGEM, AREA, PENEFICIO, OBJETIVO,
UTILIZAÇÃO, ACENTAMENTO RURAL, PEQUENO AGRICULTOR, PARTICIPAÇÃO,
INICIATIVA PRIVADA, PROJETO, REFORMA AGRARIA. | |
293 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221 | | | Texto: | Art. 221 - O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a
todos os instrumentos do mercado financeiro;
II - as condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o inciso anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) os critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e
privadas;
IV - os requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras
oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger
a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até
determinado valor, vedada a participação de recursos da União.
VI - os critérios restritivos da transferência de poupança
de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento.
§ 1º - A autorização a que se refere o inciso I será
inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da
pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove
capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INTERESSE, COLETIVIDADE,
AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS,
EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO,
GARANTIA, BANCO OFICIAL, ACESSO, INSTRUMENTO, MERCADO
FINANCEIRO, REQUISITOS, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE,
ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA OFICIAL, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, CRITERIOS,
DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, IMPEDIMENTO, EXERCICIO,
CARGO, CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR,
GARANTIA, CREDITOS, APLICAÇÃO FINANCEIRA, DEPOSITO BANCARIO,
VALOR, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL,
RESTRIÇÃO, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, INFERIORIDADE,
RENDA, DESENVOLVIMENTO.
PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, NEGOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE
SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO,
TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA, TITULAR, CONCESSÃO,
INEXISTENCIA, ONUS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, DIRIGENTE, CAPACIDADE TECNICA, REPUTAÇÃO,
COMPROVAÇÃO, CAPACIDADE, SITUAÇÃO ECONOMICA, PROJETO.
DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, AMBITO
REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, REGIÃO. | |
294 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:222 | | | Texto: | Art. 222 - A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo a justiça social. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABALHO, JUSTIÇA SOCIAL. | |
295 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:223 | | | Texto: | Art. 223 - A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações, voltado para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
§ 1º - Compete ao Poder Público organizar a seguridade
social, com base nas seguintes diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
para os segurados urbanos e rurais;
III - equidade na forma de participação do custeio;
IV - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor dos benefícios;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa. | | | Indexação: | ABRANGENCIA, SEGURIDADE SOCIAL, AÇÕES, DIREITOS, SAUDE,
PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL,
DIRETRIZ, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, COBERTURA, UNIFORMIDADE,
EQUIVALENCIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, SERVIÇO, SEGURADO,
PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE,
PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, DIVERSIDADE, BASE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE,
VALOR, BENEFICIO, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. | |
296 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:224 | | | Texto: | Art. 224 - A seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1º - As contribuições sociais a que se refere o "caput"
deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha
de salários, o faturamento e o lucro, ressalvadas as contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas à
manutenção das entidades de serviço social e de formação
profissional.
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição sobre a receita de concursos de
prognósticos;
§ 2º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecidos
critérios análogos aos estabelecidos no artigo 167.
§ 3º - Nenhuma prestação de benefício ou serviço
compreendidos na seguridade social, poderá ser criada, majorada ou
estendida, sem a correspondente fonte de custeio.
§ 4º - O orçamento da seguridade social será elaborado de
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência e
previdência social, obedecendo as metas e prioridades estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias, sendo assegurada a cada área a
gestão de seus recursos orçamentários. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, FINANCIAMENTO, CONTRIBUIÇÃO
COMPULSORIA, SOCIEDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS, RECEITA
TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, INCIDENCIA,
FOLHA DE PAGAMENTO, FATURAMENTO, LUCRO, MANUTENÇÃO, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, CONTRIBUIÇÃO, TRABALHADOR, RECEITA, CONCURSO,
PROGNOSTICO, LOTERIA, LOTO, GARANTIA, MANUTENÇÃO, EXPANSÃO,
POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, GARANTIA, OBDIENCIA, NORMAS,
NATUREZA, CUMULATIVIDADE, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, QUORUM, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, IMPOSSIBILIDADE, AUMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
INEXISTENCIA, FONTE DE PAGAMENTO, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO,
INTEGRAÇÃO, ORGÃOS, SAUDE, ASSISTENCIA SOCIAL, PREVIDENCIA
SOCIAL, PREVALENCIA, RECURSOS ORÇAMENTARIOS. | |
297 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:225 | | | Texto: | Art. 225 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
assegurado mediante políticas econômicas e sociais que visem à
eliminação ou redução do risco de doenças, e de outros agravos e o
acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SAUDE, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO,
ELIMINAÇÃO, REDUÇÃO, RISCOS, DOENÇA, UNIÃO FEDERAL, GARANTIA,
ACESSO, IGUALDADE, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE. | |
298 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:226 | | | Texto: | Art. 226 - As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando administrativo único em cada nível de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas.
III - descentralização político-administrativa;
IV - participação da comunidade;
§ 1º - O sistema único de saúde será financiado com recursos
do orçamento da seguridade social, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para
investimentos em instituições privadas de saúde, com fins lucrativos. | | | Indexação: | AÇÃO, GOVERNO, DIREÇÃO ADMINISTRATIVA, CONTROLE, COMUNIDADE,
DISCIPLINA, LEI COMPLEMENTAR, RECURSOS, DESTINAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CRITERIOS, LEI
FEDERAL, DISCRIMINAÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, SISTEMA
NACIONAL DE SAUDE. | |
299 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:227 | | | Texto: | Art. 227 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, a
execução e o controle das ações e serviços de saúde.
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada,
que poderá participar de forma supletiva do sistema único de saúde,
sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a exploração direta e indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei.
§ 3º - O Poder Público poderá deter o monopólio da
importação de equipamentos médico-odontológicos, de medicamentos e de
matéria prima para a indústria farmacêutica. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE,
AÇÕES, SAUDE, ASSISTENCIA, LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, SETOR
PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARTICIPAÇÃO, COMPETENCIA,
SUPLETIVA, POPULAÇÃO, CONTROLE, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA,
TRATAMENTO ESPECIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, MONOPOLIO, IMPORTAÇÃO,
MATERIAL HOSPITALAR, DENTISTA, INDUSTRIA FARMACEUTICA. | |
300 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:228 | | | Texto: | Art. 228 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições que a lei estabelecer:
a) controlar, fiscalizar e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e outros
insumos;
b) executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, e saúde ocupacional;
c) disciplinar a formação e a utilização de recursos humanos
e as ações de saneamento básico;
d) incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico;
e) exercer o controle e a fiscalização da produção e
qualidade nutricional dos alimentos;
f) estabelecer normas para o controle, e fiscalizar a
utilização de tóxicos e inebriantes;
g) colaborar na proteção do meio ambiente. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, LEI FEDERAL, CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEDICAMENTOS,
EQUIPAMENTOS, IMUNIZAÇÃO, EXECUÇÃO, AÇÃO, VIGILANCIA, SAUDE,
DISCIPLINA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, SANEAMENTO BASICO,
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO,
CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, QUALIDADE, NUTRIÇÃO, ALIMENTOS,
NORMAS, TOXICOS, DROGAS, ENTORPECENTE, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. | |
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