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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (23)
Banco
expandEMEN (23)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (23)
Uf
RS (23)
Nome
JOSÉ PAULO BISOL[X]
TODOS
Date
collapse1987
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1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03933 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda de adequação Inclua-se no anteprojeto da Comissão de Sistematização o disposto nos artigos 41 e 42 do anteprojeto da Comissão Temática I, obedecendo-se, destarte, a orientação contida nos parágrafos 1o. e 2o. do artigo 19 do Regimento Interno da Comissão de Sistematização. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03935 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda de adequação. (Supressiva) a) Suprimir da alínea a do artigo 362, a expressão "para o homem"; b) suprimir inteiramente alínea b. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03934 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda de adequação (Deslocamento de artigos) Deslocar os artigos 150 e 154, contidos na Seção X (Da Defensoria do Povo), Capítulo I, Título V, para o Título III (Das Garantias Constitucionais) do Anteprojeto da Constituição. 
 Parecer:  Pela aprovação. A emenda pretende transpor para o Título II - Das Garantias Constitucionais, a Seção X - Da Defensoria do Povo, no anteprojeto constante do Capítulo I do Título V - Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo. Tem razão o au- tor da emenda, o nobre Senador Paulo Bisol à vista das atri- buições do Órgão. Pelas mesmas razões aduzidas na emenda, transpomos para o mesmo Título (III), as disposições constan- tes do art. 240 do anteprojeto e que irão integrá-lo logo a- pós os dispositivos referentes à Defensoria do Povo. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03721 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA DE ADEQUAÇÃO Título V, Capítulo IV, onde couber: Inclua-se no projeto da Comissão de Sistematização o disposto nos artigos 41 e 42 do projeto da Comissão Temática I, obedecendo-se, destarte, a orientação contida nos parágrafos 1o. e 2o. do artigo 19 do Regimento Interno da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, por não formalizada a emenda. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03722 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA DE ADEQUAÇÃO. (SUPRESSIVA) a) Suprimir da alínea a do artigo 356, a expressão "para o homem"; b) suprimir inteiramente alínea b. 
 Parecer:  Em nome da igualdade, não se justifica desprezar a tra- dição de se conceder à mulher aposentadoria aos trinta anos de serviço, diferenciando-a do homem, que pode ser aposentado aos trinta e cinco anos. Diríamos que, no caso, não há pro- priamente contradição, mas uma exceção, que confirma a regra geral. Pela prejudicialidade. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11018 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Inserir nas Disposições Transitórias, no Título X, onde couber: Artigo - Os juízes togados de investidura limitada no tempo, que hajam ingressado mediante concurso público de provas e de títulos e que estejam em exercício na data da promulgação desta Cosntituição, ficam estabilizados nos respectivos cargos, observado o estágio probatório, passando a compor quadro em extinção, mantidas a competência, as prerrogativas e as restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo Único - A aposentadoria dos juízes de que trata o artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. 
 Parecer:  Pela aprovação. Válidos os fundamentos da justificação da emenda. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:15263 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao artigo 475 do Projeto de Constituição Dê-se ao artigo 475 a seguinte redação: Art. 475 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais e complementares, ou atos administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-Lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se preenchidas todas as exigências das leis e estatutos que regem a carreira de servidor público civil e militar, da Administração Direta e Indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes assegurado: I - reintegração ao serviço ativo e promoções da carreira, com simultânea transferência, ex-offício, à inatividade, salvo os militares que desejarem permanecer em atividade, que ficam obrigados a realizar os cursos previstos para as promoções alcançadas; II - promoções a cargos, postos, graduações e níveis, que obedecerão aos critérios de antiguidade, merecimento, escolha e em ressarcimento de preterição, bem como os definidos por leis especiais relativas a zonas de guerra e tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de carreira de cada um ao maior grau hierárquico; III - o recebimento dos atrasados relativos a salários, vencimentos, vantagens, gratificações, indenizações, pensões e demais remunerações a qualquer título, calculados e tributados mês a mês, em cada ano, a partir da data do afastamento do anistiado, como se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus valores corrigidos monetariamente até a data do pagamento efetivo. IV - contagem do período de afastamento como tempo de efetivo serviço prestado, para todos os efeitos legais. § 1o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivo exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei complementar. § 2o. - os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por este artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge e os dependentes do anistiado que viveram no exílio, terão computado, o período de vida no exterior como tempo de serviço, comprovado o vínculo empregatício anterior. § 4o. - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão para efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data da suspensão de direitos políticos e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei 6683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos Institucionais. § 5o. - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. § 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e criminal do executor da anistia perante o anistiado, os benefícios a que se refere este artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de entrada do requerimento do anistiado ou de qualquer um dos herdeiros ou dependentes do anistiado falecido ou desaparecido. 
 Parecer:  Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti tucional. A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula de forma completar a concessão de benefício, deixando para a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe cíficos da anistia. Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação parcial da Emenda. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:15264 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se no Projeto de Constituição, Título III, como Capítulo III, artigos 49 e 50, o disposto nos artigos 41 e 42 do Projeto aprovado pela Comissão Temática da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, a saber: Art. 49 - É criado o Tribunal de Garantias dos Direitos Constitucionais, da Soberania do Povo, da Nacionalidade e da Cidadania. § 1o. - Compete ao Tribunal de Garantias Constitucionais apreciar e julgar em última instância, os recursos interpostos de despachos decisórios e sentenças prolatadas nos autos das ações previstas no art. 32 desta Constituição, ajuizadas em defesa dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. § 2o. - Os conflitos de jurisdição que envolveram o Tribunal de Garantias Constitucionais serão resolvidos pelo Congresso Nacional. Art. 50 - O Tribunal de Garantias Constitucionais é composto por nove juízes escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, entre representandtes das classes trabalhadoras, magistrados, promotores, professores universitários de matéria jurídica, advogados, todos de reputação ilibada e indiscutíveis serviços prestados à comunidade e indicados pela sociedade civil, na forma da lei. § 1o. - Comporão o colegiado do Tribunal os nove nomes que obtiverem o voto de dois terços dos membros do Congresso Nacional. § 2o. - O mandato é de quatro anos, vedada a reeileição. § 3o. - O Tribunal elegerá entre seus integrantes, segundo as normas estabelecidas por lei, seu Presidente, que fica no cargo por um biênio e é reelegível, respeitados os limites temporais de seu mandato. § 4o. - A funçao de juíz do Tribunal de Garantias é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função pública, salvo os membros da magistratura e do Ministério Público, ainda que aposentados. § 5 o. - Lei complementar regulará o processo das decisões do Tribunal de Garantias e os mecanismos que assegurarão a independência dos seus juízes. 
 Parecer:  O pensamento do ilustre autor não se harmoniza com o en- tendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:15265 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao item XIII, do Artigo 12, do Projeto de Constituição (contido no Título II - DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, Capítulo I - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS), a redação aprovada pela Comissão Temática da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, a saber: XIII - A PROPIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E PROTEGIDA PELO ESTADO. a) A de bens de uso pessoal ou familiar é insuscetível de desapropriação, salvo por inarredável social, ou utilidade ou necessidade pública, mediante justa e imediata indenização,em dinheiro se assim exigir o expropriado; b) A de bens de produção é suscetível de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que necessária à execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União,dos Estados ou dos Municípios, mediante justa indenização; c) os critérios para determinar o valor e a forma de indenização por desapropriação, constem eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em conta o não uso, o uso meramente especulativo do bem dasapropriado nos últimos três anos e, se bem de produção, a média da produtividade no mesmo período, além da significação econômica do ato expropriatório em relação ao patrimônio do expropriado, considerada a base de garantia de seus dependentes; d) os planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico dos Municípios serão submetidos à apreciação judicial antes de iniciar as desapropriações necessárias. 
 Parecer:  A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten- ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra- tamento condizente com a sua importância. Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional, parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo. Opinamos pois, pela aprovação parcial. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:15266 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifique-se o capítulo III - DAS FORÇAS ARMADAS, do Título VI - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, acrescentando-se um novo capítulo correlacionado. CAPÍTULO III DAS FORÇAS ARMADAS Art. 246 - AS FFAA, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais permanentes, subordinadas diretamente ao Ministério da Defesa, sob o comando supremo do Presidente da República. Cada uma das Forças será comandada por Oficial General em serviço ativo, da livre escolha do Presidente da República, que será o Comandante Geral da Força e o único com o posto mais elevado - Almirante de Esquadra, General de Exército ou Tenente Brigadeiro. Parágrafo Único - Todos os Oficiais-Generais que antecediam no respectivo quadro, hierárquicamente ou por antiguidade no posto, o Comandante Geral da Força nomeado pelo Presidente da República, serão automáticamente transferidos para a reserva quando do ato da nomeação. Art. 247 - Destinam-se as FFAA à defesa externa do País. Art. 248 - AS FFAA, em tempo de paz, terão o total dos seus efetivos limitados a 0,1% (um décimo por cento) da população do País, e os seus gastos totais não poderão ser superiores a 5% (cinco por cento) do orçamento da União Art. 249 - O serviço militar é obrigatório para todos os brasileiros, exceto para as mulheres que ficam isentas em tempo de paz. Parágrafo Único - A lei regulará as alternativas para prestação do serviço militar para os que se negarem a prestá-lo por motivos decorrentes de convicção religiosa. CAPÍTILO IV DOS MILITARES Art. 250 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a sua plenitude aos oficiais das FFAA. § 1o. - O oficial das FFAA somente perderá o posto e a patente, bem como a praça com estabilidade só poderá ser expulsa ou excluída, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente em tempo de paz, ou Tribunal Especial em tempo de guerra, como pena acessória de sentença condenatória transitada em julgado, restritiva da liberdade por mais de dois anos, assegurado o direito de recurso atá ao Supremo Tribunal Federal. § 2o. - A perda do posto e da patente por parte do oficial das FFAA, e a expulsão ou exclusão do serviço ativo da praça com estabilidade, não implicarão na perda dos proventos que o oficial ou praça já perceba ou faça jus. § 3o. - Aos militares são assegurados todos os direitos individuais estabelecidos no Art., exceto quando fardados ou em solenidades militares que não poderão, por atos ou palavras, imiscuir-se em assuntos ou atividades estranhas às FFAA. § 4o. - O militar quando oficial ou praça com estabilidade, somente poderá, administrativamente, ser transferido ex-offício para a inatividade, por ter atingido a idade limite para permanência em serviço ativo ou por incapacidade física definitiva. § 5o. - Das punições disciplinares dos militares, caberá recurso ao Poder Judiciário, esgotada a esfera adminstrativa. Art. 251 - Em todos os postos ou graduações, as promoções dos militares deverão obedecer ao princípio da antiguidade, para preenchimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes. § 1o. - As promoções a ou de Oficial General serão de livre escolha do Presidente da República, ressalvadas as vagas que forem preenchidas pelo princípio de antiguidade. § 2o. - Os cursos exigidos para a consecução da habilitação necessária ao exercício de qualquer posto ou graduação serão, todos os níveis, compulsórios, respeitadas a hierarquia e a antiguidade. Art. 252 - O afastamento temporário do militar e a consequente agregação serão regulados por Lei. 
 Parecer:  A proposta pretende inserir no texto constitucional a figura do Ministério da Defesa, a qual já foi registrado por todos as comissões por onde transitou o projeto constitucional. Mantemos o ponto de vista do relator, contra a criação desse Ministério. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32060 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao artigo 1o. das disposições transitórias do Projeto de Constituição a seguinte redação: Artigo 1o. - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais e complementares, ou atos administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se preenchidas todas as exigências das leis e estatutos que regem a carreira de servidor público civil e militar, a Administração Direta e indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, não prevalececendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes assegurado: I - reintegração ao serviço ativo e promoções da carreira, com simultânea transferência, ex-officio, à inatividade, salvo os militares que desejarem permanecer em atividade, que ficam obrigados a realizar os cursos previstos para as promoções alcançadas; II - promoções a cargos, postos, graduações e níveis, que obedecerão aos critérios de antiguidade, merecimento, escolha e em ressarcimento de preterição, bem como os definidos por leis especiais relativas a zonas de guerra e tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de carreira de cada um ao maior grau hierárquico; III - o recebimento dos atrasados relativos a salários, vencimentos, vantagens, gratificações, indenizações, pensões e demais remunerações a qualquer título, calculados e tributados mês a mês, em cada ano, a partir da data do afastamento do anistiado, como se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus valores corrigidos monetariamente até a data do pagamento efetivo. IV - contagem do período de afastamento como tempo de serviço prestado, para todos os efeitos legais. § 1o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindiais, quando, por motivo exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei complementar. § 2o. - Os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por este artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou gradução que teriam sido asseguradas a cada benefício desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge e os dependentes do anistiado que viveram no exílio, terão computado, o período de vida no externior como tempo de serviço, comprovado o vínculo empregatício anterior. § 4o. - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão para efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o perído compreendido entre a data da suspensão de direitos polítios e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos Institucionais. § 5o. - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. § 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e criminal do executor da anistia perante o anistiado, os benefícios a que se refere este artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de entrada do requerimento do anistiado ou de qualquer um dos herdeiros ou dependentes do anistiado falecido ou desaparecido. 
 Parecer:  Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias. A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá- rio. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32061 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se, logo após o art. 6o., Capítulo I - Dos Direitos Individuais, do Título II - Dos Direitos e Liberdades fundamentais, um novo Capítulo tratando dos Direitos Coletivos, conforme proposto a seguir Capítulo II Dos Direitos Coletivos Art. 7o. São Direitos e liberdades coletivos invioláveis: I - A Reunião. a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas. II - A Associação. a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) não será exigida autorização estatal para a fundação de associações; c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das associações; d) as associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado; e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do associado; g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções previstas em lei; h) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá direito a representação perante o Poder Público, conforme a lei; j) as entidades assistenciais e filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas pelo Estado, terão sua administração renovada a cada dois anos, vedada a reeleição para o período seguinte. III - A Profissão de Culto. a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e cerimôniais públicas é livre; b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - O Sindicato. a) É plena a liberdade de organização sindical dos trabalhadores, inclusive dos servidores públicos civis; b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicatos; c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das organizações sindicais; d) é igualmente livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical; e) a lei não exigirá a contribuição sindical, mas facultará aos estatutos dos sindicatos esta exigência, proibindo o desconto de contribuições diretamente sobre o salário, salvo autorização por escrito do interessado; f) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas organizações sindicais; g) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação; h) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei; i) se mais de um sindicato pretender representar o mesmo segmento categorial ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente um terá direito à representação perante o Poder Público, conforme a lei. V - A Manifestação Coletiva. a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a paralisação do trabalho, seja qual for a sua natureza e a sua relação com a comunidade, excluída a iniciativa de empregadores, não podendo a lei estabelecer outras exceções; c) na hipótese de paralisação do trabalho, as organizações de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei; e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público; f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c" e "d" deste inciso; g) em caso algum a paralisação coletiva do trabalho será considerada, em si mesma, um crime. VI - A visibilidade e a Corregedoria Social dos Poderes. a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder de noventa dias; b) o dever de informar de que trata este inciso abrange a realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às empresas que exercem atividade social de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos sem repercussão na balança comercial do País; c) o requerimento de informações não será indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados, e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito; d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de prestar e socializar a informação; e) os documentos que relatam as ações dos poderes estatais serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral; f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento do processo das decisões e suas revogações; g) não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, passados vinte anos de sua produção. VII - A Participação Direta. a) É garantida a participação dos movimentos sociais organizados na Administração Pública no âmbito de bairro, distrito, Município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da população, a desburocatização e o bom atendimento ao público; b) as entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, serão parte legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da lei; c) a lei regulamentará o acompanhamento, o controle e a participação dos representantes da comunidade no planejamento das ações de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos interesses coletivos; d) nos serviços públicos e atividades essenciais executados diretamente pelo Estado ou administrados sob regime de permissão ou concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão representantes do órgão concedente, da empresa concessionária, de seus empregados e dos usuários, para efeito de fiscalização e planejamento, na forma da lei. VIII - O meio ambiente, a natureza e a identidade histórica cultural. a) Todos têm direito ao meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade; b) a ampliação ou instalação de usinas nucleares, de indústrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscetíveis de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância das comunidades diretamente interessadas, manifestada por consulta popular. IX - O Consumo. a) É da responsabilidade do Estado controlar o mercado de bens e serviços essenciais à população, sem acesso aos quais a coexistência digna é impossível; b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo essencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva. c) as associações, sindicatos e grupos da população são legitimados para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo; d) O Congresso Nacional instituirá, por lei complementar, Código de Defesa do Consumidor. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES320718. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32062 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao Capítulo IV - Dos direitos políticos, do Título II - Dos direitos e liberdades fundamentais, artigos 13 a 17, a redação a seguir proposta, renumerando-se os demais artigos: Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 13 - São Direitos políticos invioláveis: I - O Alistamento e o Voto. a) São facultativos o alistamento e o voto de maiores de dezesseis e menores de dezoito, bem de dos maiores de setenta anos, na data da eleição; b) para os demais brasileiros entre dezoito e setenta anos de idade, salvo os que não saibam exprimir-se no idioma oficial e os que estejam privados dos direitos políticos, o alistamento e o voto são obrigatórios; c) o sufrágio popular é universal e direto, e o voto, igual e secreto, respeitada a proporcionalidade nas eleições para cargos legislativos. II - A Elegibilidade. a) São condições de elegibilidade: a nacionalidade, a cidadania, a idade, o alistamento, o domicílio eleitoral e a filiação partidária; b) são inelegíveis os inalistáveis e os menores de dezoito anos; c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores de Estado, os Prefeitos e os Vice-Prefeitos, e quem os houver sucedido durante o mandato. d) para concorrerem a outros cargos, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores de Estado e os Prefeitos e os Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis) meses antes do pleito; e) são, ainda, inelegíveis: o ocupante, titular ou interino, de cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para pertubar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastarem definitivamente de um ou de outro, no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de 6 (seis) nem menor 2 (dois) meses anteriores ao pleito, estipulados desde já os seguintes: Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério, Secretário de Estado e secretário-Geral, que não seja membro do Poder Legislativo Federal ou Estadual, presidente, Secretário-Geral, Secretário e Superintendente de Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder Público 6 (seis) meses, reduzidos a 4 (quatro) meses, quando candidato a cargo municipal; f) São inelegíveis os Oficiais-Comandantes de guarnições das Forças Armadas, de Polícias Militares de Estados, de Territórios e do Distrito Federal, de Corpos de Bombeiros Militares, salvo se se agregarem, com vencimentos, 6 (seis) meses antes do pleito; para os militares sem comando, o prazo de agregação, com as mesmas vantagens, é de 3 (três) meses; os não eleitos serão automaticamente reintegrados à atividade, em suas respectivas Corporações, sem prejuízo funcional; os eleitos passarão à reserva com os direitos adequirdos; g) são igualmente inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade, afinidade ou adoção, conforme a lei; h) são ainda inelegíveis os condenados em ação popular por lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei; i) os servidores civis não incluídos na alínea "e" serão licenciados, assegurada a remuneração que percebem, 3 (três) meses e até 30 (trinta) dias após o pleito a que se candidatarem; j) lei complementar definirá outros casos e prazos de inelegibilidade. III - A Candidatura. a) São condições da candidatura para cargos providos por eleição: a elegibilidade e a escolha em convenção partidária; b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para os cargos de Presidente e Vice- Presidente da República e de Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. IV - O Mandato. a) os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar contas de suas atividades aos eleitores; b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude de transgressões eleitorais; c) a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça; d) convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má-fé o impugnante responderá por denunciação caluniosa; V - A Criação de Partidos Políticos. a) É livre a criação de partidos políticos, compostos de brasileiros eleitores; b) o funcionamento dos partidos políticos depende de prévio registro na Justiça Eleitoral; c) a lei disporá sobre a organização e o funcionamento dos partidos políticos, que não poderão ser dissolvidos compulsoriamente, nem mesmo por decisão juridicial, uma vez reconhecida a validade de seu registro; d) é assegurado a todo partido político o direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa. VI - Os Partidos Políticos Terão Acesso Aos Meios de Comunicação Social Conforme a Lei. Art. 14 - A lei não poderá excluir os militares, os policiais militares e os bombeiros militares do exercício de qualquer direito político. Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, salvo em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e de incapacidade civil absoluta. § 1o. - Não haverá sanção penal que importe a perda definitiva dos direitos políticos. § 2o. - A aplicação da sanção penal de suspensão dos direitos políticos depende de sentença transitada em julgado, que a ela se refira explicitamente. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV - Dos Direitos Políticos, do Título II. A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo com pequenas alterações. Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que de- vem ser mantidas as redações atuais dos Capítulos IV e V do Título II do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:32063 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 1o. do Título X - Das Disposições Transitórias, a redação abaixo: Art. 1o. - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais e complementares, ou atos administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se preenchidas todas as exigências das leis e estatutos que regem a carreira de servidor público civil e militar, da Administração Direta e Indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direitos sendo-lhes assegurado: I - reintegração ao serviço ativo e promoções da carreira, com simultânea transferência, ex- officio, à inatividade, salvo os militares que desejarem permanecer em atividade, que ficam obrigados a realizar os cursos previstos para as promoções alcançadas; II - promoções a cargos, postos, graduações e níveis, que obedecerão aos critérios de antiguidade, merecimento, escolha e em ressarcimento de preterição, bem como os definidos por leis especiais relativas a zonas de guerra e tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de carreira de cada um ao maior grau hierárquico; III - o reconhecimento dos atrasados relativos a salários, vencimentos, vantagens, gratificações, indenizações, pensões, e demais remunerações a qualquer título, calculados e tributados mês a mês, em cada ano, a partir da data do afastamento do anistiado, como se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus valores corrigidos monetariamente até a data do pagamento efetivo. IV - contagem do período de afastamento com tempo de efetivo serviço prestado, para todos os efeitos legais. § 1o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivo exclusivamente político, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei complementar. § 2o. - Os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por este artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge e os dependentes do anistiado que viveram no exílio, terão computados, o período de vida no exterior como tempo de serviço, comprovado o vínculo empregatício anterior. § 4o. - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão para efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data da suspensão de direitos políticos e a cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extingiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos Institucionais. § 5o. - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. § 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e criminal do executor da anistia perante o anistiado, os benefícios a que se refere este artigo, deverão ser condedidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de entrada do requerimento do anistiado ou de qualquer um dos herdeiros ou dependentes do anistiado falecido ou desparecido. 
 Parecer:  Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias. A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá- rio. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:32064 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  -----EMENDA ADITIVA Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS o seguinte artigo; onde couber: Art. - São mantidos os programas destinados a estimular a melhoria da produtividade do trabalhador, através de legislação de promoção da formação de recursos humanos, de alimentação do trabalhador, de transportes e outros amparados por lei federal. 
 Parecer:  Não havendo disposição em contrário ou que extinga os programas a que se refere a Emenda, parece-nos desnecessário introduzir-se qualquer dispositivo que determine a sua manu- tenção. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:32065 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  -----EMENDA ADITIVA Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS o seguinte artigo; onde couber: Art. - Fica extinto o pagamento de subsídios e de demais benefícios dos ex- Presidentes da República, ex-Governadores de Estado e ex-Prefeitos Municipais, obtidos em função do exercício do cargo. 
 Parecer:  A matéria, com a amplitude que lhe está sendo dada na Emenda, conquanto tenha cunho moralizante, não pode ser aco- lhida, por ocasionar injustiças irreparáveis. Pelo não acolhimento. 
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 Título:  EMENDA:32066 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  -----EMENDA ADITIVA Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, onde couber; o seguinte artigo: Art. - Fica preservada a nacionalidade brasileira dos beneficiários da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, nos termos dos itens IV e V do art. 69. 
 Parecer:  A Emenda que é proposta, embora fundada em justificativa da mais louvável, não encontra guarida na perspectiva do tratamento da matéria contida no Projeto Substitutivo, sendo, portanto, tecnicamente impassível de aproveitamento. 
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 Título:  EMENDA:32067 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  -----EMENDA ADITIVA Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS o seguinte Artigo; onde couber: Art. - São suscetíveis de apreciação judicial quaisquer atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964, tais como: I - os atos do Governo Federal, como base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato Institucional no. 12, de 31 de março de 1969; II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos Institucionais e Complementares, indicados no inciso I. 
 Parecer:  A presente Emenda visa a incluir no texto em elaboração, regra que confira a apreciação judicial de qualquer ato pra- ticado pelo comando revolucionário, a partir de 1964. A matéria já se acha disciplinada, de certa forma, no art. 2o. de Substitutivo. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:32069 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  -----EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao Capítulo II, do Título III - Das garantias constitucionais, artigo 27, a seguinte redação: CAPÍTULO II DA DEFENSORIA DO POVO Art. 27 - É criada a Defensoria do Povo, incumbida de zelar pela efetiva submissão dos poderes do Estado e dos poderes sociais de relevância pública à Constituição e às leis. § 1o. - São atribuídas ao Defensor do povo a inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas processuais dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos juízes do Tribunal de Garantias Constitucionais. § 2o. - A função de Defensor do Povo é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função pública. § 3o. - O Defensor do Povo poderá ser substituído por outro, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, mediante representação popular que lei regulamentará. § 4o. - As Constituições estaduais instituirão a Defensoria do Povo, de conformidade com os princípios constantes deste artigo e para atendimento de todos os Municípios. § 5o. - Lei complementar disporá sobre competência, organização, recrutamento, composição e funcionamento da Defensoria do Povo. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES26407-9. 
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 Título:  EMENDA:32070 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA O Capítulo I, do Título III - Das garantias constitucionais, denominar-se-á dos instrumentos jurídicos, ao invés de disposições gerais (artigos 19 a 26), e terá a seguinte redação: Título III Das Garantias Constitucionais Capítulo I Dos Instrumentos Jurídicos Art. 19 - Os direitos, liberdades e prerrogativas previstos nesta Constituição não excluem outros inerentes aos princípios fundamentais da Nação, ou constantes de Declarações Internacionais assinadas pelo País. § 1o. - As normas que definem esses direitos, liberdades e prerrogativas tem eficácia imediata. § 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos complementares necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou o Tribunal competente para o julgamento, suprirá a lacuna, à luz dos princípios fundamentais da Constituição e das Declarações Internacionais de Direitos de que o País seja signatário, recorrendo de ofício, sem efeito suspensivo, ao Tribunal de Garantia dos Direitos Constitucionais. § 3o. - Os suprimentos normativos deduzidos em última instância, na forma do parágrafo anterior, terão vigência de lei até que o órgão competente os revogue por substituição. Art. 20 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania, é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pelo mandato de segurança; IV - pelo mandato de injunção; V - pela ação popular; VI - pela ação penal privada subsidiária; VII - pela ação requisitória de informações e exibição de documentos; VIII - pela ação de declaração de inconstitucionalidade. Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, procesar e julgar as garantias constitucionais. Art. 21 - Conceder-se-á "habeas corpus"; I - sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; II - nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 22 - Conceder-se-á "habeas data": I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais, e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e as militares; II - para retificação de dados, se não preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 23 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Art. 24 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito processual do mandado de segurança, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. Art. 25 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Art. 26 - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, seja qual for o crime, desde que sua perseguição processual não esteja condicionada a queixa ou a representação. § 1o. - Nos crimes de tortura, ocorrendo omissão do Ministério Público, a vítima, seus parentes ou representantes legais poderão ajuizar ação penal subsidiária. § 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de seus parentes mais próximos, se morta ou mentalmente incapacitada, qualquer pessoa, individual ou coletiva, poderá promover a ação. Art. 27 - Cabe ação requisitória de informação e exibição de documentos, inclusive os encobertos por sigilo bancário e os relativos a declarações de renda, quando necessários ao pleno exercício dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos constitucionalizados. Art. 28 - Cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de: I - normas de qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou administrativos de qualquer natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania; II - inexistência ou omissão de normas de qualquer grau e origem, ou de atos administrativos ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. Parágrafo Único - Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Estado demonstrar comprovadamente a impossibilidade da prestação por falta ou insuficiência de recursos, o Juízo ou Tribunal a declarará para efeito de se exigir, em prazo que consignar, um programa de erradicação da impossibilidade, ou, existindo o programa, para o efeito de firmar prioridade e fixar os prazos limites das etapas de execução. Art. 29 - As ações previstas no art. 20 são gratuitas, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios quando o autor for entidade beneficente ou associativa de âmbito comunitário, ou pessoa física de renda familiar a dez salários mínimos. 
 Parecer:  Altera a redação do Capítulo I, do Título III do Substi- tutivo do Relator, que passaria a denominar-se "Dos instru- mentos jurídicos". A Emenda, de autoria do ilustre Relator da Comissão da Soberania e dos direitos e garantias do homem e da mulher, baseia-se em trabalhos daquele colegiado. Este Relator, no seu Substitutivo inicial, inspirou-se fartamente naquele rico material, mas não acha aconselhável voltar à redação detalhada e analítica de textos que ele ha- via tentado sintetizar. Pela rejeição. 
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