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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ EGREJA in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (477)
Banco
expandEMEN (477)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (313)
PARCIALMENTE APROVADA (59)
NÃO INFORMADO (46)
APROVADA (35)
PREJUDICADA (23)
Partido
PTB (477)
Uf
SP (477)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1988 (9)
expand1987 (467)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05420 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título II do anteprojeto do relator dando-se nova redação Dos Direitos Individuais Art. São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - a vida, a existência digna e a integridade física e mental; II - a nacionalidade, pela qual se pertence ao povo brasileiro e se adquire a condição necessária para integrar a sua soberania; III - a cidadania; IV - todos são iguais perante a Constituição, a lei e o Estado; V - todos têm direito de exigir a prestação jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficiência dos direitos assegurados pela Constituição e as leis; VI - a lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais; VII - o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações; VIII - ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etinia, raça, cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; IX - serão grauitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil; X - lei complementar garantirá amparo especial à maternidade, à infância e à velhice; XI - a liberdade; XII - ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII - são livres a locomoção no território nacional e, em tempo de paz, a entrada, a permanência ou saída do país, respeitada a lei; XIV - é garantido o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; XV - é assegurada a livre manifestação individual de pensamento: XVI - a constituição de família, pelo casamento; XVII - é plena a liberdade na educação dos filhos; XVIII - não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; XIX - a lei protegerá e estimulará a adoção; XX - a honra, a dignidade e a reputação; XXI - é assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas, a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido; XXII - a privacidade: a) da vida particular e familiar; b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; XXIII - do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial; XXIV - a imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; XXV - não haverá empresas e atividades privadas de investigação e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas; XXVI - o Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pessoas; Acesso a referência e informações sobre a própria pessoa XVIII - é assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; XXIX - é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada; XXX - a informação XXXI - todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social; XXXII - a expressão da atividade intelectual, artística, científica e técnica, conforme a Lei. XXXIII - os abusos que se cometeram pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos; XXXIV - aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais de suas obras, transmissível aos herdeiros; XXXV - é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; XXXVI - é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; XXXVII - são asseguradas a propriedade de marca de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial; XXXVIII - o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da ciração; XXXIX - o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde; XL - os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha por base organismos vivos serão patenteados; XLI - por necessidade social, a autoridade pública poderá determinar a imediata utilização de obras científicas, justa indenização; XLII - o asilo e a não extradição XLIII - conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; XLIV - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; XLV - a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional; XLVI - as representações diplomáticas e consulares do Brasil obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares; XLVII - a propriedade privada, assegurada e protegida pelo Estado XLVIII - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição. XLIV - o exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, e à proteção do meio ambiente; L - as desapropriações urbanas serão sempre pagas à vista e em dinheiro; LI - À Sucessão Hereditária LII - A Segurança Jurídica A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça; LIII - a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; LIV - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; LV - não haverá prisão civil; LVI - não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LVII - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; LVIII - presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; LIX - nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; LX - niguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; LXI - o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito à assistência da família e de advogado da sua escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; LXII - a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e á família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; LXIII - ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa, o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante do Ministério Público; LXIV - o civilmente indentificado não será submetido à identificação criminal; LXV - é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; LXVI - os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental; LXVII - é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais; LXVIII - nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido; LXIX - o Estado indenizará o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, sem prejuízo da ação pena contra a autoridade responsável; LXX - a lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidade da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; LXI - o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça; LXXII - é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à justiça. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05421 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda supressiva aos arts. 75 e 76 do Capítulo VIII do Título IV do anteprojeto do Relator. Suprima-se os artigos 75 e 76 do capítulo VIII - da Administração Pública. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05422 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda supressiva dos arts. 81 e 83 do Capítulo VIII, Seção I do Título IV do anteprojeto do Relator. Suprima-se no todos os artigos 81 e 83, dando-se a seguinte redação à Seção I: Disposições Gerais Art. 81 - Suprimido. ............................................ Art. 83 - Suprimido. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05423 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva à Seção II, Capítulo VIII do Título IV, arts. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 do anteprojeto do Relator, dando-se a redação: Suprima-se em parte os Artigos, 85, 86, 87, e no todo os artigos 88, 89, 90, 91, dando-se a seguinte nova redação à Seção II: Dos Servidores Públicos Civis Art. 84 - .................................. Art. 85 - .................................. I - Suprimido. III - Suprimido. IV - Suprimido. VI - Suprimido. VII - Suprimido. VIII - suprimido. ............................................ Art. 86 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos. I - Suprimido. II - Suprimido. § 1o. Suprimido. ............................................ Art. 87 - .................................. d) Suprimido. ............................................ § 2o. - Suprimido. Art. 88 - Suprimido. I - Suprimido. a) Suprimido. b) Suprimido. II - Suprimido. Art. 89 - Suprimido. Art. 90 - Suprimido. Art. 91 - Suprimido. ............................................ 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05424 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva do art. 96, Seção I do Capítulo I, do Título V do anteprojeto do Relator, dando-se a seguinte nova redação. Suprima-se parte do é do art. 96: Art. 96 - .................................. § 2o. - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para nenhum Estado ou Distrito Federal tenham menos de oito Deputados. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05425 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substituvia à Seção II, Capítulo I do Título V, do anteprojeto do Relator, arts. 98, 99, 100, 101 e 102, dando-se a seguinte Redação Suprima-se em parte os artigos 98 e 99 e no todo os artigos 100, 101 e 102, dando-se a seguinte nora redação a seção II das Atribuições do Congresso Nacional. Art. 98 - .................................. ............................................ II - Orçamento anual e plano plurianaul de investimentos; divida pública; emissões de curso forçado; ............................................ VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios; IX - suprimido. X - suprimido. XI - ........................................ XII - autorização para celebração de convêncios e acordos para execução de serviços e obras federais; XIII - ...................................... Art. 99 - .................................. XVI - ...................................... b) Suprimido. Art. 100 - suprimido, Art. 101 - suprimido. Art. 102 - suprimido. Art. 103 - .................................. ............................................ 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05426 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda supressiva de parte do art. 106, Seção III do Capítulo I do Título V do anteprojeto do Relator. Suprima-se parte do artigo 106 correspondente aos incisos IV e V. (Seção III - da Câmara dos Deputados). 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05427 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo ou em parte, os arts. 108, 109, 110, 111 e 112, dando nova redação à Seção V (dos Deputados e Senadores) adotando-se a seguinte nova redação: Art. 108: .................................. ............................................ § 5o. - Suprimido § 6o. - Suprimido § 7o. - Suprimido § 8o. - Suprimido Art. 110: .................................. ............................................ III - Suprimido ............................................ § 1o. - Suprimido ............................................ § 3o. - No caso de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. ............................................ Art. 112 - Suprimido. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05428 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se parte do art. 107, dando nova redação à Seção V do Senado Federal. Art. 107: .................................. I - ........................................ ............................................ III - ...................................... a) suprimido ............................................ VII - Suprimido ............................................ Parágrafo único - Suprimido. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05429 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva oa art. 113 e parágrafo 3o. da Seção VI do Capítulo I do Título V do Anteprojeto do Relator Suprima-se em parte o art. 113, da Seção IV, dando-se a seguinte nova redação: Das Reuniões Art. 113 - .................................. ............................................ § 3o. Suprimido. ............................................ 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05430 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substituta à parte do art. 114, inciso VIII, Seção VII, Capítulo I do Título V, do Anteprojeto do Relator, dando-se nova redação. Suprima-se em parte o art. 114, da Seção VII, dando a seguinte nova redação: Das Comissões Art. 114 - .................................. § 1o. - .................................... VIII - Reunir-se para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria com outras Comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros; IX - Suprimido. § 2o. ...................................... Art. 115 - .................................. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05431 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva de partes do art. 116 e integral do art. 120, Seção VIII, Capítulo I do Título V do Anteprojeto do Relator. Art. 116 - .................................. IV - Suprima-se. § 1o. - .................................... Art. 120 - Suprima-se. Parágrafo úncio - Suprima-se. Subseção II - Suprimido. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05432 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte o art. 162, dando-se a seguinte nova redação à Seção II: Das atribuições do Presidnete da República: Art. 162 - .................................. ............................................ XVI - prover os seus postos de oficiais- generais e nomear seus comandantes; XVII - ...................................... ............................................ XXII - Suprimido. XXIII - determinar a realização de referendo que o Congresso Nacional vier a determinar. XXIV - ...................................... ............................................ XXVIII - Suprimido. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05433 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se no todo o Artigo 165, dando-se a seguinte nova redação à Seção III: Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 163 - .................................. ............................................ Art. 165 - Suprimindo. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05435 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo em parte os Artigos 400, 401, 402, 403, dando-se nova redação ao Capítulo IV: Da Ciência e Tecnologia Art. - O Estado promoverá o desenvolvimento, científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, para a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 2o. - A lei garantirá a propriedade intelectual. § 3o. - É asseguradas pelo Estado, na forma da lei, aplicação das normas brasileiras, da metrologia legal e da certificação da qualidade, visando à proteção do consumidor. § 4o. - O Estado deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no País. Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. Art. - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Art. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos especificos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizaram atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05436 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 378, 379, 381, 382, 383, 385, 388, 390,. 391, 392, 393, 394, 395, 397 e 399 do Capítulo III, da Educação e Cultura, remanescendo a seguinte nova redação: Da Educação e Cultura Art. .... - A educação, direito de cada um, é dever do Estado. Parágrafo único - A educação será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do Ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio da todas as formas de preconceitos e de discriminação. Art. .... - Para a execução do previsto no artigo anterior, obedecer-se-ão os seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - plurarismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis; V - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas. Parágrafo Único - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residentes no âmbito territorial de sua competência, tenham direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. Art. .... - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no idioma nacional, assegurando às ações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. Art. ... - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental que assegurem a formação comum e o respeito aos valores culturais e artísticos e suas especificidades regionais. Parágrafo Único - O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. .... - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão; III - padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento de seu papel. Art. .... - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino observância da legislação básica da educação nacional. Art. .... - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos termos da lei. Art. ... - O ensino é livre à iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. Art. ... - A Lei definirá o Plano Nacional de educação, de duração, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento do sino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. .... As empresas comerciais e industriais são obrigados a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. § 1o. - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural no País. Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, para a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1o. - A lei garantirá a propriedade intelectual. § 2o. - É assegurada pelo Estado, na forma da lei, aplicação das normas brasileiras, da metrologia legal e da certificação da qualidade, visando à proteção do consumidor legal e da certificação da qualidade, visando à proteção do consumidor. § 3o. - O Estado deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no País. Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilização, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. Art. .... - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Art. .... - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05437 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte os Artigos 166 e 167, dando-se a seguinte nova redação à Seção IV: Do Conselho da República Art. 166 - .................................. ............................................ V - Suprimido. VI - Suprimido. VII - ...................................... ............................................ Art. 167 - .................................. ............................................ III - Suprimido. IV - ........................................ ............................................ 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05438 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: § 2o. do Artigo 203. Inclua-se no parágrafo 2o. do Artigo 203, do Anteprojeto o seguinte: Art. 203 - ... § 1o. - ... § 2o. - ..., e o cargo de titular,na vacância, será provido pelo acesso do escrevente que estiver no exercício da função de substituto há de 5 (cin- co) anos. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05439 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o Título X - Disposições Transitórias os artigos 437,438,445,484,494,495,496,497,499, remanescendo os demais artigos do Título. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05440 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se, no todo ou em parte, os artigos 431, 432, 434, 435 e 436 dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo VIII: - DO ÍNDIO Compete à União a proteção das terras, insti- tuições, pessoas, bens e saúde dos índios, bem co- mo promover-lhes a educação. § 1o. - A educação de que trata o parágrafo anterior será ministrada, no nível básico, na lín- gua materna e na portuguesa, assegurada a preser- vação da identidade étnica e cultural das popula- ções indígenas. § 2o. - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas ativi- dades produtivas. § 3o. - As terras ocupadas pelos índios são bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios, ca- bendo à União demarcá-las. Art. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de e- nergia em terras indígenas somente poderão ser de- senvolvidas, no caso de o exigir o interesse na- cional e de inexistirem reservas conhecidas e su- ficiente para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 1o. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de e- nergia hidráulica de que trata este artigo depen- dem da aprovação do Congresso Nacional, caso a ca- so. § 2o. - A exploração de riquezas minerais em terras indígenas obriga à destinação de percentual do valor dos resultados operacionais à execução da política indigenista nacional e a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso Nacional a fiscalização do cumprimento da obriga- ção aqui estabelecida. § 3o. - Aos índios são permitidas a cata, fa- iscação e a garimpagem em suas terras. 
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