ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:137 | | | Texto: | Art. 137. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-
Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República,
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia-
Geral da União far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto em lei.
§ 4º A representação judicial e a consultoria jurídica dos
Estados e do Distrito Federal serão exercidas pelos respectivos
Procuradores, organizados em carreira, na forma da lei, observado o
disposto no § 2º e no art. 140. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ORGÃO PUBLICO,
REPRESENTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO JUDICIAL, TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, CONSULTORIA JURIDICA, ASSESSORAMENTO JURIDICO,
EXECUTIVO, ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CIDADÃO, IDADE, CAPACIDADE PROFISSIONAL, INGRESSO,
CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO
DE TITULOS.
COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, REPRESENTAÇÃO,
UNIÃO FEDERAL, EXECUÇÃO, DIVIDA ATIVA, NATUREZA TRIBUTARIA.
COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, (DF),
REPRESENTAÇÃO JUDICIARIA, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, CONCURSO
PUBLICO, VENCIMENTOS, PARIDADE, JUDICIARIO, EXECUTIVO, ISONOMIA
SALARIAL. | |
142 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:138 | | | Texto: | Art. 138. O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei. | | | Indexação: | PRERROGATIVA, ADVOGADO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE,
EXERCICIO PROFISSIONAL, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
143 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139. A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXVI.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios, e
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos
de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSORIA PUBLICA, COMPETENCIA JURISDICIONAL,
UNIÃO FEDERAL, ORIENTAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, DEFESA, ASSISTENCIA
JUDICIARIA GRATUITA.
ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO
PUBLICO, CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, INAMOVIBILIDADE. | |
144 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:140 | | | Texto: | Art. 140. Às carreiras disciplinadas neste Título, aplicam-
se o princípio do art. 38, XII, e o art. 40, § 1º. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, ISONOMIA SALARIAL, PARIDADE, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, CARREIRA, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, PROCURADORIA
GERAL, FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA, ESTADOS, (DF), DEFENSORIA
PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
145 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:141 | | | Texto: | Art. 141. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social:
I - ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional;
II - atingidas por calamidades naturais de grandes
proporções.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará
o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião;
b) associação;
c) sigilo de correspondência;
d) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,
na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente,
que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame
de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o
ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá
por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez
dias contados de seu recebimento, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUDIENCIA, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, PRESERVAÇÃO, RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, CALAMIDADE
PUBLICA, PRAZO DETERMINADO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS,
RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, TELEFONE, TELEGRAFIA,
SIGILO, CORRESPONDENCIA, OCUPAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS
PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DANOS.
LIMITAÇÃO, PRAZO, DURAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRORROGAÇÃO,
PERIODO.
OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, PRISÃO, CRIME CONTRA ESTADO,
FACULTATIVIDADE, PRESO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DE DELITO,
LIMITAÇÃO, PRAZO, DETENÇÃO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
APRECIAÇÃO, ATO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, CONNVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, HIPOTESE, RECESSO.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, DECRETO, ESTADO DE
DEFESA, FUNCIONAMENTO, PERIODO, VIGENCIA, ATO.
HIPOTESE, REJEIÇÃO, DECRETO, CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA. | |
146 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:142 | | | Texto: | Art. 142. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que
comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação,
relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUDIENCIA, CONNSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INEFICACIA,
ESTADO DE DEFESA, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, EFETIVOS
MILITARES, PAIS ESTRANGEIRO, APRESENTAÇÃO, MOTIVO, DECISÃO,
LEGISLATIVO, MAIORIA ABSOLUTA. | |
147 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:143 | | | Texto: | Art. 143. O decreto do estado de sítio indicará sua duração,
as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais
que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da
República designará o executor das medidas específicas e as áreas
abrangidas.
§ 1º Solicitada a autorização para decretar o estado de
sítio no intervalo das sessões legislativas, o Presidente do Senado
Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o
ato.
§ 2º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o
término das medidas coercitivas. | | | Indexação: | INCLUSÃO, DECRETO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO,
NORMAS, EXECUÇÃO, SUSPENSÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL,
DESIGNAÇÃO, ORGÃO EXECUTOR, AREA, ABRANGENCIA.
COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, MANUTENÇÃO, FUNCIONAMENTO,
PERIODO, MEDIDAS COERCITIVAS. | |
148 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:144 | | | Texto: | Art. 144. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no art. 142, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas
as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III
a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS, PESSOA FISICA, PERIODO,
VIGENCIA, ESTADO DE SITIO, OBRGATORIEDADE, PERMANENCIA, LOCAL,
DETENÇÃO, RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO,
COMUNICAÇÕES, INFORMAÇÕES, LIBERDADE DE IMPRESA, REDIODIFUSÃO,
TELEVISÃO, SUSPENSÃO, LIBERDADE, REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO,
DOMICILIO, INTERVENÇÃO, EMPRESA, SERVIÇOS PUBLICOS, REQUISIÇÃO,
BENS.
EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, DIVULGAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR. | |
149 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:145 | | | Texto: | Art. 145. O estado de sítio:
I - no caso do art. 142, I, não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;
II - no caso do art. 142, II, poderá ser decretado por todo
o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, PRAZO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, RESSALVA,
HIPOTESE, AGRESSÃO, FORÇAS ARMADAS, PAIS ESTRANGEIRO. | |
150 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:146 | | | Texto: | Art. 146. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros
para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao
estado de defesa e ao estado de sítio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, AUDIENCIA, LIDER,
PARTIDO POLITICO, DESIGNAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE DEFESA,
ESTADO DE SITIO. | |
151 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:147 | | | Texto: | Art. 147. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o
estado de sítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas
pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências adotadas, indicados
nominalmente os atingidos, bem como as restrições aplicadas. | | | Indexação: | SIMULTANEIDADE, CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO,
EFEITO, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, ORGÃO EXECUTOR,
AGENTE, RELATORIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MENSAGEM, CONGRESSO
NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PROVIDENCIA, INDICAÇÃO,
RESTRIÇÃO. | |
152 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:148 | | | Texto: | Art. 148. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa
da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa
de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições
disciplinares militares. | | | Indexação: | FORMAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA,
ENTIDADE, CARATER PERMANENTE, ORGANIZAÇÃO, HIERARQUIA,
DISCIPLINA, COMANDO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DEFESA, TERRITORIO
NACIONAL, GARANTIA, PODER, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO,
NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, INEXISTENCIA, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO,
MILITAR. | |
153 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:149 | | | Texto: | Art. 149. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência para eximir-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço
militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO MILITAR, COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS,
MILITAR, TEMPO DE PAZ, ALISTAMENTO MILITAR,
CONCESSÃO, ISENÇÃO, MULHER, SACERDOTE, GRUPO RELIGIOSO. | |
154 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária;
III - polícia ferroviária;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1ºA polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos em suas respectivas áreas de competência;
III - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da
União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia
de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, a apuração
de infrações penais, e as funções de polícia judiciária.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de
defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente
com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a
eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PRESTAÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, DIREITOS,
RESPONSABILIDADE, POPULAÇÃO, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM
PUBLICA, COMPOSIÇÃO, POLICIA FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL,
POLICIA FERROVIARIA, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR.
COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM
PUBLICA, BENS PUBLICOS, INTERESSE PUBLICO, UNIÃO FEDERAL,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO,
CONTRABANDO, DESCAMINHO, POLICIA MARITIMA, POLICIA DE FRONTEIRA,
POLICIA JUDICIARIA.
COMPETENCIA, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, PATRULHA, RODOVIA.
COMPETENCIA, POLICIA FERROVIARIA, PATRULHA, FERROVIA.
COMPETENCIA, POLICA CIVIL, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA,
APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, FUNÇÃO, POLICIA JUDICIARIA.
COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, POLICIAMENTO OSTENSIVO,
PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, CORPO DE BOMBEIROS, EXECUÇÃO,
ATIVIDADE, DEFESA CIVIL.
SUBORDINAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO
MILITAR, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA MILITAR, EXERCITO,
GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
LEI FEDERAL, DISCIPLINAMENTO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
ORGÃO PUBLICO, SEGURANÇA PUBLICA.
AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, GUARDA, OBJETIVO, PROTEÇÃO,
BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, INSTALAÇÕES. | |
155 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:151 | | | Texto: | Art. 151. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, COMPETENCIA TRIBUTARIA,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
TAXAS, PODER DE POLICIA, UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, OBRA PUBLICA, GRADUAÇÃO, VALOR,
SITUAÇÃO ECONOMICA, CONTRIBUINTE.
PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTOS, CALCULO,
TAXAS. | |
156 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:152 | | | Texto: | Art. 152. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas;
IV - dispor sobre a avaliação, pelo Poder Legislativo
competente, no primeiro ano de cada legislatura, dos efeitos de
disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal,
ressalvados os com prazo certo e sob condição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CONFLITO DE COMPETENCIA,
MATERIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, COMPETENCIA
TRIBUTARIA, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA,
TRIBUTOS, IMPOSTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE,
OBRIGAÇÃO FISCAL, LANÇAMENTO, CREDITO TRIBUTARIO, PRESCRIÇÃO,
TRATAMENTO, COOPERATIVA, AVALIAÇÃO, EFEITO, CONCESSÃO, ISENÇÃO,
BENEFICIO FISCAL, LEGISLATIVO. | |
157 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:153 | | | Texto: | Art. 153. Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; e ao Distrito Federal, os
impostos municipais. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS,
(DF), IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL. | |
158 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:154 | | | Texto: | Art. 154. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública e de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 156, III,
"b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes do
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO,
EMPRESTIMO COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER
EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA, GUERRA EXTERNA, INVESTIMENTO,
URGENCIA, RELEVANCIA, INTERESSE NACIONAL.
VINCULAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, DESPESA, MOTIVO, CRIAÇÃO. | |
159 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:155 | | | Texto: | Art. 155. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 152, III, e 156, I e III.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA
PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA.
COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO,
SERVIDOR, CUSTEIO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL,
ASSISTENCIA SOCIAL. | |
160 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:156 | | | Texto: | Art. 156. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
é1º A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos
previstos no art. 159, I, II, IV e V, e no art. 160, I.
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 4º A vedação expressa do inciso VI, "b" e "c", compreende
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS,
INEXISTENCIA, LEIS, DIFERENÇA, TRATAMENTO, CONTRIBUINTE,
EQUIVALENCIA, SITUAÇÃO, COBRANÇA, IMPOSTOS, FATO GERADOR,
EXERCICIO FINANCEIRO, CONFISCO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS,
RESSALVA, PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTO ADICIONAL, PATRIMONIO,
RENDA, SERVIÇO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, TEMPLO,
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