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EMENTODOS | 201 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:114 | | | Texto: | Art. 114. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados
seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança, os "habeas-data" e os mandados
de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PROCESSO, JULGAMENTO,
JUIZ FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA,
COISA JULGADA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE
INJUNÇÃO, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO
JUDICIAL, CAUSA, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, EXERCICIO
PROFISSIONAL, AREA, JURISDIÇÃO. | |
202 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:115 | | | Texto: | Art. 115. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança, os "habeas-data" e os
mandados de injunção contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na
seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que
a comarca não seja sede de vara do juízo federal e, verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível
será sempre para o Tribunal Regional Federal em cuja área de
jurisdição situar-se o juiz de primeiro grau. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA, INTERESSE
UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTOR, REU, OPOENTE,
ASSISTENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DO TRABALHO, SUJEIÇÃO,
JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO,
RESIDENCIA, PAIS, TRATADO, CONTRATO, ESTADOS, CRIME POLITICO,
INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, PODER PUBLICO, CONTRAVENÇÃO, JUSTIÇA
MILITAR, PREVISÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO,
TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E SOCIAL,
HABEAS CORPUS, MATERIA PENAL, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, AUTORIDADE
FEDERAL, EXCLUSÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, (STF), (STM), (TSE),
(TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BORDO, NAVIO, AERONAVE,
INGRESSO, PERMANENCIA, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA,
EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOLOGAÇÃO,
NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, DIREITOS, INDIO, GRUPO INDIGENA,
SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO, BENEFICIARIO,
PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA, JUIZO, RECURSO JUDICIAL, TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ, PRIMEIRO GRAU. | |
203 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:116 | | | Texto: | Art. 116. Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma da lei. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), FORMAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA,
SEDE, CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LOCAL, VARAS JUDICIARIAS,
LEI FEDERAL, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ
ESTADUAL, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
204 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:117 | | | Texto: | Art. 117. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze
escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista,
três dentre advogados com pelo menos dez anos de experiência
profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária
dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior
do Trabalho, limitados os recursos das decisões dos tribunais
regionais, nos dissídios individuais, aos casos de ofensas a literal
dispositivo desta Constituição ou de lei federal.
§ 3º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 99,
e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices
para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros
togados e vitalícios. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA DO TRBALHO, (TST), (TRT), (JCJ), FIXAÇÃO,
NUMERO, MEMBROS, EXIGENCIA, BRASILEIRO, LIMITE DE IDADE,
APROVAÇÃO, SENADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICO, JUIZ
TOGADO VITALICIO, JUIZ DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCIO EFETIVO,
EXERCICIO PROFISSIONAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, JUIZ
CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, TRABALHADOR,
EMPREGADOR, COMPETENCIA, LIMITAÇÃO, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO
JUDICIAL, DISSIDIO INDIVIDUAL, LISTA TRIPLICE, VAGA, COLEGIO
ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DE TRABALHADORES,
PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, MINISTRO. | |
205 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:118 | | | Texto: | Art. 118. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de
Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, (TRT), ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, (JCJ),
POSSIBILIDADE, JUIZ DE DIREITO, COMPETENCIA, JUIZ DO TRABALHO. | |
206 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:119 | | | Texto: | Art. 119. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos
órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação
de trabalhadores e empregadores. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, FORMAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA,
GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO,
PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR. | |
207 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:120 | | | Texto: | Art. 120. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, inclusive de entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, TRABALHADOR, EMPREGADOR,
DIREITO PUBLICO EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS,
UNIÃO FEDERAL, CONTROVERSIA, RELAÇÃO DE EMPREGO, LITIGIO,
EFEITO, CUMPRIMENTO, SENTENÇA JUDICIAL, POSSIBILIDADE, ELEIÇÃO,
ARBITRO, HIPOTESE, FRUSTRAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO.
FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENDO, DISSIDIO COLETIVO,
RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, POSSIBILIDADE, JUSTIÇA DO
TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO DO TRABALHO. | |
208 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:121 | | | Texto: | Art. 121. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos
de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade
estabelecida no art. 117, § 1º, I.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
I - magistrados de carreira escolhidos por promoção, dentre
juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho,
obedecido o disposto no art. 99;
III - classistas indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na
região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, JUIZ, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NUMERO, JUIZ TOGADO VITALICIO,
JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PROPORCIONALIDADE, JUIZ DO
TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, LISTA TRIPLICE, INDICAÇÃO, DIRETORIA,
FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO. | |
209 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:122 | | | Texto: | Art. 122. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta
de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE, (TRT), AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO. | |
210 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:123 | | | Texto: | Art. 123. O mandato dos representantes classistas, em todas
as instâncias, é de três anos.
Parágrafo único. Os representantes classistas terão
suplentes. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, MANDATO, REPRESENTANTE CLASSISTA, SUPLENTE. | |
211 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:06 SSC:00 ART:124 | | | Texto: | Art. 124. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE),, (TRE), JUIZ
ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL. | |
212 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:06 SSC:00 ART:125 | | | Texto: | Art. 125. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) de dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seus
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), ELEIÇÃO, JUIZ, MINISTRO, (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADVOGADO.
COMPETENCIA, (TSE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE,
CORREGEDOR, MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
213 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:06 SSC:00 ART:126 | | | Texto: | Art. 126. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal, compostos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz
federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os desembargadores. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRE), SEDE, CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, JUIZ,
DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ
FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, ADVOGADO.
COMPETENCIA, (TRE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
214 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:06 SSC:00 ART:127 | | | Texto: | Art. 127. Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes da
Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos
escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual
para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente
caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição desta
Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança,
"habeas-data" ou mandado de injunção. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, (TRE), JUIZ
ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, GARANTIA, MEMBROS, TRIBUNAIS,
INAMOVIBILIDADE.
FIXAÇÃO, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ ELEITORAL, (TRE).
IRRECORRIBILIDADE, DECISÃO, (TSE), EXCEÇÃO, DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, MANDADO
DE SEGURANÇA.
CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, (TRE), HIPOTESE,
DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, ANULAÇÃO,
DIPLOMA, CANDIDATO ELEITO, ELEIÇÃO, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDADO
ELETIVO, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO. | |
215 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:07 SSC:00 ART:128 | | | Texto: | Art. 128. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL,
TRIBUNAIS, JUIZ. | |
216 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:07 SSC:00 ART:129 | | | Texto: | Art. 129. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da
ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
II - dois, a escolha paritária, dentre juízes auditores e
membros do Ministério Público da Justiça Militar. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), FIXAÇÃO, NUMERO, JUIZ VITALICIO, APROVAÇÃO,
INDICAÇÃO, SENADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OFICIAL
GENERAL, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, OFICIAL DA ATIVA,
MILITAR DA ATIVA, POSTO MILITAR, MINISTRO CIVIL, EXIGENCIA,
BRASILEIRO, IDADE, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO
PROFISSIONAL, ESCOLHA, PARIDADE, JUIZ AUDITOR, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO MILITAR. | |
217 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:07 SSC:00 ART:130 | | | Texto: | Art. 130. À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a
organização e o funcionamento da Justiça Militar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME
MILITAR.
FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, JUSTIÇA MILITAR. | |
218 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:08 SSC:00 ART:131 | | | Texto: | Art. 131. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em
primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados
em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil
integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. | | | Indexação: | NORMAS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL
ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, INICIATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA, ESTADOS, CRIAÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
AUTORIZAÇÃO, LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL,
PRIMEIRO GRAU, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EFETIVOS MILITARES, POLICIA MILITAR.
COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, PERDA,
POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, GRADUAÇÃO MILITAR,
PRAÇA. | |
219 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:08 SSC:00 ART:132 | | | Texto: | Art. 132. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça designará juízes de entrância especial, com competência
exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz deslocar-se-á até o local da lide. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESIGNAÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA
ESPECIAL, COMPETENCIA PRIVATIVA, REFORMA AGRARIA, DIREITO
AGRARIO, LOCOMOÇÃO. | |
220 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:133 | | | Texto: | Art. 133. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional
e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 175, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e
títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CARATER PERMANENTE, MINISTERIO PUBLICO, ATIVIDADE
ESSENCIAL, COMPETENCIA JURISDICIONAL, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA,
DEFESA, ORDEM JURIDICA, REGIME, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL,
CIDADÃO, NORMAS, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA,
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA, FUNÇÃO, PROPOSIÇÃO,
LEGISLATIVO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, SERVIÇOS AUXILIARES,
PROVIMENTO, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO.
LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, MINISTERIO
PUBLICO. | |
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