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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (5)
Partido
PFL[X]
Uf
PR[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34448 REJEITADA  
 Autor:  ALCENI GUERRA (PFL/PR) 
 Texto:  Modifica a redação do § 2o., do Artigo 302, para a seguinte: Artigo 302 - § 2o. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e riquezas naturais, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiros, e, só pode ser efetivada com autorização das comunidades indígenas, e do Congresso Nacional, obrigando a destinação de percentual sobre os resultados da lavra em benefício daquelas comunidades e do meio-ambiente, na forma da lei. 
 Parecer:  Postula a Emenda nova redação ao parágrafo 2o. do artigo 302. De acordo com a redação proposta, a exploração das ri- quezas minerais existentes em terras indígenas é privilégio da União, devendo-se efetuar após autorização das populações envolvidas e do Congresso Nacional, no caso de o exigir o in- teresse nacional e de inexistirem reservas conhecidas, sufi- cientes e exploráveis em outras partes do território brasi- leiro. No nosso entendimento, a redação constante do Segundo Substitutivo é a mais adequada, uma vez que assegura o acesso aos bens minerais existentes nas terras indígenas e estabele- ce as condições segundo as quais deve-se dar tal exploração, visando a preservar a identidade étnica e cultural das popu- lações indígenas. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34449 REJEITADA  
 Autor:  ALCENI GUERRA (PFL/PR) 
 Texto:  Modificar a redação do Artigo 304, para a seguinte: Artigo 304 - Os índios, suas comunidades e organizações, o Ministério Público e o Congresso Nacional, são partes legítimas para ingressar em juízo, em defesa dos interesses e direitos dos índios. § 1o. - A competência para dirimir disputas sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. § 2o. - Ao Ministério Público compete a defesa e proteção dos direitos dos índios, Modicial e extrajudicalmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 3o. - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e imaterial, o interesse dos índios, a preservação e restauração de seus direitos, a reparação de danos e a promoção de responsablidae dos ofensores. 
 Parecer:  A Emenda do nobre constituinte propõe a retomada do Art. 304 nos termos em que constou dos Anteprojetos anteriores, nas fases da Subcomissão e da Comissão Temática da Ordem So- cial. A sugestão não foi acolhida por considerarmos que na forma como se apresenta na atual fase, o dispositivo garante a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas. Registre-se, ainda, o fato de existir princípio específico, no Anteprojeto da Comissão de Sistematização, que dispõe so- bre a competência de o Ministério Público defender os direi- tos daquelas populações. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34450 REJEITADA  
 Autor:  ALCENI GUERRA (PFL/PR) 
 Texto:  Modificar a redação do § 3o., do Artigo 302, para a seguinte: Artigo 302 - § 3o. - Ficam vedadas as remoções de grupos indígenas de suas terras - salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco estiver eliminado, proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim das terras, temporiamente, desocupadas - e, aplicação de qualquer medida que limite seus direitos à posse e ao usufruto esclusivo. 
 Parecer:  Apesar dos bons propósitos que nortearam a elaboração da emenda, ela não deve ser aceita, porquanto a remoção, das po- pulações indígenas de suas terras somente poderá se efetuar nas hipóteses previstas no parágrafo 3o. do art. 303. Os ca- sos de interesse da soberania nacional seriam revolução in- terna, guerra externa e outros que pudessem afetar a segu- rança e a integridade dos índios. Destarte, não vislumbramos razões convincentes para mo- dificação do texto do parágrafo 3o. do art. 303. Pelo exposto, a emenda deixou de ser acatada. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34505 REJEITADA  
 Autor:  ALCENI GUERRA (PFL/PR) 
 Texto:  Acrescentar, no § 2o., do artigo 303, o seguinte: Art. 303 - "cabendo à União demarcá-las", na forma da Lei. 
 Parecer:  O processo de demarcação das terras indígenas ainda não demarcadas, deverá estar concluído em cinco anos, contados da promulgação da Constituição, consoante consta nas Disposições Transitórias, ou seu art. 39. A sugestão oferecida, por outro lado, em nosso entendi- mento, não inova a redação do parágrafo 2o. do art. 303 e torna-se desnecessária, considerando o que estabelece o art. 39 citado. Por tais razões deixou se der acatada. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34506 REJEITADA  
 Autor:  ALCENI GUERRA (PFL/PR) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber no Capítulo VIII, "Dos Índios", do Título IX o seguinte artigo: Capítulo VII - ,. A execução da política indigenista, submetida aos princípios e direitos estabelecidos neste capítulo, será coordenada por órgão próprio da Administração Federal, subordinado a um Conselho de Representações Indígenas, a serem regulamentados em lei. 
 Parecer:  A execução da política indigenista compete a órgão pró - prio da Administração Federal. A criação de um Conselho de Representações Indígenas, a quem tal órgão ficaria subordina- do, seria altamente complexo e de funcionamento extremanente difícil. A evolução da questão indígena no Brasil, com as novas conquistas sociais do Diploma Básico em elaboração, permiti - rão, em médio prazo, um esboço do organograma desse Conselho, impossível de ser esquematizado no presente momento. Por tais razões, a sugestão não pôde ser acolhida. Pela rejeição.