Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00264 PARCIALMENTE APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
E - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Comissão
 

Comissão
1 - Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher
 

Número
00264 - PARCIALMENTE APROVADA
 

Autoria
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES)
 

Data
01-06-1987
 

Texto
Dê-se aos arts. 7o. e 8o. a seguinte redação: Art. 7o. Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm aplicação imediata. § 1o. Inexistindo ou sendo omissa ou obscura a lei, que complemente a noram constitucional, ou seu regulamento, o juiz decidirá de conformidade com os fins desta. Art. 8o. É assegurado o controle da constitucionalidade por omissão legislativa ou administrativa que inviabilize a eficácia dos direitos e garantias constantes desta Constituição. § 1o. Lei Complementar disciplinará o controle da constitucionalidade por omissão e fixará as sanções a ela aplicáveis, observados, dentre outros, os seguintes princípios: 1 - A fixação de prazo para a configuração da omissão; 2 - A assinatura de prazo, após declarada a inconstitucionalidade, para que o órgão ou autoridade competente supra a omissão; 3 - Decorrido o prazo, a transferência da iniciativa legislativa, do Poder Legislativo ao Executivo, para legislar por regulamento autônomo, e do Poder Executivo ao Legislativo, admitida em ambas as hipóteses a possibilidade de iniciativa popular; 4 - A fixação da obrigatoriedade de inclusão sucessiva do projeto de lei em tramitação na ordem do dia, com a sanção de que, se não for apreciado depois de um determinado número de sessões, nenhum outro projeto poderá ser votado; 5 - A revogação popular de mandatos legislativos e o crime de responsabilidade da autoridade administrativa. Suprimir o "caput" do art. 8o. Renumerar o parágrafo único do art. 8o. como § 2o.
 

Remissão
A10000001202 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:202
 

Remissão
A100070/ - SUBSTITUTIVA - CAPITULO:70
 

Parecer
A preocupação manifesta do ilustre Constituinte José Igná- cio Ferreira é a de garantir a auto-aplicabilidade das nor- mas constitucionais, mesmo nos casos de omissão ou lacunas da legislação ordinária, o que foi atendido no esboço de an- teprojeto, no capítulo referente aos Instrumentos juridicos. Os demais dispositivos sugeridos dizem respeito aos procedi- mentos legislativos exigidos nos casos de omissão, o que nos parece pertinente à Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo. Assim, no âmbito da competência desta Comissão, nosso voto é pela aprovação parcial da Emenda. Aprovada parcialmente.