ANTE / PROJEMENUf • | |
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TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:07264 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
Popular
O Parágrafo único do artigo 376, Capítulo
III, da Educação e Cultura, do Projeto de
Constituição da comissão de Sistematização, passa
a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A educação religiosa será
garantida pelo Estado no ensino de 1o. e 2o.
graus, como elemento integrante da oferta
curricular, respeitando a pluralidade cultural e a
liberdade religiosa." | | | Parecer: | A presente emenda (PE-4) visa a incluir, como elementos
integrantes dos currículos de 1. e 2. Graus a educação reli-
giosa, respeitando, porém, a pluralidade cultural e a liber-
dade religiosa.
Inobstante reconhecemos os elevados propósitos que leva-
ram seus dignos signatários a propô-la, entendemos que a re-
dação original do paragráfo único do art. 376 do Projeto, ob-
jeto da modificação em exame, melhor atende aos princípios
que devem nortear uma sociedade democrática, resguardando a
liberdade do cidadão em matéria de transcendental importân-
cia, como é a questão religiosa.
Pela rejeição da emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09106 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclue, onde couber, artigos ao Capítulo VII
(Da Família, do Menor e do Idoso), Título IX (Da
Ordem Social), do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, com a seguinte
redação:
"Art. - A lei deve garantir a preservação da
vida de cada pessoa, desde a concepção e em todas
as fases de sua existência, não se admitindo a
prática do aborto deliberado, da eutanásia e da
tortura.
Art. - A família, constituída pelo
matrimônio indissolúvel, tem o direito às
garantias do Estado para a sua estabilidade, e
condições para o desempenho de suas funções,
especialmente no que se refere à gestação,
nascimento, saúde, alimentação, habitação e
educação dos filhos.
Art. - O estado deve oferecer amparo social
e previdenciário aos casais mesmo que vivam em
união não regularizada legalmente, desde que
estável, bem como proteção aos seus filhos.
Art. - A criança gozará de proteção especial
e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e
facilidades, por lei, a fim de lhe facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, de forma sadia e em condições de
liberdade e dignidade.
Art. - A todos os menores se reconhece o
direito a uma educação fundamental e a uma
iniciação profissional, para auferirem os
benefícios da atividade econômica, fundada no
trabalho digno e livre. | | | Parecer: | A emenda PE-11 tem os seguintes objetivos:
1o. - preservação da vida desde a concepção, não se admi-
tindo o aborto, a eutanásia e a tortura;
2o. - garantias para a família constituída pelo casamento
indissolúvel;
3o. - oferecimento de amparo social e previdenciário às
uniões estáveis;
4o. - proteção especial à criança e
5o. - educação fundamental e iniciação profissional a to-
dos os menores.
As medidas preconizadas se fundamentam nos princípios da
defesa da vida, da família, da prole e do menor e, portanto,
merecem nosso aplauso. Contudo, estão praticamente contempla-
das no Projeto de Constituição, a saber:
- preservação da vida - art. 12.
- proteção da família e casamento indissolúvel - art. 416
e parágrafos. Quanto ao casamento indissolúvel, consideramo-
lo, sob o ponto-de-vista jurídico, um retrocesso na legisla-
ção;
- uniões estáveis - art. 416, § 3o.;
- proteção à criança - art. 419;
- educação fundamental e iniciação profissional do menor -
art. 419, I. Desta forma, concluimos pela prejudicialidade
das 4 propostas em análise e pela rejeição da 2a..
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10063 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Acrescenta, onde couber, artigos ao Capítulo
I, do Título VII (Da Ordem Econômica e
Financeira), do Projeto de Constituição, da
Comissão de Sistematizção, com a seguinte redação:
"Art. - Toda a organização da ordem econômica
deve fundamentar-se no reconhecimento da primazia
do trabalho sobre o capital. A lei assegurará a
prioridade de remuneração do trabalho, atendidas
as necessidades básicas do trabalhador e os seus
encargos familiares, sobre a remuneração do
capital.
Art.- As normas de proteção aos trabalhadores
obedecerão, além de outros, que visem à melhoria
dos seus benefícios, o seguinte preceito:
- garantia de residirem com suas famílias em
imóveis da empresa, sito nas proximidades do local
de trabalho.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de
cumprir esta norma, a empresa pagará os
correspondentes adicionais de salário para auxílio
moradia e auxílio transporte, nas formas a serem
definidas em legislação específica.
Art. - É garantido a todos o direito, para si
e para sua família, de moradia digna e adequada,
que lhe preserve a segurança, a intimidade pessoal
e familiar.
§ 1o. - A União desenvolvoverá um Plano
Nacional de Habitação no atendimento desse
objetivo, dando preferência a utilização das
terras públicas.
Art. - O grupo familiar que estiver ocupando
um terreno particular, em área urbana, para fim de
moradia, de forma mansa e pacífica, há mais de 2
anos, continuamente e sem reconhecimento de
domínio alheio, adquiri-lhe-á a propriedade,
mediante sentença judicial declaratória
devidamente transcrita.
Parágrafo Único. Aos moradores das favelas
existentes, na data da promulgação desta
Constituição, é concedida a propriedade da parcela
de solo que ocupam." | | | Parecer: | Embora nada se possa opor, do ponto de vista filosófico
ou ideológico, ao texto sugerido, não cabe ao texto constitu-
cional, e, especificamente na definição dos funadamentos e
princípios da ordem econômica, fixar norma que venha infrin-
gir o sistema econômico vigente no País.
Quanto a garantir moradia ao trabalhador em imóvel da em-
presa significaria retrocesso injustificável à luz da his-
tória.
De outra forma, atribuir ao Estado esta incumbência, sem
a definição dos meios, significará o comprometimento da cre-
dibilidade do próprio texto constitucional.
Quanto à regularização de posses, a legislação ordinária
é instrumento adequado.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10064 PREJUDICADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui no Capítulo III (Da Educação e
Cultura) Título IX (Da Ordem Social), do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização, os
seguintes artigos, itens e parágrafos:
"Art. - A educação nacional, baseada nos
ideais de uma democracia participativa, tem por
finalidade o pleno e permanente desenvolvimento
individual e social da pessoa humana, para o
exercício consciente e livre da cidadania mediante
uma reflexão crítica da realidade, para a
capacitação ao trabalho e para a ação responsável
a serviço da sociedade, apta a criar uma
convivência solidária comprometida com a
realização da justiça e da paz.
Parágrafo Único. Entende-se por educação
todos o processo de ajustamento da pessoa a si
própria, à comunidade e ao trabalho, o qual
inclui, além da escola, em todos os seus
diferentes níves, a família, os meios de
comunicação social e o emprego.
I - Todos têm direito, sem discriminação de
qualquer ordem, a uma EDUCAÇÃO DE IGUAL QUALIDADE,
seja ela ministrada em estabelecimentos de ensino
público ou privados, gratuitos ou pagos, urbanos
ou rurais.
II - O ensino escolar de primeiro grau será
obrigatório para todos e amplamente garantido
pelos Poderes Públicos, ministrado gratuitamente
nos estabelecimentos públicos e na falta de vagas
na rede pública, também gratuitamente para os
alunos, na rede particular local, sem prejuízo do
ressarcimento das anuidades, para o
estabelecimento, por parte do órgão público
competente.
III - As empresas são obrigadas a assumirem
despesas com pagamento de estudos para seus
empregados ou dependentes, em cursos de nível
médio.
IV - Aos portadores de deficiências deverão
ser oferecidas condições especiais de educação,
também econômicas, para que possam desenvolver-se
dentro de suas potencialidades e contribuir para o
bem comum, como cidadãos de pleno direito.
V - A educação religiosa é direito de todos e
será garantida pelo Estado em todos os níveis e
horários escolares.
VI - Outros programas complementares à
educação, tais como: transporte, alimentação,
material escolar e assistência à saúde, serão
garantidos através de recursos que não provenham
da percentagem destinada à Educação em geral.
Art. - Os meios de comunicação social são
parte integrante do sistema educacional e deverão
preservar os valores culturais, regionais e
nacionais.
Parágrafo Único. O Congresso Nacional
estabelecerá leis que regulem a atividade dos
meios de comunicação social, buscando prevenir
abusos que atentem contra os valores éticos,
morais, de justiça, dignidade e liberdade das
pessoas, em geral, passivas diante do poder de sua
penetração nos lares.
Art. - É livre a criação de escolas de
qualquer nível, uma vez satisfeitas as exigências
legais quanto à qualidade do ensino, à habitação
profissional dos educadores e administradores e
garantida a idoneidade e regularidade da
administração escolar.
Parágrafo Único. O amparo técnico e
financeiro dos poderes públicos somente poderá ser
concedido a entidades educacionais de natureza não
lucrativa, desde que estas comprovem a reaplicação
dos excedentes do rendimento na melhoria da
qualidade do ensino e prestem contas da gestão
contábil à comunidade e aos órgãos concedidos
mediante aprovação das contas pelo Conselho de
Pais e Mestres da entidade." | | | Parecer: | A emenda popular (PE-8) subscrita por 30.804 pessoas e a-
presentada por tres entidades associativas: Mitra Arquiepis-
copal do Rio de Janeiro, Caritas Arquidiocesana do Rio de Ja-
neiro e Imperial Irmandade de Nossa Senhora da Glória do Ou-
teiro pretende incluir no texto constitucional alguns princí-
pios relativos à educação. Esta Declaração de Princípios está
contemplada nos artigos 371, 372 e 373 do Projeto de Consti-
tuição, estando pois prejudicada a sua apresentação.
Quanto a obrigatoriedade do ensino de primeiro grau, gra-
tuito, nos estabelecimentos públicos, o art. 373,I trata des-
te dever do Estado. No inciso VII, parágrafo 1o do referido
art. encontramos o mandado de injunção, acionável contra o
Estado sempre que o preceito constitucional previsto no art.
373, I não for cumprido. A flexibilidade de atuação do Estado
está preservada, podendo através de bolsas de estudo ou sub-
venções estender o atendimento do ensino fundamental a todos
os jovens brasileiros. A necessidade do número de vagas defi-
nará a alternativa a ser escolhida. Está pois rejeitada a
emenda.
Quanto as "empresas fornecerem oportunidades de cursos de
nível médio ao seus empregados e aos filhos destes", lembra-
mos que de acordo com o art. 383, elas já são responsáveis
pelo ensino fundamental deste grupo. O ônus advindo de mais
este encargo social poderia comprometer o estágio de desen-
volvimento das próprias empresas. Entretanto somos favoráveis
a permissão para frequentar escolas de nível médio, reduzindo
a jornada de trabalho dos empregados das empresas comerciais,
ou agrícolas ou industriais. Está pois rejeitada a emenda.
Os portadores de deficiências estão contemplados no art.
373, IV, estando pois prejudicada a emenda.
Quanto a educação religiosa, o parágrafo único, do art.
376 já prevê o ensino religioso como matéria facultativa,den-
tro do princípio de liberdade elucidado no art. 372. Está
pois prejudicada a emenda.
Os programas complementares estão contemplados no art.
373, VII. Está prejudicada, pois, a emenda.
Quanto aos meios de comunicação, os artigos 399, 403 e
404 já prevêem as solicitações desejadas, estando pois preju-
dicada a emenda.
Quanto a criação de escola e o amparo técnico e financei-
ro dos poderes públicos, os artigos 374 e 381 já fazem alusão
respectivamente a estes assuntos. Está pois, prejudicada a a-
presentação de emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10065 PREJUDICADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA
POPULAR
Acrescenta artigos e parágrafos ao Capítulo
III (Da Educação e Cultura), Título IX (Da Ordem
Social), do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, com a redação que se segue:
Art. - A Educação nacional baseada nos ideais
de uma democracia participativa, tem por
finalidade o pleno e permanente desenvolvimento
individual e social da pessoa humana, para o
exercício consciente e livre da cidadania mediante
uma reflexão crítica da realidade, para a
capacitação ao trabalho e para a ação responsável
a serviço da sociedade, apta a criar uma
convivência solidária comprometida com a
realização da justiça e da paz.
Parágrafo Único. Todos têm igual direito, sem
discriminação de qualquer ordem, a uma educação
escolar fundamental que preencha a qualidade
indicada neste artigo.
Art. - É livre a criação de escolas de
qualquer nível, uma vez satisfeitas as exigências
legais quanto à qualidade do ensino, à habilitação
profissional dos educadores e administradores e
garantia a idoneidade e regularidade da
administração escolar.
Parágrafo Único. O amparo técnico e
financeiro dos poderes públicos somente poderá ser
concedido a entidades educacionais de natureza não
lucrativa desde que estas comprovem a reaplicação
dos excedentes do recebimento na melhoria da
qualidade do ensino e prestem contas da gestão
contábil à comunidade e aos órgãos públicos
competentes.
Art. - O Estado, em suas escolas, tem
obrigação de oferecer gratuitamente a todos as
condições necessárias de acesso a permanência na
educação fundamental, e de garantir os recursos
necessários àqueles grupos que se dispuserem a
ministrar, gratuitamente, a educação escolar
fundamental.
§ 1o. - Tanto nas escolas do Estado como nas
das instituições da sociedade, exige-se o
atendimento aos padrões de qualidade nos serviços
da educação descritos no art. (inicial).
§ 2o.- O Estado garantirá a realização desses
direitos através de outros programas tais como,
transporte, alimentação, material escolar e
assistência à saúde, cujos recursos não provenham
da porcentagem destinada à educação geral.
Art. -Todas as escolas, sejam da rede estatal
ou outras, devem oferecer uma educação
democrática:
a) pelo seu conteúdo, nos termos do art.
(inicial).
b) pela participação responsável, cada um no
seu nível de funções, na realização das atividades
escolares.
Parágrafo Único - É livre às instituições
educacionais a opção por uma orientação religiosa
da educação oferecida, dentro da característica
democrática acima indicada.
Art. - Respeitadas a opção e a confissão dos
pais ou alunos, o ensino religioso constituirá
componente curricular na educação de 1o. e o.
graus das escolas estatais." | | | Parecer: | A emenda popular (PE-5) subscrita por 749.856 eleitores
e apresentada por três entidades associativas: Conferência
Nacional dos bispos do Brasil, associação de Educação Católi-
ca do Brasil e Associação Brasileira de Escolas Superiores
Católicas pretende incluir no texto Constitucional alguns
princípios à educação, garantia de recursos às escolas que
ministrarem gratuitamente a educação fudamental e a liberdade
de orientação religiosa para as instituições educacionais.
Os artigos relativos à princípios educacionais já estão
contemplados nos artigos 372, 373 do atual Projeto de Consti-
tuição, estando pois prejudicada sua apresentação.
Quanto a criação de escolas, o art. 374 afirma "o ensino
é livre à iniciativa privada", e quanto ao amparo técnico e
financeiro dos poderes públicos às entidades não lucrativas,
o art. 381, I já prevê este aporte financeiro, ficando pois,
prejudicado o respectivo artigo e seu parágrafo único.
O art. que afirma ter o Estado obrigação de oferecer gra-
tuitamente o ensino fundamental e garantir recursos aos gru-
pos que se dispuserem a ministrar educação sem ônus, está
contemplado nos artigos 371, 373 e 381 do Projeto de Consti-
tuição, estando pois prejudicada a sua apresentação e de seus
parágrafos. Além de o art. 374 não prever a ingerência do Po-
der Público no ensino privado, concluindo-se que os estabele-
cimentos de ensino particular poderão manter-se com recursos
próprios.
Quanto a liberdde de orientação religiosa às escolas, en-
contramos nos artigos 374 e 381 referência ao ensino particu-
lar e às escolas confessionais, respectivamente. Está pois
prejudicada a apresentação da emenda.
Quanto ao ensino religioso obrigatório em escolas esta-
tais, somos pela rejeição, pois o art. 376 em seu parágrafo
único considera disciplina facultativa, o ensino religioso,
atendendo o princípio fundamental de liberdade evocado nos
artigos 371 e 372 do Projeto de Constituição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13460 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No
Popular
Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde),
do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título
IX (Da Ordem Social), artigo e parágrafo com a
seguinte redação:
"Art. - É dever dos poderes públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a organização e a promoção da defesa da
Saúde Pública.
Parágrafo Único - Anualmente a União aplicará
nunca menos de 13% (treze por cento), e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, na manutenção e
desenvolvimento de programas destinados à proteção
da saúde pública."" | | | Parecer: | A Emenda é contemplada parcialmente no seu mérito, nos
diversos artigos que compõem o novo texto do Projeto de Cons-
tituição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13461 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), o seguinte
dispositivo:
"Art. - É garantido o direito de exercício e
prática da Mediunidade com finalidade de
assistência espiritual e recurso auxiliar no
tratamento de enfermidades psíquicas, espirituais
e físicas, inclusive através de passes, desde que
exercida gratuitamente e sem constituir-se em
causa de danos." | | | Parecer: | Na presente fase, só se admitem emendas aos dispositivos
constantes do Projeto - o que não é o caso da referida emen-
da em foco. Pela prejudicialidade. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13462 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, Da intervenção do Estado, Do
Regime de Propriedade do Sub-Solo e da Atividade
Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o artigo abaixo, com a seguinte
redação:
"Art. - Toda a organização da ordem econômica
deve fundamentar-se no reconhecimento da primazia
do trabalho sobre o capital. A lei assegurará a
prioridade da remuneração do trabalho sobre a
remuneração do capital, especificada aquela pelo
atendimento das necessidades básicas do
trabalhador e dos seus encargos familiares,"
2. Acrescenta, onde couber, ao Capítulo II
(Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o seguinte artigo e parágrafo:
"Art. - Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
Parágrafo Único - O imóvel rural que não
corresponder à obrigação social será arrecadado
mediante a aplicação dos institutos da perda
sumária e da desapropriação por interesse social
para fins de reforma agrária." | | | Parecer: | A Emenda n. 1p13462/5, de autoria do sr. João Lopes da
Silva e outros, foi subscrita por 283.381 eleitores está sob
a responsabilidade de três entidades associativas: Conferên
cia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Cáritas Brasileira
e Movimento de Educação de Base (MEB).
Ela foi apresentada como Emenda Popular e atendeu às exi
gências previstas no art. 24 do Regimento Interno da Assem
bleia Nacional Constituinte, recebendo o n. PE-00013-0.
A Emenda propôe a inclusão de dois artigos, onde couber,
nos Capítulos I e II do Título VIII do Projeto de Constitui
ção, denominado "Da Ordem Econômica e Financeira".
Dois aspectos ressaltam nos dois dispositivos propostos:
1o.) a remuneração do trabalho deve prevalecer sobre a
remuneração do capital;
2o.) a aplicação do instituto da perda sumária, caso o i
móvel rural não cumpra a sua função social.
O primeiro aspecto levantado, no nosso enteder, atende
aos interesses dos trabalhadores, razão primeira do sicesso
ou não do empreendimento, assim como do empresário, vez que
está comprovado que o empregado mais bem remunerado e atendi
do socialmente produz mais e melhor.
Quanto ao segundo, não concordamos com os proponentes. É
justo que haja a desapropriação da propriedade que não cumpra
sua função social, indenizando-a, mas é injusto negar ao pro
prietário rural o direito de retornar ao domínio de suas ter
ras, quando lhe forem irregularmente usurpadas pelo Poder Pú
blico, sem receber a indenização devida.
A perda sumária resulta num desfalque patrimonial, num
prejuízo. Significa anular o direito de propriedade, sem inde
nização.
Isso deixa o proprietário à mercê da corrupção e da poli
ticagem maldosa de certos elementos que compôem o órgão execu
tar da Reforma Agrária.
É bom lembrar que o produtor rural não tem confiança de
investir em terra. É normalmente, só não a esplora por falta
de capital ou de saúde.
Pelas razôes expostas, manifestamo-nos pela aprovação par
cial da Emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13463 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Título I (Dos
Princípios Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. - A Constituição da República
Federativa do Brasil é promulgada sob a invocação
do nome de Deus.""
2. Acrescenta, onde couber, no Capítulo I
(Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos
Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte
dispositivo:
"Art. - A todos é garantido o direito à livre
opção de concepções religiosas, filosóficas ou
políticas, podendo difundi-las publicamente, desde
que respeitem o direito a liberdade dos demais.""
3. Insere, onde couber, no Capítulo III (Dos
Direitos Coletivos), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), artigo com a seguinte
redação:
"Art. - O Estado manterá assistência
religiosa às Forças Armadas e nos estabelecimentos
de internação coletiva, garantida a liberdade de
opção de cada um."" | | | Parecer: | À matéria em causa, decidimos por uma abordagem constitucio-
nal alternativa, que na presente fase dos trabalhos torna in-
viável o aproveitamento da referida emenda, sem prejuízo do
exame crítico da solução consubstanciada no Substitutivo. Pe-
la prejudicialidade. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13464 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No
Popular
1. Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), dispositivo com a
seguinte redação:
"Art. - A lei deve garantir a preservação da
vida de cada pessoa, desde a concepção e em todas
as fases da sua existência, não se admitindo a
prática do aborto deliberado, da eutanásia e da
tortura."
2. Inclua, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes artigos e parágrafos:
"Art. - Os proventos da aposentadoria do
trabalhador serão reajustados em iguais épocas e
índices da categoria trabalhista, cargo, função ou
posto em que haja obtido a aposentadoria.
Parágrafo único - Nenhum imposto ou
contribuição previdenciária incidirá sobre os
proventos da aposentadoria.
Art. - A lei criará estímulos fiscais para
que os aposentados venham a desenvolver atividade
no mesmo ramo em que se aposentarem, desde que
ministrem, com caráter de treinamento e
aprendizagem metódica, seus conhecimentos de
ofício ou profissão.
Parágrafo único - A lei regulará a
organização e o exercício desse tipo de
atividade."
3. Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família, Do Menor e Do Idoso), do Titulo IX, os
seguintes dispositivos:
"Art. - A família, constituída pelo
matrimônio indissolúvel, baseada na igualdade
entre o homem e a mulher, terá a proteção do
Estado.
Parágrafo único - Além de assegurar
assistência à família, a lei coibirá a violência
na constância das relações familiares e o abandono
dos filhos menores.
Art. - O Estado deve oferecer amparo social e
previdenciário aos casais mesmo que vivam
ilegalmente em união estável, bem como proteção
aos seus filhos.
Art. - Os genitores terão iguais direitos e
deveres, podendo o pátrio poder ser exercido por
qualquer deles, subordinando-se esse exercício aos
interesses dos filhos, quer da coisa de ordem
material, quer de ordem moral.
Art. - O casamento será civil e gratuita sua
celebração.
Parágrafo único - O casamento religioso terá
efeitos civis.
Art. - É assegurada a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência,
aos idosos e aos deficientes.
Art. - Incumbe à União, promover a criação de
uma rede nacional de assistência materno-infantil,
de uma rede nacional de creches e de infra-
estrutura de apoio à família, com a cooperação dos
Estados e dos Municípios.
Art. - Os menores, particularmente os órfãos
e os abandonados, sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal dos pais que os abandonaram, terão
direito a especial proteção da Sociedade e do
Estado, contra todas as formas de discriminação e
opressão, com total amparo, alimentação, saúde,
habitação, lazer, educação, ensino religioso e
transporte.
§ 1o. - À criança serão proporcionadas
oportunidades e facilidade, por lei, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, de forma sadia e em condições
de liberdade e dignidade.
§ 2o. - A todos os menores se reconhece o
direito a uma educação fundamental e a uma
iniciação profissional, para auferirem os
benefícios da atividade econômica, fundada no
trabalho digno e livre.
Art. - É assegurada aos deficientes a
melhoria de sua condição social e econômica,
particularmente mediante:
I - educação especial e gratuita;
II - assistência, reabilitação e reinserção
na vida econômica e social do País;
III - proibição de discriminação, inclusive
quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço
público e a salários;
IV - possibilidade de acesso a edifícios e
logradouros públicos.
Art. - Os idosos têm direito a segurança
econômica e a condições de moradia digna e
convívio familiar ou comunitário que evitem e
superem o isolamento ou marginalização social."" | | | Parecer: | A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pelo
significado contido nos seus articulados. O âmbito social que
ali merece tratamento, recebe sugestões que devem ser tomadas
em conta no texto constitucional. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20689 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA NO.
POPULAR
Acrescenta, onde couber, artigo à Seção II,
Capítulo II, do Título IX (Da Ordem Social), do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização com a seguinte redação:
"Art. - Fica assegurada a Aposentadoria das
Donas-de-Casa, que poderão contribuir para a
Seguridade Social." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20690 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA NO.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social) do Capítulo II (Da Seguridade
Social) do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte
dispositivo:
"Art. - É assegurada aposentadoria integral
para a mulher após 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição para a Previdência Social." | | | Parecer: | Entendemos que a proposta de redução do tempo de serviço
para efeito de aposentadoria da mulher não se compadece com o
papel conquistado pela mulher na vida moderna, além de care-
cer de adequado fundamento técnico. O Relator, tendo acolhi-
do diversos princípios que consagram o repúdio aos resíduos
de discriminação contra a mulher, não pode deixar de ratifi-
car a posição que se revelou predominante nos diversos foros
de discussão do tema, qual seja a de manutenção da aposenta-
doria da mulher aos 30 anos de serviço. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20691 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA NO.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo V (da
Comunicação), do Título IX (da Ordem Social), os
seguintes dispositivos:
"Art. - Constitui monopólio do Estado a
implantação, manutenção e exploração dos serviços
públicos de telecomunicações, comunicação de
dados, inclusive transfronteiras, comunicação
postal e telegrática.
§ 1o. - Os serviços privados de
telecomunicações poderão ser implantados desde que
se utilizem das redes públicas de telecomunicações
exploradas pelo Estado em regime de monopólio.
§ 2o. - É assegurada a prestação de serviços
de informação por entidades de direito privado,
através das redes públicas de telecomunicações.
Art. - A implantação, manutenção e exploração
dos serviços públicos de telecomunicações pelo
estado em regime de monopólio servirão
obrigatoriamente de oportunidade a que empresas e
entidades genuinamente nacionais sejam agentes do
desenvolvimento científico, tecnológico e
industrial do país.
Art. - Fica instituido o Conselho Nacional de
Comunicações composto por representantes do Estado
e da sociedade civil, na forma da lei.
Art. - Compete ao Conselho Nacional de
Comunicações, na forma da Lei:
I - conceder ou autorizar a utilização de
frequências ou canais de radiodifusão;
II - autorizar a implantação e operação de
redes privadas de telecomunicações;
III - definir as tarifas a serem cobradas na
prestação dos serviços públicos de
telecomunicações.
"Art. - É inviolável o sigilo das
telecomunicações. Sujeitando-se o infrator ás
penas da Lei.
2. Acrescenta, onde couber, ao Capítulo I
(dos Direitos Individuais), do Título II (dos
Direitos e Liberdades Fundamentais), os artigos
abaixo, com a seguinte redação:
"Art. - É assegurado o acesso às informações
e referências existentes em registros de entidades
públicas e privadas relativas à pessoas aí
mencionadas, as quais têm direito a procedimento
judicial sigiloso, para a introdução de correções
nos dados respectivos.
Art. - É assegurado o direito à informação,
sem impedimentos nem discriminações." | | | Parecer: | A presente emenda apresenta grande variedade de temas que
vêm sendo discutidos desde as subcomissões. Muitos deles in-
corporaram-se ao texto final da Comissão de Sistematização,
- ainda que com redação diferente -, tais como: a função so-
cial dos meios de comunicação; o direito individual à liber-
dade de opinião e expressão; o direito de se fazer represen-
tar na definição e controle das políticas de comunicação; a
comunicação como promotora da cultura nacional e regional; a
exclusividade de propriedade dos meios de comunicação a bra-
sileiros natos; ou naturalizado a mais de dez anos; a criação
do Conselho Nacional de Comunicação; o Conselho de ética; o
acesso dos partidos políticos aos meios de comunicação; o di-
diante ação judicial, e a proibição de monopólio e oligopólio
visando evitar a concentração da propriedade dos meios de co-
municação.
Acredita o relator que acata, substancialmente, no mérito
a presente emenda. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20692 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I, do
Título VIII (da Ordem Econômica), o seguinte
artigo:
"Art. - O Poder Público fomentará e apoiará o
cooperativismo e a lei assegurará a liberdade de
constituição das cooperativas, sua atuação em
todos os ramos da atividade humana, livre
administração, autocontrole, acesso aos incentivos
fiscais e constituição de seu órgão de
representação legal."
2. Insere, onde couber, na Seção II (das
Limitações do Poder de Tributar), do Capítulo I
(do Sistema Tributário Nacional), do Título VII
(da Tributação e do Orçamento), o seguinte artigo:
"Art. - É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir
tributos sobre o ato cooperativo, assim
considerado aquele praticado entre o associado e a
cooperativa ou entre cooperativas associadas, na
realização de serviços, operações ou atividades
que constituem o objeto social.
3. Acrescenta, onde couber, no Capítulo III
(da Educação e Cultura), do Título IX (da Ordem
Social) o seguinte artigo:
"Art. - O ensino do cooperativismo e do
associativismo constituirá disciplina facultativa
dos horários normais das escolas e instituições de
ensino de todos os graus." | | | Parecer: | São três as emendas sugeridas.
Pela primeira, o Poder Público fomentará e apoiará o co-
operativismo, cabendo à lei assegurar, além de medidas de
caráter administrativo, o acesso das cooperativas aos incen-
tivos fiscais e a atuação em todos os ramos da atividade hu-
mana.
Cremos que não cabe uma intervenção direta do Poder Pú-
blico, sim o apoio e o estímulo legal ao cooperativismo e ou-
tras formas de associativismo, com incentivos diversos.
A segunda, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios instituir tributos sobre ato cooperativo,que
define. É matéria de legislação ordinária.
Quanto à terceira, refere ser o ensino do cooperativis-
mo e do associativismo disciplina facultativa nas escolas e
instituições de ensino de todos os graus. É matéria de legis-
lação ordinária.
Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20693 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, no Título X (Disposições
Transitórias), do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização o seguinte:
"I - Dê-se ao artigo 438 e seus parágrafos a
seguinte redação:
Art. 438 - Fica criado o Estado do Tocantins,
com o desmembramento da área do Estado do Goiás
abrangida pelos Municípios de Almas, Alvorada,
Ananás, Araguacema, Araguaçu, Araguaína,
Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis,
Aurora do Norte, Axixa de Goiás, Dueré, Fátima,
Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia,
Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins,
Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte,
Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré,
Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíba
do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Pindorama
de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte
Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy,
Rio Sono, São Sebastião do Tocantins,
Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga,
Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e
Xambioá, compreendidas com os seus atuais limites
externos.
§ 1o. - O Governador do Estado do Tocantins
será nomeado pelo Presidente da República no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da
promulgação desta Constituição, para o período que
se encerrará com o mandato dos atuais
Governadores.
§ 2o. - O Executivo Federal fixará um
município como sede provisória do Governo do
Estado, obedecido o critério da centralizaçõ
geográfica, até a aprovação da Capital pela
Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins.
§ 3o. - A União antecipará receita até o
valor equivalente a seiscentos e quarenta mil
Obrigações do Tesouro Nacional, para as despesas
preliminares, que o Estado do Tocantins ressarcirá
em dez anos.
§ 4o. - Aplicam-se à criação e instalação do
Estado do Tocantins, no que couber, as normas
legais disciplinadoras da divisão do Estado do
Mato Grosso, exceto quanto à abertura de crédito
das despesas preliminares de instalação." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20694 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, na Seção III (Dos Impostos da União)
do Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do
Título VII (Da Tributação e do Orçamento) artigo,
inciso e parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. - Compete à União instituir imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza,
escoimadas as despesas efetuadas.
Parágrafo único - Constituem despesas, sem
limites, as deduções com percentual fixo sobre a
renda ou provento bruto, e sobre os abastecimentos
devidamente comprovados." | | | Parecer: | Emenda Popular n. PE-27, de 1987, de autoria de Theodo-
miro Fernandes Pinheiro, subscrita por 30.000 eleitores e
apoiada pela Associação Comercial e Industrial de Presidente
Prudente, pelo Sindicato do Comércio Varejista de Presidente
Prudente e pelo Sindicato dos Empregados em estabelecimentos
Bancários de Presidente Prudente, pretende assentar na futu-
ra Constituição disposição que escoime da renda e dos pro-
ventos sujeitos ao respectivo imposto de competência da
União as despesas efetuadas, definindo estas, sem limites ,
como as deduções com percentual fixo sobre a renda ou pro -
vento bruto e sobre os abatimentos devidamente comprovados.
A emenda critica - com procedência - a injustiça da
aplicação do Imposto de Renda no Brasil, ao não considerar '
despesas e encargos ou limitá-los a valores muito inferio-
res aos reais, à gravosidade das alíquotas e seus rápido
crescimento e aos favores concedidos para algumas espéci -
es de rendimentos e pessoas. Comete a pequena improprieda-
de de afirmar que nos países adiantados e civilizados são
consideradas todas as despesas feitas pelo contribuinte,
desde que comprovadas. Na Grã-Bretanha, onde surgiu o im -
posto de renda, e nos Estados Unidos da América, em que o
tributo teve o maior desenvolvimento, assim como na Alemanha
e na França, as despesas e abatimentos também sofrem limita-
ções, o que é na verdade necessário para atingir a propria
justiça fiscal. Certo é, todavia, que lá a legislação é bem
mais razoável e o contribuinte recebe mais compreensão pelo
fisco.
Entretanto, malgrado a procedência dos argumentos e da
erudita exposição, a pretensão deve e pode ser examinada e
reformulada em lei ordinária. A Constituição que se preze
não pode tratar de detalhes de valor tributável. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20696 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclua-se, onde couber, no art. 12, inciso
III, do Capítulo I, Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte dispositivo:
Art. Todos são iguais perante a lei. Homens e
Mulheres possuem a mesma dignidade pessoal e
social, não podendo ser prejudicados,
privilegiados ou tratados de forma discriminatória
por ato de qualquer natureza, em razão da
nacionalidade, raça, cor, sexo, religião,
convicção política ou filosófica, deficiência
física ou mental, idade, grau de instrução,
atividade profissional, estado civil, classe
social e condições de nascimento.
2. Incluam-se, onde couber, no capítulo II,
do Título II (Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), os seguintes dispositivos:
Art. São direitos fundamentais dos
trabalhadores e trabalhadoras:
I - proibição de diferença de salário e de
critério de admissões por motivo de sexo, cor ou
estado civil.
II - descanso remunerado da gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário.
3. Acrescente-se onde couber, na Seção I, do
Capítulo II, Título IX (da Ordem Social), o
seguinte artigo:
"Art. Ao sistema nacional de saúde pública
compete formular, executar e controlar a prestação
de serviços de saúde em todo o território
nacional, e em especial, a prestação de
assistência integral e gratuita à mulher nas
diferentes fases de sua vida".
4. Incluam-se onde couber, no Capítulo VII
(Da Família, do menor e do Idoso), Título IX, os
seguintes dispositivos:
"Art. A família, constituída de direito ou de
fato, tem direito à proteção do Estado, que é
obrigado a adotar todas as medidas que permitam a
realização pessoal de seus membros.
Art. É assegurada pela lei a plena igualdade
de direitos e deveres dos cônjuges, no que diz
respeito à sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao
registro de filhos, à fixação do domicílio da
família e à titularidade e administração dos bens
do casal.
Art. O Estado reconhece à maternidade e à
paternidade função social, garantindo aos pais e
os meios necessários à alimentação, saúde,
segurança e educação dos filhos.
Art. É assegurada a assistência médica e
psicológica à mulher vítima de violência sexual.
5. Acrescente-se onde couber, na Seção I, do
Capítulo II, título IX (Da Ordem Social), o
seguinte artigo:
Art. É assegurada a todos a liberdade de
determinar livremente o número de filhos, sem
interferência do poder público ou de entidade
privada. É também assegurado, sob o controle do
Estado o acesso a ampla informação sobre o uso e
os efeitos de métodos contraceptivos
6. Inclua-se onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), título VIII, o seguinte dispositivo:
Art. É garantido a homens e mulheres o
direito individual da posse e da propriedade da
terra, qualificada como bem necessário à
manutenção de uma vida digna para o indivíduo e os
familiares que dele dependem.
7. Acrscente-se onde couber, ao Capítulo I
(Dos Direitos Individuais) Título II, o seguinte
artigo:
Art. O Estado assegura a defesa dos
interesses individuais e da comunidade,
contrariados pela propaganda da violência ou de
atos que discriminem pessoas ou entidades. | | | Parecer: | 1. O artigo objeto da emenda aditiva - igualdade de to-
dos perante a lei - estará, em linhas gerais, atendido no ca-
pítulo dos DIREITOS INDIVIDUAIS do Substitutivo.
Pela aprovação paracial.
2. Estabelecida a igualdade entre o homem e a mulher,as-
sim como a não discriminação, fica implícita a proibição
constitucional de discriminação no trabalho,em razão de sexo,
cor ou estado civil, o que torna o ítem desnecessário.
Pela aprovação parcial.
Quanto ao ítem II - descanso remunerado da gestante -
a matéria será incluída entre os DIREITOS SOCIAIS.
Pela aprovação parcial.
3. O proposto artigo - que trata da competência do Sis-
tema Nacional de Saúde Pública - estará implícito nas dispo -
sições da seção DA SAÚDE, no título DA ORDEM SOCIAL.
Pela aprovação parcial.
4. No capítulo DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO, serão a-
tendidos os objetivos maiores das proposições constantes des-
te ítem.
Pela aprovação parcial.
5. No mesmo capítulo relativo à Família, será garantido
aos pais decidir quanto ao número de filhos, vedando-se qual-
quer forma coercitiva em contrário. De igual sorte atende-se
à questão da igualdade dos cônjuges em direitos e deveres.
Pela aprovação parcial.
No Substitutivo, nos capítulos próprios, estão plenamen-
te assegurados os direitos à alimentação, à saúde, à seguran-
ça e à educação. Da abrangência desses direitos não escapa o
dever de assistência médica e psicológica à mulher vítima de
violência sexual.
6. A posse e a propriedade da terra não nos parece um
lídimo direito individual nem uma condição precípua a uma vi-
da digna.
Pela prejudicalidade.
7. No capítulo dos DIREITOS INDIVIDUAIS, haverá a pre -
tendida proteção contra a propaganda da violência e de atos
que discriminem pessoas ou entidades.
Pela aprovação parcial. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20698 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Das
Limitações do Poder de Tributar), do Capítulo I
(Do Sistema Tributário Nacional) do Título VII (Da
Tributação e do Orçamento), o seguinte artigo e
parágrafo:
"Art. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir imposto sobre o patrimônio a
renda ou serviços das entidades de previdência
privada sem fins lucrativos, observados os
requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único - A lei regulará a
previdência privada sem fins lucrativos com
caráter complementar dos planos de seguro social. | | | Parecer: | A ampliação das imunidades tributárias contraria ten-
dência crescente que vem se manifestando, entre os Constitu-
intes, desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das
Comissões Temáticas, além de comprometer a meta de se refor-
çarem as finanças municipais e estaduais. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20699 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Mantém no capítulo III (Dos Direitos
Coletivos), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), a íntegra do texto do
projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização, refernte aos direitos do
consumidor:
Art. 17 São direitos e liberdades coletivos
invioláveis:
IX - O CONSUMO
a) É da responsabilidade do Estado controlar
o emrcado de bens e serviços essenviais à
população sem acesso aos quais a coexistência
digna é impossível,
b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao
consumo essencial dos brasileiros sem capacidade
aquisitiva, atendendo para esse efeito o
dispostono art. 12, item I, alíneas "b", "c" e
"d":
c) as associações sindicatos e grupos da
população são legitimados para exercer, com
o Estado, o controle e a fiscalização de
suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos
bens e serviços de consumo:
d) o Congresso Nacional instituirá, por lei
complementar, Código de Defesa do Consumidor.
2. Mantém, no Capítulo I (dos Princípios
Gerasi da Intervenção do Estado, do Regime de
Propriedade do Sub-solo e da Atividade
Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), a íntegra do texto do projeto de
Constituição , da Comissão de Sistematização,
refetente aos Diretos do Consumidor:
"Art. 300 - A ordem econômica, fundada na
livre iniciativa e na valorização do trabalho
humano, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguntes princípios:
..................................................
V - defesa do consumidor;
3. Mantém, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo
II (Da Seguridade Social, do Título IX (Da Ordem
Social), a íntegra do artigo 347, item I a VIII e
parágrafo único, do projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização nas partes referentes
aos Direitos do Consumidor. | | | Parecer: | A Emenda mantém, no Capítulo III (Dos Direitos Coleti-
vos), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais),
a íntegra do texto do Projeto de Constituição, referente aos
direitos do consumidor. Por esta razão, votamos por sua pre-
judicialidade. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20700 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui onde couber, no Capítulo IV (Dos
Municípios), do Título IV (Da organização do
Estado), o seguinte artigo.
" Art. Os Municípios que sediam refinarias de
petróleo terão direito a indenização de 5% (cinco
por cento) do valor do produto objeto do refino." | | | Parecer: | A emenda propõe a inclusão de dispositivo garantindo aos
Municípios que sediam refinarias de petróleo o direito à in-
denização de 5% do valor do produto objeto do refino. O pro-
jeto já contempla mecanismos para compensação futura dos pre-
juízos decorrentes de atividades necessárias ao provimento da
energia de que precisa o País, conforme dispuser a lei e sem
fixação constitucional de um percentual, o que seria, a nos-
so ver, inadequado. Pelo não acolhimento. | |
|