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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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NÃO INFORMADO in res [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
NION ALBERNAZ in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PMDB (6)
Uf
GO (6)
Nome
NION ALBERNAZ[X]
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00361 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se acrescente no Capítulo do Poder Judiciário, Seção VIII, depois do 36, um artigo com a seguinte redação: "Art. A estrutura organizacional do primeiro grau de jurisdição çdisporá de pelo menos uma unidade judiciária, movida por juiz de direito, e as serventias necessárias ao funcionamento do juízo, para cada grupo de 20.000 habitantes ou fração superior à metade de tal número, residente em um mesmo ou em municípios contíguos." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00362 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se acrescente no Capítulo do Poder Judiciário, Seção I, o seguinte artigo: "Art. As sentenças e outras decisões Judiciais devem ser cumpridas ainda que contrariem determinações de quaisquer outras autoridades, sendo obrigatório o atendimento das requisições feitas a estas pelos dirigentes dos processos, no curso destes e nas execuções." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00364 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se acrescente às Disposições Transitórias um artigo com a seguinte redação: "Art. Os atuais desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais, observada a ordem de antiguidade, poderão optar por permanecer no mesmo Tribunal, integrar os novos Tribunais de Justiça ou ficar em disponibilidade remunerada com vencimentos integrais. Os juízes dos atuais Tribunais de Alçada ficam em disponibilidade remunerada com vencimentos integrais, concorrendo às promoções por antiguidade e por merecimento." 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00365 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se dê ao Art. 9o. do Anteprojeto do Poder Judiciário e do Ministério Público a seguinte redação: "Art. 9o. Não podem ter assento no mesmo tribunal, parentes consaguíneos ou afins até terceiro grau. Parágrafo único. Em caso de acesso, por antiguidade, de Juiz que tenha, no Tribunal, parente em grau impeditivo será ele colocado em disponibilidade até que cesse o impedimento." 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00366 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se dê ao art. 36 do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público a seguinte redação: "Art. 36. São órgãos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios: I - Tribunais Superiores de Justiça II - Tribunais de Justiça III - Juízes de Direito sediados em raras, inclusive de Juri, juizados, circunscrições e comarcas." 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00368 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se acrescente no Capítulo do Poder Judiciário, Seção VIII, um artigo com a seguinte redação: "Art. A justiça estadual, no segundo grau de jurisdição, será exercida por um Tribunal Superior de Justiça Estadual e por Tribunais de Justiça, com jurisdição regionalizada, observado o seguinte: 1 - Os tribunais Superiores de Justiça Estaduais, serão integrados por não mais de sete membros, nomeados pelo Governador de Estado mediante escolha em lista tríplice elaborada pelo prprio Tribunal, na qual devem figurar brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A elas compete, exclusivamente: a) processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, o Governador do Estado, os juízes dos Tribunais de Justiça, os Deputados Estaduais, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado. b) com eficácia erga omnes, julgar as representações do Procurador Geral de Justiça de Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade ou para a interpretação de lei ou de ato normativo estadual ou municipal e os pediso de medida cautelar formulados nesses processos; c) decidir as questões de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal acolhidas pelos tribunais de justiça, encaminhando a decisão à Assembléia Legislativa, se for o caso, para efeito da suspensão da execução; d) resolver as questões administrativas relativas a ele próprio, aos Tribunais de Justiça, a todos os órgãos do 1o. grau, seus membros e servidores, conforme dispuser a lei; e) propor ao Poder Legislativo as alterações da organização judiciária do Estado, do número dos seus e dos membros dos Tribunais de Justiça, bem como a criação e extinção de cargos e a fixação de seus vencimentos, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta; f) organizar os serviços auxiliares da justiça, provendo-lhes os cargos na forma da lei; g) incumbir-se da disciplina dos juízes dos Tribunais de Justiça, juízes do primeiro grau de jurisdição, serventuários e servidores da justiça, sem prejuízo de igual atribuição de outros órgãos no que concerne às duas últimas categorias, na forma que a lei dispuser; h) observadas as peculiaridades da esfera estadual, as causas e atos que, na área federal, são da competência ou da atribuição do Tribunal Constitucional. 2 - Os Tribunais de Justiça, com número e sede estabelecidos em lei, mediante proposta do Tribunal Superior de Justiça Estadual, integrados, cada um, por não mais de dez membros, terão a competência originária que lhes for conferida pelas constituições e leis estaduais, além da competência recursal definida pelas leis processuais para os órgãos do segundo grau de jurisdição. 1o. Nas capitais dos Estados, além do Tribunal Superior de Justiça Estadual, haverá, pelo menos, um Tribunal de Justiça. 2 - Os Tribunais de Justiça, com número e sede estabelecidos em lei, mediante proposta do Tribunal Superior de Justiça Estadual, integrados, cada um, por não mais de dez membros terão a competência originária que lhes for conferida pelas constituições e leis estaduais, além da competência recursal definida pelas leis processuais para os órgãos do segundo grau de jurisdiação. § 1o. Nas capitais dos Estados, além do Tribunal Superior de Justiça Estadual, haverá, pelos menos, um Tribunal de Justiça. § 2o. Nos casos de impedimento, férias licença ou qualquer afastamento, osmembros dos tribunais serão substituídos, sempre que possível, por outros de seus componentes, ou por juiz especialmente convocado, vedada a redistribuição dos processos do substituído. § 3o. Nas comarcas com mais de setenta e cinco mil habitantes haverá, providos mediante investidura temporária: a) varas cíveis especializadas para o processo e o julgamento de causas de reduzido valor econômico, de procedimento oral e sumaríssimo; b) varas criminais especializadas para o processo e o julgamento de crimes a que não seja cominada pena de reclusão, de procedimento oral e sumaríssimo; c) juizados de instrução, nas áreas cível e criminal. § 4o. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal Superior Estadual: a) nas comarcas com menos de 75 mil habitantes, as varas e juizados de que trata o parágrafo anterior; b) justiça de Paz temporária, competente para a habilitação e celebração de casamento; c) Justiça Militar Estadual constituída, no primeiro grau de jurisdição, pelo Conselho de Justiça e, em segundo pelos Tribunais de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das policias militares. § 5o. Nas comarcas onde não houver juizado de instrução, os atos de sua competência serão realizados pelos próprios juizes de direito. § 6o. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à organização da Justiça no Distrito Federal e Territórios." 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO.