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Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PAULO PAIM in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
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n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (95)
Banco
expandEMEN (95)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (62)
PREJUDICADA (13)
APROVADA (10)
PARCIALMENTE APROVADA (10)
Partido
PT (95)
Uf
RS (95)
Nome
PAULO PAIM[X]
TODOS
Date
expand1988 (8)
expand1987 (87)
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12241 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, nos Capítulos I e II, do título V: Art. Os vencimentos dos parlamentares e titulares dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, respectivamente, serão progressivos de um até o máximo de vinte salários mínimos. Parágrafo Único: Os aumentos e reajustes desses vencimentos, só ocorrerão no momento em que incidirem sobre o salário mínimo, considerada a mesma proporção. 
 Parecer:  O tema objeto da Emenda integra o Projeto, com o texto majoritariamente aprovado pela Comissão Temática. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12916 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Título V: Art. Aos titulares dos órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não serão concedidos nenhum privilégio de natureza individual, equiparando-se em direitos e deveres ao cidadão comum. 
 Parecer:  O proposto na Emenda conflita com os princípios adotados pelo Projeto. Pela rejeição. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13658 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se ao art. 54, inciso XIV, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pelo seguinte: Inciso: organizar e manter a Polícia Federal, bem como a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios. 
 Parecer:  Trata-se de explicitação desnecessária, própria de dispo - sições que caberá à União tomar, após a vigência da Carta Magna e em cumprimento desta. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13659 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se às Disposições Transitórias do Projeto de Constitiução da Comisão de Sistematização, o seguinte dispositivo, onde couber: Art. - A atual Polícia Rodoviária Federal será enquadrada como setor do Órgão Executivo da Política de Trânsito do Ministério da Justiça, através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, sem prejuízo funcional ou de remuneração dos seus atuais integrantes, e constituindo um quadro próprio e especializado. 
 Parecer:  A especificação e regulamentação da repartição mencionada / constituem matéria infra-constitucional. Pelo não acolhimento 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15504 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Substitua-se o Inciso V, do Artigo 17, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pelo seguinte dispositivo: A MANIFESTAÇÃO COLETIVA a) é livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender, excluida a iniciativa de empregadores, não podendo a Lei estabelecer outras exceções; c) as entidades representativas dos trabalhadores, na hipótese de greve, definirão os serviços essenciais e indispensáveis a serem mantidos para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público; a Lei não poderá restringir ou condicionar o exercício dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus; f) em caso algum a paralisação coletiva do trabalho será considerada, em si mesma, um crime. 
 Parecer:  Em alguns pontos a presente Emenda propõe normas coinci- dentes com as que definimos no parecer à Emenda 1p14326-8 e, em outros, divergentes. Coincide a declaração da liberdade do direito de greve, a competência dos trabalhadores para decidirem sobre a oportu- nidade e o âmbito de interesse a depender por meio da parali- zação e a necessidade de que sejam preservados os serviços es senciais. Mas diverge quando atribui aos próprios trabalhadores a incumbência de zelar pela continuidade dos serviços essen- ciais e quando propõe a subsistência de varias normas que a- fastamos, como as das alíneas "e" "f" e "g", do item V, do art. 17, do Projeto. Pela aprovação parcial. * 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17238 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Modifica o Capítulo II (Dos Direitos Sociais) do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais) do Projeto de Constituição, dando a seguinte redação: CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 13. - São assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente de lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo real, fixado em lei, nacionalmente unificado e capaz de satisfazer efetivamente, as necessidades normais do trabalhador e sua família, sendo considerado para a determinação de seu valor, as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, saúde e previdência social; II - proibição de diferença de salário por trabalho igual, qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critério de admissão e promoção por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, idade, estado civil, deficiência física, origem, militância sindical, condição social, nacionalidade, orientação sexual, ou outros motivos discriminatórios; III - salário de trabalho noturno, independente de revezamento, compreendido entre as 18 (dezoito) e as 6 (seis) horas, superior em pelo menos cinquenta por cento, sendo a hora noturna de quarenta e cinco minutos; IV - salário família, à razão de vinte por cento do salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como por filho menor de 21 (vinte e um) anos ou pelo cônjuge, desde de que não exerçam atividade econômica, e por filho ou dependente inválido de qualquer idade; V - gratificação natalina, com base na remuneração integral, pago em dezembro de cada ano; VI - reajuste automático mensal de salários, remuneração, pensões e proventos da aposentadoria, pelo índice do custo de vida; VII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo no caso do cometimento de falta grave comprovada judicialmente; VIII - duração do trabalho não superior a oito horas diárias, com intervalo para descanso e alimentação, até o máximo de quarenta horas semanais; IX - jornada de seis horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; X - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo o estabelecido em contratos coletivos que, além dos controles tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual; sendo possibilitado a recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, com garantia de permanência no emprego. XI - proibição de qualquer trabalho a menores de quatorze anos e de trabalho noturno, insalubre ou perigoso e menores de dezoito anos; XII - repouso semanal nos sábados, domingos e feridos civis e religiosos, de acordo com a tradição local; nos serviços essenciais e indispensáveis, o trabalho em dia de repouso só será permitido em qualquer circunstância, no máximo duas vezes por mês, devendo, ainda, o trabalhador receber a remuneração em dobro; XIII - gozo de férias anuais de pelo menos trinta dias, com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal; XIV - licença à mulher gestante, antes e depois do parto, ou no caso de interrupção da gravidez, com remuneração integral, por período não inferior a cento e oitenta dias; XV - proporção mínima de nove décimos de empregados brasileiros em todos os estabelecimentos, salvo as microempresas e as de cunho estitamente familiar; XVI - reconhecimento dos contratos coletivos de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XVII - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho e até dois anos da sua cessação; XVIII - proibição da locação de mão-de-obra e da contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal; XIX - participação direta nos lucros ou faturamento da empresa; XX - garantia de manutenção, pelo empregador, de creche e escola maternal para os filhos e dependentes dos trabahadores, no mínimo até os seis anos de idade; XXI - fundo de garantia do tempo de serviço, que poderá ser levantado anualmente pelo trabalhador ou em qualquer dos casos da rescisão do contrato de trabalho; XXII - seguro-desemprego até a data do retorno à atividade para todo o trabalhador que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado; XXIII - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição do trabahador ou entre profissionais respectivos; XXIV - alimentação custeada pelo trabalhador, servida no local de trabalho ou em outros de mútua conveniência, XXV - proibição da caracterização como renda, para efeitos tributários da remuneração mensal até o limite de vinte salários mínimos; XXVI - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de força maior; XXVII - garantia de um salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; XXVIII - irredutibilidade de salário ou vencimento; XXIX - normas e condições de higiene e segurança do trabalho, ficando os infratores sujeitos às penas da lei; XXX - solução, no prazo máximo de seis meses, dos litígios trabalhistas na esfera judicial; XXXI - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, sem prejuízo da remuneração antes percebida; XXXII - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, que não prejudicarão seus direitos adquiridos; XXXIII - aposentadoria nos termos do art. XXXIV - constituir organizações, nos termos do art. XXXV - Acesso, por intermédio das organizações de classe ou comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos dados econômico-financeiros dos setores, empresas ou órgãos da administração pública direta e indireta em que trabalhem; XXXVI - Participar das decisões de política econômica governamental e da gestão dos fundos sociais; XXXVII - greve, nos termos do art. XXXVIII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; Art. 14. - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os direitos previstos no artigo anterior, a exceção dos incisos VII, IX, X, XV, XIX, XX, XXVI e XXV, bem como a integração à previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Parágrafo único. - É proibido o trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade. Art. 15. - A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. Art. 16. - É garantido ao trabalhador, seguro contra acidentes do trabalho: § 1o. - A indenização acidentária, não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador; § 2o. - É presumida a culpa do empregador ou comitente pelo ato culposo do seu preposto; § 3o. - A culpa se revela por meio de falta inescusável no tocante à segurança do empregado, ou à sua exposição a perigo no desempenho do serviço. 
 Parecer:  A presente emenda, ora sob análise, com conteúdo quase totalmente oriundo dos debates havidos na subcomissão dos trabalhadores e dos servidores públicos, reflete a abnegada perseverança do autor em propugnar pelo consenso alí obtido. Entretanto, somos da opinião que o texto devia sofrer um aprimoramento no sentido de eliminar todos aqueles dispositi- vos que não consubstanciam matéria constitucional. Foi o que se verificou nas fases posteriores dos trabalhos das Comis- sões. Na realidade, há matérias que, pela sua natureza, podem e deverão ser implementadas pela legislação ordinária ou até mesmo pelas negociações coletivas. Dentro dessa ótica, foram e estão sendo acolhidas várias sugestões que aperfeiçoarão o texto referente ao capítulo "Dos direitos sociais". A nossa atitude decorre da preocupação de refletir um consenso origi- nário das diversas tendências contidas nas milhares de emen- das encaminhadas a essa Comissão. Concluindo, podemos afirmar, sem medo de errar, que a- quelas normas fundamentais concernentes ao trabalhador não deixarão de constar na nova Carta. 
47Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17241 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao inciso IV, do art. 17, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: Art. 17. ................................... IV - A SINDICALIZAÇÃO a) É livre a associação profissional ou sindical em todos os níveis; a aquisição da personalidade jurídica de direito privado pela associação profissional ou sindical se dará mediante registro em cartório; b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; c) é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical; d) é igualmente livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais; e) à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, individuais ou coletivamente, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas; f) ao dirigente sindical, além da estabilidade plena no emprego, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalo no âmbito de sua representação; g) a assembléia geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre a sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação; aprovar o seu estatuto; e fixar, por ocasião de obtenção de normas coletivas, contribuição extensiva a todos os trabalhadores que por ela serão regidos e que deverá ser descontada em folha e recolhida à entidade para custeio de suas atividades; h) as organizações sindicais de qualquer grau podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais; i) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas organizações sidicais; j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a menter a filiação; l) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei; m) é prerrogativa da entidade sindical a representação nas negociações coletivas de trabalho; n) é assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores; o) nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de governo, trabalhadores e empregadores; p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e as entidades sindicais poderão celebrar acordos sobre tudo que não contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho; q) é assegurada a participação das organizações de trabalhadores nos processos decisórios relativos ao reaproveitamento de mão- de-obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa, sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou ofício. 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação a todo o inciso IV, do art. 17 do Projeto. Um exame do conjunto de normas oferecidas, em cotejo com os parâmetros por nós estabelecidos no parecer à Emenda 1p16815 -5, mostra que alguns pontos são coincidentes, merecendo aco- lhimento e outros são divergentes, não podendo ser acolhidos. Somos, portanto, pela aprovação parcial. * 
48Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22497 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se o inciso V, do art. 7o., do Projeto de Constituição, substitutivo do relator, pela seguinte redação: Inciso: Irredutibilidade de salário ou vencimento; 
 Parecer:  Motivos de força maior, independentes da vontade do empregador, podem exigir que, temporariamente, haja a re- dução do salário, até como forma de garantia do emprego. O nosso direito positivo já consagra a hipótese que, nas cir- cunstâncias de sua aplicação, não fere o direito adquirido. 
49Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22498 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se o inciso XXI, do artigo 7o., do Substitutivo do Relator, do Projeto de Constituição, pela seguinte redação: Inciso: garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados, pelo menos até seis anos de idade, em creches e pré escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos. 
 Parecer:  Embora o Projeto não mencione quem caberá prestar esse tipo de assistência, nenhum impedimento ocorre que as em- presas privadas e órgãos públicos assumam,como dever, a pres- tação desse benefício, pelo que consideramos rejeitada a pre- sente Emenda. 
50Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22499 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se a redação do inciso XVIII, do art. 7o., do Substitutivo do relator, Projeto de Constituição, pela seguinte redação: XVIII - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles técnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual. 
 Parecer:  Não faz sentido proibir, simplesmente, o trabalho em ati- vidades insalubres ou perigosas. Inúmeros produtos, indispen- sáveis à continuidade da vida social dele derivam. É justo, contudo, assegurar na Carta Magna o direito à percepção de remuneração adicional que compense o risco do trabalhador. Cabe lembrar que essa é a garantia mínima a todos assegurada. Garantias adicionais necessárias em cada caso específico, de- vem ser objeto, a nosso ver, de negociação coletiva. 
51Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22500 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se o inciso XVI, do art. 7o., do Substitutivo do relator do Projeto de Constituição, pela seguinte redação: Inciso: licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a cento e vinte dias; 
 Parecer:  É importante que a Constituição garanta à gestante um tempo de licença necessário a um final de gestação tranquila, parto, bem como período razoável para amamentação. Entretan- to, a fixação de quantos dias será esta licença caberá à lei ordinária, que por sua natureza e e dinâmica, é mais flexível e poderá mudar conforme os avanços que a medicina assinalar. 
52Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22501 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se o inciso VIII, do artigo 7o., do Projeto de Constituição, substitutivo do relator, pela seguinte redação: Inciso: o salário de trabalho noturno será superior ao diurno em pelo menos cinquenta por cento, independente de revezamento, sendo a hora noturna de quarenta e cinco minutos; 
 Parecer:  É uma das características da norma constitucional a ou- torga genérica do direito. Desse modo, deve a Constituição assegurar salário de trabalho noturno superior ao diurno. Seu montante ou a duração de hora noturna e qualquer outra defi- nição operacional são, segundo o nosso entendimento, objeto de legislação ordinária. 
53Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22695 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se o inciso XIV, do artigo 7o., do Projeto de Constituição, substitutivo do relator, pela seguinte redação: Inciso: proibição de serviço extraordinário, salvo os casos emergênciais ou de força maior, com remuneraçao em dobro; 
 Parecer:  A nosso ver, a proibição do serviço extraordinário perde sua eficácia quando ressalvados casos, não definidos, de emergência ou força maior. Consideramos preferível explicitar que o serviço extraordinário poderá efetuar-se quando previs- to em convenção coletiva, ou seja, cabe a empregadores e em- pregados decidir da oportunidade ou necessidade do trabalho extraordinário. Da mesma forma, julgamos conveniente determi- nar no texto constitucional apenas a remuneração superior por esse tipo de trabalho. O montante do acréscimo deve, também, em nossa opinião, surgir do confronto das posições dos grupos diretamente interessados. Poderá, dependendo do caso, ser su- perior ou não ao dobro proposto pelo autor. 
54Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22696 APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Substitua-se o inciso I, do artigo 7o., do Projeto de Constituição, substitutivo do relator, pela seguinte redação: Inciso: proteção ao contrato de trabalho pela proibição de demissão imotivada, assim considerada a que não se fundar em falta grave, motivo econômico intransponível, força maior, sob pena de reintegração, ressalvados: a) contratos a termo não superiores a dois anos, nos casos de transitoriedade dos serviços ou atividade da empresa; b) contratos de experiência, com prazos não superuores a 90 (noventa) dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; c) empresas com menos de dez empregados; d) exercício de cargo de confiança imediata; 
 Parecer:  Concordamos, em parte, com a Emenda, no sentido de que há necessidade de se conceituar hipóteses em que se verifica a inocorrência da despedida arbitrária. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
55Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22698 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Inclua-se nas disposições transitórias, título X, do projeto de Constituição o seguinte dispositivo, onde couber: Artigo: A redução da jornada de trabalho não importa em hipótese nenhuma, na redução da remuneração percebida pelo trabalhador; 
 Parecer:  A Constituição não reduz ou aumenta a duração da jornada. Fixa-a. Desse modo, ainda que a opção tivesse sido de 44 ou 40 horas semanais, nenhuma influência poderia haver sobre a remuneração, cuja irredutibilidade está assegurada no inciso V do artigo 7o. do Substitutivo. Pela rejeição. 
56Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22699 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Inclua-se nas disposições transitórias, Título X, o seguinte dispositivo, onde couber: Artigo - A lei fixará as condições para a reposição da defazagem e atualização dos proventos e pensões concedidos pela previdência social. 
 Parecer:  Revisão de valor de benefícios já concedidos pela previ- dência social. Assunto delicadíssimo, vez que dependente das disponibi- lidades financeiras da Previdência Social. Pela rejeição. 
57Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22700 APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Substitua-se o artigo 10, do Projeto de Constituição, substitutivo do relator, pela seguinte redação: Artigo: A greve é um direito, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e âmbito de interesses que deverão por meio dela defender, bem como, sobre as providências e garantias asseguradoras da continuidade dos serviços essenciais à comunidade. 
 Parecer:  A presente emenda propõe nova redação ao artigo 10, do substitutivo, onde competirá também aos trabalhadores decidir sobre a providência e garantia asseguradoras da continuidade dos serviços essenciais à comunidade. A Emenda merece apro- veitamento, de acordo com os parâmetros que traçamos ao exer- cício do direito de greve, na Emenda ES22141-8. Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
58Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22701 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Adicione-se ao art. 7o., do Projeto de Constituição, substitutivo do relator, o seguinte inciso: Inciso: piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado. 
 Parecer:  A determinação do piso salarial, em cada caso, deve, em nossa opinião ser deixada à negociação coletiva. Empregados e empregadores, em cada ramo de atividade, são as instâncias mais adequadas para a avaliação da complexidade e extensão de cada tarefa. Cabe, sim, à Constituição garantir o salário mí- nimo, piso geral da economia. O estabelecimento dos pisos di- ferenciados por categoria é tarefa das convenções coletivas, cujo reconhecimento é garantido pelo texto do Substitutivo. 
59Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22726 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Substitua-se o caput do art. 7o. do Projeto do Relator, pela seguinte redação: Art. São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
 Parecer:  Visa a emenda sob exame, subscrita poe expressivo grupo de ilustres constituintes a alterar o "caput" do artigo 7o. do Substitutivo. A esse respeito, consideramos: a) o título do capítulo já indica tratar-se dos direitos sociais aqueles que o artigo 7o. garante aos trabalhadores, não sendo necessária, a nosso ver, a repetição da qualifica- ção no seu "caput"; b) o termo "trabalhadores" engloba urbanos e rurais, o que torna desnecessária a aplicação proposta; e c) tampouco parece-nos necessário mencionar que os di- reitos dos trabalhadores, não listados no artigo, também vi- sam à melhoria de sua condição social. Por essas razões nosso parecer é pela rejeição da emen- da. 
60Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22727 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Adicione-se ao artigo 7o. do Projeto do Relator, o seguinte inciso: Inciso: não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho, até dois anos da sua cessação; 
 Parecer:  Evidentemente, o temor da demissão ou de qualquer outra represália inibe o trabalhador de apresentar na Justiça rei- vindicação de direitos seus não atendidos pelo patrão. Daí o sentido da não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho. Deve ser garantido, ao trabalhador o direito de reclamar seus direitos no momento em que se encontra fora do alcance de qualquer medida punitiva patronal, independente- mente de quanto tempo tenha transcorrido desde o evento. No substitutivo, contudo, a hipótese da demissão imoti- vada ou sem justa causa, a represália mais temida, está afas- tada. Perde, portanto, significado, o dispositivo que o autor pretende introduzir no texto. 
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