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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ EGREJA in nome [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/an/an/an/an/an/an/an/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (489)
Banco
expandEMEN (489)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (319)
PARCIALMENTE APROVADA (66)
NÃO INFORMADO (45)
APROVADA (35)
PREJUDICADA (24)
Partido
PTB (489)
Uf
SP (489)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
collapse1987
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expand03 (217)
expand02 (95)
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121Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20512 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título IV Da Organização Político Administrativa Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Da Organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 20 - A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera da competência. § 1o. - O Distrito Federal é a capital da União. § 2o. - Os Territórios integram a união: Lei Complementar Federal disporá sobre a criação de Territórios, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem, e sobre a sua organização administrativa e judiciária. § 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e o desembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. § 5o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21 - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência. Parágrafo Único - Constitui competência ou encargo do Município, o que for de predominante interesse local, e do Estado, e que for de interesse supramunicipal, e da União, aquilo que representar interesse nacional. Art. 22 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municíios é vedado: I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercícios ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal. II - Recusar fé aos documentos públicos. III - Autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividades que representem risco à vida humana ou ao equilíbrio ecológico necessário ao bem-estar social. IV - Criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de Direito Público interno contra outra ou contra qualquer cidadão ou empresa privada. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
122Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20513 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título IV da União Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo II Da União Art. 23 - São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 1o. - É vedado a qualquer dos Poderes delegar competência a outro Poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 2o. - O cidadão investido na função de um Poder não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. Art. 24 - Inclem-se entre os bens da União: I - A porção de terras devolutas, indispensável a defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim, as vias de comunicação. II - Os lagos e quaisquer rios navegáveis, em terrenos de seu domínios, ou que banhem mais de um Estado, que constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro. III - As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e as entre estados; as praias marítimas. IV - O espaço aéreo. V - A plataforma continental. VI - O mar territorial. VII - Os sítios arqueológicos, pré- históricos, que forem tombados. § 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos, a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial. § 2o. - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como faixa de fronteira. § 3o. - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio, localizados em regiões menos desenvolvidos do país. Art. 25 - Compete à União: I - Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - Declarar a guerra e celebrar a paz; III - Organizar e manter a defesa nacional através das Forças Armadas; IV - Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - Decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - Emitir moeda; VIII - Fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de seguros; IX - Estabelecer políticas gerais e setoriais, bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, inclusive nos setores de Educação e Saúde; X - Manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - Explorar, diretamente, ou mediante concessão ou permissão: a) Os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos crusos d'água pertencentes à União; XII - Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - Exercer a classificação de diversões públicas? XIV - Conceder anistia; XV - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; XVI - Legislar sobre: a) Direito civil, comercial, pena, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho e normas gerais de direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais, registros públicos, Juntas Comerciais e Tabelionatos. b) Desapropriação; c) Requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; d) Águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) Sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; f) Política de crédito, câmbio e transferência de valores? comércio exterior e interestadual; g) Navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim, o regime dos portos; h) Trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais i) Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; j) Nacionalidade, cidadania e naturalização; l) Populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; m) Emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) Organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; o) Seguridade social; p) Diretrizes e bases de educação nacional; q) Florestas, caça, pesca e conservação da natureza; r) Normas gerais sobre saúde e esportes, garantindo os direitos dos deficientes de qualquer natureza. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
123Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20514 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título IV dos Estados Federados Substitua-se o Texto constante do Capítulo III do Título IV do Projeto de Constituição Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo III Dos Estados Federados Art. 26 - Os estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1o. - São Poderes do Estado: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 2o. - São reservados aos Estados todas as competências que não lhes sejam vedadas. § 3o. - As Constituições dos Estados assegurarão a plena autonomia dos Municípios. Art. 27 - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - Os rios navegáveis que neles tenham nascente e foz, assim como os lagos e terreno do seu domínio; II - As ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - As ilhas fluviais e lacustres são compreendidas no domínio da União; IV - as terras devolutas não compreendidas dentres as da União. Art. 28 - Compete aos Estados: I - Legislar sobre as matérias de sua competência e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse; II - organizar o Poder Judiciário, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenadr o desenvolvimento urbano e rural e preservar o ambiente; e IV - organizar políticas civil e militar e corpos de bombeiros militares. Art. 29 - O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze. Parágrafo Único - O mandato dos Deputado Federais, eleitos juntamente com os Governadores, está de quatro anos. Art. 30 - O Governador de Estado será eleito até noventa dias antes do termíno do exercício de seu antecessor, por sufrágio universal, na forma , para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. janeiro do ano subsequente. § 1o. - Considerar-se-ão eleitos os candidatos a governador e vice-governador registrados na mesma chapa que obtiverem metade dos votos válidos. § 2o. - Se nenhuma das chapas obtiver a votação mínima necessária prevista no parágrafo anterior, haverá nova eleição, no prazo de quarenta e cinco dias após a primeira eleição, à qual concorrerão apenas as duas chapas mais votadas no primeiro pleito. § 3o. - Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta e indireta. Art. 31 - O prefeito será eleito até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor. § 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a vice-prefeito, em decorrência da eleição do candidato a prefeito com ele registrado. § 2o. - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
124Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20515 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título IV dos Municípios Título IV Capítulo IV Dos Municípios Art. 32 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - Eletividade do Prefeito, do Vice- Presidente e dos Vereadores, mediante pleito simultâneo, realizado em todo o País; II - Inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do Município, por suas opiniões, palavras e votos em assuntos do interesse do seu município; III - Proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - Organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Art. 33 - O número de vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um vereadores nos Municípios de até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. § 1o. - Os subsídios do prefeito e dos vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte, limitados os dos vereadores a um terço do que perceber o Prefeito. § 2o. - Nos municípios onde houver menos de cem mil eleitores, o exercício da vereança será gratuito. Art. 34 - Compete privativamente aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse municipal, e suplementar as legislações federal e estadual, no que couber; II - Substituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, prestando contas, obrigatoriamente, e publicando os respectivos na forma da lei; III - Criar, organizar e suprimir Distritos; IV - Organizar e prestar os serviços públicos de interesse local. § 1o. - Compete, ainda, ao Município; I - Organizar o abastecimento urbano; II - promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população; III - manter, com a cooperação do Estado, os programas de alfabetização e o ensino de 1o. Grau; IV - cooperar, com a União o Estado e os organismos privados nos serviços de atendimento à saúde da população. Seção Única Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal Art. 35 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. - O Município, com população superior a três milhões de habitantes, poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
125Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20516 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título IV Do Distrito Federal e dos Territórios Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 36. - O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira será administrado por Governador Distrital e disporá de Assembléia Legislativa. § 1o. - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice- Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. - Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a organização do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em Municípios. § 3o. - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal e no Senado da República aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e na legislação eleitoral concernente aos Estados. § 4o. - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os tributos de competência dos Estados e Municípios. § 5o. - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuídos pela União. Art. 37.- A função executiva nos Territórios será exercida por Governador Territorial, nomeado pelo Presidente da República. Parágrafo único. - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto neste Capítulo. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
126Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20517 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título IV Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das áreas metropolitanas e das microregiões Substitua-se o texto constante do Capítulo VI do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo VI Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das áreas metropolitanas e das micro-regiões Art. 38 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar Áreas Metropolitanas, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou micro-regional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. § 1o. - Cada Área Metropolitana ou Micro-Região terá um Conselho Metropolitano ou Micro-Regional, do qual participação, como membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos Municípios componentes. § 2o. - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização das funções públicas de interesse metropolitano ou micro-regional. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
127Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20518 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VII do Título IV Da Intervenção Substitua-se o texto constante do Capítulo VII do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo VII Da Intervenção Art. 39 - Somente caberá intervenção da União nos Estados e dos Estados nos Municípios nas seguintes hipóteses: § 1o. - A União intervirá para: I - Manter a integridade nacional; II - Repelir invasão de um Estado federado em outro; III - Garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes estaduais; IV - Reorganizar as finanças do Estado federado que suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; V - Assegurar a entrega aos Municípios das quotas que lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza ou de participação na renda tributária, por prazos previstos nesta Constituição ou em lei; VI - Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: Título IV cont. Capítulo VII a) Forma republicana, democrática, representativa e federativa; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. § 2o. - Somente caberá intervenção do Estado, em Município localizado em seu território, ou da União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - Deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 40 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. - O Decreto de intervenção que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4o. - Nos casos dos incisos VI e VII do parágrafo 1o. do art. 39, ou do inciso IV do parágrafo 2o. do mesmo artigo, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 
 Parecer:  a formulação adotada pelo capítulo VII do título IV do Proje- to atende plenamente às propostas apresentadas. Pelo acolhi- mento parcial. 
128Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20519 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do Título IV Da Administração Pública Substitua-se o texto constante do capítulo VII do título IV do Projeto de Constituição do Relator Constitucional Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo VIII Da Adminitração Pública Art. 41 - A Adminitração Pública será organizada com obediência aos princípios da legalidade e da moralidade e atuará em estrito respeito aos direitos dos cidadãos. § 1o. - Os atos administrativos deverão ser públicos e transparentes e estarão sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa-fé. § 2o. - Nenhum ato da administração imporá limitações, restrições ou constrangimentos mais intensos ou mais extensos que os indispensáveis para atender a finalidade legal a que deva servir, nem se vinculará exercício de direito ao cumprimento de outras exigências. § 3o. - A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza à entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída em processo público, com a audiência de todas as partes direta ou indiretamente interessadas. § 4o. - Os atos de comprovada corrupção administrativa, na forma da lei, importarão a suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal correspondente. SEÇÃO I DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 42 - O servidor público desempenha função social relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta de probidade e de respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos. Parágrafo Único - A lei instituirá o processo de atendimento e fixação de responsabilidade pelas autoridades, das reclamações sobre a prestação do serviço público e as cominações cabíveis. Art. 43 - Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos civis as seguintes normas específicas: I - O ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas, válido por dois anos a contar da sua homologação. Será assegurada a ascensão funcional na carreira através de promoção por mérito e por antiguidade. II - Os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade. III - A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no serviço público. IV - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. V - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 44 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos. § 1o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, exceto: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com um técnico ou científico; c) a magistratura com o cargo de magistério. § 2o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. § 3o. - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 4o. - Fica estabelecida a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários civis dos Três Poderes do Estado, bem como a igualdade de denominação dos cargos com atribuições gerais ou assemelhados. § 5o. - Será nula qualquer disposição legal que estabelecer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções por qualquer dos Três Poderes sem a observância do princípio estabelecido no parágrafo anterior. Art. 45 - O servidor será aposentado: a) Por invalidez; b) Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade para o homem e aos 65 (sessenta e cinco) anos para a mulher; c) Voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem de mais de 55 (cinquenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos para a mulher de mais de 50 (cinquenta) anos. d) Voluntariamente, a partir dos dez anos de trabalho a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo Único - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Seção II Dos Servidores Militares Art. 46 - As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, que serão utilizados na forma que a lei dispuser. § 1o. - O oficial das Forças Armadas só perderão o posto e a patente quando: a) For condenado a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, com sentença irrecorrível; b) For declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente, será transferido para a reserva. § 3o. - O militar da ativa, que aceitar cargo ou função públicos temporários, não eletivos, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4o. - No exercício temporário de cargo, emprego ou função, na administração pública e autarquias, bem como de emprego em sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou em sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda importará na desconsideração de formas obtidas por vários con sensos. 
129Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20521 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título V Do Executivo Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título V Capítulo II Do Executivo Seção I - Do Presidente da República Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, eleito entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos para um mandato de 5 (cinco) anos, pelo voto direto, secreto e majoritário, em eleição que se derá 90 (noventa) dias antes do término do mandato presidencial em exercício. § 1o. - Será considerado eleito o candidato que obtiver, maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. Caso nenhum dos candidatos obtenha esta maioria, será procedida uma segunda eleição 45 (quarenta e cinco) dias após proclamado o resultado da primeira, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira, sendo eleito o que reunir a maioria dos votos válidos. § 2o. - Ocorrendo desistência de um dos candidatos na segunda eleição, será o desistente substituído pelo terceiro colocado, e assim sucessivamente. § 3o. - O Presidente tomará posse em sessão extraordinária do Congresso Nacional, convocada especialmente para o evento. Art. 66 - Em caso de impedimento do Presidente, sua ausência do País, ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1o. - O Presidente somente poderá ausentar-se do País com licença do Congresso, sem a qual tal ausência afigurará vacância de cargo. § 2o. - Em caso de vacância o Vice-Presidente assumirá a Presidência pelo tempo em que remanescer do mandato; em caso de nova vacância os substitutos convocarão nova eleição a ser realizada dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, tomando o eleito posse até 10 (dez) dias após a promulgação do resultado, para complementação dos 4 (quatro) anos do mandato original. Seção II - Das Atribuições do Presidente da República Art. 67 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - supervisionar os planos de governo e a proposta de orçamento; III - nomerar, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional, o Presidente e Diretores das Instituições Financeiras da União e os Presidentes e Diretores das Empresas Públicas e de Economia Mista sob controle da União; IV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, o Procurador-Geral da República; V - nomear os Juízes dos Tribunais Federais, o Consultor-Geral da República e o Procurador-Geral da União; VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição; VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; IX - vetar Projeto de Lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; X - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XI - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, "ad referendum" do Congresso Nacional; XII - declarar guerra, autorizado, ou "ad referendum" do Congresso Nacional, no caso de agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIII - celebrar a paz, autorizado ou "ad referendum" do Congresso Nacional; XIV - prover os seus postos de Oficiais-Generais e nomear seus comandantes; XV - decretar, com prévia autorização do Congresso Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo na mensagem avalair a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XVIII - dirigir outras mensagens ao Congresso Nacional; XIX - decretar a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo sua decisão ao Congresso Nacional; XX - determinar a realização de referendo que o Congresso Nacional vier a determinar; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira. Seção III - Da Responsabilidade do Presidente Da República Art. 68 - São crimes de responsabilidades os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais dos Estados, III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VIII -a formação ou o funcionamento normal do Governo. Parágrafo Único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 69 - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II- nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2o. - Enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado nos crimes comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas no Substitutivo. Em assim sendo, somos pelo acolhimento da emenda. 
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 Título:  EMENDA:20522 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título V Do Governo Substitua-se o Texto Constante do Capítulo III do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título V Capítulo III Do Governo Seção I - Dos Ministros de Estado Art. 70 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. § 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou de qualquer de suas Comissões. § 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e as reuniões de suas Comissões com direito à palavra. 
 Parecer:  O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi- tutivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:20524 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V Do Ministério Público Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título V Capítulo V Do Ministério Público Art. 98 - O Ministério Público Federal e os Estaduais são instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos direitos e garantias sociais e individuais. § 1o. - São princípios institucionais dos Ministérios Públicos a undidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - Aos Ministérios Públicos fica assegruada a autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente por concursos de provas e de provas e títulos. § 3o. - O Ministério Público Federal e de cada Estado proporá ao Legislativo competente a fixação de vencimento e vantagens de seus membros e servidores, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como seu orçamento. Art. 99 - Os Ministérios Públicos compreendem: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais e Juízes Federais comuns; II - O Ministério Público Federal Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho; V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1o. - O Supremo Tribunal Federal nomeará, em cada Ministério Público, o seu Procurador-Geral, indicado dentre integrantes da carreira, relacionados em lista sêxtupla, para mandato de três anos. Art. 100 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - Promover a ação penal pública; II - Promover ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio-ambiente e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso de autoridade ou do poder econômico; III - Representar por inconstitucionalidade de lei, ou ato normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município; IV - Defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - Requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal; VI - Intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei; VII - Referendar acordos extrajudiciais que terão força de título executivo; VIII - Expedir notificações e requisitar informações e documentos; IX - Requisitar atos ivestigatÓrios criminais, podendo acompanhá-los. X - Exercer outras funÇÕes que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1o. - A legitimaÇÃo do MinistÉrio PÚblico, para as ações civis previstas neste artigo, não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 2o. - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. 
 Parecer:  Os artigos 98 e 99 não dizem respeito ao Ministério Pú- blico. Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
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 Título:  EMENDA:20525 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título V Da Defensoria Pública e da Advocacia Substitua-se o Texto Constante do Capítulo VI do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte Redação: Título V Capítulo VI Da Defensoria Pública e da Advocacia Art. 101 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. § 1o. - Ao Defensor Público são asseguradas garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas por esta Constituição, aos membros do Ministério Público. § 2o. - Lei complementar organizará a Defensoria Pública na União, no Distrito Federal e nos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, e preverá suas atribuições e recursos. § 3o. - O advogado é inviolável, no exercício da profissão por suas manifestações escritas e orais. 
 Parecer:  O artigo 101 mencionado na emenda não diz respeito ao seu texto nem ao Capítulo alí indicado. Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
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 Título:  EMENDA:20526 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VI Do Estado de Defesa Substitua-se o texto contante do capÍtulo I do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: TÍtulo VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas CapÍtulo I Do Estado de Defesa Art. 102 - O Presidente da República poderá decretar o estado de defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. - O decreto que instituir o estado de defesa, determinará o tempo de duração, nunca superior a 30 dias e prorrogável uma única vez por igual período, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 2o. do presente artigo. § 2o. - O estado de defesa autoriza a restrição ao direito de reunião e associação; ao sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 3o. - Decretado o estado de defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional, que o apreciará, decidindo por maioria absoluta, dentro de dez dias. Caso não seja aprovado, o estado de defesa cessa imediatamente. § 4o. - Findo o estado de defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os fatos ocorridos, as pessoas atingidas e as medidas ou restrições aplicadas. § 5o. - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente para se manifestar num prazo de cinco dias. 
 Parecer:  Em que pesem as excelentes sugestões contidas na Emenda e a perfeita técnica legislativa, sou levado a rejeitar a pro posta, porque ela contraria a orientação contida nas Emendas já aprovadas. Pela Rejeição. 
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 Título:  EMENDA:20527 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título VI Do Estado de Sítio Substitua-se o texto constante do capítulo II do título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo II Do Estado de Sítio Art. 130. - O Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional a decretação do estado de sítio nos casos de: I - Grave perturbação de ordem ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de estado de defesa; II - Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. § 1o. - O Presidente da República, ao solicitar o estado de sítio, poderá decretá-lo "ad referedum" do Congresso Nacional. Em qualquer hipótese, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso nacional decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. § 2o. - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designara o executor, as medidas específicas e as áreas abrangidas. Art. 104 - Na decretação do estado de sítio, pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o pedido do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 105 - Decretado o estado de sítio, com fundamento no artigo anterior, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - Obrigação de permanência em localidade determinada; II - Detenção em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - Restrições objetivas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberação de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - Suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - Busca e apreensão em domicílio; VI - Intervenção nas empresas dos serviços públicos. § 1o. - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão do pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. § 2o. - As imunidades dos membros do Congresso Nacional substituirão durante o estado de sítio? todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do deputado ou senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestadamente incompatíveis com a execução do estado de sítio após sua aprovação. § 3o. - O estado de sítio não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Poderá, entretanto, ser decretado por todo tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. § 4o. - O Congresso nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos capítulos referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. § 5o. - Todos os atos praticados com inobservância deste capítulo e das normas dele consequentes, estarão sob a jurisdição permanente do Poder Judiciário, inclusive em relação aos que venham a atingir o direito à vida, à integridade e identidade pessoais, a liberdade de consciência e religião. § 6o. - Expirado o estado de sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. § 7o. - As medidas aplicadas na vigência do estado de sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Parecer:  Apesar de serem excelentes as sugestões contidas na E- menda do ilustre constituinte, e terem sido elaboradas com exímia técnica legislativa somos levados a rejeitar a propo- sição porque contraria orientação contida nas propostas ja a- provadas. Pela Rejeição. 
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 Título:  EMENDA:20528 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VI Das Forças Armadas Substitua-se o texto constante do capítulo III do título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabaral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo III Das Forças Armadas Art. 106. - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. § 1o. - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 2o. - Cabe ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. Art. 107 - O serviço Militar é obrigatório nos termos da lei, sendo a carreira militar privativa de brasileiros natos. § 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividade de caráter essencialmente militar. § 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. § 3o. - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares de militares. § 4o. - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos, bem como aceitar cargo público permanente. A aceitação de cargo público civil temporário suspenderá, pelo período em que este foi exercido, o seu tempo de serviço, vedando eventual promoção. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, serão transferidos para a reserva ou reformados. 
 Parecer:  Pelos mesmos motivos que rejeitamos a proposta 1p20527/1 somos, contrários a presente Emenda. Pela Rejeição. 
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 Título:  EMENDA:20529 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título VI Da Segurança Pública Substitua-se o texto constante do capítulo IV do título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo IV Da Segurança Pública Art. 108 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Polícias Militares; III - Corpos de Bombeiros; IV - Polícias Civis; V - Guardas Municipais; § 1o. - A Polícia Federal é destinada a: I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - Prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - Exercer a política marítima, aérea, fronteira e de minas. § 2o. - As polícias Militares e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública, inclusive nas rodovias federais, sob a autoridade dos Governadores de Estado, dos Territórios e do Distrito Federal; São Forças auxiliares do Exército e reserva desta para fins de mobilização. § 3o. - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 4o. - As Polícias Civis são instituições permanente, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, Destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a função jurisdicional na aplicação do Direito Penal comum, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 5o. - As Guardas Municipais serão organizadas pelos municípios, para a prevenção e repressão do crime e auxílio social, dando segurança aos moradores de áreas residenciais, às escolas, hospitais e obras culturais e assistenciais. § 6o. - O servidor público que, no exercício de suas funções de segurança pública, cometer ilícito civil, administrativo ou penal, será destituido de suas funções públicas e, no procedimento penal, administrativo ou civil terá sua pena agravada na forma da lei. 
 Parecer:  A Emenda de autoria do ilustre constituinte contém exce- lentes sugestões, bem como está elaborada dentro de perfeita técnica legislativa, todavia somos contrários a proposição por contrariar a orientação adotada na comissão de sistema- tização. Pela Rejeição. 
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 Título:  EMENDA:20530 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VII Do Sistema Tributário Nacional Substitua-se o texto constante do capítulo I do título VII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VII Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 109 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuições de melhorias para satisfazer as necessidades públicas a seu cargo. § 1o. - Os Poderes Públicos deverão unificar, sempre que possível, as atribuições de administração, arrecadação e fiscalização de tributos. § 2o. - O Sistema Tributário Nacional Disporá: I - Sobre o conflito de competência, em matéria tributária, entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; II - Sobre a regulamentação das limitações Constitucionais ao poder de tributar; III - Sobre a definição dos tributos, seus fatos geradores, bases de cálculo, seus contribuintes e conceito de obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Criação e Decadência § 3o. - A criação de novos impostos dependerá de emenda constitucional; o tributo jamais será cumulativo e quando imposto pela União excluirá imposto idêntico cobrado pelo Estado ou Município, e assim reciprocamente. § 4o. - As formas indiretas de tributos, através da exigência de preços de serviços públicos e bens produzidos ou adquiridos por empresas estatais serão regulamentados por lei específica em cada caso. § 5o. - As contribuições sociais reverterão integralmente em favor da categoria profissional das quais foram arrecadadas, e por elas serão geridas. § 6o. - A União, Estados e Municípios publicarão, pelo órgão de imprensa oficial, mensalmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados, especificando as fontes por Município. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 110 - É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - Exigir ou aumentar tributo sem prévia lei que o estalebeça; II - Conceder tratamento tributário desigual a fatos econômicos, profissionais ou sociais, equivalentes. III - cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) Sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada antes do início do período em que ocorrerem os elementos do fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo; c) Não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou aumentados. IV - Utilizar tributo com efeito de confisco; V - Estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento do contribuinte; VI - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; VII - Instituir imposto sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) Templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, autarquias e fundações mantidos ou instituídas pelo Poder Público, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei; e d) Livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão. VIII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência e destino. IX - Transferir verbas, a qualquer título, de um Poder para outro. § 1o. - A vedação na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas desvinculadas do objetivo social, ou que se caracterizam como tendo por objetivo apenas o lucro. Art. 111 - É vedado à União: I - Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - Tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. III - Instituir isenções de tributos de competência dos Estados ou dos Municípios. Parágrafo Único - Lei Complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, ou sua não incidência, para as micro-empresas e as cooperativas. Seção III Dos Impostos da União Art. 112 - Compete à União instituir impostos sobre: I - Importação de produtos estrangeiros; II - Exportação de produtos nacionais e nacionalizados; III - Renda e proventos de qualquer natureza; IV - Produtos industrializados; e V - Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários. § 1o. - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos cessada a necessidade de sua criação. § 2o. - O imposto de que trata o item IV: I - Será seletivo em função da essencialidade dos produtos e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrados nas anteriores; II - Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior. § 3o. - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre operações de crédito, quando relativos à circulação de mercadorias, realizada para consumidor final. Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 113 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - Transmissão "causa mortis" e doação, de qualquer bens ou direitos; II - Operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como prestações de serviços; e III - Propriedade de veículos automotores. § 1o. - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o item I compete ao Estado de situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento. § 2o. - As alíquotas do imposto de que trata o item I não excederão os limites estabelecidos em Resolução do Senado Federal. § 3o. - O imposto de que trata o item II será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Seção V Dos Impostos dos Municípios Art. 114 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - Propriedade predial e territorial urbana e rural; II - Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. III - Vendas a varejo de mercadorias. IV - Serviços de qualquer natureza. § 1o. - O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
 Parecer:  Esta Emenda tem por escopo, conforme esclarece em sua justificação, quase nada acresce ao Projeto de Constituição: procura "apenas desbastar a pedra opaca para descobrir-lhe' o brilho". Apresenta, pois, substituição aos dispositivos "do Sis- tema Tributário Nacional": na redação, busca uma maior sín - tese; no mérito, procura o fio filosófico das raízes tradi - cionais da nossa Sociedade, e uma Ordem Econômica onde o Social e o Econômico se harmonizam. Em consequêcia, os dispositivos desta Emenda já constam dos dispositivos do "Sistema Tributário Nacional" do Projeto de Constituição. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:20531 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título VII Das Finanças Públicas Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VII Capítulo II Das Finanças Públicas Seção I Normas Gerais Art. 115 - O Código de Finanças Públicas disporá especialmente sobre: I - Finanças Públicas; II - Dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - Concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - Emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - Fiscalização financeira; VI - Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - Disposições penais; VIII - Compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União. Art. 116 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, nem poderá utilizar-se de critérios diferentes em operações com o mesmo tipo de instituição financeira. § 2o. - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta da moeda ou a taxa de juros, respeitados os limites fixados anualmente na Lei Orçamentária. Art. 117 - A execução financeira do Orçamento da União será efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A. Parágrafo único- As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de Finanças Públicas. Art. 118 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual, aprovado em lei, de iniciativa do Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo. § 2o. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 119 - A lei orçamentária anual da União compreenderá: I - O orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da Administração Direta e Indireta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação ou a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento deste. § 2o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes regiões do País. Art. 120 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação da despesa para a sua realização, bem como os limites para emissão de títulos da dívida pública e da moeda e de atuação do Banco Central no mercado financeiro. § 1o. - Não se incluem na proibição: I - Autorização de operações de crédito por antecipação da receita, para liquidação no próprio exercício; II - Autorização para abertura de crédito suplementar; III - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; IV - alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas. § 2o. - As despesas não computadas nas leis de orçamento poderão ser incluidas mediante autorização legislativa através de créditos especiais. § 3o. - As operações de crédito para antecipação das receitas autorizadas no orçamento anual não excederão à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro. Art. 121 - É vedado, sem prévia autorização do Poder Legislativo competente: I - Abertura de crédito especial ou suplementar; II - Transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - Utilização de recursos do orçamento fiscal ou monetário para suprir necessidades ou cobrir deficit nas empresas estatais. § 1o. - Independe de autorização legislativa e abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2o. - Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos de agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congresso Nacional. § 3o. - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Art. 122 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidae pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional. Art. 123 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigir até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 124 - É vedado: I - Vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa; II - Realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - Conceder créditos ilimitados ou abrir créditos adicionais sem indicações dos recursos correspondentes; IV - A realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - O início, sem autorização do Legislativo, de projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. 125 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de investimento, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Art. 126 - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e o acompanhamento dos orçamentos da União. § 1o.- O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União será entregue em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. § 2o. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderá ser feita: I - Se houver, previamente, dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes; e II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. § 3o. - A despesa com pessoal, ativo e inativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações por eles mantidos, não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes". 
 Parecer:  A Emenda objetiva substituir as seções I e II do capítulo II de título VII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização pela redação que propõe. Relativamente às disposições sobre finanças Públicas constantes da seção I referida, propõe o nobre Parlamentar incluir normas atinentes à atuação do Banco Central (§ 1. e 2., art. 283), e suprimir o artigo 285. As inclusões propostas versam sobre matéria de caráter nitidamente administrativo, que estaria melhor disciplinada em norma de caráter infraconstitucional. A supressão do artigo 283, por seu lado, contraria a opi- nião da maioria dos Constituintes que examinaram a matéria em fases anteriores. Em relação à sessão "DOS ORÇAMENTOS" vale salientar que o ilustre Constituinte propõe algumas alterações ao texto do Projeto mantendo com a redação original a maioria de seus dispositivos. Considerando que as alterações sugeridas não se coadunam com a orientação geral do projeto e considerando que, dos dispositivos não alterados, várias normas estão sendo aproveitadas no substitutivo, somos pela aprovação parcial da emenda. 
139Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20532 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título VIII Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título VIII do Projeto de Constituçião do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica Art.127 - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social do uso da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - observação das leis naturais do mercado. Art.128 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade majoritária direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégidas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção por tempo previamente determinado. § 2o.- As empresas de controle nacional terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao Poder Público. § 3o.-Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico e regulados por lei. Art.129 - É vedada a intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio, salvo para atender a imperativos da segurança nacional ou em caráter transitório e suplementar à iniciativa privada, conforme definidos em lei. § 1o. - A intervenção ou monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que os determinam. § 2o.- As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas, inclusive quanto a obrigações trabalhistas e tributárias. § 3o. - As empresas públicas ou controladas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista e sociedades controladas pelo Estado e as fundações públicas, não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extendidos, paritariamente, ao setor privado. § 4o. - A admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas pelo Estado e fundações públicas será feita mediante concurso público, vedadas quaisquer contratações ou admissões em desacordo com este preceito. Art. 130 - Como agente normativo da atividade econômica, o Estado exercerá funções de fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - A lei reprimirá a formação de monopólio, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. § 2o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 131 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidades, rescisão e reversão de concessão ou de permissão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias; IV - tarifas que permitam satisfazer o custo, a remuneração do capital, a expansão e o melhoramento dos serviços; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado; VI - a priorização dos transportes públicos de passageiros sobre os demais na organização da circulação nos centros urbanos. Art. 132 - As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. § 1o.- Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Art. 133 - O aproveitamento dos potenciais de energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteiras somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. Art. 134 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica dependem de autorização ou concessão do Poder Público, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo único- Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 135 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípis deverá compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. 136 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas do petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem animal ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único- Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43 da Lei no. 2004, de 03 de outubro de 1953. Art. 137 - Compete aos Estados, nas regiões metropolitanas e aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado". 
 Parecer:  A emenda, na verdade um substitutivo ao capítulo I da Ordem Econômica, não traz nenhuma contribuição relevante aos dispositivos onde tenta modificar e, em sua grande parte, me- ramente repete o texto do projeto, notadamente em seus intens principais como intervenção do estado, definição de empresa nacional e papel do capital estrangeiro na economia nacio- nal. Pela rejeição. 
140Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20533 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título VIII Da Política Fundiária e da Reforma Agrária Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Capítulo II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária Art. 138 - A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores da produção, da comercialização, do armazenamento e dos transportes, levando em conta instrumentos creditícios e fiscais e a prestação de assistência téncica e incentivo à tecnologia e à pesquisa. Art. 139 - A propriedade de imóvel rural produtiva será respeitada; o uso do imóvel rural deve cumprir função social prevista em lei. Art. 140 - A reforma agrária será feita em terras inexploradas e que, portanto, não cumprem a sua função social, mediante desapropriação por interesse social, sendo paga indenização prévia e justa às benfeitorias em dinheiro e à terra nua em títulos especiais da dívida pública. § 1o. - A desapropriação será procedida após vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. § 2o. - A desapropriação por interesse social e a definição de zonas prioritárias para fins de reforma agrária são de competência privativa do Presidente da República, que deverá aprovar, concomitantemente, projeto integrado de aproveitamento do imóvel desapropriado. § 3o. - A indenização da terra nua se fará através de títulos especiais da dívida pública, cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual, resgatáveis em até 20 (vinte) anos, em parcelas anuais e sucessivas, com exata atualização monetária e juros legais, podendo tais títulos serem usados como pagamento pelo desapropriado ou seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou depósitos para concorrências públicas, bem como de qualquer outra finalidade prevista por lei. § 4o. - O acesso às terras desapropriadas por interesse social fundiário será permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros que morem no Brasil há mais de cinco anos, não proprietários de outro imóvel rural que lhes assegura renda familiar suficiente para viver com dignidade e será feito mediante cessão de direito real do uso da superfície, onde os ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido, respeitada a subsistência familiar digna, vedada a sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros durante o prazo de, no mínimo, cinco anos (para a aprovação da capacidade do cessionário como produtor), após a qual, comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura definitiva da área cedida. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
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