Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00950 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se da Redação Final da Subcomissão
dos Direitos dos Trabalhadores e dos Serviços
Públicos o número XIII do art. 1o., que passa a
ter a seguinte redação:
"XIII - direito de organização, associação e
sindicalização, ressalvadas as condições
estipuladas em legislação específica."" | | | Parecer: | APROVADA PARCIALMENTE. A emenda ora proposta estabelece " o
direito de organização, associação e sindicalização, ressal-
vadas as condições estipuladas em legislação específica.
O anteprojeto contempla parcialmente a emenda sob exame. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00951 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se da Redação Final da Subcomissão
dos Direitos dos Trabalhadores e dos Servidores
Públicos o Art. 20 e seus parágrafos, que passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 20 As patentes, com prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados.
§ 1o. Os títulos, postos e uniformes
militares são privativos dos militares da ativa da
reserva ou reformados. Os uniformes serão usados
na forma que a lei determinar.
§ 2o. O oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente se for declarado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
Tribunal Militar, de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra.
§ 3o. O militar condenado, por tribunal civil
ou militar, à pena restritiva da liberdade
individual superior a dois anos, por sentença
condenatória passada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 4o. O militar da ativa empossado em cargo
público permanente, estranho à sua carreira, será
imediatamente transferido para a reserva, com
direitos e deveres definidos em lei.
§ 5o. A lei regulará a situação do militar da
ativa nomeado para qualquer cargo público civil
temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta. Enquanto permanecer em
exercício, ficará ele agregado ao respectivo
quadro e somente poderá ser promovido por
antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a
inatividade, e esta se dará depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.
§ 6o. Enquanto perceber remuneração do cargo
a que se refere o parágrafo anterior, o militar da
ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens
do seu posto ou graduação, assegurada a opção.
§ 7o. A lei estabelecerá os limites de idade
e outras condições de transferências para a
inatividade.
§ 8o. Os proventos da inatividade serão
revistos sempre que se modificarem os vencimentos
dos militares em serviço ativo e no mesmo
percentual; ressalvados os casos previstos em lei,
os proventos da inatividade não poderão exercer a
remuneração percebida pelo militar da ativa no
posto de graduação correspondente aos dos seus
proventos.
§ 9o. A proibição de acumular proventos de
inatividade não se aplicará aos militares da
reserva e aos reformados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, quanto ao de função de magistério
ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para
prestação de serviços técnicos ou especializados e
de profissionais liberais. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
No mérito, a proposta é acatável, sem prejuízo da redação já
adotada pelo anteprojeto. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00952 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se da Redação Final da Subcomissão
do Direito dos Trabalhadores e dos Servidores
Públicos o Art. 26.
Art. 26 - É concedida anistia a todos os
servidores públicos civis da Administração direta
e indireta e militares, punidos ou processados por
atos de exceção, institucionais ou complementares,
praticados no período compreendido entre 2 de
setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
§ 1o. - A anistia de que trata este artigo
garante aos sevidores civis e militares as
promoções na aposentadoria ou na reserva, o cargo,
posto ou graduação a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos
de permanência em atividade, previstos nas leis e
regulamentos vigentes.
§ 2o. - É concedida, igualmente, anistia aos
autores de crimes políticos ou conexos, e aos
dirigentes e representantes de organizações
sindicais e estudantis, bem como aos servidores
civis ou empregados que hajam sido demitidos ou
dispensados por motivação exclusivamente política,
com base em outros diplomas legais.
§ 3o. - A Administração Pública, à sua
exclusiva iniciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo
público anistiado.
§ 4o. - O disposto no caput deste artigo
somente gera efeitos financeiros a partir de 27 de
novembro de 1985, vedada a remuneração de qualquer
natureza, em caráter retroativo.
§ 5o. - Excluem-se das presentes disposições
os servidores civis ou militares que já se
encontravam aposentados, na reserva ou reformados,
quando atingidos pelas medidas constantes do caput
deste artigo.
§ 6o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo já falecidos farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, observada a legislação
específica.
- 7o. - A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares, e observados os respectivos regimes
jurídicos. | | | Parecer: | Rejeitada. Parecer idêntico ao de no. 700935-6. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01072 PREJUDICADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Subcomissão da Saúde Seguridade e Meio
Ambiente
Excluir o capital do art. 44... Da
Subcomissão da Saúde Seguridade e Meio Ambiente.
Parágrafo: § 2o. - A responsabilidade por
danos decorrentes de atividade nuclear independe
da existência de culpa, vedando-se qualquer
limitação relativa aos valores indenizatórios.
Art... Proibe-se a importação; pesquisa,
fabricação, armazenamento e transporte de
artefatos bélicos nucleares, competindo ao
Presidente da República o fiel cumprimento deste
dispositivo, sob pena de responsabilidade. | | | Parecer: | Prejudicada pelo disposto no art.23 § 2o. do Regimento Inter-
no da Assembléia Nacional Constituinte. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01073 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Para incluir onde couber, na Comissão da
Ordem Social - VII
Art. Empresa nacional, para todos os fins de
direito, é aquela constituída e com sede no País,
na forma da lei, cujo controle decisório e de
capital pertença a brasileiros.
Art. Os investimentos de capital estrangeiros
serão admitidos no interesse nacional e
disciplinados na forma da lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre
empresas de capital estrangeiro, disciplinando
seus fluxos monetários e financeiros e, em função
do interesse nacional, sua destinação econômica.
Art. No interesse nacional, dos objetivos,
princípios e fundamento da ordem econômica, o
Estado intervirá como agente produtivo, normativo
e regulador. | | | Parecer: | Trata-se de matéria não pertinente a essa Comissão. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01074 PREJUDICADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Para incluir onde couber, na Comissão da
Ordem Social - VII
Art. Os recursos minerais e os potenciais de
energia, renováveis ou não-renováveis, constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial e
pertencem à União.
Art. O aproveitamento dos potenciais de
energia, renováveis e não-renováveis, e dos
recursos hídricos, bem como a pesquisa e a lavra
dos recursos minerais, dependem de autorização ou
concessão do Poder Público e somente serão
autorizados ou concedidos, na forma da lei, a
brasileiros ou a empresas nacionais.
Parágrafo único - As autorizações de pesquisa
mineral e as concessões de lavra serão por tempo
determinado e sempre no interesse nacional, não
podendo ser transferidas, sem anuência do pder
concedente.
Parágrafo único - Ao proprietário do solo é
assegurada a participação nos resultados da lavra,
em valor não inferior ao dízimo do imposto sobre
minerais.
Art. A lei definirá a atividade de
garimpagem, estabelecerá as condições para as suas
formas associativas, protegerá as áreas destinadas
ao exercício da atividade, e reservará fração de
áreas objeto de concessão de pesquisa, para a
atividade de garimpagem preexistente. | | | Parecer: | Prejudicada. Matéria pertinente à Comissão que trata dos
princípios gerais de Ordem Econômica. | |
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