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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (144)
Banco
expandEMEN (144)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (101)
APROVADA (21)
PARCIALMENTE APROVADA (15)
PREJUDICADA (7)
Partido
PTB[X]
Uf
RJ (2)
RR (3)
SP (139)
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (137)
08 (6)
04 (1)
121Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32185 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título III do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título III Das Garantias Constitucionais Capítulo II Do Defensor do Povo Art. 25. - O Defensor do Povo zelará pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e indicando as medidas necessárias à sua correção e punição dos responsáveis. § 1o. - O Defensor do povo será eleito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Federal dentre candidatos indicados pela sociedade civil, maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e notório respeito público, na forma da lei. Título III Cont. Capítulo II § 2o. - O mandato do Defensor do Povo será de quatro anos, proibida a reeleição. § 3o. - São atributos do Defensor do povo a inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas processuais dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4o. - Lei complementar disporá sobre a competência, organização, composição e funcionamento da Defensoria do Povo. § 5o. - As Constituições estaduais poderão instituir a Defensoria do Povo, de conformidade com os princípios deste artigo e para atendimento de todos os Municípios do Estado. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo II do Título III do Substitutivo do Relator. Não julgamos conveniente a instituição do Defensor do Povo. Pela rejeição. 
122Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32186 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 26 - São poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 1o. - É vedado a qualquer dos poderes delegar competência a outro poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 2o. - O cidadão investio na função de um poder, não poderá exercer a de outro, salvo as excessões previstas nesta Constituição. Art. 27. - A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados e o Distrito Federal, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. Título IV Cont. Capítulo I § 1o. - Brasília, no Distrito Federal, é a Capital Federal. § 2o. - Os Territórios Federais integram a União. § 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Asembléias Legislativa, das populações diretamente interessadas, mediante referendo, e do Congresso Nacional. § 4o. - Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 5o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 28. - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: Título IV Cont. Capítulo I Art. 28 - ... I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; e II - recusar fé aos documentos públicos. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu- tivo do Relator. 
123Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32187 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título IV Da União Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título IV do projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo II Da União Art. 29. - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limitrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental e seus recursos naturais; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica existentes em seu domínio; Título IV -----Cont. do Capítulo II IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos e pré- históricos; X - as terras demarcadas como reservas indígenas; XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1o. - A lei disporá sobre a forma e condições de participação, por instituições de direito público federais, estaduais e municipais, nos resultados da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais, renováveis ou não, da plataforma continental e do mar territorial. § 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais em seu território. Art. 30. - Compete à União, tendo em vista fundamentalmente a independência e o desenvolvimento da Nação e a redução das desigualdades regionais: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional através das forças armadas; Título IV Cont. do Capítulo II IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão; a) - os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações, inclusive radiodifusão e transmissão de dados; b) - os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; Título IV Cont. do Capítulo II c) - navegação aérea, aerospacial e a infra- estrutura aeroportuária; d) - transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou do Território; e e) - o transporte ferroviário, os portos marítimos, fluviais e lacustres. XII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - organizar e manter a polícia federal e a polícia rodiviária federal bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter os serviços oficiais de estatísticas, geografia e cartografia de âmbito nacional; XV - exercer a classificação de diversões públicas; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas , especialmente as secas e as inundações; XVIII - instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XIX - instituir o sistema nacional de saneamento urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos; Título IV Cont. do Capítulo II XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de tranportes e viação; XXI - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira, através da polícia federal, e, por este mesmo órgão, nas rodovias e ferrovias federais, na parte referente a crimes contra a vida e o patrimônio; XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) - toda atividade nuclear em território Nacional somente será admitida para fins pacíficos, mediante aprovação do Congresso Nacional; b) - sob regime de concessão ou permissão é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; XXIII - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho na forma do que se dispuser em lei ou convenção internacional radificada. Art. 31 - Cabe privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, do trabalho e econômico. Título do IV Cont. do Capítulo II II - direito marítimo, aeronáutico e espacial; III - desapropriação; IV - requisições civis, em caso de iminente perigo, e militares em tempo de guerra; V - águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia; VI - serviço postal; VII - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VIII - política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; IX - regime dos portos e aeroportos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; X - trânsito e tráfego interestadual, rodovias e ferrovias federais; XI - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIII - populações indígenas; XIV - emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XV - condições de capacidade para o exercício de profissões; Título IV Cont. do Capítulo II XVI - organização judiciária, do Ministério público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes; XVII - sistemas estatístico e cartográfico nacionais; XVIII - sistemas de poupança, consórcios e sorteios; XIX - convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros; XX - competência da polícia federal; XXI - seguridade social; XXII - registro público e serviços notariais. Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre matérias relacionadas neste artigo, excetuados os itens II, IV, VI, VII, VIII, XII, XVI e XX Art. 32 - É competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras, os locais e outros bens culturais e naturais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas; Título IV Cont. do Capítulo II IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas, preservando as florestas a fauna e a flora; VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento urbano; VII - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento da população; VIII - combater a miséria e os fatores de marginalização social do homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Art. 33 - Compete à União e a aos Estados legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; Título IV Cont. do Capítulo II VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagistico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de instrução e de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; VIII - assistência judiciária e Defensoria Pública; XIV - normas de proteção a pessoa portadoras de deficiência: § 1o. - No âmbito da legislação concorrente, a competência da união limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2o. - Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concoorente, os Estados exercerão a competência legislativa suplememtar para atender às suas peculiaridades. 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
124Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32189 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO IV DOS MINICÍPIOS Art. 40 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em um turno e aprovada por dois terços dos menbros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios establecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, e especial os seguintes e: I - eleição dp Prefeito e dos Vereadores mediante pleito de dois turnos, direto e simultâneio em todo o país, com amesma sistemática adotada para eleger o Presidente da Repúbliva, obedecidas as normas previstas nesta Constituição; II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandro, na circunscrição do minicípio; III - proibição e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; e IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Art. 41 - O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeiradas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, de trinta e três nos de naté cinco milhões e de cinquenta e cinco nos demais casos. Art. 42 - Os subsídios do Prefeito e dos Veradores serão fixados pela Câmara Municipal, para cada exercício, dentro dos limites fixados na Constituição Estadual que disporá, entre outras matérias, que: § 1o. - Nos municípios com até cinquenta mil eleitores a veraança não será remunerada. § 1o. - Nos minicípios com até cinquenta mil eleitores a veraança não será remunerada. § 2o. - Nos municípios com mais eleitores do que o fixado no parágrafo acima, os vereadores terão seus subsídios fixados por sessão em que comparecere. Art. 43 - Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assunto de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que coube; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - craiar organizar e suprimir destritos; IV - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local. V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de alfabetização e o ensino do primeiro grau; VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atendimento á saúde da população, VII - promover adequado ordenamemto territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação federal e estadual, incumbindo-lhe instituir público pela sua fruição,cujo produto reverterá aos cofres municipais, como contrapartida pelos custos sociais atinebtes a sua preservação. IX - Organizar o abastecimento urbano, compatibilizando os interesses dos consumidores, dos produtores e do comércio local." X - Promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico municipal em cooperação com o Estado e a União. SEÇÃO ÚNICA DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA MUNICAPAL Art. 44 - A fiscalização financeira e orçamentaria dos municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. - o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. - o parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. - o Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho de Contas Municipal. § 4o. - Lei Estadual estabelecerá as condições para as criação de Conselhos de Contas Municipal, em municípios com mais de 03 (três) milhões de habitantes". 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
125Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32190 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IV DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO TÍTULO IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÂO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNANDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÂO: Título IV Capítulo V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEÇÂO I - DO DISTRITO FEDERAL Art. 45 - o Distrito Federal, dotado de autonimia politica, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador e dispora de Câmara Legislativa. § 1o. - A eleição do Governador Distrito e dos Deputados Distritos conincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma de lei. § 2o. - O número de Deputados Distritais coresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-lhe, no que couber, o artigo 111 e seus paragrafos. § 3o. - O Distrito Federal vedada sua divisão municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa § 4o. - Lei federal disporá sobre o emprego , pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiro militar. § 5o. - Ao Distrito Federal são atribuídas as competência legislativas reservadas aos Estados e Municípios. SEÇÂO II - DOS TERRITÓRIOS Art. 46 - Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1o. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2o. - As contas do Governo do territórios serão submetidas ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
126Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32191 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IV DAS REGIÕES DE DESEVOLVIMENTO, DAS ÁREAS METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES SUBSTITUA-SE O TEXTO CONTANTE DO CAPÍTULO VI DO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE BERNANDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IV CAPÍTULO VI DAS REGIÕES DE DESEVOLVIMENTO, DAS ÁREAS E DAS MICRORREGIÕES Art. 47 - Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em regiões de desenvolvimento econômico e os Municípios em áreas metropolitanas ou microrregiões. Parágrafo único - Lei comtemplar federal definirá os critérios básicos para o estabelecimento de regiões de desenvolvimento econômico e de áreas metropolitanas e microrregiões. ARt. 48 - Os Estados poderão, mediante lei comtemplar, criar áreas metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de unicípias limítrofes para integrar a organização o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração e setorial. § 1o. - Cada área metropolitana ou microrregião terá um conselho metropolitano ou microrregional, do qual participação, como membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos Municípios componentes. § 2o. A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismo de cooperação de recursos e de atividade para assegurar a realização das funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional. § 3o. - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal, no que couber. 
 Parecer:  Pela prejudicialidde, em decorrência da supressão do dis- positivo do texto do Projeto de Constituição. 
127Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32192 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IV DA INTERVENÇÃO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍtulo IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE BERNADO CABRA, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IV CAPÍTULO VII DA INTERVENÇÃO Art. 49 - A União não Interverá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão de um Estado em outro; III - por tempo a guerra civil; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes estaudias; V - reorganizar as finanças dos Estoques que: a) - suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo de força maior; b) - deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias repartidas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; b) - direitos da pessoa humana; c) - autonomia municpal; d) - prestação de contas da administração pública direta e indireta. Art. 50 - O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a divisa fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municpal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de príncipios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 51 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. - A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do item IV do artigo 74, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de derespeito a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Federal ou do Tribunal Superior Eletoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal e na hipótese do item VII do artigo 74. § 2o. - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3o. - Se não estiver funcionando o Congresso nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do artigo 74, ou do item IV do artigo 75, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5o. - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, tendo em vista que o capítulo VI, título IV, que trata das regiões de desenvolvimento foi ex- cluído do texto ao Substitutivo, exceto o art. 51, cuja maté- ria passou a compor o art. 238. 
128Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32193 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VIII DO TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VIII DO TÍTULO DE CONSTITUÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE BERNADO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 52 - A administração pública será organizada com obidiência aos princípios da legalidade e da moralidade e atuará em estrito respeito aos direitos dos cidadadãos. § 1o. - Os atos administrativos deverão ser públicos e transparentes e estarão sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa fé. § 2o. - Nenhum ato da administração imporá limitações, restrições ou constragimentos mais intensos ou mais extensos que os indispensáveis para atender a finalidade legal a que deve servir, nem se vinculará o exercício de direito ao cumprimento de outros atos. 4 3o. - A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída em processo público, com a audiência de todas as partes direta ou indiretamente interessadas. § 4o. - os atos de comprovada corrupção administrativa, na forma da lei, importarão a suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressacirmento atualizado ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5o. A lei instituirá os processos de atendimento, pelas autoridades, reclamações sobre a prestação do serviço público. Art. 53 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ocorrerá sempre na mesma época e com os mesmos índices. Art. 54 - Salvo em virtude de concurso público, o conjugê e o parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consaguíneo ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de confiança, inclusive sob contrato, em organismo a ela subordinada, na administração direta ou indireta. Art. 55 - As pessoas jurídicas de direito Público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 56 - É vedada qualquer diferença de vencimento entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de Trabalho; Art. 57 - A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração do serviço público, observado, como limite máximo e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal e Ministros de Estado. Art. 58 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 59 - O servidor público desempenha função socil relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta de probidade e de respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, aplicando-se-lhe, além das disposições constantes do art. 7o., as seguintes: I - os cargos e empregos públicos sãop acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - O ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Instituição no âmbito de sua competência, regime jurídico único para seus servidores; IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concursos, nos termos do item II supra. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder Executivo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcionais ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo único - Os cargos em comissão do Poder Excutivo serão exercido privatimente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e da autoridade máxima de entidade da administração indireta. Art. 60 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de professor; IV - a de dois cargos privativos de médico: § 1o. - Em qualquer nos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas. Art. 61 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem para a mulher. § 1o. - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, mas o tempo de serviços assim prestado será certificado para efeito de aposentadoria. § 2o. - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Art. 62 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) - contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) - sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. Art. 63 - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. Art. 64 - A lei definirá as considações referentes a aposentadoria do servidor civil, inclusive quanto a pensões, ao exercício de mandato eletivo por servidor público, a sua associação, direitos, deveres, estabilidade e demissão. SEÇÃO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. 65 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente, será transferido para a reserva. § 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo ou função pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresaspública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e seomente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se- lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos afastamento, contínuos ou não, será transferindo para a reserva ou reformado. § 3o. - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 4o. - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. § 5o. - O oficial das Forças Armadas só poderá o posto e a patente por setença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de um Tribunal Especial em tempo de guerra. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
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 Título:  EMENDA:32195 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título V Do Executivo Substitua-se o Texto Contante do Capítulo II Do Título V Do Projeto De Constituição Do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título V Capítulo II Do Executivo Seção I Do Presidente Da República Art. 95 - O Presidente da República é o Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe garantia unidade, a independência, a defesa nacional e o livre exercício das instituições democráticas. Art. 96 - São condições de elegibilidade para o cargo de Presidente da República ser brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos de idade e estar no exercício dos direitos políticos. Art. 97 - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, quarenta e cinco dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 2o. Se nenhum candidato alcançar maioria prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a eleição, dentro de quinze dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados no primeiro, e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 3o. Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. Art. 98 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, obsevar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República". Parágrafo único. Se o presidente, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 99 - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição, e terá início a 1o. de janeiro. § 1o. Em caso de impedimento do Presidente da República, ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente do Senado da República e o presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2o. A reúncia do Presidente da República tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. Art. 100. Declarada a vacância do cargo de Presidente da República, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da declaração. § 1o. Se a vacância ocorrer na segunda metade do perído presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Ncional, até trinta dias após declaração vago o cargo. § 2o. Em qualquer hipótese, o eleito apenas completará o mandato do seu antecessor. Seção II Das Atribuições Do Presidente Da República Art. 101 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os ministros do Supremo Tribunal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central; III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da União; IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; V - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta Constituição; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; VIII - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; IX - convocar e presidir o Conselho de Segurança Nacional. X - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, referendado pelo Congresso Nacional; XI - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com autorização prévia do Senado da República; XII - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XIII - celebrar a paz, autorizado ou após referendo do Congresso Nacional; XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e prover seus postos de oficiais-generais; XV - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVI - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de Legislatura; XVII - decretar, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, a intervenção federal, o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional; XVIII - determinar a realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e projeto de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio dos Poderes; XIX - conferir condecorações e distinções honoríficas; XX - conceder indulto ou graça; XXI - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo Território Nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 102 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra esta Constituição, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados; III - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração. Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 103 - Autorizado o processo, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Federal, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado da República, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado da República. § 1o. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2o. O Presidente da República nos crimes comuns, não estará sujeito a prisão, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado. § 3o. No caso do item II, a condenação somente será proferida por dois terços dos votos dos membros do Senado da República e limitar-se-á decretação de perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção IV Do Conselho de Segurança Nacional Art. 104 - O Conselho de Segurança Nacional é órgão de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático. § 1o. Integram o Conselho de Segurança Nacional na condição de membros natos: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara Federal; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - os Ministros das Pastas Militares; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. § 2o. Compete ao Conselho de Segurança Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de Guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do Território Nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional, e a defesa do Estado Democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio. § 3o. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional. 
 Parecer:  A emenda contraria o disposto no art. 23, § 2o. do Regi- mento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:32196 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO V DO GOVERNO Substitua-se o texto constante do Capítulo III do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: TÍTULO V Capítulo III DO GOVERNO SEÇÃO I DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 105. - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos no exercício dos direitos políticos. § 1o. - A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições dos Ministérios; § 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à convocação da Câmara Federal e do Senado da República ou de qualquer de suas comissões. § 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, com direito à palavra. 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento. Contudo, deve ser rejeitada por não corresponder ao en- tendimento predominante na Comissão de Sistematização. 
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 Título:  EMENDA:32198 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V Das Funções Essenciais ao Exterior dos Poderes Título V Capítulo V - Das Funções Essenciais ao exercício dos Poderes. Seção I - Da Advocacia Subseção I - Disposições Gerais Art. 124. - O advogado presta serviço de interesse público, sendo indispensável a administração da justiça. § 1o. - Ao advogado compete a defesa da ordem jurídica e da legalidade da ordem democrática; § 2o. - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por suas manifestações. Subseção II - Das Procuradorias Gerais da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 125. - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções da consultoria jurídica do Executivo e da administração em geral. § 1o. - A Procuradoria-Geral da União, tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. - Os Procuradores-Gerais da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. § 3o. - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União. § 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. Art. 126. - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e Distrito Federal compete privativamente a seus procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no § 2o. do artigo anterior. Subseção III - Das Defensorias Públicas Art. 127. - É instituída a Defensoria Pública para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo Único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados. Seção II - Do Ministério Público Art. 128. - O Ministério Público é a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica da legalidade democrática e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1o. - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional e administrativa competindo- lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que dispõe o § 1o. do art. 224 sobre a sua organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços auxiliares por concurso público. Art. 129. - Lei complementar disporá especificamente sobre o Ministério Público, sua constituição, competência, organização e funcionamento. Art. 131. - Lei complementar disporá sobre os Conselhos Nacional e Estaduais do Ministério Público. 
 Parecer:  Os objetivos perseguidos pela Emenda foram em parte aten- didos pelo Substitutivo. Assim, opinamos pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:32199 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I Dos Estados de Defesa e de Sítio Seção I - Do Estado de Defesa Art. 132. - O Presidente da República poderá decretar, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. - o decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no parágrafo 3o. deste artigo. § 2o. - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3o. - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e seu temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6. - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 7o. - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 8. - Não aprovado o ato pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Seção II - Do Estado de Sítio Art. 133. - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, solicitar a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficiência da medida tomada durante o Estado de Sítio; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo Único O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. Art. 134. - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as àreas abrangidas. Art. 135. - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente do Senado da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. Parágrafo Único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o Presidente do Senado da República, de emediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 136. - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, do artigo 133, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo Único - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão do pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. Art. 137. - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 133, item "i", não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. Art. 138. - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Seção III - Disposições Gerais Art. 139. - A Constituição não poderá ser alterada durante a vigência do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Art. 140. - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. Art. 141. - Expirados o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelo ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo Único - As medidas aplicadas na vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatados pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Parecer:  A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí- tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De- fesa. Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es- tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi- nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:32200 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título VI Das Forças Armadas Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo II Das Forças Armadas Art. 142. - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sobre a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, á garantia dos poderes constitucionais, e por iniciativa expressa destes, da ordem constitucional. § 1o. - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2o. - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. Art. 143. - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegaram imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 
 Parecer:  Pela rejeição, conforme parecer da emenda no. ES24080-3. 
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 Título:  EMENDA:32201 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VI Da Segurança Pública Substitua-se o texto Constante do Capítulo III do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte redação: Título VI Capítulo III Da Segurança Pública Art. 144 A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícias militares; III - corpos de bombeiros militares; IV - polícias civis; V - guardas municipais. § 1o. - As polícias militares, destinadas ao policiamento ostensivos, as polícias civis, destinadas á apuração das infrações penais, e os corpos de bombeiros militares são subordinados aos governos Estaduais, cabendo às guardas municipais a proteção do patrimônio municipal. § 2o. As atribuições da polícia federal serão exercidas sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos federais em suas respectivas áreas de competência. § 3o. As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da polícia federal, serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da Polícia Federal. 
 Parecer:  Visa esta emenda substituir o texto do Cap. III do Títu- lo VI do Projeto por nova redação (do art. 144 e seus inci- sos e parágrafos). A matéria é a segurança pública. Após exa- me acurado optamos pela solução constante do substitutivo. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:32202 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO VII DAS FINANÇAS PÚBLICAS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO TÍTULO VII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título VII Capítulo II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I NORMOS GERAIS Art. 167 - Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusiva das autarquias, fundações e demais entidades controlados pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da união. Título VII Cont. Capítulo II Art. 168 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1o. - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgãos ou entidade que não seja instituição financeira. § 2o. - O banco central poderá cobrar e vender título de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3o. - As disponibilidade de caixa da União serão depositadas no banco central. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 169 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras. Seção II Os Orçamentos Art. 170 - Leis de inciativa do Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; e III - os orçamentos anuais da União. § 1o. - Na elaboração do plano plurianual serão observados o estabelecimento de diretrizes, objetivos e metas para a distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes, e quando couber, a regionalização. § 2o. - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e aprovará as alterações na legislação tributária, indispensáveis para obtenção das receitas públicas. § 3o. - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público ressalvadas as mencionadas nos ítem II e III seguintes; Título VII Cont. Capítulo II II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades da administração indireta e dos fundos vinculados ao sistema de seguridade social. § 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, relativo a isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. Título VII Cont. Capítulo II § 6o. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita para liquidação no próprio exercício; e II - discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. § 7o. - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Título VII Cont. Capítulo II Art. 171 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados simultaneamente pelas duas Casas do Congresso Nacional. § 1o. - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo. Sobre as contas apresentadas anualmente pelo chefe de Governo, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria. § 2o. - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo conclusivo a final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em plenário. § 3o. - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - os investimentos e despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de operações de crédito ou anulação de despesas da mesma natureza; ou II - as autorizações a que se refere o item I do parágrafo 6o. do art. anterior ou com a correção de erros ou inadequações. § 4o. - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5o. - O Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6o. - Se os projetos não forem devolvidos à sanção nos prazos fixados em lei complementar, o Executivo poderá executá-los por decreto até a sua promulgação. § 7o. - Aplcia-se aos projetos menciondos neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Título VII Cont. Capítulo II Art. 172 É vedado: I - o inicio de programas ou projeto não incluídos no orçamento; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a que se referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação de recursos a manutenção e desenvolvimento do ensino definidas em planos plurianuais; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correpondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgãos para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitados; e VIII - a utilização sem autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados nos itens II e III do parágrafo 3o. do artigo 220. § 1o. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano pluarianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o. - os créditos especiais e extraordinários somente terão vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos lemites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsquente. Título VII Cont. Capitulo II § 3o. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou de calamidade pública, observado o disposto no art. 94. Art. 173 - O numerário correspondente ás dotações destinadas á Câmara Federal, ao Senado da República e ao Tribunal de Contas da União será entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa tuta fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplemenrtares e especiais. Art. 174 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1o. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: Título VII Cont. Capítulo II I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresa públicas e as sociedades de economia mista. 
 Parecer:  A Emenda propõe alterar a redação do Título VII, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. No tocante aos dispositivos atinentes às Finanças Públicas, a Emenda mantém a redação do Projeto em questão. O mesmo no que tange à disposições relativas aos Orçamentos. Assim, considerando que os objetivos pretendidos pela Emenda já estão contemplados no Substitutivo, somos pela sua prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:32203 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VIII) Do Sistema Financeiro Nacional SUBSTITUA-SE O Texto Constante do Capítulo III do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela seguinte Redação: Título VIII Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 200 - O sistema financeiro nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sorbe: I - a autorização apra o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o ítem anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor; VI - critérios restritivos da transferêrencia de poupança de regiões com renda inferior á média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. A autorização a que se refere o ítem será inegociável e intranferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendiemnto: § 2o. - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de créditos e por elas aplicados. Art. 201 - a autorização a que se refere o ítem I do artigo anterior será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus na forma da lei do sistama financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 
 Parecer:  A presente Emenda é, na verdade, cópia fiel do texto (art. 255 e 256) do Substitutivo. Assim, opinamos pela prejudicialidade da proposta. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:32204 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título IX Da ordem Social Disposição Geral Substitua-se o texto Constante do Capítulo I do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Beranrdo cabral, Pela Seguinte Redação: Art. 257 A ordem social fundamenta-se na busca da Justiça Social. 
 Parecer:  A emenda visa a dar nova redação a dispositivo do Título referente à Ordem Social, e poderá ser retomada em fase pos- terior do processo de elaboração constitucional. No momento, optamos por manter a redação original. 
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 Título:  EMENDA:32205 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutivas ao Capítulo II do Título IX Da Seguridade Social Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título IX Capítulo II Da Seguridade Social Art. 258 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos do cadadão relativos à saúde, previdência e assistência social. § 1o. incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - universidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade e serviços; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; VII - descentralização obrigatória da gestão administrativa e financeira. Art. 204 A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, da forma direta ou indireta, mediante as contribuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1o. As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste art, são os seguintes: I - contribuição dos empregadores; II - contribuição dos trabalhadores; III - taxa sobre a exploração de recursos de prognósticos; IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros privados. § 2o. - A lei poderá instruir outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social; § 3o. - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outros tributo ou contribuição; § 4o. - As contribuições sociais e os provenientes do orçamento da União comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. Art. 260 As empresas comerciais e industriais deverão assegurar a capacitação profissional de seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, estimulados pelo poder público, com a cooperação de associações empresariais e trabalhistas e dos sindicatos. Art. 206 A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgaõs responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recusos. § 1o. - Integração o orçamento do Fundo as contribuições sociais. O Fundo Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual; § 2o.- O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento de suas receitas, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual; § 3o. - O Seguro-Dersemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartida; § 4o. - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 5o. - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente frente de custio total; § 6o. - A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público, nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgaõs de Seguridade Social; § 7o. - A lei regulará a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. Art. 262 O Estado garante o direito à saúde mediante: I - A liberdade do exercício profissional e de oferta dos serviços privados por empresas especializadas; II - Implementação de políticas econômicas e sociais que visem á eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde: III - Acesso universal, igualitário e gratuito ás ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da sáude, de acordo com as necessidades de cada um. § 1o. - O sistema nacional único de saúde disciplinado por lei complementar. § 2o. - Os recursos federais destinados á saúde serão distribuidos aos Estados, Distritos Federal, Territórios e Municípios segundo critério definidos em lei e discriminados no orçamento da seguridade social. Art. 263 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede pública regionalizada e hieraquizada e constituem um sistema público nacional organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Comando administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde; III - Descentralização político-administrativo e financeiro em nível de Estados e Municípios. § 1o. - À assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2o.- Compete ao Estado, mediante o sistema nacional de saúde: I - Formular políticas e elaborar planos de saúde; II - prestar assistência integral á saúde individual e coletiva III - disciplinar, controlar e estimular a pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos, produtos imulobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas á preservação da soberania nacional; IV - Fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizados no território nacional; V - Controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos e estabelecer princípios básicos para prevenção da sua utilização inadequada; VI - controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos á saúde pública e ao meio- ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias lesivas aqueles bens. VII - fiscalizar a qualidade do meio-ambiente, inclusive o do trabalho; VIII - controlar as atividades públicas e privadas relacionada a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. § 3o. - A lei vedará práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade e a dignidade da pessoa. § 4o. - O setor privado de prestação de saúde poderá participar de forma complementar a atividade do Sistema Nacional de Saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de adesão, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas; § 5o. - À União, os Estados e o Distrito Federal poderão intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde dispuser a lei. § 6o. - É vedado a destinação de recursos orçamentários para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. § 7o. - Será regulamentada por lei, a participação direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência á saúde no País. Art. 264 - Ao sistema nacional único de saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a fiscalização e a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imuno-biológicos, hemo-derivados e outros insumos: disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de saneamento básico, desenvolvimento científico e tenológico e o controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente e saúde ocupacional. Art. 265 - A lei disporá sobre as condições e requisitos que fascilitem a remoção de órgaos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisas. Parágrafo único. É vedado todo tipo de comercialização de órgaõs e tecidos humanos. Seção II Da Previdência Social Art. 266 - Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - Cobertura dos eventos da doença, invalidez e morte incluídas os casos de acidentes de trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção de dependentes; III - proteção á maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurada a inatividade funcional antes e após o parto e proibida sua dispensa durante a gravidez, quando já admitida anteriormente à gravidez; IV - proteção ao trabalho em situação de desemprego involuntário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. 212 - É assegurada a aposentadoria: I - com trinta e cinco anos de trabalho, para o homem de mais de cinquenta e cinco anos; II - com trinta anos para a mulher de mais de cinquenta anos; III - com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos de idade; V - Por invalidez. § 1o. - Os proventos dos aposentados serão reajustados concomitantemente e com o mesmo percentual que os empregados ativos. § 2o. - Nenhum benefício de prestação continuado terá valor mensal inferior ao salario-mínimo. § 3o. - É vedada a acumulação de aposentadorias; § 4o. - Os órgãos e empregos estatais ou de economia mista, somente poderão contribuir para planos de previdência supletiva quando produzam recursos líquidos oriundos de prestação de serviços ou produção de bens suficientes para tal. Art. 267 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. Art. 268 - O produtor rural que explore sua propriedade em regime de economia familiar, sem empregados permanente, será considerado segurado autônomo para os efeitos da Previdência Social, na forma que a lei estabelecer, a ele equiparado o parceiro, o meeiro e o arrendatário. Seção III Da Assistência Social Art. 269 A assistência social será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo ás crianças e adolescentes, órgãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho. VI - habilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. Parágrafo único - A execução das ações de assistências social será descentralizada para os Municípios, cabendo aos demais níveis de governo função normativa. Art. 270 - As ações governamentais na área de assistência social serão organizadas com base no seguinte princípio: I - descentralização político-administrativa, definidas as competências do nível federal e estadual nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal. Art. 271 - As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social e das receitas dos Estados e Municípios. Art. 272 - Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão à aprovação de seu uso e à órgãos público competente. Art. 273 - A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 274 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência física ou mental. 
 Parecer:  Emenda acolhida parcialmente quanto ao mérito, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:32206 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPíTULO VI DO TÍTULO IX DO MEIO AMBIENTE SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IX CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o. Para assegurar a efetividade do direito referido neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegido, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir para instalação de obras ou atividade potencialmente causdadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e qualidade de vida; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais á crueldade. § 2o. Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recompor o ambiente degradado, após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo com solução técnica descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da exploração. § 3o. - A Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-à dentro de condições que assegurem a conservação de seus recursos naturais e de seu meio ambiente. § 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias á proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis. Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores ás sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar integralmente os dandos causados. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:32207 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IX CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 297 - A família, constituída pelo casamento, tem proteção do Estado, que se estenderá à entidade formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguínos ou não. § 1o. - O casamento será civil e gratuito o seu processo de habilitação e celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expresos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos, ou comprovada separação de fato por mais de cinco anos. Art. 247 - É obrigação do Poder Público assegurar o acesso à educação, à informação e aos meios e métodos adequados de controle da natalidade, respeitadas as convicções éticas e religiosas dos pais. Art. 248 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os direitos á vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária bem como à assistência social e à assistência especial, caso esteja em situação irregualr, garantido ao menor infrator ampla defesa. Art. 249 - Os filhos, independentemente da condição de nascimento, têm iguais direitos e qualificações. § 1o. A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados e assistidos pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá os casos e condições de adoção por estrangeiro. § 2o. - O acolhimento do menor em situação irregular, sob a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. 250 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar. Parágrafo Único. - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus próprios lares. 
 Parecer:  O Substitutivo, nos termos em que se apresenta, leva em consideração algumas sugestões do eminente Constituinte. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
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