ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20613 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PDS/ES) | | | Texto: | Dispõe sobre a aposentadoria do trabalhador,
por idade e por tempo de serviço.
Dê-se nova redação ao artigo 356, alíneas
"a", "b" e "d", com o seguinte teor:
Art. 356. É assegurada aposentadoria com
proventos de valor igual à
...(omissis)...benefício:
a) com trinta anos de trabalho para o homem;
b) com vinte e cinco anos de trabalho para a
mulher;
............................................
..................................................
d) por velhice, aos sessenta anos de idade,
para o homem, e aos cinquenta e cinco anos de
idade, para a mulher;
............................................
.................................................. | | | Parecer: | É indiscutível que a média de vida do brasileiro aumentou
consideravelmente nas últimas décadas. Provas de tal asserti-
va encontramos nos dados que, sobre o assunto, são fornecidos
pelo IBGE. Diante desse fato e das dificuldades financeiras
do país, julgamos injustificável e inoportuna a diminuição
tanto do tempo de serviço como da idade para obtenção de apo-
sentadorias.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20645 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PDS/ES) | | | Texto: | Dê-se à alínea "k" do item XV do Artigo 12 do
Projeto de Constituição a seguinte redação:
"k) o preso provisório ou o detido tem
direito à assistência direta e reservada do
advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a
ser ouvido pelo juiz, e à identificação dos
responsáveis pelo interrogatório polícial." | | | Parecer: | A Emenda versa matéria a ser objeto de legislação ordi-
nária.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19249 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PFL/ES) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 361 do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 361 A Seguridade Social é monopólio do
Poder Público sendo vedadas a subvenção ou
incentivo fiscal do Poder Público de previdência
privada bem como a exploração de caixas de
assistência, de aposentadoria ou quaisquer
serviços de natureza previdenciária com fins
lucrativos." | | | Parecer: | A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter-
mos do Substitutivo do Relator. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19252 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PFL/ES) | | | Texto: | Inclua-se, no Capítulo dos Direitos Sociais,
um artigo a ser numerado como Art. 16,
renumerando-se os que se lhe seguem e o atual Art.
16:
Art. 16. É assegurado, à dona de casa, a
aposentadoria aos cinquenta anos de idade, com
pelo menos um salário mínimo. | | | Parecer: | A matéria de que trata a emenda demonstra a sensibili-
dade do Autor em relação à justa reivindicação das donas-de-
casa (inclusive camponesas) no sentido do reconhecimento de
seu direito à filiação ao sistema previdenciário na quali -
dade de segurado. Entedemos, não obstante, que a inovado -
ra adoção do princípio da universalidade de cobertura da
Seguridade Social, acolhido no Substitutivo, proverá por si
só, com a vantagem de sua generalidade, o fundamento até ho-
je reclamado como necessário à plena integração da dona-de-
casa ao sistema oficial de previdência. A partir de tal
provisão, nenhum óbice poderá ser alegado no sentido de se
postergar o exercício desse direito pelas donas-de-casa
brasileiras, cabendo à lei ordinária regular as bases des-
se exercício. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19228 PREJUDICADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dispõe sobre o Conselho de Ouvidores e altera
sua denominação para Conselho Popular Municipal
Dê-se ao artigo 68, do Projeto de
Constituição, ora em exame, a seguinte redação:
Art. 68 - Como órgão subsidiário de controle
da atividade Municipal, a Lei Orgânica criará um
conselho Popular Municipal e regulará as suas
atribuições.
§ 1o. - Ao conselho Popular Municipal,
constiuido de representantes da comunidade, em
especial de entidades econômicas, profissionais e
culturais, competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de
Vereadores, sobre o orçamento Municipal a ser
votado e perante o Tribunal de Contas sobre as
contas do Executivo e Legislativo Municipal.
II - fiscalizar o desempenho da
Administração Municipal, no curso da execução
orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de
Vereadores sempre que julgue necessário.
III - receber queixas da comunidade a
respeito do funcionamento da Administração
Municipal e encaminhá-las ao órgão competente,
providenciando, quando for o caso, medidas de
apuração da responsabilidade de servidores
municipais.
IV - Fiscalizar o desempenho dos órgãos
da Administração Estadual e Federal, localizados
no Município.
§ 2o. - Os membros do Conselho Popular
Municipal serão eleitos por voto direto e secreto,
para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3o. Sendo de alta relevância e interesse
público aos serviços por eles prestados, os
membros do Conselho Popular Municipal, se
servidores públicos ou empregados de empresas
públicas ou privadas, autarquias, fundações e
outras, serão liberados de seu trabalho normal, em
prejuízo de vencimentos, salários, remunerações e
de quaisquer outros benefícios decorrentes do
cargo, emprego ou função, como se em exercício
estivessem, gozando de estabilidade enquanto durar
o seu mandato.
§ 4o. - Será conferida legitimidade ativa
processual ao Presidente do Conselho Popular
Municipal, para representar, perante o Poder
Judiciário, e juizar as ações pertinentes, em nome
da comunidade, sobre qualquer abuso de autoridade,
desvio de poder ou má aplicação de recursos
públicos.
§ 5o. - Os membros do Conselho Popular
Municipal são invioláveis por suas declarações e
votos, no exercício de seus mandatos e somente
poderão ser presos, nos crimes comuns, em
flagrante delito. | | | Parecer: | Prejudicada. Tendo em vista a aprovação da supressão
do artigo 68 do texto do Projeto de Constituição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19229 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 318 do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo:
"§ 7o. O Governo Federal destinará as terras
de propriedade da União ao assentamento de
agricultores comprovadamente pobres, ouvidas as
Secretarias Estaduais de Agricultura, com o
acompanhamento de programas de assistência técnica
e financeira". | | | Parecer: | O teor da emenda não é matéria constitucional.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19230 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Acrescente-se ao Título
VIII o Capítulo IV e seus artigos, renumerando-se
os subsequentes:
Capítulo IV - Da Política Urbana
Art. Fica assegurado o direito de propriedade
urbana, subordinado à função social.
§ 1o. - A propriedade urbana atende ao
interesse social quando submetida às exigencias
fundamentais de ordenação nos planos urbanísticos
aprovados pelo Poder Público Municipal.
§ 2o. - O Município, com o fim de preservar a
função social da propriedade poderá estabelecer
prazos para o parcelamento, a construção ou a
comercialização de terrenos urbanos, sem prejuizo
do seu direito de preempção.
§ 3o. - O direito de propriedade territorial
Urbana não pressupõe o direito de construir, que
poderá ser autorizado pelo poder Público Municipal
ao proprietário ou ao superficiário.
Art. - O Poder público pode desapropriar
imóveis Urbanos para fins de interesse social ou
de utilidade pública, mediante o pagamento de
justa indenização em títulos da dívida pública.
§ 1o. - A imissão na posse do imóvel
desapropriado é automática e imediata à sua
decretação
§ 2o. - O pagamento da desapropriação de
imóvel residêncial, quando este servir de
habitação ao seu proprietário e se ele não possuir
outro imóvel residêncial, deverá ser sempre em
dinheiro e a vista.
Art. - Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel urbano ou rural, detiver a posse mansa e
pacífica por cinco anos ininterruptos, de imóvel
urbano com até trezentos (300) metros quadrados,
adiquirir-lhe-a o domínio, podendo requerer ao
juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe
servirá de título para matrícula no registro de
imóveis.
§ 1o. - Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
§ 2o. - O usucapião urbano somente será
concedido uma única vez ao requerente.
§ 3o. - Os terrenos contínuos ocupados por
dois ou mais possuidores são suscetíveis de serem
usucapidos coletivamente através de entidade
comunitária e obedecerá procedimento sumaríssimo. | | | Parecer: | A emenda apresenta dispositivos aperfeiçoadores do proje-
to.
Com alterações de redação, de particulosidades e do dis-
positivo que se refere ao usucapião coletivo, somos pela sua
aprovação, na forma do substitutivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19231 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao caput do Artigo 317 do Projeto de
Constituição a seguinte redação e, transformando-
se o atual parágrafo único em § 2o., acrescente-se
o seguinte § 1o.:
"Art. 317 Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o. O imóvel rural que não corresponder
à obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por interesse Social para fins de
Reforma Agrária. | | | Parecer: | A perda da propriedade resulta num desfalque patrimonial,
num prejuízo, Significa anular o direito de propriedade, sem
indenização.
Concordamos com a desapropriação do imovel que não cumpre
sua função social, mas consideramos injusto negar ao proprie-
tário rural o direito de retornar ao domínio de sua proprie-
dade quando lhe for irregularmente usurpado pelo Estado e,
sem receber a indenização devida.
É a isso que leva a "perda sumária.
O resto dos dispositivos repete o projeto.
Pela rejeição da Emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19232 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 346 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Art. 346 - O financiamento das ações e
serviços de responsabilidade pública será
promovido com recursos fiscais e parafiscais com
destinação específica para a saúde, cujos valores
serão estabelecidos em lei e submetidos à gestão
única através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. O volume mínimo dos recursos
públicos destinados pela União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, correponderá a
treze por cento das respectivas receitas". | | | Parecer: | A previsão do funcionamento do setor saúde com recursos
fiscais e parafiscais está contemplada no Substitutivo do Re-
lator. Porém, a fixação do percentual de 13% das Receitas da
União, Estados e Municípios, não foi acatada por causa da li-
mitação que gera na elaboração dos orçamentos ao longo dos
anos.
Pela aprovação parcial. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19233 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao
art. 91, do Projeto de Constituição:
"o servidor poderá indicar pessoa de sua
livre escolha ou instituição para o recebimento
dos benefícios desse artigo, no caso de não dispor
de herdeiros ou dependentes". | | | Parecer: | Concluimos pela rejeição por considerarmos a matéria mais
apropriada para legislação ordinária. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19234 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao caput do Artigo 300 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Art. 300 - A Ordem Econômica deve
fundamentar-se no reconhecimento da primazia do
trabalho sobre o capital. A lei assegurará a
prioridade da remuneração do trabalho sobre a
remuneração do capital, especificada aquela pelo
atendimento das necessidades básicas do
trabalhador e dos seus encargos familiares e os
seguintes princípios:" | | | Parecer: | Embora nada se possa opor, do ponto de vista filosófico
ou ideológico, ao texto sugerido, não cabe ao texto constitu-
cional, e, especificamente na definição dos fundamentos e
princípios da ordem econômica, fixar norma que venha infrin-
gir o sistema econômico vigente no País.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19235 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo II da Política Agrícola,
Fundiária e da Reforma Agrária, a seguinte
redação, renumerando-se os Capítulos subsequentes:
"Art. 317 - Ao direito de propriedade de
imóvel rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultaneamente:
a) - é racionalmente aproveitado;
b) - conserva os recursos naturais renováveis
e preserva o meio ambiente;
c) - observa as disposições legais que
regulam as relações de trabalho e de produção e
não motiva conflitos ou disputas pela posse ou
domínio;
d) - não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) - respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
§ 3o. - O imóvel rural com área superior a
sessenta (60) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado, durante três (03) anos
consecutivos, independentemente de qualquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à área e à
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 318 - A indenização referida no § 4o.,
do artigo 317, significa tornar sem dano
unicamente em relação ao custo histórico de
aquisição e dos investimentos realizados pelo
proprietário, seja da terra nua, seja de
benfeitorias, e com a deducão dos valores
correspondentes a investimentos públicos e débitos
em aberto com instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do
quinto ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinquenta por cento do
imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo
expropriante.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benfeitorais indenizáveis.
Art. 319 - O imóvel rural desapropriado por
interesse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que
representa para o meio social e que tem como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
Parágrafo único - A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da República.
Art. 320 - Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social, sujeito à desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerada pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário no País.
Art. 321 - Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos
e de reintegração de posse contra arrendatário,
parceiros e outros trabalhadores rurais que
mantenham relações de produção com o titular do
domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 322 - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária,
associativa, individual ou mista.
Art. 323 - Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a extensão a três (03) módulos regionais
de exploração agrícola, excetuados os casos de
cooperativas de produção originais do processo de
Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses
previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 324 - Pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no País
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 325 - Aos proprietários de imóveis
rurais de área não excedente a três (03) módulos
regionais de exploração agrícola que os cultivem,
explorem diretamente, neles residam e não possuam
outros ímóveis rurais, e aos beneficiários da
Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de
apoio financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (03)
módulos regionais de exploração agrícola, incluída
a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador
que nela reside e não possua outros imóveis
rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 326 - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais mencionados no artigo
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivadora
da ação.
Art. 327 - A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequênte à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 328 - O Poder Público poderá reconhecer
a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou
privados, sob certas condições impostoas aos
beneficiários e em área que não exceda três (03)
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 329 - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
(03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa
fé, área rural particular ou devoluta contínua,
não excedente a três (03) módulos regionais de
exploração agrícola, e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo.
Art. 330 - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até três
(3) módulos regionais de exploração agrícola de
terras públicas para aqueles que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19236 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dispõe sobre o trabalhador rural.
Dê-se, ao artigo 14, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
Art. 14. São assegurados às categorias dos
trabalhadores domésticos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social, os
direitos previstos nos ítens IV, VI, IX, X, XII,
XVI, XVIII, XXIII, XXVI e XXIX do artigo 13, bem
como a integração à previdência social e aviso
prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. | | | Parecer: | A emenda ora sob, exame estabelece que "Além de outros que
visem a melhoria de sua condição social, são assegurados aos
trabalhadores domésticos, os direitos previstos nos itens IV,
VI, IX, X, XII, XVII, XVIII, XIX, XXIII e XXVII do artigo 13,
bem como a integração à previdência social e aviso prévio de
despedida, ou equivalente em dinheiro, e aos
trabalhadores avulsos os direitos previstos nos itens II, III
IV, VII, IX, X, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV,
XXV, e XXX do mesmo artigo e integração na previdência soci -
al.
Considerando que no substitutivo, a classe dos trabalhado-
res está plenamente contemplada não apenas nos aspectos es -
pecíficos, bem como na sua extensão, opinamos pela rejeição.
* | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19237 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 344 a seguinte redação e
suprima-se o artigo 345 do Projeto de
Constituição, renumerando-se os subsequêntes:
"Art. 344 É dever do Estado:
I - Implementar políticas econômicas e
sociais que contribuam para eliminar ou reduzir os
riscos de doenças e de outros agravos à saúde.
II - Normatizar, executar e controlar o
conjunto das ações e serviços destinados à
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da
saúde como uma função de natureza pública;
III - Garantir o acesso universal, gratuito e
igualitário às ações e serviços de saúde em todos
os níveis;
IV - Assegurar a formulação, execução e
controle da Política Nacional de Saúde
constituindo o Sistema Único de Saúde, segundo as
seguintes diretrizes:
a) integração das ações e serviços com
comando político-administrativo único em cada
nível de governo;
b) integralidade e unidade na prestação das
ações de saúde adequadas às realidades
epimiológicas;
c) descentralização político-administratia
que respeite a autonomia dos Estados e Municípios;
d) participação em nível de decisão de
entidades representativas de usuários e
profissionais da saúde na formulação, gestão e
controle das políticas e das ações de saúde em
todos os níveis". | | | Parecer: | Muitos dos aspectos propostos na emenda foram, no seu
conteúdo, aprovados e acatados no substitutivo do Relator,
embora com outra redação.
Pela aprovação parcial. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19238 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes artigos ao Título
X, Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição, onde couber:
"Art. - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração
Agrícola, referido nos artigos 1o., 4o., 6o., 7o.,
8o., 9o., 12, 13 e 14 defina a área geográfica das
respectivas regiões, será utilizado o cálculo
descrito para o módulo fiscal no Artigo 50, § 2o.,
da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a
redação dada pelo Art. 1o. da Lei 6.746 de 10 de
dezembro de 1979, e no art. 4o. do Decreto 84.685
de 06 de maio de 1980, e considerado como região o
Município ou grupo de Municípios com
características econômicas e ecológicas
homogêneas.
Art. - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender
exclusivamente, aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. - Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União. | | | Parecer: | A Emenda não inova ou aperfeiçoa o Projeto, quer técnica,
quer jurídicamente.
Rejeição | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19239 PREJUDICADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 350 do Projeto de
Constituição, o seguinte Parágrafo Único:
"Parágrafo único. As pessoas que detêm o
poder de decisão sobre a organização do processo
produtivo serão responsabilizados judicialmente
pelos acidentes e doenças relacionadas às
condições de trabalho". | | | Parecer: | Tendo em vista a supressão do art. 350 no Substitutivo ,
fica prejudicada a emenda proposta de caráter aditivo.
Pela prejudicialidade. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19240 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo VIII dos Índios, Título IX
do Projeto de Constituição a seguinte redação,
renumerando-se os Artigos do Título X, das
Disposições Transitórias:
"Art. 424 - A sociedade brasileira é
pluriétnica e os índios gozarão dos direitos
especiais previstos neste capítulo, sem prejuízo
de outros instituídos por lei.
§ 1o. - São reconhecidos aos índios a sua
organização social, seus usos, costumes, línguas,
tradições e seus direitos originários sobre as
terras que ocupam.
§ 2o. - Compete à União a proteção às terras,
às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e a
educação dos índios.
Art. 425 - As terras ocupadas pelos índios são
inalienáveis, destinadas à sua posse permanente,
independendo de demarcação, ficando reconhecido o
seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas
naturais do solo e do subsolo, das utilidades
nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado
o direito de navegação.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios as
por eles habitadas, as utilizadas para caça,
pesca, extração, coleta, agricultura e outras
atividades produtivas, e as áreas necessárias à
sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições, incluídas as
necessárias à preservação do meio ambiente e do
seu patrimônio cultural.
§ 2o. - As terras indígenas são bens da
União, inalienáveis, imprescritíveis e
indisponíveis a qualquer título, vedada outra
destinação que não seja a posse e usufruto dos
próprios índios.
§ 3o. - Aos índios é permitida a cata,
faiscação e garimpagem em suas próprias terras.
§ 4o. - Excepcionalmente, a pesquisa e lavra
de recursos minerais em terras indígenas poderão
ser feitas apenas pela União, em regime de
monopólio, com prévia autorização dos índios que
as ocupam, quando houver relevante interesse
nacional, assim declarado pelo Congresso Nacional
para cada caso, provada a inexistência de reservas
conhecidas e suficientes para o consumo interno da
riqueza mineral em questão em outras partes do
território brasileiro.
§ 5o. - Nos casos previstos no parágrafo
anterior, o lucro resultante da lavra será
integralmente revertido aos índios.
Art. 426 - A União, no prazo de quatro anos,
formalizará o reconhecimento e executará a
demarcação das terras indígenas ainda não
demarcadas, observado o dispostono § 1o. do Art.
3o.
§ 1o. - O disposto no caput não exclui, do
reconhecimento e da demarcação pela União, as
terras de índios contactados após o prazo de
quatro anos.
§ 2o. - Ficam vedadas a remoção de grupos
indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer
medida que limite seus direitos à posse e ao
usufruto exclusivo.
Art. 427 - São nulos e extintos e não
produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer
natureza, ainda que já praticados, que tenham por
objeto o domínio, a posse, o uso , a ocupação ou
concessão de terras ocupadas pelos índios.
§ 1o. - A nulidade e a extinção de que trata
este artigo não dão direito de ação ou indenização
contra a União ou os índios.
§ 2o. - Os atos que possibilitem, autorizem
ou constituam invasão de terras índígenas ou
restrição ilegal a algum dos direitos aqui
previstos, caracterizam delito contra o patrimônio
público da União.
Art. 428 - Os índios, suas comunidades e
organizações, o Ministério Público e o Congresso
Nacional, são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa dos interesses e direitos dos
índios.
Art. 429 - Ao Ministério Público compete a
defesa e proteção dos direitos dos índios,
judicial e extra-judicialmente, devendo agir de
ofício ou mediante provocação.
§ 1o. - A proteção compreende a pessoa, o
patrimônio material e imaterial, o interesse dos
índios, a preservação e restauração dos seus
direitos, a reparação de danos e a promoção de
responsabilidade dos ofensores.
§ 2o. - Em toda relação contratual de que
puder resultar prejuízo aos direitos dos índios,
será obrigatória a interveniência do Ministério
Público sob pena de nulidade.
Art. 430 - Compete exclusivamente ao
Congresso Nacional legislar sobre as garantias dos
direitos dos índios. | | | Parecer: | A emenda introduz novo "caput" para o art. 424, passando
o "caput" original a § 1o. e elimina seus §§ 2o. e 3o.; alte-
ra, no § 1o. do art. 425 a expressão "as utilizadas para suas
atividades produtivas" para "as utilizadas para caça,
pesca, extração, coleta, agricultura e outras atividades
produtivas", alongando desnecessariamente o texto; concorda-
mos com a supressão do § 3o. do art. 424, que vessa sobre a
execução da política indigenista; o termos "inalienável" fi-
gura no "caput" do art. 425 e no § 2o. do mesmo artigo; abre
exceção para a pesquisa e lavra de recursos mensais em terras
indígenas, deferidas apenas à União pelo art. 427, assim mes-
mo em casos excepcionais. Se aceita, a emenda desfiguraria
esse importante Capítulo.
De modo geral, a proposta alonga por demais o texto
Constitucional, inserindo disposições do Estatuto do Índio e
da legislação da FUNAI, as quais, em nosso entendimento, não
devem figurar no texto constitucional, sendo próprio de lei
ordinária.
Acatamos a sugestão para supressão do § 3o. do art. 424
por já existir Órgão próprio da administração federal, execu-
tando a política indigenista.
Pela aprovação parcial. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19241 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao Projeto de Constituição os
seguintes artigos, renumerando-se o artigo 421 e
seguintes:
Art. 419 - Compete à sociedade e ao Estado
assegurar à criança e ao adolescente, além da
observância dos direitos e garantias individuais
da pessoa humana em geral, os seguintes direitos:
I - à vida, à alimentação, à moradia, à
saúde, ao lazer e à cultura, à educação, à
dignidade, ao respeito e à liberdade;
II - à assistência social, sejam ou não os
pais ou responsáveis contribuintes do sistema
previdenciário;
III - à proteção especial quando em situação
de vulnerabilidade por abandono, orfandade,
extrativo ou fuga do lar, deficiência física,
sensorial ou mental, infração às leis, dependência
de drogas, vitimização por abuso ou exploração
sexuais, crueldade ou degradação, assim como
quando forçados por necessidade ao trabalho
precoce.
Art. 420 - O Estado garantirá às famílias que
o necessitarem e o desejarem a educação e a
assistência gratuitas às crianças de zero a seis
anos, em instituições especiais como creches e
pré-escolas.
Art. 421 - Toda criança tem direito ao ensino
gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão
do nível médio.
Parágrafo Único - O Estado garantirá à
sociedade a participação no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, nas
esferas federal, estadual e municipal, através de
organismos coletivos democraticamente
constituídos.
Art. 422 - O Estado promoverá, conjuntamente
com entidades não governamentais, políticas de
saúde materno-infantil e de prevenção à
deficiência física, sensorial e mental, assim como
políticas de integração à sociedade do adolescente
portador de deficiência, mediante o treinamento
especializado para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos como
preconceitos e barreiras arquitetônicas.
Art. 423 - O trabalho da criança e do
adolescente será regulado em legislação especial,
observados os seguintes princípios:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho;
II - garantia de acesso à escola do
trabalhador menor de dezoito anos;
III - direitos trabalhistas e
previdenciários;
IV - isonomia salarial em trabalho
equivalente ao do adulto;
V - proibição do trabalho insalubre e
perigoso, bem como do trabalho noturno.
Art. 424 - No atendimento pelo Estado dos
direitos assegurados à criança e ao adolescente,
caberão à União e às Unidades Federadas os papéis
normativo e supletivo, respectivamente, e aos
Municípios a execução das políticas e programas
específicos, respaldados por conselhos
representativos da sociedade civil.
Parágrafo Único - A lei determinará o alcance
e as formas de participação das comunidades locais
na gestão, no controle e na avaliação das
políticas e programas de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, e de assistência à
gestante e à nutriz.
Art. 425 - A criança e o adolescente a quem
se atribua a autoria de infração penal terá
garantia a instrução contraditória e ampla defesa,
com todos os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1o. - A aplicação à criança e ao
adolescente de qualquer medida privativa da
liberdade decorrente de infração penal levará em
conta os seguintes princípios:
I - excepcionalidade;
II - brevidade;
III - respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
§ 2o. - Fica estabelecida a inimputabilidade
penal até os dezoito anos.
Art. 426 - Fica ratificada a Declaração
Universal dos Direitos da Crianças, cujos
princípios são incorporados a esta Constituição.
Art. 427 - À criança e ao adolescente dar-se-
á prioridade máxima na destinação dos recursos
orçamentários federais, estaduais e municipais.
Art. 428 - Leis federais, a serem aprovadas
no prazo de dez meses contados da promulgação
desta Constituição, disporão sobre o Código
Nacional da Criança e do Adolescente, em
substituição ao atual Código de Menores, bem como
sobre a instituição dos Conselhos Nacional,
Estaduais e Municipais da Criança e do
Adolescente, dos quais deverão participar
entidades públicas e privadas comprometidas com a
promoção e a defesa dos direitos da criança e do
adolescente. | | | Parecer: | A emenda apresenta extensa contribuição ao texto consti-
tucional, abrangendo aspectos relativos à família, à criança,
ao adolescente, ao deficiente físico; prevê medidas referen-
tes ao trabalho do menor, à privação da sua liberdade, à com-
petência dos poderes públicos no tocante aos diversos assun-
tos.
Apesar de considerarmos altamente meritória a proposta,
não a podemos acolher, na forma como se apresenta, pois já
existe consenso quanto a ser mantida a estrutura do Projeto.
Quanto ao detalhamento, terá melhor apreciação em ocasião
posterior, por tratar-se de matéria própria de legislação
ordinária. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19242 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes artigos ao Título
X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS do Projeto de
Constituição, onde couber:
"Art. - As instituições sem fins lucrativos
poderão ser chamadas a colaborar na cobertura
assistencial à população sob as condições
estabelecidas em contrato de Direito Público.
Parágrafo único. Lei Complementar definirá os
parâmetros para que uma entidade sem fins
lucrativos possa ser enquadrada neste artigo.
Art. - A Previdência Social alocará o mínimo
de quarenta e cinco por cento da contribuição
patronal ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. - Os recursos da Previdência Social,
destinados ao financiamento do Sistema Nacional de
Saúde, serão gradualmente substituídos por outras
fontes, a partir do momento em que o gasto
nacional em saúde alcance o equivalente a dez por
cento do Produto Interno Bruto.
Art. - Fica vedada a transferência dos
recursos públicos para investimento e custeio às
instituições privadas com fins lucrativos na
assistência à saúde.
Parágrafo único. A compra transitória de
serviços a estas instituições se dará mediante
contrato de Direito Público.
Art. - Dentro de dez anos ficará vedada a
recursos públicos às instituições com fins
lucrativos na assistência à saúde." | | | Parecer: | A Emenda propõe alteração de vários artigos da Seção da
Saúde.
Alguns aspectos foram contemplados no Substitutivo do Re-
lator, com redação diferente. Outros não.
Pela aprovação parcial. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19243 REJEITADA | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao item III do Artigo 347 do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"III - O Poder Público terá o monopólio da
importação de matéria-prima químico-farmacêutica
e organizará um sistema estatal de produção e
distribuição, sob o princípio da soberania
nacional, de componentes farmacêuticos básicos,
medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos,
odontológicos, sangue e hemoderivados,
estabelecendo uma relação básica de produtos com
rigoroso controle de qualidade, visando suprir
toda a demanda e torná-los acessíveis a toda
população." | | | Parecer: | O monopólio estatal da importação de matéria-prima quí -
mico-farmacêutica pode ser uma medida útil na assistência
farmacêutica à população. Porém, dada a complexidade do as-
sunto e suas especificidades, a matéria não deve ser conside-
rada de nível constitucional.
Pela rejeição. | |
|