| ANTE / PROJEMENTODOS | | 501 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33162 REJEITADA  | | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | | Texto: | O Art. 251 do Substitutivo do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
"Art. 251 - O plano nacional de
desenvolvimento agrário, aprovado pelo Congresso
Nacional e de execução plurianual, englobará,
simultaneamente, as ações de política agrícola,
política agrária e reforma agrária." | | | | Parecer: | O Plano Nacional de Desenvolvimento Agrário deverá ficar
na órbita do Executivo. A finalidade do Poder Legislativo é
fazer leis e não planos.
Pela rejeição da Emenda. | |
| 502 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33163 REJEITADA  | | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | | Texto: | O Art. 246 do Substitutivo do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
"Art. - 246. A União promoverá a
desapropriação do imóvel rural, ou parte dele, que
não esteja cumprindo a sua função social, em áreas
prioritárias, mediante indenização em títulos da
dívida agrária, com cláusula de exata correção
monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos,
a partir do segundo ano de sua emissão, assegurada
a sua aceitação como meio de pagamento de até
cinquenta por cento do imposto sobre a propriedade
territorial rural.
§ 1o. São insusceptíveis de desapropriação,
para fins de reforma agrária, os pequenos e médios
imóveis rurais, na forma que dispuser a lei.
§ 2o. As benfeitorias necessárias e úteis
serão indenizadas em dinheiro.
§ 3o. O orçamento fixará, anualmente, volume
total de títulos da dívida agrária, assim como o
montante de recursos em moeda corrente para
atender ao programa de reforma agrária, no
exercício.
§ 4o. O valor da indenização da terra e das
benfeitorias será determinado, conforme dispuser a
lei, deduzidos os valores correspondentes a
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituições oficiais e tendo como parâmetro os
valores declarados para efeito de cálculo do
imposto sobre a propriedade territorial rural. | | | | Parecer: | As emendas abaixo pretendem alterar a forma de indeniza-
ção, o modo de emissão dos títulos, ou sua utilização no caso
de Reforma Agrária, no que não contribuem para a melhora do
Projeto. São elas: ES33163-9, ES23697-1,ES27216-1, ES31194-8,
ES31172-7, ES25921-1, ES27654-9, ES22413-1, ES28989-6,
ES27299-8, ES22018-7, ES22075-6, ES31230-8, ES31424-6,
ES34942-2, ES23102-2, ES23426-9, ES34781-1, ES23300-9,
ES29705-8, e ES22182-5.
Pela rejeição. | |
| 503 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33165 REJEITADA  | | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | | Texto: | Acrescente-se no Capítulo II do Título VIII,
o seguinte dispositivo, onde couber:
"Art. Todo aquele que, não sendo proprietário
rural, possuir como sua, por três anos
ininterruptos, sem justo título ou boa fé, área
rural particular ou devoluta contínua, não
excedente a cem hectares, e a houver tornado
produtiva com seu trabalho e nele tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo." | | | | Parecer: | A Emenda propõe a inclusão do instituto do usucapião no
texto constitucional.
Entendemos, contudo, que esse é um assunto estranho a uma
Constituição política, que deve conter disposições que, pela
sua relevância, devam ser resguardadas contra a instabilidade
das leis ordinárias.
Trata-se, pois, de matéria de direito privado, regulada
pelo Código Civil e pela Lei no. 6.969, de 10 de dezembro de
1981, que dispõe sobre o usucapião especial.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
| 504 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33166 REJEITADA  | | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | | Texto: | O § 2o. do Art. 209 do Substitutivo do
Projeto de Constituição passa a viger com a
seguinte redação:
"Art. 209. ..................................
............................................
§ 2o. No que se refere ao imposto de que
trata po item I:
I - não incidirá sobre as pequenas glebas
rurais, nos termos definidos em lei estadual;
II - nos casos de incidência, as alíquotas
serão diferenciadas, obedecendo a critérios de
progressividade e regressividade, de forma a
desestimular a formação de latifúndios e a
manutenção de propriedades que não cumprem a sua
função social.
III - a União manterá cadastro de imóveis
rurais e cujas informações terá acesso o Estado
para cálculo e lançamento do imposto sobre a
propriedade territorial rural". | | | | Parecer: | A inclusa emenda deseja alterar e desdobrar a redação do
§ 2o. do art. 209 do Projeto de Constituição, concernente ao
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, que o Projeto
está revertendo à competência dos Estados. Quer estabelecer
que as alíquotas serão diferenciadas, obedecendo a critérios
de progressividade e regressividade, de forma a desestimular
a formação de latifúndios e a manutenção de propriedades que
não cumpram sua função social, ao invés do texto do Projeto,
que prevê a fixação de alíquotas de forma a desestimular a
formação da que prevê a fixação de alíquotas de forma a dese-
timular a formação da latifúndios e a manutenção de proprie-
dades improdutivas. E adita que a União manterá cadastro de
imóveis rurais a cujas informações terá acesso o Estado para
cálculo e lançamento do imposto.
Data vênia, mais aferível concretamente será a produti-
vidade da terra do que o cumprimento da função social, que,
aliás, deveria ser preponderantemente produzir alimentos.
Quando ao cadastro, obviamente deverá ser feito pela pessoa
constitucional com competência tributante, o que não impede
que os Estados prestem as informações à União; de qualquer
forma, a manutenção de cadastro não merece importância cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
| 505 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33167 REJEITADA  | | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | | Texto: | O art. 246 do Substitutivo do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
"Art. 246. A União promoverá a desapropriação
do imóvel rural, ou parte dele, que não esteja
cumprindo a sua função social, em áreas
prioritárias, mediante indenização em títulos da
dívida agrária, com cláusula de exata correção
monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos,
a partir do segundo anos de sua emissão,
assegurada a sua aceitação como meio de pagamento
de no máximo cinquenta por cento do imposto sobre
a propriedade territorial rural.
§ 1o. É insusceptível de desapropriação, para
fins de reforma agrária, o imóvel rural, cujo
proprietário não possua outro imóvel rural e cuja
área total não exceda a:
I - quinhentos hectares nas Regiões Nordeste
e Centro-Oeste;
II - duzentos hectares nas demais regiões.
§ 2o. As benfeitorias necessárias e úteis
serão indenizadas em dinheiro.
§ 3o. O orçamento fixará, anualmente, volume
total de títulos da dívida agrária, assim como o
montante de recursos em moeda corrente para
atender ao programa de reforma agrária, no
exercício.
§ 4o. O valor da indenização da terra e das
benfeitorias será determinado, conforme dispuser a
lei, deduzidos os valores correpondentes a
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituições oficiais e tendo como parâmetro os
valores declarados para efeito de cálculo do
imposto sobre a propriedade territorial rural." | | | | Parecer: | O objeto das seguintes emendas não possui natureza cons-
titucional. São elas: ES21134-0, ES21280-0, ES26679-9,
ES27682-4, ES30054-7, ES21284-2, ES33167-1, ES29520-9,
e ES29413-0.
Pela rejeição. | |
| 506 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33169 REJEITADA  | | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | | Texto: | O Art. 246 do Substitutivo do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
"Art. A União e os Estados promoverão a
desapropriação do imóvel rural, ou parte dele, que
não esteja cumprindo a sua função social, em áreas
prioritárias, mediante indenização em títulos da
dívida agrária, com cláusula de exata correção
monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos,
a partir do segundo ano de sua emissão, assegurada
a sua aceitação como meio de pagamento de até
cinquenta por cento do imposto sobre a propriedade
territorial rural.
§ 1o. É insusceptível de desapropriação, para
fins de reforma agrária, o imóvel rural, cujo
proprietário não possua outro imóvel rural e cuja
área total não exceda a:
I - quinhentos hectares nas Regiões Norte e
Centro-Oeste;
II - duzentos hectares nas demais regiões.
§ 2o. As benfeitorias necessárias e úteis
serão indenizadas em dinheiro.
§ 3o. O orçamento fixará, anualmente, volume
total de títulos da dívida agrária, assim como o
montante de recursos em moeda corrente para
atender ao programa de reforma agrária, no
exercício.
§ 4o. O valor da indenização da terra e das
benfeitorias será determinado, conforme dispuser a
lei, deduzidos os valores correspondentes a
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituições oficiais e tendo como parâmetro os
valores declarados para efeito de cálculo do
imposto sobre a propriedade territorial rural." | | | | Parecer: | As emendas abaixo relacionadas pretendem estender aos
estados e municípios competência para promover a R.A. Com
essa superposição de atribuições, é fácil antever a desordem
jurídica que se operaria. São elas: ES33169-8, ES30883-1,
ES33650-9 e ES26364-1.
Pela rejeição. | |
| 507 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33170 REJEITADA  | | | | Autor: | ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) | | | | Texto: | O Art. 246 do Substitutivo do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
"Art. 246. A UNião e os Estados promoverão a
desapropriação do imóvel rural, ou parte dele, que
não esteja cumprindo a sua função social, em áreas
prioritárias, mediante indenização em títulos da
dívida agrária, com cláusula de exata correção
monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos,
a partir do segundo ano de sua emissão, assegurada
a sua aceitação como meio de pagamento de até
cinquenta por cento do imposto sobre a propriedade
territorial rural.
§ 1o. São insusceptíveis de desapropriação,
para fins de reforma agrária, os pequenos e médios
imóveis rurais, na forma que impuser a lei, desde
que seus proprietários não possuam outro imóvel
rural.
§ 2o. As benfeitorias necessárias e úteis
serão indenizadas em dinheiro.
§ 3o. O orçamento fixará, anualmente, volume
total de títulos da dívida agrária, assim como o
montante de recursos em moeda corrente para
atender ao programa de reforma agrária, no
exercício.
§ 4o. O valor da indenização da terra e das
benfeitorias será determinado, conforme dispuser a
lei, deduzidos os valores corrrespondentes a
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituição oficiais e tendo como parâmetro os
valores declarados para efeito de cálculo do
imposto sobre a propriedade territorial rural. | | | | Parecer: | As emendas abaixo relacionadas pretendem estender aos
estados e municípios competência para promover a R.A. Com
essa superposição de atribuições, é fácil antever a desordem
jurídica que se operaria. São elas: ES33169-8, ES30883-1,
ES33650-9 e ES26364-1.
Pela rejeição. | |
| 508 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33171 REJEITADA  | | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | | Texto: | O Art. 248 do substitutivo do Projeto de
Constituição passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 248. A declaração do imóvel como de
interesse social, para fins de reforma agrária,
autoriza a União ou o Estado a propor ação de
desapropriação, com imissão automática na posse,
permitindo o seu registro na matrícula
correspondesnte.
Parágrafo único. A apreciação judicial do
ato, caso suscitada, não terá efeito suspensivo e
limitar-se-á ao valor estipulado da indenização". | | | | Parecer: | Pela rejeição. Somente se o Juiz não deferir de plano a
inicial, no prazo de noventa dias, a imissão opera-se
automaticamente. | |
| 509 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33175 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Dê-se ao caput do artigo 239 do Título VIII
do capítulo I do substitutivo do relator da
Comissão de de Sistematização, a seguinte redação:
Artigo 239 - O transporte coletivo urbano é um
serviço público fundamental, de responsabilidade
do Estado, podendo ser operado subsidiariamente
por concessão ou contrato a termo. | | | | Parecer: | Os princípios do ordenamnto espacial do país, devem, ne-
cessáriamente, contemplar, na definição da Política Nacional
Urbana, o transporte coletivo urbano, por ser o mesmo um com-
ponente significativo da atividade produtiva. Porém, por se
tratar de matéria que deve objetivamente refletir efetivamen-
te a realidade urbana regional, deve o assunto ser objeto de
Lei Ordinária.
Pela rejeição. | |
| 510 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33178 REJEITADA  | | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | | Texto: | Modifica o parágrafo único do artigo 4o. do
título X do substitutivo do relator da comissão de
sistematização.
Parágrafo único - Caberá às Câmaras
Municipais eleitas em 15 de novembro de 1988, no
prazo de até seis meses após sua instalação, votar
a Lei Organica respectiva, em dois turnos de
discussão e votação, respeitado p disposto nesta
Constituição e na Constituição Estadual. | | | | Parecer: | É objetivo da emenda sob exame conceder poderes consti-
tuintes às Câmaras Municipais eleitas em 15 de novembro de
1988.
Considera o autor que a Lei Orgânica de cada município
deve ser de responsabilidade de Câmaras Municipais eleitas na
vigência da nova Constituição Federal.
A redução do prazo poderá inviabilizar ou dificultar o
trabalho de elaboração da Lei Orgânica.
Pela rejeição da Emenda. | |
| 511 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33179 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Dê-se ao caput do artigo 239 do Título VIII
do capítulo I do substitutivo do relator da
Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
Artigo 239 - O transporte coletivo urbano é
um serviço público fundamental, de
responsabilidade do Estado, podendo ser operado
subsidiariamente por concessão ou contrato a
termo. | | | | Parecer: | Os princípios do ordenamnto espacial do país, devem, ne-
cessáriamente, contemplar, na definição da Política Nacional
Urbana, o transporte coletivo urbano, por ser o mesmo um com-
ponente significativo da atividade produtiva. Porém, por se
tratar de matéria que deve objetivamente refletir efetivamen-
te a realidade urbana regional, deve o assunto ser objeto de
Lei Ordinária.
Pela rejeição. | |
| 512 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33180 REJEITADA  | | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | | Texto: | Modifica o parágrafo único do artigo 4o. do
título X do substitutivo do relator da Comissão de
Sistematização.
Parágrafo único - Caberá às Câmaras
Municipais eleitas em 15 de novembro de 1988, no
prazo de até seis meses após sua instalação, votar
a Lei Organica respectiva, em dois turnos de
discussão e votação, respeitado p disposto nesta
Constituição e na Constituição Estadual. | | | | Parecer: | É objetivo da emenda sob exame conceder poderes consti-
tuintes às Câmaras Municipais eleitas em 15 de novembro de
1988.
Considera o autor que a Lei Orgânica de cada município
deve ser de responsabilidade de Câmaras Municipais eleitas na
vigência da nova Constituição Federal.
A redução do prazo poderá inviabilizar ou dificultar o
trabalho de elaboração da Lei Orgânica.
Pela rejeição da Emenda. | |
| 513 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33182 REJEITADA  | | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | | Texto: | Modifica o parágrafo único do artigo 4o. do
título X do substitutivo do relator da Comissão de
Sistematização.
Parágrafo único - Caberá às Camaras
Municipais eleitas em 15 de novembro de 1988, no
prazo de até seis meses após sua instalação, votar
a Lei Organica respectiva, em dois turnos de
discussão e votação, respeitado o disposto nesta
Constituição e na Constitução e na Constituição
Estadual. | | | | Parecer: | É objetivo da emenda sob exame conceder poderes consti-
tuintes às Câmaras Municipais eleitas em 15 de novembro de
1988.
Considera o autor que a Lei Orgânica de cada município
deve ser de responsabilidade de Câmaras Municipais eleitas na
vigência da nova Constituição Federal.
A redução do prazo poderá inviabilizar ou dificultar o
trabalho de elaboração da Lei Orgânica.
Pela rejeição da Emenda. | |
| 514 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33185 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Dê-se ao caput do artigo 239 do Título VIII do
do Capítulo I do substitutivo do relator da
Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
Artigo 239 - O transporte coletivo urbano é
um serviço público fundamental,de responsabilidade
do Estado, podendo ser operado subsidiariamente
por concessão ou contrato a termo. | | | | Parecer: | Os princípios do ordenamnto espacial do país, devem, ne-
cessáriamente, contemplar, na definição da Política Nacional
Urbana, o transporte coletivo urbano, por ser o mesmo um com-
ponente significativo da atividade produtiva. Porém, por se
tratar de matéria que deve objetivamente refletir efetivamen-
te a realidade urbana regional, deve o assunto ser objeto de
Lei Ordinária.
Pela rejeição. | |
| 515 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33186 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Dê-se ao caput do artigo 239 do Título VIII do
capítulo I do substitutivo do relator da Comissão
de Sistematização, a seguinte redação:
Artigo 239 - O transporte coletivo urbano é
um serviço público fundamental, de
responsabilidade do Estado, podendo ser operado
subsidiariamente por concessão ou contrato a
termo. | | | | Parecer: | Os princípios do ordenamnto espacial do país, devem, ne-
cessáriamente, contemplar, na definição da Política Nacional
Urbana, o transporte coletivo urbano, por ser o mesmo um com-
ponente significativo da atividade produtiva. Porém, por se
tratar de matéria que deve objetivamente refletir efetivamen-
te a realidade urbana regional, deve o assunto ser objeto de
Lei Ordinária.
Pela rejeição. | |
| 516 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33189 REJEITADA  | | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | | Texto: | - SUPRIMIR A LETRA B DO ITEM II DO PARÁGRAFO
8o. DO ARTIGO 209. | | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
| 517 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33190 REJEITADA  | | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | | Texto: | Incluir ítem no artigo 207:
VI. Patrimônio Líquido das Pessoas Físicas. | | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, inclkuir item VI ao art. 207 do SUBS
TITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) para constar na
competência da União instituir imposto sobre "Patrimônio Lí-
quido das Pessoas Físicas".
A proposta da Emenda não se coaduna com o sitema tribu-
tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
| 518 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33191 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Ao artigo 194 inclua-se o seguinte parágrafo:
" § 4o. - As Polícias de Investigações
Criminais, anteriormente denominadas de Polícias
Civis Estaduais, são instituições permanentes,
organizadas pela lei e destinadas, ressalvada a
competência da união, a exercer a investigação de
ilícitos previstos na legislação penal comum, como
auxiliar do Poder Judiciário na repressão
criminal, nos limites de sua circunscrição, sob
autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal." | | | | Parecer: | A emenda propõe alteração do art. 194.
Entendemos, que, na forma como se encontra no texto do
substitutivo a matéria é mais clara e abrangente.
Pela rejeição. | |
| 519 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33192 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso XVI do artigo 77 a seguinte
redação:
"XVI - escolher pelo voto secreto a
totalidade dos membros do Tribunal de Contas da
União." | | | | Parecer: | A Emenda, diferentemente do Substitutivo, determina a
escolha, pelo voto secreto, da totalidade dos membros do Tri-
bunal de Contas da União pelo Congresso Nacional. Na justifi-
cação é ressaltado que a indicação de parte daqueles membros
pelo Chefe do
governo é inconveniente, porquanto iriam os Ministros julgar
as contas daqueles que os nomearam. Ora, o Tribunal de Con-
tas da União manifesta-se, também, sobre as contas da Câmara
e do Senado. Ademais, quem julga as contas do Chefe do Gover-
no é o Congresso Nacional. Assim, os argumentos expendidos
pelo ilustre autor da Emenda não autorizam o seu acolhimento. | |
| 520 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33193 REJEITADA  | | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | | Texto: | Ao artigo 7o. inclua-se o seguinte Inciso:
"XXV - É assegurado ao trabalhador urbano e
rural o direito de organizar sob forma
cooperativa." | | | | Parecer: | À medida que o texto constitucional não contém vedação
explícita, nada impede a organização do trabalhador, urbano e
rural, em cooperativas. Manifestamo-nos contra a emenda pro-
posta poor considerá-la desnecessária. | |
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