ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29072 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 232 a seguinte redação,
suprimindo-se o art. 233 e seus parágrafos, que
tratam de matéria correlata:
"Art. 232 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica dependem de autorização e
concessão do Poder Público, na forma da lei
através de concessao por prazo determinado e
intransferível.
§ 1o. - As atividades previstas no caput
deste artigo somente poderão ser efetuados por
empresas estatais nacionais quando desenvolvidas
em faixa de fronteira ou em terras indígenas com
prévia anuência do Congresso Nacional.
§ 2o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de potencial de energia
hidráulica de capacidade reduzida.
§ 3o. - Os Estados e os Municípios obrigados
a manter parcela de seu território destinada a
medidas de proteção ambiental terão a compensação
definida em lei. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
Acolhendo a proposta de supressão do art. 233 e seus pa-
rágrafos, rejeitamos a redação proposta para o art. 232, por
entender que a mesma inclui dispositivos que não necessitam
constar do texto constitucional | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00148 PREJUDICADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | (Ao anteprojeto "da Família, do Menor e do
Idoso") - Dê-se ao art. 3o. e seus parágrafos a
seguinte redação:
Art. 3o. A regulação da natalidade
fundamenta-se nos princípios da paternidade
responsável, da finalidade do ato matrimonial, da
dignidade humana, do respeito à natureza humana e
à vida desde o momento da concepção, e é de livre
decisão do casal, competindo ao Estado colocar à
disposição da sociedade recursos educacionais,
técnicos e científicos para o exercício desse
direito, observadas as convicções de naturezsa
ética dos cônjuges.
§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias.
§ 2o. É vedada a instituição e a execução de
programas antinatalistas.
§ 3o. As pesquisas e experiências de genética
humana dependem de autorização prévia dos órgãos
competentes, não sendo permitidas:
I - qualquer prática que atente contra a
vida, a integridade física e a dignidade da pessoa
humana, desde o instante de sua concepção;
II - a inseminação "post-mortem", a
maternidade substitutiva, os bancos de embriões, a
manipulação de embriões humanos, a fecundação "in
vitro", a crioconservação de embriões e a
procriação artificial com fins experimentais e
comerciais;
III - processos de fecundação e inseminação
artificial heteróloga. | | | Parecer: | O "caput" do artigo e os parágrafos 1o.
e 2o. já estão amparados no texto do Anteprojeto. O pará-
grafo 3o. já está amparado pelo acolhimento da emenda No. 002 | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01110 REJEITADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "salvo o magistério"
da letra a, item II do art. 4o. do anteprojeto que
resultou do parecer do Relator da Subcomissão III
C. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01111 REJEITADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o item II do art. 14 do
anteprojeto apresentado pela Subcomissão do Poder
Legislativo (III-a) | | | Parecer: | Rejeitada. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01112 PREJUDICADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | O § 7o. do art. 38 do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo (III-a) passará a
ter a seguinte redação:
"§ 7o. - Este dispositivo constitucional
começará a vigorar 90 (noventa dias) após a
promulgação da Constituição, admitida a eleição
dos atuais titulares dos Tribunais". | | | Parecer: | Prejudicada. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01113 REJEITADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao art. 8o. do anteprojeto proposto pela
Subcomissão da Organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público (III-c), será dada a
seguinte redação:
"Art. 8o. - A realização da Justiça é dever
do Poder Público e da Comunidade. O acesso ao
Poder Judiciário é direito de todos os
brasileiros.
§ 1o. - A assistência judiciária a carentes
será prestada gratuitamente por advogado designado
e pago pela Ordem dos Advogados do Brasil, que
poderá firmar convênios com a União, Estado e
Município na forma que a lei determinar.
§ 2o. - Os membros do Ministério Público
atuarão supletivamente na assistência a carente
até que seja atendida, em cada município ou
comarca, o disposto no parágrafo anterior." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01114 REJEITADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao item XI do art. 18 do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo, dê-se a seguinte
redação:
"tomar o depoimento de qualquer cidadão ou
autoridade" | | | Parecer: | Rejeitada. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00762 REJEITADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao anteprojeto da subcomissão de Tributos,
Participação e Distribuição das Receitas (V-A),
propõe-se a supressão do § 1o. do art. 14 | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Anteproje-
to da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo as-
sunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se
harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema Tributário
proposto, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista ex-
pressados pela maioria dos membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00763 REJEITADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao art. 27 e respectivos parágrafos do
anteprojeto apresentado pela Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira, V-b, será
dada a seguinte redação:
"Art. 27. O Tribunal de Contas da União
integrará o Poder Judiciário mas os seus membros
não gozarão da prerrogativa de vitaliciedade e
serão eleitos, parte indiretamente pelo Congresso
e, parte, por eleição direta.
§ 1o. O mandato dos juízes eleitos
indiretamente será de cinco anos, proibida a
reeleição.
§ 2o. O mandato dos juízes eleitos
diretamente será de cinco anos, permitida a
reeleição.
A eleição direta se fará dentro das mesmas
regras estabelecidas para a eleição de Senador." | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Anteproje-
to da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo as-
sunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se
harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema de Planos
Orçamento e Fiscalização Financeira proposto, nem coinci
de com o conjunto dos pontos de vista expressados pela maio
ria dos membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00216 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Altera-se o Artigo 1o. para a seguinte
redação:
Art. 1o. Todo o cidadão tem direito, para si
e para sua família, de uma moradia digna e
adequada que lhe preserve a segurança e a
intimidade pessoal e familiar e, é dever do Estado
assegurá-lo.
Parágrafo Único - Como moradia digna entende-
se um espaço urbano que propicie a seus ocupantes
condições mínimas de segurança quanto a
permancência, à salubridade do meio ambiente, ao
acesso fácil, ao custo acessível à aquisição,
aluguel ou comandato e manutenção, à proximidade
do local de trabalho e aos serviços comunitários
básicos, assim como a liberdade de ampliação e
melhoria da habitação. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00687 REJEITADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao art. 1o. do anteprojeto apresentado pela
Subcomissão da Política Agrícola e Fundiária (VI-
c), acrescente-se mais um parágrafo com a seguinte
redação:
"§ 2o. A política agrícola será estabelecida
em Planos Quinquenais de Desenvolvimento, que
estabelecerão:
I - zoneamento agrícola em vista o melhor
aproveitamento das áreas agriculturáveis;
II - seguro para a cobertura dos prejuízos
advindos de ocorrências que comprometam, no todo
ou em parte, a produção resultante da atividade
agrícola;
III - armazenamento para os produtos
agropecuários;
IV - incentivo, apoio e isenção tributária às
atividades agrícolas de cooperativas e entidades
privadas sem fim lucrativo." | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00688 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao § 2o. do art. 2o. do anteprojeto
apresentado pela Subcomissão de Princípios Gerais
(VI,a) se dará nova redação, suprimindo-se a
expressão "mediante prévia e justa indenização em
dinheiro" por "mediante justa indenização". | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00689 REJEITADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao art. 9o. do anteprojeto da VI, a
Subcomissão de Princípios Gerais, será
acrescentada a expressão "pertencem em condonínio
à União e ao Estado-membro". | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00690 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | A redação do art. 3o. do anteprojeto
apresentado pela Subcomissão VI-a, dos Princípios
Gerais, passará a ser a seguinte:
"Art. 3o. Só será considerada empresa
brasileira para todos os fins de direito aquela
que, constituída no País, nele mantenha o centro
de suas decisões e cujo capital seja controlado
por brasileiros residentes no Brasil." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00937 PREJUDICADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto VII-b, artigo 12 "in
fine":
"... e do aborto" | | | Parecer: | Prejudicada. A matéria referente a eutanásia está sendo con-
siderada em outra Comissão. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00938 APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o inciso XIII do art. 11 do
anteprojeto da Subcomissão VII-a, dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos. | | | Parecer: | Aprovada. Ver parecer 700001-4. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00939 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Ao art. 34 do anteprojeto aprovado pela
Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente,
VII-b, será aditado um parágrafo com a seguinte
redação:
"O Fundo SESI-SESC, fiscalizado pelo Governo
Federal, será administrado por uma diretoria
composta de representantes de empregados e
empregadores." | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. O relator optou por deixar para a lei
ordinária o tratamento a ser dispensado ao SESI e ao SESC na
reorganização do sistema de seguridade social. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00964 APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao anteprojeto VII-c, onde
couber:
"Art ... - Os recursos externos de entidades
privadas e públicas, nacionais ou internacionais,
destinados a financiamento de programas de
pesquisa em área da saúde ou de planejamento
familiar, só poderão ser utilizados após
autorização do Ministério da Saúde."
Em documento da UNITED NATION FOUND FOR
POPULATION ACTIVITY (UNFPA), Inventary of
Population Projects in Developing Country Around
World, constatamos que, entre 1978 e 1984,
entraram no País 20.269.769 dólares, e que, entre
1984 e 1986, entraram 19.589.000 dólares
destinados a financiar programas de planejamento
familiar. Estes programas incluem pesquisas
populacionais, esterilização indiscriminada de
homens e mulheres, distribuição de
anticoncepcionais, DIU, pílulas, diafragmas etc.
É importante que se verifique, com
antecedência, se esses programas não contrariam a
política brasileira de saúde, ou apenas se limitam
a controlar o tamanho da população.
O controle de nascimentos e o sistemático
controle populacional são, sem dúvida, uma
intromissão indevida em assuntos internos do País,
que atingem a soberania nacional. | | | Parecer: | Aprovada. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00965 APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se a redação seguinte ao artigo 13 do
anteprojeto VII-b
"Art. 13 - Compete ao Poder Público prestar
assistência integral à saúde da mulher, nas
diferentes fases da sua vida, e garantir ao casal
determinar livremente o número de filhos,
respeitada a dignidade humana e o respeito à vida,
desde a concepção, e vedada a adoção de qualquer
prática coercitiva pelo Poder Público e por
entidades privadas."
Buscamos com a presente redação garantir,
principalmente, o direito à vida desde a
concepção, pois não podemos aceitar que, por
qualquer possível pretexto, assassinem-se crianças
no ventre materno.
Somos Constituintes eleitos pelo povo para
escrever uma Constituição que garanta direitos,
principalmente o direito maior - o direito à vida.
A ciência não tem mais qualquer dúvida quanto
ao exato momento em que a vida se inicia: o
momento da concepção. Temos, portanto, por dever,
defender a vida do ser humano desde o instante em
que foi gerado. | | | Parecer: | Aprovada. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00966 APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | SUPRIMA-SE O INCISO XI DO ART. 11 do
anteprojeto da Subcomissão VII-a, Subcomissão dos
Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos.
O estabelecimento de tetos para a remuneração
de servidores públicos sem considerar a realidade
econômica de distribuição de renda no País é
irrealista. O irrealismo advém do fato de que
várias tarefas exercidas pelo Estado requerem o
concurso de indivíduos cuja formação profissional
exige remuneração que pode se situar, na
iniciativa privada, em níveis bastante superiores
ao teto estabelecido. Ao estatuir essa regra o
Estado correria o risco de deterioração do Serviço
Público, por falta de condições de competividade
com a iniciativa privada.
Se o que se procura ao se estabelecer tetos é
a proteção dos servidores situados na base das
diversas carreiras, a forma não se mostra a mais
adequada. Para se conseguir alcançar níveis de
remuneração dignos para esses servidores bastaria
a observância, no plano da legislação ordinária,
do previsto no inciso I do artigo 2o.
Sala das Sessões, | | | Parecer: | Aprovada. Veja parecer à 700001-4. | |
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