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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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OTTOMAR PINTO in nome [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/an/an/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PTB (3)
Uf
RR (3)
Nome
OTTOMAR PINTO[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00950 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se da Redação Final da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e dos Serviços Públicos o número XIII do art. 1o., que passa a ter a seguinte redação: "XIII - direito de organização, associação e sindicalização, ressalvadas as condições estipuladas em legislação específica."" 
 Parecer:  APROVADA PARCIALMENTE. A emenda ora proposta estabelece " o direito de organização, associação e sindicalização, ressal- vadas as condições estipuladas em legislação específica. O anteprojeto contempla parcialmente a emenda sob exame. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00951 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se da Redação Final da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e dos Servidores Públicos o Art. 20 e seus parágrafos, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 20 As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados. § 1o. Os títulos, postos e uniformes militares são privativos dos militares da ativa da reserva ou reformados. Os uniformes serão usados na forma que a lei determinar. § 2o. O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar, de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. § 3o. O militar condenado, por tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 4o. O militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente transferido para a reserva, com direitos e deveres definidos em lei. § 5o. A lei regulará a situação do militar da ativa nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta. Enquanto permanecer em exercício, ficará ele agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade, e esta se dará depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei. § 6o. Enquanto perceber remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu posto ou graduação, assegurada a opção. § 7o. A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferências para a inatividade. § 8o. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo e no mesmo percentual; ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exercer a remuneração percebida pelo militar da ativa no posto de graduação correspondente aos dos seus proventos. § 9o. A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados e de profissionais liberais. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. No mérito, a proposta é acatável, sem prejuízo da redação já adotada pelo anteprojeto. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01461 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  ASrt. 12 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I II § 1o. § 2o. § 3o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos servidores civis e militares inativos, quando ao exercício de mandato eletivo, magistério, cargo em comissão e de atividade de natureza técnica ou especializadas. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. Consideramos aprovada parcialmente a presente emenda, sem prejuizo do que consta do substitutivo do anteprojeto.