ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21201 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se parágrafo no artigo 207:
§ 4o. Lei definirá o conceito de renda de
forma a abranger todos os casos que culminem com o
aumento do patrimônio, ademais dos fluxos
financeiros nominais de renda e provento. | | | Parecer: | Intenta esta Emenda acrescentar §4o. ao art. 207, do
SUBSTITUTIVO do Relator, ao Projeto de Constituição, esta -
belecendo que "lei definirá o conceito de renda de forma a
abranger todos os casos que culminem com o aumento do pa -
trimônio, ademais dos fluxos financeiros nominais de renda e
provento".
Evidentemente, trata-se de matéria que deve constar em
legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21202 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao item XVI do artigo 76:
XVI - ORÇAMENTO MONETÁRIO, MOEDA, SEUS
LIMITES DE EMISSÃO, E O MONTANTE DA DÍVIDA
MOBILIÁRIA FEDERAL. | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21204 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Exclue-se o artigo 21, das Disposições
Transitórias. | | | Parecer: | A presente Emenda é decorrente de outra, na qual o ilus-
tre Constituinte propõe a exclusão do imposto sobre vendas a
varejo de mercadorias da competência municipal. Tendo em vis-
ta nosso parecer no sentido da manutenção do citado imposto,
coerentemente haveremos de manifestarmo-nos pela rejeição
também desta Emenda. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21233 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclue-se § 8o. no artigo 221:
§ 8o. O executivo durante o ano financeiro,
encaminhará ao final de cada quadrimestre
relatório resumido da execução orçamentária. | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte, que determina o Poder
Executivo, encaminha ao Congresso relatório sobre a
execução orçamentária, merece, também, preocupação da
Comissão. Contudo, entendemos que a matéria deva ser tratada
em Lei Complementar.
Pela rejeição. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21234 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclue-se item IV no artigo 220, § 3o.:
IV: A Política de Aplicação das Agências
Financeiras Oficiais de Fomento. | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte inclui o ítem IV no
art. 220 § 1o.: "A política de aplicação das Agências
Financeiras Oficiais do Fomento.
Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da
emenda, pela importância do assunto. Contudo, entendemos que
a matéria, como foi proposta, não cabe na seção referente a
orçamento, vez que este trata da execução, enquanto que o
proposto trata de "política".
Pela rejeição. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21235 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao artigo 220, excluindo
aonda existir o termo "lei de diretrizes
orçamentárias", alterando-se o caput:
Artigo 220: O Orçamento compreenderá dois
períodos financeiros. Até quatro meses antes do
início de cada período financeiro, o executivo
enviará ao congresso nacional o projeto de lei
orçamentária compreendendo a versão final ajustada
do orçamento para o período seguinte e o orçamento
proposto para o período subsequente. O orçamento
para o período subsequente será examinado pela
comissão permanente do congresso nacional durante
o exercício discutindo com o executivo os ajustes
necessários para o encaminhamento de sua versão
final ajustada.
Exclui-se o item II e mantém-se o § 1o. | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte objetiva traçar normas
sobre o exercício financeiro do orçamento da União.
A comissão entende que a matéria deve ser objeto de Lei
Complementar, de acordo com o § 7o. do art. 220, do
Substitutivo, reconhecendo, entretanto os nobres propósitos
do autor da emenda.
Pela rejeição. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21236 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao item VI do artigo 7o.:
VI: garantia de salário fixo nunca inferior
ao menor salário vigente na forma da lei, além de
remuneração variável quando ela ocorrer. | | | Parecer: | A nomenclatura utilizada na legislação ordinária, bem
como em outras esferas normativas, deve subordinar-se à uti-
lizada na Constituição, lei maior.
Julgamos o termo salário mínimo, consagrado pela histó-r
ria, mais apropriado que o proposto pela Emenda. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21240 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Incluir ítem no artigo 207.
VI - Patrimônio Líquido das pessoas físicas. | | | Parecer: | Esta Emenda tem por escopo incluir item VI ao art.207,
do SUBSTITUTIVO do Relator, ao Projeto de Constituição, a -
tribuindo à competência da União instituir imposto sobre o
patrimônio líquido das pessoas físicas.
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tri -
butário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21241 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao § 1o. do artigo 194.
§ 1o. As polícias militares, as plícias civis
e os corpos de bombeiros são subordinados aos
Governos Estaduais, cabendo as guardas municipais
a proteção do patrimônio Municipal. | | | Parecer: | A fómula proposta pela Emenda não se apresenta como aque-
la que melhor disciplina as funções e a subordinação dos ór-
gãos policiais.
A redação do novo Substitutivo apresentado por este Rela-
tor regula de forma mais adequada a matéria.
Pela rejeição da Emenda. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21242 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Incluir item V no artigo 63:
V - Lei definirá os critérios e reservará %
dos emprgos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência física, mantido o que dispõe o item
II; aplicável entre aquelas. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que já há dispositivo de or-
dem geral que estabelece a igualdade de todos perante a lei. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21243 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao § 5o. do artigo 13.
§ 5o. São inelegíveis os inalistáveis. | | | Parecer: | Nas verdadeiras democracias participativas somente
são inelegíveis os inalistáveis.
Contudo, ainda não atingimos tão elevado grau de matu
ridade política.
Pela rejeição. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21245 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Incluir parágrafo único no artigo 45:
§ único - No caso de criação de municípios
através de desmembramento, a população interessada
será consultada através de plebiscito, sendo que
no caso de desmembramento de um bairro, a consulta
será feita à toda população do município e não
apenas aos que vivam na área desmembrada. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a matéria em detalha-
mento compete à legislação ordinária. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21246 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao artigo 20 das
disposições transitórias:
Artigo 20: O mandato do atual Presidente da
República terminará em quinze de março de 1989. | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar o término do mandato do atual
Presidente da República. A tese é bastante polêmica e tem en-
sejado intermináveis discussões, houve o entanto um acordo em
torno do prazo de cinco anos. Com vistas àquele período esta-
belecemos todo a sistemática de nosso substitutivo, motivo
pelo qual somos por uma questão até de coerência, pela rejei-
ção da emenda, em tela. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21249 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Altera-se o artigo 4o. das disposições
transitórias:
Artigo 4o. terão prazo de doze meses e
votação, acompanhando o sistema de governo adotado
a nível federal. | | | Parecer: | A Emenda pretende dilatar o prazo dado às Assembléias
Estaduais para promoverem a adaptação das Constituições dos
Estados ao modelo federal, de 6 para 12 meses.
Parece-nos demasiado o prazo sugerido.
Pela rejeição. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33189 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | - SUPRIMIR A LETRA B DO ITEM II DO PARÁGRAFO
8o. DO ARTIGO 209. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33190 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Incluir ítem no artigo 207:
VI. Patrimônio Líquido das Pessoas Físicas. | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, inclkuir item VI ao art. 207 do SUBS
TITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) para constar na
competência da União instituir imposto sobre "Patrimônio Lí-
quido das Pessoas Físicas".
A proposta da Emenda não se coaduna com o sitema tribu-
tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33194 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | -SUPRIMIR O ITEM II DO PARÁGRAFO 9o. DO ARTIGO
209. | | | Parecer: | A presente emenda, subscrita por 26 Constituintes,
defende a supressão do item II do § 9o. do art. 209 do
Projeto de Constituição, segundo o qual cabe à lei
complementar "dispor sobre os casos de substituição
tributária".
Justificam os autores que é um mecanismo tão importante
para os Estados quanto o recolhimento na fonte para a União e
que só lei estadual deve tratar do assunto, dadas as
diferentes situações regionais.
Observa-se que os autores querem a preservação do
substituto tributário, mas sem interferência reguladora da
União, em defesa de seus interesses tributários e no
exercício de sua autonomia federativa.
Todavia, nova versão do Projeto da Comissão de
Sistematização repete o texto anterior, pretendendo regular a
matéria para todos os Estados. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33195 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclue-se item IV no artigo 220 § 3o.
IV: A política de aplicação das Agências
Financeiras Oficiais de Fomento. | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte inclui o item IV do art.
220. § 1o. " A política de aplicação das Agências Financeiras
Oficiais do fomento".
Compartilhamos da preocupação do eminente autor da
emenda, pela importância do assunto. Contudo, entendemos que
a matéria, como foi proposta, não cabe na Seção referente a
orçamento, vez que este trata da execução, enquanto que o
proposto trata de "política".
Pela Rejeição. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33196 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | - Dá nova redação ao item I do parágrafo 1o.
do artigo 259.
I: - Contribuição dos empregadores incidentes
sobre a folha de salários, faturamento ou capital. | | | Parecer: | Optamos por manter o lucro como base de incidência de
contribuição social para a Seguridade, tendo em vista sua
adequação como indicador de capacidade contributiva e le-
vando em consideração estudos de simulação levados a efeito
em diversas áreas da Administração Federal.
Pela rejeição. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33201 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva: Suprima-se o parágrafo 3o.
do artigo 7o. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
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