Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00951 PARCIALMENTE APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
E - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Comissão
 

Comissão
7 - Comissão da Ordem Social
 

Número
00951 - PARCIALMENTE APROVADA
 

Autoria
OTTOMAR PINTO (PTB/RR)
 

Data
01-06-1987
 

Texto
EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se da Redação Final da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e dos Servidores Públicos o Art. 20 e seus parágrafos, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 20 As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados. § 1o. Os títulos, postos e uniformes militares são privativos dos militares da ativa da reserva ou reformados. Os uniformes serão usados na forma que a lei determinar. § 2o. O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar, de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. § 3o. O militar condenado, por tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 4o. O militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente transferido para a reserva, com direitos e deveres definidos em lei. § 5o. A lei regulará a situação do militar da ativa nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta. Enquanto permanecer em exercício, ficará ele agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade, e esta se dará depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei. § 6o. Enquanto perceber remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu posto ou graduação, assegurada a opção. § 7o. A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferências para a inatividade. § 8o. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo e no mesmo percentual; ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exercer a remuneração percebida pelo militar da ativa no posto de graduação correspondente aos dos seus proventos. § 9o. A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados e de profissionais liberais.
 

Remissão
A70000007101 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:101 PAR
 

Remissão
A7002/ - SUBSTITUTIVA - TITULO:02
 

Remissão
A70101010200 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:200 PAR
 

Remissão
A70000071010 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:010 PAR
 

Remissão
A702002/ - SUBSTITUTIVA - CAPITULO:02
 

Remissão
A70010202003 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:003 PAR
 

Remissão
A70000710102 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:102 PAR
 

Remissão
A70004000007 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:007 PAR
 

Remissão
A70102020050 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:050 PAR
 

Remissão
A70007101020 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:020 PAR
 

Parecer
Aprovada parcialmente. No mérito, a proposta é acatável, sem prejuízo da redação já adotada pelo anteprojeto.