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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PFL[X]
Uf
AP (1)
BA (1)
MG (1)
TODOS
Date
collapse1985
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1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00010 REJEITADA  
 Autor:  ANNIBAL BARCELLOS (PFL/AP) 
 Texto:  Artigo § 4o. página 27 "São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas da República, adotados na data da promulgação desta Constituição, e outros estabelecidos em lei; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios." Sugerimos a inclusão dos Territórios após a palavra Estados. 
 Parecer:  Propõe-se que o § 4o. do art. A (art. 1o. do texto nu- merado) permita que os Territórios tenham símbolos próprios. Na justificação, o autor argumenta que, se os Municípios dos Territórios podem ter símbolos próprios, estes também devem tê-los. Sem dúvida, a existência de Municípios em Territórios é uma das situções mais anômalas da organização estatal brasi- leira. São entidades autônomas dentro de outras não autôno- mas. É tão exdrúxulo reconhecer Municípios de Territórios, quanto seria (embora talvez até mais correto) pensar em Muni- cípios da União. Esta última idéia, enquadra-se, sem dúvida, numa lógica menos absurda. Por isso mesmo, a analogia "a fortiori" do autor possui força aparente, uma vez que ceder a ela implica investir con- tra a própria organização do Estado brasileiro. Dessa forma, acolher a emenda significa aprovar uma "ra- tio" formalmente correta, mas materialmente falsa. É preciso, isto sim, transformar os Territórios em Esta- dos. O parecer é pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00152 REJEITADA  
 Autor:  LEUR LOMANTO (PFL/BA) 
 Texto:  POPULAÇÕES INDÍGENAS Art. 10 - A execução da política indigenista, submetida aos princípios e direitos estabelecidos neste capítulo, será coordenada por órgão próprio da administração federal, subordinado a um Conselho de representações indígenas, a serem regulamentados em lei. .................................................. PROPOSTA Nova redação para o artigo. Art. 10 - A execução da política indigenista, de acordo com os princípios e direitos estabelecidos neste capítulo, ficará a cargo de órgão próprio da administração federal, a ser regulamentada em lei. 
 Parecer:  REJEITADA. A emenda foi rejeitada por entendermos que a redação original ,contida no Anteprojeto, confere ao órgão da administração federal a possibilidade de desenvolvimento de uma política indigenista mais autêntica. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14539 REJEITADA  
 Autor:  CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: - Art. 272 O inciso II do § 7o. do art. 272 passa a ter a seguinte redação: "Art. 272. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - ........................................ IV - ........................................ § 7o. ...................................... I - ........................................ II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com energia elétrica e com petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e nuclear." 
 Parecer:  O nobre Constituinte Christovam Chiaradia pretende inse- rir, na resolução prevista para o Senado baixar estabelecendo as alíquotas aplicáveis às operações intraestaduais sujeitas ao ICMS, a energia nuclear (Art. 212, § 7., II). Tratando-se de imposto atribuído aos Estados, quanto me- nos a União interferir melhor será para resguardar a autono- mia implícita a uma Federação que se quer reconstruir. Na verdade, o Senado da República nem deveria fixar alíquota nenhuma nas operações internas dos Estados, no entendimento deste parecerista. merecendo supressão todo o item objeto da emenda. Aliás, mesmo alíquotas aplicáveis às operações interesta- duais parecem conflitantes com a proibição constitucional para os Estados e os Municípios estabelecerem diferenças tri- butária entre bens e serviços em razão da procedência ou des- tino (Art. 268 do Projeto de Constituição mantém essa tradi- cional proibição). Pela rejeição.