separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA in nome [X]
X in EMENE [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  3 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
ES (3)
Nome
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
expand1986 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00264 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Dê-se aos arts. 7o. e 8o. a seguinte redação: Art. 7o. Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm aplicação imediata. § 1o. Inexistindo ou sendo omissa ou obscura a lei, que complemente a noram constitucional, ou seu regulamento, o juiz decidirá de conformidade com os fins desta. Art. 8o. É assegurado o controle da constitucionalidade por omissão legislativa ou administrativa que inviabilize a eficácia dos direitos e garantias constantes desta Constituição. § 1o. Lei Complementar disciplinará o controle da constitucionalidade por omissão e fixará as sanções a ela aplicáveis, observados, dentre outros, os seguintes princípios: 1 - A fixação de prazo para a configuração da omissão; 2 - A assinatura de prazo, após declarada a inconstitucionalidade, para que o órgão ou autoridade competente supra a omissão; 3 - Decorrido o prazo, a transferência da iniciativa legislativa, do Poder Legislativo ao Executivo, para legislar por regulamento autônomo, e do Poder Executivo ao Legislativo, admitida em ambas as hipóteses a possibilidade de iniciativa popular; 4 - A fixação da obrigatoriedade de inclusão sucessiva do projeto de lei em tramitação na ordem do dia, com a sanção de que, se não for apreciado depois de um determinado número de sessões, nenhum outro projeto poderá ser votado; 5 - A revogação popular de mandatos legislativos e o crime de responsabilidade da autoridade administrativa. Suprimir o "caput" do art. 8o. Renumerar o parágrafo único do art. 8o. como § 2o. 
 Parecer:  A preocupação manifesta do ilustre Constituinte José Igná- cio Ferreira é a de garantir a auto-aplicabilidade das nor- mas constitucionais, mesmo nos casos de omissão ou lacunas da legislação ordinária, o que foi atendido no esboço de an- teprojeto, no capítulo referente aos Instrumentos juridicos. Os demais dispositivos sugeridos dizem respeito aos procedi- mentos legislativos exigidos nos casos de omissão, o que nos parece pertinente à Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo. Assim, no âmbito da competência desta Comissão, nosso voto é pela aprovação parcial da Emenda. Aprovada parcialmente. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00292 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Dê-se nova redação aos arts. 7o, 8o. e 9o, pela seguinte Emenda substitutiva: Art. 7o. - Compete exclusivamente à União legislar sobre: I - direito civi, comercial, penal, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, do trabalho e processual; II - águas, telecomunicações, informáticas, serviço postal, energia de qualquer origem ou natureza; IV - sistema monetário e de medidas, títulos e garantia de metais; V - política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do pais, comércio exterior e interestadual; VI - navegação marítima; VII - regime dos portos; VIII - tráfego nacional e interestadual e rodovias federais; IX - jazidas, minas e outros recursos minerais, bem como o regime de sua exploração e aproveitamento; X - nacionalidade e cidadania; XI - populações indígenas; XII - emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XIII - condições de capacidades para o exercício das profissões; XIV - símbolos nacionais; XV - organização judiciária e administrativa dos Territórios e do Distrito Federal; XVI - sistema estatístico e cartográfico nacionais. Parágrafo único - Lei federal poderá, mediante a especificação do conteúdo e termos do exercício, autorizar os Estados a legislarem sobre as matérias da competência exclusiva da União. Art. 8o. - Compete à União Federal editar normas gerais sobre: I - direito financeiro, econômico, tributário, processual e agrário; II - trânsito e tráfego nas vias terrestres; III - seguridades e previdência social; IV - registros públicos e notariais; V - juntas comerciais; VI - defesa e proteção da saúde; VII - caça, pesca e extrativismo vegetal; VIII - educação e desportos; IX - produção e consumo; proteção ao consumidor; XI - meio ambiente cultural e natural e controle da poluição, XII - navegação fluvial e lacustre. Parágrafo 1o. - Compete aos Estados legislar complementarmente sobre as matérias em relação às quais para editar normas gerais é atribuída à União; inexistindo lei federal, os Estados exercerão relativamente a essas matérias competência legislativa supletiva. Parágrafo 2o. - Em matéria de direito processual, compete aos Estados legislar sobre procedimentos e prazos, para adaptar as normas federais às peculiaridades locais. Art. 9o. - Integram a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios as seguintes atribuições: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; II - proterger os bens culturais e naturais de valor histórico, artítisco, científico, turístico e paisagístico; III - promover as ciências e os meios de acesso à cultura, à educação; IV - organizar e promover a defesa da saúde pública; V - proteger e preservar o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas; VI - organizar e promover a defesa do consumidor; VIII - provover a assitência judiciáiria; VIII - estabelecer planos de habitação e transporte; IX - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00298 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Dar nova redação ao art. 23, pela seguinte Emenda substitutiva: Seção... Das Procuradorias e das Defensorias Públicas Art. 23 - A representação judicial e a Consultoria Jurídica do Executivo e da Administração dos Estados em geral incumbirão exclusivamente a Procuradorias organizadas em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, observando o disposto nesta Constituição relativamente ao órgão correspondente da União. Parágrafo único - A prestação de serviços de assistência judiciária será atribuída a órgãos em carreira, constituídos por advogados concursados, na forma das leis respectivas, podendo ser exercidos por defensorias autônomas às Procuradorias. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. A matéria impertine a esta Comissão.