ANTE / PROJEMENUf • | |
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(2827)
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TODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20729 PREJUDICADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), os seguintes dispositivos:
"Art. 1o. - Ao direito de propriedade de
imóvel rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por Interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultaneamente:
a) é racionalmente aproveitado;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
§ 3o. - O imóvel rural com área superior a
sessenta (60) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória quando permanecer
totalmente inexplorado, durante três (03) anos
consecutivos, independentemente de qualquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à área e à
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 2o. - A indenização referida no art.
1o., § 4o., significa tornar sem dano unicamente
em relação ao custo histórico de aquisição e dos
investimentos realizados pelo proprietário, seja
da terra nua, seja de benfeitorias, e com a
dedução dos valores correspondentes a
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do
quinto ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinquenta por cento do
imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo
expropriante.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benfeitorias indenizáveis.
Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por
Interesse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que
representa para o meio social e que tem como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
Parágrafo único - A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da República.
Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social, sujeito a desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerado pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no País.
Art. 5o. - Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos
e de reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenham relações de produção com o titular
do domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominal, comunitária, associativa,
individual ou mista.
Art. 7o. - Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a extensão a um módulo regional de
exploração agrícola, excetuados os casos de
cooperativas de produção originárias do processo
de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses
previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 8o. - Pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no País
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 9o. - Aos proprietários de imóveis
rurais de área não excedente a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola que os cultivem,
explorem diretamente, nele residem e não possuam
outros imóveis rurais e aos beneficiários da
Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de
apoio financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (03)
módulos regionais de exploração agrícola, incluída
a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador
que nela resida e não possua outros imóveis
rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 10. - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais mencionados no artigo
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivadora
da ação.
Art. 11. - A Contribuiição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-ão
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer
a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou
privados, sob certas condições impostas aos
beneficiários e em área que não exceda três (03)
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 13. - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
(03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa
fé, área rural particular ou devoluta contínua,
não excedente a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola, e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo.
Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até três (03)
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aqueles que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família."
2. Insere, onde couber, no Título X
(Disposições Transitórias), os seguintes artigos:
"Art. - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração
Agrícola, referido nos Artigos "1o.", "4o.",
"6o.", "7o.", "8o.", "9o.", "12", "13" e "14" e
defina a área geográfica das respectivas regiões,
será utilizado o cálculo descrito para o módulo
fiscal no Artigo 50, § 2o., da Lei 4.504, de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pelo Art. 1o.
da Lei 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no art.
4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio de 1980, e
considerado como região o Município ou grupo de
Municípios com características econômicas e
ecológicas homogêneas.
Art. O acesso à terra, objeto da execução da
reforma agrária, pressuporá:
a) Manter o domínio dos imóveis sob
titularidade da União;
b) Concessão de uso real à família
beneficiária, vetadas a cessão ou transmissão de
posse à qualquer título;
c) Caso haja desistência a área se
transferirá para uso da comunidade ou devolução à
União.
Art. Durante a execução da reforma agrária,
os trabalhadores devem participar em todas as
instâncias decisórias do governo sobre assuntos de
reforma agrária, devendo sempre ter no mínimo
cinquenta por cento dos votos, nos diversos foruns
de decisão.
Art. - O crédito rural com utilização de
recursos públicos, da União, Estado ou
instituições públicas somente poderá beneficiar
pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente
tenham na atividade rural sua ocupação econômica
exclusiva e não explorem estabelecimentos rurais
com área superior a cinco (05) módulos regionais.
Art. - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender
exclusivamente aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. - Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20730 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde couber, no Título X (Das
Disposições Transitórias), os seguintes
dispositivos:
"Art. - Fica criado o Estado do Triângulo,
constituído pelos municípios de Abadia dos
Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuá, Araxá,
Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido,
Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquistas,
Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis,
Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal,
Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe,
Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa,
Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte
Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba,
Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio
Paranaíba, Romaria, São Francisco Sales, São
Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista
do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa
Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra
do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tupaciguara, Uberaba,
Uberlândia, Vargem Bonita, Vazente, Veríssimo,
desmembrados do Estado de Minas Gerais.
§ 1o. - A superfície territorial do Estado do
Triângulo fica definida pelos limites externos dos
municípios que o compõe, nas dívisas com os
Estados contíguos.
§ 2o. - O TSE terá o prazo de 180 dias, a
partir da promulgação desta Constituição, para
realizar plebiscito nos municípios referidos neste
artigo, visando á ratificação da criação do Estado
do Triângulo.
Art. - Uma vez ratificada a criação do Estado
do Triângulo, caberá ao Presidente da República,
no prazo de 180 dias nomear o governador
provisório, cujo mandato se extinguirá com a posse
do Governador e do Vice-Presidente eleitos em
1990.
§ 1o. - O Presidente da República indicará o
município que sediará a capital provisória do
Estado Triângulo.
Art. - A eleição do Governador e do Vice-
Governador, dos Senadores, dos Deputados Federais
e dos Deputados Estaduais será realizada em 1990,
presididas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o. - A posse do Governador e do Vice-
Governador dar-se-á na mesma data dos demais
governadores eleitos em 1990.
§ 2o. - A Assembléia Legislativa será
instalada em 1991, na mesma data das demais
assembléias estaduais, pelo Presidente do Tribunal
Superior Eleitoral e terá o prazo mínimo de seis
meses para elaborar a Constituição do Estado do
Triângulo, a qual caberá definir a localização da
capital permanente.
Art. - A implantação do Estado do Triângulo
obedecerá ás disposições constitucionais, à praxe
consagrada no ordenamento jurídico brasileiro e
aos costumes. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20731 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde cluber, no Capítulo VI (Das
Regiões de Desenvolvimento, das Regiões
Metropolitanas e das Microempresas), do Título IV
(Da Organização do Estado), os seguintes artigos e
parágrafo:
"Art. - As Regiões cujas condições sociais e
econômicas apresentem disparidades de
desenvolvimento em relação às suas congêneres
receberão tratamento diferenciado e prioritário
por parte da União.
Parágrafo Único - Como forma de diminuir as
disparidades inter-regionais, a participação de
cada Região nos investimentos da União será feita
na proporção inversa á sua renda "per capita"
direta à respectiva população.
Art. - O planejamento econômico e social
nacional funcionará interativamente com o
planejamento regional, de modo que se considerem
as peculiaridades e necessidades de cada Região.
§ 1o. - O representante máximo do organismo
de planejamento econômico e social de cada Região
será membro do Conselho de Ministros da República,
com igualdade de direitos e poderes nas decisões
do colegiado.
§ 2o. - Os planos regionais de
desenvolvimento econômico e social serão
elaborados pelos organismos regionais de
planejamento econômico e social e encaminhados
pelo Poder Executivo, conjuntamente com o plano
nacional, para discussão e aprovação pelo
Congresso Nacional.
§ 3o. - Sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do art..., não poderão os planos nacionais
de desenvolvimento econômico e social contemplar
as Regiões carentes com investimentos inferiores à
média obtida para o conjunto das Regiões.
§ 4o. - As leis que aprovarem os planos de
desenvolvimento econômico e social terão caráter
administrativo vinculatório.
Art. - A União assegurará recursos
orçamentários anuais, que serão depositados nos
bancos federais de fomento nacionais e regionais,
suficientes para o financiamento da execução dos
planos e programas nacionais e regionais de
desenvolvimento econômico e social.
Art. - Cumprirá à União, aos Estados e aos
Municípios a criação de mecanismos que
possibilitem o amplo acompanhemento popular da
aplicação e adminitração de todos os recursos
financeiros postos à sua disposição, discriminando
as fontes, tributárias ou não, e as formas de
aplicação." | | | Parecer: | A emenda popular em questão pretende inserir na Consti-
tuição disposições relacionadas com o desenvolvimento regio-
nal equilibrado.
Entendemos que a pretensão é justa. Ocorre, entretanto,
que já consta no anteprojeto, sendo mantido no substitutivo,
um conjunto de dispositivos que vem exatamente ao encontro
dos anseios dos subscritores da emenda, apenas sem descer a
todos os detalhes, que melhor serão tratados em lei e nos
planos governamentais.
Pelo acolhimento, nos termos do substitutivo. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20732 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Suprimam-se Artigos no Título X (Disposições
Transitórias) e dê-se nova redação aos Artigos do
Capítulo II (da Seguridade Social), Título IX (da
Ordem Social), na forma que se segue:
"Suprimam-se os Arts. 487 e 488 e dê-se ao
art. 335 e ao parágrafo único do art. 337 a
seguinte redação:
Art. 336. - A folha de salários é base
exclusiva da seguridade social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, ressalvadas as contribuições
devidas, na forma e nas condições de lei vigente,
às entidades de direito privado serviço social do
comércio - SESC, Serviço Social da Indústria -
SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -
SENAC e Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI.
Art. 337. .................................
Parágrafo único. Toda contribuição social
instituída pela União destina-se exclusiva e
obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este
artigo, obsevada a ressalva contida no art. 336." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20733 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde),
do Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX
(Da Ordem Social), o seguinte artigo:
"Art. - O Sistema Nacional de Saúde deve
respeitar os princípios:
I - universalidade do atendimento;
II - pluralismo de sistemas médicos-
assistênciais;
III - livre exercício profissional;
IV - livre opção do indivíduo entre diversos
sistemas." | | | Parecer: | A Emenda é contemplada, em seu mérito, em diversos dos
artigos do novo texto do Projeto de Constituição. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20734 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica), os
seguintes artigos:
"Art. - É garantido o direito de propriedade
de imóvel rural.
Parágrafo único. O uso do imóvel rural deve
cumprir função social, definida em lei.
Art. - Lei específica, a ser promulgada no
prazo de um ano, disporá sobre os objetivos e
instrumentos de política agrícola.
Art. - A reforma agrária, de exclusiva
competência do Presidente da República, será feita
em terras inexploradas, que não cumpram função
social; pela desapropriação por interesse social,
mediante indenização justa e prévia, pagas as
benfeitorias em dinheiro e a terra nua em títulos
da dívida agrária, com prazo de até vinte anos, em
prestações anuais e sucessivas, com cláusula de
exata correção monetária." | | | Parecer: | A Emenda no. 1p20734/7, de autoria da sra. Eliana Cândida
de Jesus e outros, foi subscrita por 43.275 eleitores e está
sob a responsabilidade de três entidades associativas: Confe
deração Nacional da Agricultura, Organização das Cooperativas
Brasileiras e Sociedade Rural Brasileira.
Apresentada como Emenda Popular, ela atendeu às exigên
cias previstas no art. 24 do Regimento Interno da Assembleia
Nacional Constituinte, recebeu do o no. PE 00098-9.
Pretendem os proponentes incluir, onde coubrer, três arti
gos no Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição,
que trata "Da Ordem Econômica e Financeira".
Concordamos com as sugestôes em exame, deixando de aco
lher apenas o segundo artigo, por julgá-lo desnecessário e
não obedecer aos princípios de técnica legislativa. O assunto
é política agrícola e deve ser tratada em legislação ordiná
ria. Procurou-se usar o subterfúgio do prazo para obrigar o
Poder Legislativo agir.
É legítimo constar a garantia do direito da propriedade
no texto constitucional.
Parece-nos também razoável exigir a inclusão da cláusula
de correção monetária nos títulos da dívida agrária, pois ao
longo dos anos a desvalorização torna-los-á desprezíveis para
a finalidade para que foram emitidos.
O restante já foi acolhido no Projeto.
Pelas razôes expostas, somos pela aprovação parcial da E
menda. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20735 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família, do Menor e do Idoso), do Título IX (Da
Ordem Social), do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, os seguintes
dispositivos:
"Art. - Compete à sociedade e ao Estado
assegurar à criança e ao adolescente, além da
observância dos direitos e garantias individuais
da pessoa humana em geral, os seguintes direitos:
I - à vida, à alimentação, à moradia, à
saúde, ao lazer e à cultura, à educação, à
dignidade, ao respeito e à liberdade;
II - à assistência social, sejam ou não os
pais ou responsáveis contribuintes do sistema
previdenciário;
III - à proteção especial quando em situação
de vulnerabilidade por abandono, orfandade,
extravio ou fuga do lar, deficiência física,
sensorial ou mental, infração às leis, dependência
de drogas, vitimização por abuso ou exploração
sexuais, crueldade ou degradação, assim como
quando forçados por necessidade ao trabalho
precoce.
Art. - O Estado garantirá às famílias que o
necessitarem e o desejarem a educação e a
assistência gratuitas às crianças de zero a seis
anos, em instituições especiais como creches e
pré-escolas.
Art. Toda criança tem direito ao ensino
gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão
do nível médio.
Parágrafo único. O Estado garantirá à
sociedade a participação no controle e na execução
da politica educacional em todos os níveis, nas
esferas fedral, estadual e municipal, através de
organismos coletivos democraticamente
constituídos.
Art. O Estado promoverá, conjuntamente com
entidades não-governamentais, políticas de saúde
materno-infantil e de prevenção à deficiência
física, sensorial e mental, assim como políticas
de integração à sociedade do adolescente portador
de deficiência, mediante o treinamento
especializado para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos como
preconceitos e barreiras arquitetônicas.
Art. O trabalho da criança e do adloescente
será regulado em legislação especial, observados
os seguintes princípios:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho;
II - garantia de acesso à escola do
trabalhador menor de dezoito anos;
III - direitos trabalhistas e
previdenciários;
IV - isonomia salarial em trabalho
equivalente ao do adulto;
V - proibição do trabalho insalubre e
perigoso, bem como do trabalho noturno.
Art. No atendimento pelo Estado dos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, caberão à
União e às Unidades Federadas os papéis normativo
e supletivo, respectivamente, e aos Municípios a
execuçãodas políticas e programas específicos,
respaldados por conselhos representativos da
sociedade civil.
Parágrafo unico. A lei determinará o alcance
e as formas de participação das comunidades locais
na gestão, no controle e na avaliação das
políticas e programas de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, e de assistência à
gestante e à nutriz.
Art. - A criança e o adolescente a quem se
atribua a autoria de infração penal terá garantida
a instrução contraditória e ampla defesa, com
todos os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1o. A aplicação à criança e ao adolescente
de qualquer medida privativa da liberdade
decorrente de infração penal levará em conta os
seguintes princípios:
I - excepcionalidade;
II - brevidade;
III - respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
§ 2o. É estabelecida a inimputabilidade penal
até os dezoito anos.
Art. É ratificada a Declaração Universal dos
Direitos da Criança, cujos princípios são
incorporados a esta Constituição.
Art. À criança e ao adolescente dar-se-á
prioridade máxima na destinação dos recursos
orçamentários federais, estaduais e municipais.
Art. - Leis federais, a serem aprovadas no
prazo de dez anos contados da promulgação desta
Constituição, disporão sobre o Código Nacional da
Criança e do Adolescente, em substituição ao atual
Código de Menores, bem como sobre a instituição
dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal da
Criança e do Adolescente, dos quais deverão
participar entidades públicas e privadas
comprometidas com a promoção e a defesa dos
direitos da criança e do adolescente." | | | Parecer: | A Emenda Popular PE-96 trata de assuntos ligados aos in-
teresses da família, como um todo, e do menor, enfatizando
problemas trabalhistas, acesso à educação, à saúde e para os
deficientes todo tipo de assistência social e pública.
A primeira proposta garante à criança e ao adolescente os
direitos à vida, à alimentação, à moradia, à saúde, etc.. A
matéria está contemplada no Projeto de Constituição, no art.
419, I e II. Portanto prejudicada.
O mesmo ocorre com a segunda proposta, isto é, a de dar
proteção especial ao menor quando em situação de vulnerabili-
dade por abandono, orfandade, extravio ou fuga do lar. O mes-
mo art. 419, III dispõe sobre assistência especial, caso o
menor esteja em situação irregular. Igualmente prejudicada.
A 3a. proposta determina que ao Estado cabe garantir a
educação e proporcionar assistência gratuita às crianças de
zero a seis anos, em instituições especiais como creches e
pré-escolas. O art. 373 trata da matéria e seu item III espe-
cificamente do atendimento em creches. Prejudicada.
A 4a. garante à sociedade e ao Estado participação no c
controle e na execução da política educacional em todos os
níveis. A pretensão está amparada no art. 371 do Projeto, cu-
jo parágrafo único determina: "a educação será promovida e
incentivada por todos os meios, com a colaboração da família
e da comunidade..." complementando o CAPUT do mesmo artigo
que diz ser a educação direito de cada um e dever do Estado.
A quinta, subdividida em 3 itens, a saber:
- estabelecimento de políticas de saúde materno-infantil
e de prevenção à deficiência física, sensorial e mental.
Arts. 364, I e IV; art. 12, III, i e art. 419. Prejudicada.
- integração à sociedade do adolescente portador de defi-
ciência, mediante o tratamento especializado para o trabalho
e a convivência. Art. 364, IV.
- facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,
eliminação de obstáculos, etc. aos deficientes. Assunto de
lei ordinária, a ser regulada a nível municipal. Rejeitada.
A sexta proposta, com 3 objetivos, a saber:
- idade mínima de quatorze anos para admissão ao traba-
lho, contemplada no art. 13, XXIII - prejudicada.
- garantia de acesso à escola do trabalhador menor de de-
zoito anos. O art. 383 do Projeto responsabiliza as empresas
comerciais, industriais e agrícolas pelo ensino fundamental
gratuito e seus empregados e dos filhos de seus empregados,
etc..etc.
Finalmente, a isonomia salarial em trabalho equivalente
ao adulto. Art. 13, XI. Igualmente prejudicada.
O art. 13, XXIII, proibe ao menor trabalho em local insa-
lubre, bem como o trabalho noturno.
A sétima proposta. Atendida pelo art. 419, III, § 2o..
A oitava proposta, que trata do menor infrator, embora
seja matéria de Direito Penal, o art. 419, §1o. dá ao menor
infrator ampla defesa.
A nona - que trata da ratificação da Declaração Universal
dos Direitos da Criança, rejeitamos por considerarmos que os
atos internacionais, embora matéria cujo processo deva ser
regulado pela Constituição, não cabe a esta, contudo, descer
ao exame dos casos específicos. Rejeitada.
A seguinte, destinação dos recursos orçamentários com
prioridade aos programas da criança e do adolescente, o art.
419, § 2o. já determina que a destinação dos recursos seja
feita por programas. Prejudicada.
Finalmente, a proposta que intenta aprovar no prazo de
dez meses contados da promulgação da Constituição leis fede-
rais que disporão sobre o Código Nacional da Criança e do A-
dolescente, bem como instituição dos Conselhos Nacional, Es-
tadual e Municipal da Criança e do Adolescente, etc.etc. so-
mos obrigados a rejeitar, calcados nas seguintes justifica-
ções: A competência para legislar a matéria está prevista no
texto do Projeto. Ademais, a proteção à criança é matéria de
Capítulo do Projeto, demonstrando o empenho da Assembléia Na-
cional Constituinte em assunto de tal relevância. A fixação
de prazos para aprovação da legislação em foco é figura bas-
tante aleatória, por que o Congresso Nacional estará às vol-
tas com inúmeras matérias relevantes pendentes de normatiza-
ção, a curto prazo, uma vez promulgada a Nova Carta. Rejeita-
da.
Desta forma, concluímos pela prejudicialidade das propos-
tas desta emenda, com exceção de 3 que foram rejeitadas. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20736 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Seguridade Social), Seção I (Da Saúde), Título IX
(Da Ordem Social), o seguinte:
Art. Dos recursos totais destinados ao setor
saúde, o Estado estabelecerá como prioritária a
alicação de um maior percentual a programas de
Assistência de Saúde Materno-infantil.
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Seguridade social), Seção III (Da Assitência
Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - O Poder público estabelecerá, com
caráter prioritário, programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente.
Art. - É assegurada aos portadores de
defidiência física, sensonal e mental a melhoria
de sua condição social e econômica,
particularmente mediante educação especial e
gratuíta, assitência, habilitação, reabilitação,
inserção e reinserção na vida econômica e social
do País e proibição de discriminação, inclusive
quanto à admissão ao trabalho e ao serviço
público, assim como ao salário.
Incluir, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), Título IX (Da Ordem Social),
o seguinte:
Art. - O Estado garantirá gratuitamente às
famílias que o desejarem a educação e a
assistência às crianças de zero a seis anos, em
instituições específicas como creches
pré-escolas.
§ 1o. - A Política Nacional de Educação,
regulada em lei, disporá, necessariamente, sobre o
nível pré-escolar previsto neste artigo.
§ 2o. - Lei especial disporá sobre
percentuais mínimo e para a educação pré-escolar.
Art. - O ensino gratuíto e de qualidade é um
direito de todas as crianças e jovens e uma
obrigação do Estado.
Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família, do Menor e do Idoso), Título IX (Da Ordem
Social), o seguinte:
Art. - A lei coibirá a violência física,
mental ou psicológica de adultos ou de
instituições sobre a criança, garantindo-lhe sua
integridade e estabelecerá os meios processuais
adequados para tal fim.
Art. - A lei garantirá a inimputabilidade
penal até aos 18 anos.
Art. - Proibição de qualquer trabalho a menor
de 14 anos, mesmo na condição de aprendiz.
Art. - Fica instituído o Conselho Nacional da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. - A lei regulará as
atribuições e a formação do Conselho, a nível
federal, estadual e municipal, assegurando a
participação efetiva das instituições de
atendimento à criança e ao adolescente na
proporção de dois terços de sua composição.
Art. - O Poder Legislativo elaborará o Código
Nacional da Criança e do Adolescente em
substituição do atual Código de Menores, em prazo
não superior a dois anos.
Art. As crianças e adolescentes em situação
irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil
ou penal dos pais, terão direito a especial
atenção e proteção da Sociedade e do Estado,
contra todos os tipos de discriminação, opressão
ou exploração, com total amparo, alimentação,
educação, saúde, e afeto. | | | Parecer: | A Emenda, tal como apresentada, acrescenta uma série de
subsídios a serem considerados em legislação ordinária. Além
disto, grande parte do conteúdo filosófico da proposta está
contemplada nos diversos artigos do novo texto do Projeto
Constitucional. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20737 PREJUDICADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), os seguintes artigos, itens e
parágrafos:
"Art. 1o. - Ao direito de propriedade de
imóvel rural correspondente uma obrigação social.
§ 1o. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por Interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
correspondente à obrigação social quando,
simultaneamente:
a) é racionalmente aproveitado;
b) concerva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
§ 3o. - O imóvel rural com área superior a
sessenta (60) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado, durante três (03) anos
consecutivos, independente de qualquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à área e à
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 2o. - A indenização referida no artigo
anterior, § 4o., significa tornar sem dano
unicamente em relação ao custo histórico de
aquisição e dos investimentos realizados pelo
proprietário, seja da terra nua, seja de
benfeitorias, e com a dedução dos valores
correspondentes a investimentos públicos e débitos
em aberto com instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do
quinto ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinquenta por cento do
imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo
expropriante.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benefeitorias indenizáveis.
Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por
Interesse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que
representa para o meio social e que tem como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
Parágrafo único - A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da República.
Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social, sujeito à desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerada pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no País.
Art. 5o. - Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo
e de reintegração de posse contra arrendatário,
parceiros, posseiros e outros trabalhaores de
posse contra arrendatário, parceiros, posseiros e
outros trabalhadores rurais que mantenham relações
de produção com o titular do domínio da gleba,
ainda que indiretamente.
Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma da lei vier a determinar.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominal comunitária, associativa,
individual ou mista.
Art. 7o. - Terras públicas da União, Estados,
territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a extensão a três (03) módulos regionais
de exploração agrícola, excetuados os casos de
cooperativas de produção originais do processo de
Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses
previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 8o. - Pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no País
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 9o. - Aos proprietários de imóveis
rurais de
área não excedente a três (03) módulos regionais
de exploração agrícola que os cultivem, explorem
diretamente, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma
Agrária, serão asseguradas as condições de apoio
financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (03)
módulos regionais de exploração agrícola, incluída
a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador
que nela resida e não possua outros imóveis
rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 10 - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais mencionados no artigo
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivada
da ação.
Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que resulta
para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12 - O Poder Público poderá reconhecer a
posse pacífica em imóveis rurais públicos ou
privados, sob certas condições impostas aos
beneficiários e em área que não exceda três (03)
módulos regimentais de exploração agrícola.
Art. 13 - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
(03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa
fé, área rural particular ou devoluta contínua,
não excedente a três (03) módulos regionais de
exploração agrócola, e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo.
Art. 14 - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até (03)
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aqueles que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família.
2 - Insere, onde couber, no Título X
(Disposições Transitórias), os seguintes artigos:
Art. - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Explorações
Agrícola, referido nos Artigos 1o., 4o., 6o., 7o.,
8o., 9o., 12, 13 e 14 desta proposta popular,
defina a área geográfica das respectivas regiões,
será utilizado o cálculo descrito para o módulo
fiscal no Artigo 50, § 2o., da Lei 4.504, de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pelo Art.
1o., da Lei 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e no
Art. 4o. do Decreto-Lei 84.685, de 06 de maio de
1980, e considerando como região o Município ou
grupo de Municípios com características econômicas
e ecológicas homogêneas.
Art. - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender
exclusivamente aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. - Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20738 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
I. Insira, onde couber, Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - O povo tem o direito de participar da
administração pública.
§ 1o. - Este direito é exercido através de
Conselhos de Participação Popular formados por
representantes das associações de bairro,
sindicatos de trabalhadores, associações
profissionais e outras formas de organização
popular regularmente constituídas.
§ 2o. - No município, distrito ou bairro, o
povo, através do Conselho de Participação Popular,
participa diretamente da administração para a
formação de decisões sobre as prioridades locais e
de tudo aquilo do interesse popular, bem como de
controle e fiscalização dos atos do poder público.
§ 3o. - Para se garantir o direito da
Participação Popular em todos os níveis da
administração pública. Lei Complementar
regulamentará as formas de funcionamento destes
Conselhos e estabelecerá normas para:
I - Garantir a plena descentralização e a
ampla democratização das decisões de poder
público;
II - Garantir efetiva participação:
a) dos consumidores, por órgãos de
fiscalização, em defesa da economia popular;
b) dos usuários, nos órgãos prestadores de
serviço público, inclusive na administração
indireta e concessionárias particulares, cujas
tarifas e orçamentos serão submetidos à aprovação
legislativa;
c) dos contribuintes, na fiscalização
financeira e orçamentária, interna e externa, dos
órgãos públicos;
d) dos cidadãos, na escolha dos agentes do
poder público em cargos de direção ou chefia nos
setores do interesse imediato e cotidiano da
população, como educação, saúde, segurança,
abastecimento, transporte, entre outros, bem como
na sua destituição, quando estes agentes violarem
a Constituição ou leis vigentes.
Art. - Qualquer entidade regularmente
constituída tem o direito à informação sobre os
atos do governo e das entidades controladas pelo
poder público.
§ único - As informações requeridas serão
prestadas no prazo de 30 dias, sob pena criminal e
civil.
2. Acrescente, onde couber, no Capítulo I
(Disposições Gerais), Título III (Das Garantias
Constitucionais), o seguinte:
Art. - Qualquer cidadão, entidade
regularmente constituída ou o Ministério Público
podem propor ação visando a anulação de atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades de
que participe o Poder Público, bem como de
privilégios indevidos a pessoa físicas ou
jurídicas.
§ 1o. - Também são passíveis de ação popular
as empresas privadas.
§ 2o. - A ação popular é sempre gratuita.
Art. - Qualquer entidade associativa de
âmbito nacional pode requerer do Poder Judiciário
competente a extinção de lei ou ato do poder
público e todas as suas consequências, quando
forem contrários à Constituição.
§ único - A decisão do Tribuanal competente
que reconhecer a inconstitucionalidade é
irreconhecível e revoga imediatamente, a partir de
sua publicação, a lei ou ato praticado.
Art. - Qualquer entidade associativa pode
propor ação proibindo atos que prejudiquem os bens
de uso comum do povo, os interesses dos
consumidores, o equilíbrio ecológico e os direitos
humanos.
3. - Acrescente, onde couber, na Subseção I
(Da Emenda à Constituição), Seção VIII (Do
Processo Legislativo), Capítulo I (Do
Legislativo), Título V Organizção dos Poderes e
Sistemas do Governo), o seguinte:
Art. A emenda constitucional aprovada que
tenha recebido voto contrário de 2/5 dos membros
do Congresso Nacional e a emenda constitucional
rejeitada que tenha recebido voto favorável de 2/5
dos membros do Congresso Nacional poderão ser
submetidas a referendo popular, se a medida for
requerida por 1/5 do Congresso ou por 1% dos
eleitores no prazo de 120 dias contados a partir
da votação.
4. - Insira, onde couber, na Subseção II
(Disposições Gerais), Seção VIII (Do Processo
Legislativo). Capítulo I (Do Legislativo), Título
V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo), o seguinte:
Art. Fica assegurada a iniciativa popular
para propor emenda à Constituição através de
proposta assinada por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional.
5. - Inclua onde couber, no Capítulo III (Dos
Direitos Coletivos), Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
Art. Qualquer entidade associativa pode
requerer ou defender os direitos e interesses
coletivos ou individuais de seus filiados em
qualquer instância judicial ou administrativa.
6. Acrescente, onde couber, no Capítulo V (Da
Soberania Popular), Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
Art. - As leis e atos municipais, estaduais e
federais serão submetidos a referendo popular,
sempre que isto seja requerido por, no mínimo, 3%
dos eleitores do município, 2% dos eleitores do
Estado e 1% dos eleitores da Nação,
respectivamente.
Art. - ficam assegurada a Iniciativa Popular
para propor lei municipal, estadual e federal, bem
como Lei Complementar através de proposta assinada
por, no mínimo, 1% dos eleitores do município,
0,1% dos eleitores do Estado e 0,05% dos eleitores
da Nação, respectivamente.
§ único - A Câmara dos Vereadores, Assembléia
Legislativa Estadual ou o Congresso Nacional têm o
prazo de 120 dias para discutir e votar a proposta
apresentada.
7. Insira, onde couber, no Capítulo V (Do
Ministério Público), Título V (Da Organizção dos
Poderes e Sistema de Governo), o seguinte:
Art. - Na falta de lei que torne eficaz uma
norma constitucional, qualquer entidade
associativa de âmbito nacional pode requerer ao
poder legislativo a regulamentação da norma.
§ único - Caso a regulamentação não se dê no
prazo de 90 dias, o poder judiciário definirá sua
aplicação dentro dos princípios gerais desta norma
e da Constituição. | | | Parecer: | A emenda em referência (pe-56), subscrita por 35.000 e-
leitores, tendo como entidades responsáveis a Federação dos
Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais, o
sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e
operações de Mesas Telefônicas no Estado de Minas Gerais e o
Unibairros, que dispõe sobre os direitos de participação po-
pular, propõe a inclusão, no Projeto de Constituição, de di-
versos dispositivos, enumerados em itens, os quais passaremos
a examinar.
O item 1 estabelece que "o povo tem o direito de parti-
cipar da administração pública", direito esse que será exer-
cido através de Conselhos de Participação Popular, formados
por representantes de bairro, sindicatos de trabalhadores,
associações profissionais e outras formas de organização po-
pular regularmente constituídas, cujo funcionamento será dis-
ciplinado em lei complementar.
Ora, o Projeto já prevê, em seu art. 17, inciso VII, a
participação popular em todos os níves da administração pú-
blica.
Em seguida, defende "o direito à informação sobre os a-
tos do Governo e das entidades controladas pelo poder públi-
co", medida também fixada no texto, nos art.s 17, inciso VI,
e 78.
O ítem 2 propõe o direito à "ação popular", que deverá
ser gratuita e aplicável ainda às empresas privadas. Esse
direito se encontra assegurado no Projeto, nos art.s 32, in-
ciso V, e 41. Não cabe, porém, ação popular em relação a em-
presas privadas, pela própria natureza desse instrumento ju-
rídica, "reconhecido como remédio destinado a provocar o con-
trole jurisdicional de agentes públicos ou assemelhados".
A anulação de atos lesivos ao patrimônio público, aos
interesses dos consumidores, ao equilíbrio ecológico e aos
direitos humanos, como preconiza outro dispositivo desse í-
tém, está atendida pelo art. 37 do Projeto.
O ítem 3 preconiza o referendo popular para emendas
constitucionais, desde que requeridas por 1/5 dos membros do
Congresso Nacional ou 1% do eleitorado, tenham elas sido
aprovadas ou rejeitadas, não merecendo acolhimento por emper-
rar o processo jurígeno-constitucional e tornar de certa for-
ma inócuo o sistema representativo.
O ítem 4 estabelece a iniciativa popular para propostas
de emenda à constituição. Nesse caso, o Projeto também já
disciplina a matéria (art. 25, incisos I e III, parágrafo Ú-
nico, e art. 118, inciso IV).
O ítem 5 trata do direito de as entidades associativas
defenderem seus interesses ou o de seus filiados, o que a le-
gislação ordinária já assegura, sendo, por conseguinte, maté-
ria infra-constitucional.
O ítem 6 propõe referendo popular para leis e atos muni-
cipais, estaduais e federais, mecanismos e-se que emperrará
o processo e tirará a eficácia de tais normas, além de tor-
nar, como acima já nos referimos, inócuo o sistema represen-
tativo, baseando-se em quantitativos aleatórios e não signi-
ficativos.
Quanto à iniciativa popular para propor projetos de lei
municipal, estadual e federal, bem como de lei complementar,
esse direito já está assegurado, no âmbito federal, no art.
121 do Projeto. Na esfera estadual, será por certo tratado
nas constituições dos Estados. Outrossim, não vemos razão de
valia para mudar os quantitativos fixados originalmente no
projeto para a legislação federal.
O ítem 7 pretende que qualquer entidade associativa de
âmbito nacional possa requerer ao Poder Legislativo a regula-
mentação de norma constitucional.
Cabe assinalar que o Projeto prevê essa providência no
caso dos Direitos Fundamentais. Estender-se essa prerrogativa
para qualquer norma é uma violação do próprio princípio da
liberdade dos Poderes e da indelegabilidade de competência.
Cremos, pelo exposto, haver demonstrado que a Emenda Po-
pular em questão, em sua quase totalidade, repete o que já
existe no Projeto e, no pouco que inova, o faz de forma in-
conveniente.
Opinamos, pois, pela prejudicialidade dos ítens 1, 2, 4
e 6 e pela rejeição dos ítens 5 e 7. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20739 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1 - Inclui, onde couber, na Seção III (Dos
Impostos da União) do Capítulo I (Do Sistema
Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação
e do Orçamento), o seguinte artigo e parágrafo:
"Art. Compete à União instituir e arrecadar
imposto, que exclui a incidência de qualquer
outro, sobre a extração, a circulação, a
distribuição ou o consumo dos minerais do país,
enumerados em lei, ou sobre qualquer destas
operações.
Parágrafo único - 90% (Noventa por cento) do
produto da arrecadação do imposto de que cogita
este artigo serão igualmente distribuídos pelos
Estados e Municípios, proporcionalmente à
produção."
2 - Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do
Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), artigos e parágrafos com a seguinte
redação:
"Art. Fica instituído Fundo de Exaustão em
favor dos Municípios com atividade mineradora, a
ser utilizado, na forma da lei, no desenvolvimento
sócio-econômico de suas comunidades, a título de
compensação pelos prejuízos a eles causados pela
mencionada atividade, incluído o empobrecimento
irreversível de seu solo.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo serão
entre outros, os arrecadados, a título de
indenização, com base na exploração e
aproveitamento dos recursos minerais.
Art. Aos Municípios fica assegurada, na forma
da Lei, participação no processo de outorga de
autorização, permissão ou concessão, bem como no
de fiscalização e controle de pesquisa ou
aproveitamento, no respectivo território de
jazidas, minas e outros recursos minerais, tendo
em vista, entre outras finalidades, a preservação
do meio-ambiente e o controle dos tributos e
fundos arrecadados com base na atividade
mineradora." | | | Parecer: | Emenda popular de autoria de Maria Moraes de Sena'
mais 31.238 subscritores pretende preservar na competência
da União o imposto único sobre minerais do país, destinando
90% do produto aos Estados e Municípios. Simultaneamente ,
desejam instituir o Fundo de Exaustão, em favor dos Muni -
cípios com atividade mineradora, a ser utilizado no desen-
volvimento sócio-econômico de suas comunidades, a título de
compensação pelos prejuízos a eles causados pela menciona-
da atividade.
O Projeto da Comissão de Sistematização mantém a su -
pressão dos impostos únicos, e, por efeito, a transferên-
cia dos objetos tributados para o ICMS de competência dos
Estados. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20740 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Modifica o artigo 336 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematizaçao, no
Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX
(Da Ordem Social), nos termos do proposto a
seguir:
"O artigo 342 do anteprojeto da Comissão de
Sistematização passa a ter a seguinte redação:
Art. 342 - a folha de salários é base
exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, exceção feita para o estabelecido
nos Arts. 388 e 389 desta Constituição (atuais
arts. 383 e 384 do Projeto de Constituição)". | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20741 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. - A manutenção da censura dos
espetáculos de diversões públicas vinculada ao
Departamento de Polícia Federal." | | | Parecer: | Subscrita por 67.136 eleitores e entidades associativas,
a Emenda (PE-84) visa a inserir no Projeto de Constituição
dispositivo que assegure a manutenção da censura de espetácu-
los e diversões públicas, confiada à Policia Federal.
Embora tem a conotação de censura em sentido restrito, o
Projeto de Constituição, artigos 12, IV, alínea e, 1, 2 e 3,
e 404 e respectivo parágrafo único estabelecem critérios de
defesa da sociedade contra excessos de programas de diversões
públicas e outros veiculados pelos meios de comunicação.
O art. 404, inclusive, prevê expressamente a instituição
desses mecanismos de forma detalhada, na lei ordinária. A
maior abrangência do texto do Projeto indica a prejudiciali-
dade da Emenda. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20742 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, no Título X (Das Disposições
Transitórias), o seguinte:
Art. - É vedado qualquer dispositivo que
importe em atingir parcela do território do Estado
da Bahia, seja para criação de novo estado, seja
para incorporação ou anexação a outra unidade
federada." | | | Parecer: | Numa autêntica federação democrática, respeitados os
princípios inerentes a República Federativa e as competências
da União, faz parte da própria autonomia das unidades que
compõem o Estado Federal, o direito de seu povo pugnar, pelos
meios institucionais, em defesa da sua integridade territo-
rial.
O povo boiano, através de entidades altamente represen-
tativas das suas tradições históricas da sua cultura e dos
seus interesses sociais, econômicos, políticos e culturais,
justificou, numa Emenda Popular com 433.638 assinaturas, o
porque de não querer a divisão de seu território, com argu-
mentos convincentes.
Por outro lado, a matéria redivisão territorial do País
não nos parece ser assunto para a Constituição, visto que por
lei complementar se poderia decidir a respeito.
Assim sendo, acolhemos parcialmente o conteúdo básico da
emenda, não permitindo, na nova Constituição, a divisão da
Bahia para formação de novos Estados federados. E, nas Dispo-
sições Transitórias, criamos uma Comissão para estudar tecni-
camente o assunto, o qual, oportunamente, será apreciado pelo
congresso Nacional.
Pela Aprovação Parcial. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20743 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais) os seguintes
dispositivos:
"Art. - Todo cidadão tem direito a condições
de vida urbana digna e justiça social, obrigando-
se o Estado a assegurar:
I - Acesso à moradia, transporte público,
saneamento, energia elétrica, iluminação pública,
comunicações, educação, saúde, lazer e segurança,
assim como preservação do patrimônio ambiental e
cultural.
II - A gestão democrática da cidade.
Art. O direito a condições de vida urbana
digna condiciona o exercício do direito de
propriedade ao interesse social no uso dos imóveis
urbanos e o subordina ao princípio do estado de
necessidade.
Parágrafo único - É assegurado o amplo acesso
da população às informações sobre planos de uso e
ocupação do solo e transporte e na gestão dos
serviços públicos.
Art. - A desapropriação da casa própria
somente poderá ser feita em caso de evidente
utilidade pública, reconhecida em juízo, e
mediante plena, integral e prévia indenização em
dinheiro, de cujo depósito dependerá também a
imissão provisória na posse do bem.
Art. - O poder público, respeitado o disposto
no art. 5o., pode desapropriar imóveis urbanos
para fins de interesse social, mediante o
pagamento de indenização, em títulos da dívida
pública resgatável em 20 anos. Essa indenização
será fixada até o montante cadastral do imóvel
para fins tributários, descontada a valorização
decorrente de investimentos públicos.
§ 1o. - A declaração de interesse social para
fins da Reforma Urbana opera automaticamente a
imissão do poder público na posse do imóvel,
permitindo o registro da propriedade.
§ 2o. - Por interesse social entende-se a
necessidade do imóvel para programas de moradia
popular, para a instalação de infra-estrutura, de
equipamentos sociais e de transportes coletivos.
Art. - A desapropriação dos imóveis
necessários à regularização fundiária de áreas
ocupadas por comunidades consolidadas será feita
considerando o valor histórico de aquisição do
imóvel através de ação judicial, sujeita ao
procedimento ordinário, e cuja sentença, depois do
trânsito em julgado, valerá como título para fins
de registro imobiliário.
Art. - No cálculo da indenização pelo valor
histórico não serão considerados os negócios que,
envolvendo os imóveis desapropriados sejam
realizados subsequentemente à data das primeiras
ocupações da área.
Art. - A valorização de imóveis urbanos que
não decorra de investimentos realizados no próprio
imóvel mas que seja proveniente de investimentos
do poder público ou de terceiros poderá ser
apropriada por via tributária ou outros meios.
Art. - É assegurada a iniciativa popular de
leis no âmbito municipal, relativas à vida urbana,
mediante proposta articulada e justificada de
cidadãos eleitores em números equivalente a 0,5%
do colégio eleitoral.
Art. - É assegurado a um conjunto de
cidadãos, que represente 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal, suspender, através do veto
popular, a execução de lei urbana promulgada que
contrarie os interesses da população.
Parágrafo único - A lei, objeto de veto,
deverá, automaticamente, ser submetida a referendo
popular.
Art. - Na falta da lei, que trata da questão
urbana, para tornar eficaz uma norma
constitucional, o Ministério Público ou qualquer
interessado pode requerer ao Judiciário que
determine a aplicação direta da norma, ou se for o
caso, a sua regulamentação pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único - A decisão favorável do
Judiciário tem força de coisa julgada, a partir de
sua publicação.
Art. - O descumprimento dos preceitos
estabelecidos neste capítulo sujeitará a
amdinistração pública à ação própria, e implicará
na responsabilidade penal e civil da autoridade a
quem se possa imputar a omissão ."
2. Insere, onde couber, no Título VIII (Da
Ordem Econômica e Financeira), os seguintes
dispositivos:
"Art. - O Poder Público, assegurará a
prevalência dos direitos urbanos, através da
utilização dos seguintes instrumentos:
I - Imposto progressivo sobre imóveis;
II - Impostos sobre a valorização
imobiliária;
III - Direito de preferência na aquisição de
imóveis urbanos;
IV - Desapropriação por interesse social ou
utilidade pública;
V - Discriminação de terras públicas;
VI - Tombamento de imóveis;
VII - Regime especial de proteção urbanística
e preservação ambiental;
VIII - Concessão de direito real de uso;
IX - Parcelamento e edificação compulsórios
Parágrafo único - O imposto progressivo, o
imposto sobre a valorização imobiliária e a
edificação compulsória não poderão incidir sobre
terreno até 300m2, destinado à moradia do
proprietário.
Art. - O direito de propriedade territorial
urbana não pressupõe o direito de construir, que
deverá ser autorizado pelo poder público
municipal.
Art. - Cabe ao poder público municipal exigir
que o proprietário do solo urbano ocioso ou
subutilizado promova seu adequado aproveitamento
sob pena de submeter-se à tributação progressiva
em relação ao tempo e à extensão da propriedade,
sujeitar-se à desapropriação por interesse social
ou ao parcelamento e edificação compulsórios.
Art. - À União, aos Estados e aos Municípios,
visando o interesse social, cabem obrigatoriamente
adotar as medidas administrativas necessárias à
identificação e recuperação de terras públicas e à
discriminação das terras devolutas, sendo
garantida a participação das representações
sindicais e associativas.
Art. - No exercício dos direitos urbanos
consagrados no primeiro artigo, todo cidadão que,
não sendo proprietário urbano , detiver a posse
não contestada, por três anos, de terras públicas
ou privadas, cuja metragem será definida pelo
Poder Municipal até o limite de 300m2, utilizando-
-a para sua moradia e de sua família,adquirir-lhe-
á o domínio, independente de justo título e boa
fé.
§ 1o. - O direito de usucapião urbano não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
§ 2o. - Os terrenos contínuos ocupados por
dois ou mais possuidores são suscetíveis de serem
usucapidos coletivamente através de entidade
comunitária e obedecerá procedimento sumarísismo.
§ 3o. - Ao ser proposta ação de usucapião
urbano, ficarão suspensas e proibidas quaisquer
ações reivindicatórias ou possessórias sobre o
imóvel usucapido.
Art. - Para assegurar a todos os cidadãos o
direito à moradia, fica o poder público obrigado a
formular políticas habitacionais que permitam:
I - regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas em regime de posse ou em condições
de sub-habitação;
II - acesso a programas públicos de habitação
de aluguel ou a financiamento público para
aquisição ou construção de habitação própria;
III - regulação do mercado imobiliário urbano
e proteção do inquilinato, com a fixação de limite
máximo para o valor inicial dos aluguéis
residenciais;
IV - assessoria técnica à construção da casa
própria.
Art. - Compete ao poder público garantir a
destinação de recursos orçamentários a fundo
perdido para a implantação de habitação de
interesse social.
Parágrafo único - É proibida a aplicação de
recursos públicos ou sob administração pública
para financiar investimentos privados assim como a
intermediação financeira na obtenção e
transferência de recursos destinados a programa de
habitação de interesse social.
Art. - Lei Federal disporá sobre a criação e
a manutenção de agência que coordenará as
políticas gerais de habitação.
§ 1o. - As políticas e projetos habitacionais
serão implementadas pelo Município de fora
descentralizada, cabendo o controle direito da
aplicação dos recursos à população, através de
suas entidades representativas.
§ 2o. - Nas aplicações para compra ou
construção de habitação popular não haverá
qualquer incidência de encargos financeiros.
§ 3o. - Os contratos de compra, venda,
cessão, aluguel de imóveis urbanos terão seu
pagamento e forma de reajuste fixados em moeda
corrente, sendo vedado o uso de qualquer moeda
fiscal ou cambial.
§ 4o. - As prestações mensais referentes a
empréstimos para a compra ou construção de
habitação própria não poderão comprometer mais de
20% dos rendimentos familiares.
Art. - Os índices de reajuste do aluguel
residencial e do pagamento das prestações e os
débitos de financiamento dos imóveis serão
atualizados com periodicidade mínima de 12 (doze)
meses, tendo como limite máximo o índice de
variação salarial.
Art. - A prestação dos serviços públicos é
monopólio do poder público e será realizada
através da administração direta e indireta.
Parágrafo Único - Lei ordinária regulamentará
o disposto neste artigo, ficando desde já vedado
todo e qualquer uso de recursos públicos para
subsidiar serviços públicos operados pela
iniciativa privada.
Art. - As tarifas dos serviços de transportes
coletivos urbanos serão fixadas de modo que a
despesa dos usuários não ultrapasse 6% do salário
mínimo mensal.
§ 1o. - Lei ordinária disporá sobre a criação
de um fundo de transportes, administrado pelos
municípios e Estado para cobertura da diferença
entre o custo do transporte e o valor da tarifa
paga pelo usuário.
§ 2o. - No reajuste de tarifas de serviços
públicos será observada a autorização legislativa
e garantida a ampla divulgação dos elementos
inerentes ao cálculo tarifário.
Art. - Na elaboração e implantação de plano
de uso e ocupação do solo e transporte e na gestão
dos serviços públicos, o poder municipal deverá
garantir a aprovação pelo legislativo e a
participação da Comunidade através de suas
entidades representativas, utilizando-se de:
audiências públicas, conselhos municipais de
urbanismos, conselhos comunitários e plebiscito ou
referendo popular.
AUTOR: NAZARÉ FONSECA DOS SANTOS E Outros
(131.000 subscritores)
ENTIDADES RESPONSAÁVEIS
- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS
- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS
- INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA POPULAR No. PE 63, de 1987
"Dispõe sobre a reforma urbana."
Entidades Responsáveis:
- Federação Nacional dos Engenheiros;
- Federação Nacional dos Arquitetos, e
- Instituto de Arquitetos do Brasil.
Relator: Constituinte BERNARDO CABRAL
Subscrita por 131.000 eleitores e apresentada
por três entidades associativas, a presente emenda
tem por objetivo a inclusão, na futura Carta
Magna, de vários princípios diretivos da questão
urbana.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais e considerando que a iniciativa
sob exame, segundo informações da Secretaria,
atende às exigências previstas no art. 24 do
Regimento Interno para sua regular tramitação, meu
parecer é no sentido de que esta Comissão se
manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no.
00063-6, reservada a apreciação de mérito para a
ocasião própria. | | | Parecer: | No que se refere à Questão Urbana, a Emenda apresenta
dispositivos inovadores e aperfeiçoadores do Projeto de Cons-
tituição,nos campos da função social da propriedade,da parti-
cipação popular, da desapropriação, das normas gerais de di-
reito urbano, do usucapião urbano e da ordenação do espaço
urbano.
Os dispositivos referentes a avaliação de imóveis, cons-
trução, locação e venda de habitações, apresentam conteúdo
infra-constitucional.
Com referência aos transportes urbanos, deve-se levar em
conta que o processo de urbanização brasileira resultante do
modelo de desenvolvimento nos últimos anos, estimulou a mi-
gração rural, congestionando os centros das cidades e deslo-
cando para as periferias rarefeitas as camadas de menor po-
der aquisitivo, com pouca infra-estrutura básica.
Esta situação gerou o estrangulamento dos transportes ur-
banos, provocando um desequilíbrio crônico entre a capacidade
de pagamento dos usuários e os altos custos de produção dos
serviços de transporte.
O transporte deve, necessariamente, ser um serviço públi-
co essencial, por ser um direito do cidadão e um dever do Es-
tado. Para tanto, a criação de um fundo de transportes urba-
nos, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e
o valor da tarifa paga pelo usuário, processaria a perfeita
ordenação destes transportes.
Com mudanças de redação e supressão das particularidades,
somos pela aprovação parcial da Emenda, nos termos do Substi-
tutivo. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20744 PREJUDICADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o seguinte artigo e parágrafo:
"Art. - A política de abastecimento de
produtos agrícolas deve considerar
prioritariamente, o comércio específico,
garantindo-lhe condições de trabalho.
Parágrafo Único - Cabe ao Congresso Nacional,
nos termos que a lei determinar, aprovar as
exportações de gêneros alimentícios básicos". | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20745 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde couber, na Seção II (Do Supremo
Tribunal Federal), do Capítulo IV (Do Judiciário),
Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo), os seguinte dispositivos.
"Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
............................................
.) representação por inconstitucionalidade ou
para interpretação de lei, ato normativo ou ato
administrativo, federal ou estadual;
............................................
Art. - São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade ou para representar com
relação a dúvidas de interpretação de lei, ato
normativo ou ato administrativo, federal ou
estadual:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - os Governadores de Estado;
VI - as Mesas das Assembléias Legislativas;
VII - o Conselho Federal e os Conselhos
Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - os Partidos Políticos, através de seus
diretórios nacionais ou estaduais;
IX - as Federações e Confederações Sindicais;
X - o Procurador-Geral da República". | | | Parecer: | Pelo conteúdo da Emenda e pela excelente justificativa,
observa-se que ela foi redigida logo após a conclusão dos
trabalhos das Comissões Temáticas e visa, sem dúvida alguma,a
aperfeiçoar o texto final daquela fase. Posteriormente, as
falhas foram detectadas e corrigidas. A Emenda popular está,
pois, parcialmente acolhida no Projeto da Comissão de Siste-
matização. É importante ressaltar a participação popular
que, inegavelmente, tem contribuído para o aprimoramento de-
mocrático.
Pela prejudicialidade. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20746 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde couber,no Capítulo II (Dos Direi
tos e Liberdades Sociais) , do Título II ( Dos Di
reitos e Liberdades Fundamentais ) , os seguintes
dispositivos :
"Art. - A Constituição assegura aos
trabalhadores e aos servidores públicos civis,
federais, estaduais e municipais, independente de
lei, os seguintes direitos, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - salário mínimo real, nacionalmente
unificado, capaz de satisfazer efetivamente às
suas necessidades normais e às de sua família, a
ser fixado pelo Congresso Nacional. Para a
determinação do valor do salário mínimo, levar-se-
-ão em consideração as despesas necessárias com
alimentação, moradia, vestuário, higiene,
transporte, educação, lazer, saúde e previdência
social;
II - salário-família, à razão de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo, por filho ou
dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como
ao filho menor de 21 (vinte e um) e ao cônjuge
desde que não exerçam atividade econômica, e ao
filho inválido de qualquer idade;
III - salário de trabalho noturno superior ao
diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento),
independente de revezamento, das 18 (dezoito) às 6
(seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta
e cinco) minutos;
IV - direito a um décimo terceiro salário,
com base na remuneração integral, pago em dezembro
de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no
faturamento da empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador,
servida no local de trabalho, ou em outro de mútua
conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários,
remuneração, pensões e proventos de aposentadoria,
pela variação do índice do custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária
não excedente de 8 (oito) horas,com intervalo para
repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta);
IX - remuneração em dobro nos serviços
emergenciais ou nos casos de força maior;
X - repouso remunerado nos sábados, domingos
e feriados, civis e religiosos de acordo com a
tradição local, ressalvados os casos de serviços
indispensáveis, quando o trabalhador deverá
receber pagamento em dobro e repouso em outros
dias da semana, garantido o repouso de pelo menos
dois fins de semana ao mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30
(trinta) dias, com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e
depois do parto, ou no caso de interrupção da
gravidez, com período não inferior a 180 (cento e
oitenta) dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no
emprego, salvo o cometimento de falta grave
comprovada judicialmente;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço,
que poderá ser levantado pelo trabalhador em
qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho;
XV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XVI - greve, que não poderá sofrer restrições
na legislação; sendo vedado às autoridades
públicas, inclusive judiciárias , qualquer tipo de
intervenção que possa limitar esse direito; é
proibido o locaute;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII - proibição de diferença de salário por
trabalho igual, qualquer que seja o regime
jurídico do prestador, inclusive nos casos de
substituição ou sucessão do trabalhador, bem como
proibição de diferença de critérios de admissão e
promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião,
opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem,
deficiência física, condição social ou outros
motivos discriminatórios;
XIX - proibição de qualquer trabalho a menor
de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno aos
menores de 18 (dezoito);
XX - proibição de trabalho em atividades
insalubres e perigosas, salvo se autorizado em
convenção ou acordo coletivo;
XXI - proibição de distinção de direitos por
trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto
à condição de trabalhador ou entre os
profissionais respectivos;
XXII - proibição de locação de mão-de-obra e
de contratação de trabalhadores avulsos ou
temporários para a execução de trabalho de
natureza permanente ou sazonal;
XXIII - proibição de remuneração
integralmente variável dependente da produção do
empregado, garantindo-se sempre um salário fixo
como parte dela;
XXIV - proibição da caracterização como
renda, para efeitos tributários, da remuneração
mensal até o limite de 20 (vinte) salários
mínimos;
XXV - não incidência da prescrição no
curso do contrato de trabalho , até dois anos
de sua cessação;
XXVI - seguro desemprego até a data do
retorno à atividade, para todo o trabalhador que,
por motivo alheio a sua vontade, ficar
desempregado;
XXVII - acesso, por intermédio das
organizações sindicais ou comissões por local de
trabalho, às informações administrativas e aos
dados econômico-financeiros dos setores, empresas
ou órgaõs da administração pública, direta e
indireta;
XXVIII - Organização de comissões por local
de trabalho, para a defesa de seus interesses e
intervenção democrática, seja nas empresas
privadas e públicas, seja nos órgãos da
administração direta ou indireta, tendo os membros
das comissões a mesma proteção legal garantida aos
dirigentes sindicais;
XXIX - cômputo integral de qualquer tempo de
serviço comprovado, não concomitante, prestados
nos setores público e privado, para todos os
efeitos;
XXX - proporção mínima de 9/10 (nove
décimos) de empregados brasileiros;
XXXI - garantia de manutenção de creche e
escola maternal pelos empregadores, para os filhos
e dependentes de seus empregados, até no mínimo 6
(seis) anos de idade;
XXXII - Previdência social nos casos de
doença, velhice, invalidez, maternidade, morte,
reclusão, desaparecimento, seguro desemprego, e
seguro contra acidentes de trabalho, mediante
contribuição da União, do empregador e do
empregado;
XXXIII - aposentadoria, com remuneração igual
à da atividade, garantido a reajustamento para
preservação de seu valor real:
a) - com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) - com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) - com tempo inferior ao das alíneas acima,
pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento , penoso , insalubre ou perigoso.
Art. - A Justiça do Trabalho poderá
normatizar e as entidades sindicais poderão
estabelecer acordos, em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho
previstas nesta Seção e nas normas coletivas de
trabalho.
Art. - É assegurada a participação dos
trabalhadores, em paridade de representação com os
empregadores, em todos os órgãos, organismos,
fundos e instituições onde seus interesses
profissionais sociais e previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação. | | | Parecer: | Esta emenda popular propõe uma redação completa para o
Capítulo dos Direitos Sociais do trabalhadores e servidores
públicos dos três níveis, além de duas normas, uma sobre o
poder normativo da Justiça do Trabalho e dos acordos coleti-
vos celebrados por entidades sindicais e a outra sobre a par-
ticipação dos trabalhadores nas instituições onde seus inte-
resses possam ser objeto de discussão e deliberação.
Praticamente todos os direitos alinhados serão contem-
plados em nosso substitutivo. Cabe-nos, por questão de hones-
tidade e responsabilidade, consagrar esses direitos sob a
forma de preceitos afirmadores de sua existência no quadro
jurídico-constitucional do país, conforme exige a natureza da
Constituição, despidos, todos eles, de detalhamentos quanti-
tativos, seguramente conjunturais, que compete ao legislador
ordinário regular, dentro dos parâmetros da necessidade soci-
al e da possibilidade econômica do momento histórico.
Arrolamos, em nosso substitutivo, o seguinte:
contrato de trabalho protegido contra a dispensa imotivada ou
sem justa causa, seguro-desemprego, fundo de garantia do tem-
po de serviço, salário mínimo, irredutibilidade do salário ou
vencimento, garantia de salário fixo quando houver remunera-
ção variável, gratificação natalina, salário do trabalho no-
turno superior ao diurno, participação nos lucros da empresa,
salário-família, jornada de trabalho máxima, jornada reduzi-
das nos turmos ininterrruptos, repouso remunerado, remunera-
ção majorada para o serviço extraordinário, gozo de férias a-
nuais remuneradas, licença remunerada à gestante, saúde e se-
gurança do trabalho, redução dos riscos de insalubridade e
periculosidade bem como adicional de remuneração nas ativida-
des em que eles existam, proibição de trabalho noturno ou in-
salubre aos menores de 18 anos, proibição de qualquer traba-
lho a menores de 14 anos exceto na condição de aprendiz,proi-
bição de intermediação remunerada de mão-de-obra permanente,
assistência aos filhos dos trabalhadores até 6 anos de idade,
reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obriga-
toriedade da negociação coletiva, participação dos trabalha-
dores nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da
automação, seguro contra acidentes do trabalho e doenças pro-
fissionais, extensão de novos direitos aos empregados domés-
ticos, liberdade de associação profissional ou sindical e li-
berdade de exercício do direito de greve.
Ao todo são quase trinta direitos constitucionalmente
estabelecidos, cuja concretização caberá ao legislador ordi-
nário regular de uma forma tanto mais avançada, quanto mais
por eles os trabalhadores lutarem no momento da regulamenta-
ção de cada um.
Sentimo-nos satisfeito de poder acolher de modo quase
integral uma Emenda como esta, nascida do seio do povo.
Se alguma vantagem arrolada na Emenda não foi contempla-
da, é porque mostra-se inviável diante da realidade e pior a-
giríamos se nos tranformassemos em veículo de utopias.
Nos termos dos direitos atrás enunciados, somos pela a-
provação da maioria dos direitos postulados. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20747 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Título X (Disposições
Transitórias), os seguintes dispositivos:
Art. - Até seis meses da promulgação desta
Constituição realizar-se-ão, por meio de sufrágio
universal e voto direto e secreto, em todo o País,
eleições simultâneas para Presidente e Vice-
Presidente da República, bem como para o Congresso
Nacional.
§ 1o. - Será considerado eleito Presidente da
República o candidato que obtiver maioria absoluta
de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se nenhum candidato a Presidente da
República obtiver maioria absoluta em primeira
votação, far-se-á nova eleição 30 (trinta) dias
após a promulgação do resultado, com a
participação apenas dos 2 (dois) candidatos mais
votados, considerando-se eleito o que obtiver
maioria simples de votos.
§ 3o. - A eleição do Presidente da República
implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele
registrado.
§ 4o. - O Presidente e o Vice-Presidente da
República, bem como os membros do Congreso
Nacional, tomarão posse noventa dias após a
primeira votação da eleição presidencial. | | | Parecer: | A presente Emenda, cancelada pelo partido dos trabalhador
es, sindicato dos metalúrgicos de são Bernardo do campo e pe-
la Única dos Trabalhadores visa, a rigor, antecipar as elei-
ções para presidente, vice-presidente e para o Congresso Na-
cional, estabelecendo, ainda, os mecanismos a serem utiliza-
dos no pleito.
No que concerne à antecipação referida, não vemos como a-
tendê-la, pois as alteraçoes estruturais e institucionais de-
terminadas pelo novo texto constitucional, para serem implan-
tadas, necessitam de um razoável período de tempo a ser confe
rido às autoridades governamentais.
Mudanças profundas no plano político, tais como a do pró-
prio chefe do executivo são inconvenientes no momento em que
se deve proceder a profundas alterações de ordem institucio-
nal.
No que concerne ao processo eleitoral prevendo dois tur-
nos nas eleições, estamos de acordo com a proposição.
Somos, em síntese, pela parcial aprovação da Emenda. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20748 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
Social), do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, o seguinte texto na forma que se
segue:
"Dê-se ao Art. 389 do Anteprojeto de
Constituição de Sistematização a seguinte redação:
Art. 389 - As empresas comerciais e
industriais são obrigadas a manter, em cooperação,
escolas de aprendizagem para menores e cursos de
qualificação e aperfeiçoamento para seus
trabalhadores.
Parágrafo único. Excluem-se das disposições
desta Constituição referentes a contribuições
sociais, para todos os efeitos, as contribuições
fixadas em lei para manutenção do sistema de
educação para o trabalho, de que trata este
Artigo." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
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