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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ANTE/PROJn/an/an/a
n/an/a
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
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Artigo (261)
Avulso (12)
Banco
expandANTE (261)
expandAVULSO (12)
expandEMEN (1588)
ANTE / PROJ
Fase
expandA (88)
expandC (96)
expandF (37)
expandH (40)
Art
expandA (88)
expandC (96)
expandF (37)
expandH (40)
EMEN
Res
REJEITADA (896)
PARCIALMENTE APROVADA (263)
APROVADA (234)
PREJUDICADA (176)
NÃO INFORMADO (17)
Partido
PMDB (863)
PFL (314)
PDT (134)
PDS (133)
PC DO B (41)
PCB (38)
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PE (71)
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21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa. § 1º - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice-presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao dobro da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-lhes, no que couber, os parágrafos 1º e 2º do artigo 13. § 3º - Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa disporá sobre a organização dos Poderes Legislativo e Executivo, vedada a divisão em Municípios. § 4º - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal e no Senado da República aplicar-se-á a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 5º - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os impostos e taxas de competência dos Estados e Municípios. § 6º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe pertençam na data da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  (DF), AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, CAMARA LEGISLATIVA, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL, VICE GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL, LEI ORGANICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS, REPRESENTAÇÃO POLITICA, DEPUTADO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADOR, SENADO, CRIAÇÃO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, BENS. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - A função executiva no Território será exercida por Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. § 2º - A nomeação do Governador Territorial dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da República. § 3º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo V desta Constituição. § 4º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta Constituição. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS, GOVERNADOR TERRITORIAL, APROVAÇÃO, SENADO, MUNICIPIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. 
23Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - Somente caberá intervenção da União nos Estados para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão de um Estado federado em outro; III - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes estaduais; IV - reorganizar as finanças do Estado federado que suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; V - assegurar a entrega aos Municípios das quotas que lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos previstos nesta constituição ou em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, democrática, representativa e federativa; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. 
 Indexação:  INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, INTEGRIDADE, INVASÃO TERRITORIAL, LIVRE EXERCICIO, PODER ESTADUAL, FINANÇAS, DIVIDA, REPASSE, COTA, RECEITA FEDERAL, RENDA TRIBUTARIA, LEI FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DEMOCRACIA, REPRESENTAÇÃO, FEDERAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
24Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município localizado em seu território, ou da União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 
 Indexação:  INTERVENÇÃO ESTADUAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, INTERVENÇÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PAGAMENTO, DIVIDA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, RECEITA MUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUSTIÇA ESTADUAL. 
25Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1º - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4º - Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 23, ou do inciso IV do artigo 24, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 
 Indexação:  DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, COMPETENCIA, PRESIDSENTE DA REPUBLICA, INTERVENÇÃO ESTADUAL, GOVERNADOR, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS. 
26Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - As Assembléias Legislativas terão prazo de seis meses, a partir desta data, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação. 
 Indexação:  PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAIORIA ABSOLUTA. 
27Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de área, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências administrativas e à comodidade das populações fronteiriças. § 1º - Mediante solicitação dos Estados ou Municípios interessados, a União deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. § 2º - Esgotado o prazo previsto no caput, o Supremo Tribunal Federal decidirá, dentro de 5 (cinco) anos, todas as questões relativas à contestação de limites entre os Estados e Municípios, podendo realizar plebiscito entre os moradores da região em litígio. 
 Indexação:  PRAZO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ACORDO, ARBITRAMENTO, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, AREA, ADMINISTRAÇÃO, POPULAÇÃO, (IBGE), (STF), DECISÃO, LITIGIO, LIMITE GEOGRAFICO, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, REGIÃO. 
28Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único - Aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. 
 Indexação:  TRANSFERENCIA, SERVIÇOS PUBLICOS, ESTADOS, MUNICIPIOS, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, BENS, PRAZO, ALIENAÇÃO. 
29Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e Anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas de criação dos Estados do Tocantins, de Santa Cruz, do Triângulo, do Maranhão do Sul, do Juruá e do Tapajós, bem assim a do restabelecimento do Estado da Guanabara e as de transformação dos Territórios de Roraima e Amapá em Estados e outras pertinentes que lhe sejam apresentadas até dez dias após sua instalação. § 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2º - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se refere o caput deste artigo e apresentar Anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3º - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo de um ano, os pareceres e Anteprojetos apresentados pela Comissão de Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos parágrafos 3o. e 5o. do artigo 3o. desta Constituição. § 4º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a apresentação dos Anteprojetos ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAIS, CONGRESSO NACIONAL, PODER EXECUTIVO, DIVISÃO TERRITORIAL, ESTADO, TOCANTINS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA, TAPAJOS, RESTABELECIMENTO, (GB), TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), DESMEMBRAMENTO, ESTADOS (GO), (BA), (MG), (MA), (AM), (PA). 
30Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - Compete aos Municípios instituir taxas remuneratórias de despesas com atividades específicas e divisíveis: I - pela prática de atos no exercício regular do poder de polícia; II - pela prestação efetiva de serviços públicos, ou pela sua colocação ao dispor do sujeito passivo. § 1º - A abertura e a conservação de estradas e caminhos vicinais também poderão ser custeadas através da instituição e cobrança de taxas. § 2º - As taxas não terão fato gerador próprio de impostos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico de bem, direito ou interesse do sujeito passivo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CUSTEIO, ABERTURA, CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS. 
31Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - Compete aos Municípios instituir as seguintes contribuições especiais: I - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá por limite individual, exigível de cada contribuinte, o acréscimo de valor que resultar para os imóveis de sua propriedade; II - contribuição de custeio de obras ou serviços: a) resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, e será graduada em função do custo desse acréscimo; b) para eliminação ou controle de atividade poluente. § 1º - Lei complementar nacional definirá as obras e os serviços referidos nas alíneas "a" e "b" do item II deste artigo e estabelecerá os critérios de aferição dos respectivos custos e de cobrança das correspondentes contribuições de custeio. § 2º - As contribuições previstas neste artigo terão por limite global o custo das obras ou serviços. § 3º - É vedado a cobrança acumulada das contribuições referidas no item I e na alínea "a" do item II, deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PROPRIETARIO, IMOVEL, VALORIZAÇÃO, OBRA PUBLICA, CUSTEIO, UTILIZAÇÃO, SOLO URBANO, CONTROLE, POLUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇOS, AFERIÇÃO, CUSTO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO, LIMITE GLOBAL, ACUMULAÇÃO, COBRANÇA. 
32Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - a propriedade predial e territorial urbana; II - a propriedade territorial rural; III - a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; IV - os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados; V - vendas a varejo, inclusive de combustíveis líquidos ou gasosos e de lubrificantes. VI - a locação de bens móveis e arrendamento mercantil. § 1º - Lei complementar estadual fixará as alíquotas máximas dos impostos municipais. § 2º - As alíquotas dos impostos referidos nos itens I e II deste artigo serão progressivas em função do valor, do número de imóveis de propriedade de um mesmo sujeito passivo e do tempo decorrido sem utilização socialmente adequada. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, (IPTU), IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, AQUISIÇÃO, DIREITOS, BENS IMOVEIS, SERVIÇOS, (ISS), VENDA A VAREJO, COMBUSTIVEL, LUBRIFICANTE, LOCAÇÃO, BENS MOVEIS, ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEI COMPLEMENTAR, ESTADOS, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL. ALIQUOTA PROGRESSIVA, (IPTU), IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, VALOR, NUMERO, IMOVEL, PROPRIEDADE, PROPRIETARIO. 
33Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:033  
 Texto:  Art. 33 - A parcela dos impostos federais e estaduais pertencentes aos Municípios, nos termos desta Constituição, ser-lhes- á creditada no momento da arrecadação de cada imposto, conforme dispuser lei complementar federal. 
 Indexação:  PARCELA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, REPASSE, MUNICIPIOS, ARRECADAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. 
34Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:034  
 Texto:  Art. 34 - É vedado à União conceder isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais, relativamente a tributos de competência dos Estados ou dos Municípios, sem compensação correspondente. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Estados com relação aos Municípios. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL, TRIBUTOS, COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, COMPENSAÇÃO. 
35Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - Cada Município organizará e manterá atualizado e acessível a qualquer cidadão cadastro de todos os imóveis do seu território. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, CADASTRO, IMOVEL, TERRITORIO, ACESSO, CIDADÃO. 
36Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:10 SEC:02 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída essa competência. § 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, PREFEITO. CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, ATIVIDADE AUXILIAR, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, COMPETENCIA, ORGÃO ESTADUAL. TRIBUNAL DE CONTAS, PARECER, CONTAS, PREFEITO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, DECISÃO, CAMARA MUNICIPAL. CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL, MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, NUMERO, HABITANTE. 
37Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:10 SEC:02 SSC: ART:037  
 Texto:  Art. 37 - Como órgão subsidiário de controle da atividade municipal, a Lei Orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores e regulará as suas atribuições. § 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas, profissionais e culturais, competirá: I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o orçamento municipal a ser votado; II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de Vereadores, sempre que julgue necessário; III - receber queixas da comunidade a respeito do funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração da responsabilidade de servidores municipais. § 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos, por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas atribuições gratuitamente. § 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Poder Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má aplicação de recursos públicos. 
 Indexação:  LEI ORGANICA, CRIAÇÃO, CONSELHO DE OUVIDORES, CONTROLE, ATIVIDADE, MUNICIPIOS. COMPOSIÇÃO, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, CATEGORIA ECONOMICA, INSTITUIÇÃO CULTURAL, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, COMPETENCIA, CONSELHO DE OUVIDORES. CONSELHO DE OUVIDORES, OPINIÃO, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, VOTAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL. CONSELHO DE OUVIDORES, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA. CONSELHO DE OUVIDORES, QUEIXA, COMUNIDADE, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ENCAMINHAMENTO, ORGÃOS, PROVIDENCIA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. ELEIÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE OUVIDORES, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, GRATUIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO. LEGITIMIDADE, ATO PROCESSUAL, PRESIDENTE, CONSELHO DE OUVIDORES, REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO, ABUSO DE AUTORIDADE, DESVIO, PODER, FUNDOS PUBLICOS. 
38Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Brasil é uma República Federativa instituída pela vontade do Povo como um Estado democrático de Direito. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo e com ele é exercido, nos termos desta Constituição. 
 Indexação:  PAIS, BRASIL, REPUBLICA FEDERATIVA, CRIAÇÃO, VONTADE, POVO, ESTADO DEMOCRATIVO DE DIREITO, DEMOCRACIA, PODER, POVO, EXERCICIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
39Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - A República Federativa do Brasil é constituída, sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, e tem como finalidade: I - defender a soberania nacional e buscar a convivência pacífica e a cooperação internacional; II - zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana e promover a sua valorização; III - garantir os direitos individuais e coletivos, bem como a igualdade de oportunidades para a efetivação da justiça; IV - promover o bem estar individual e coletivo e o desenvolvimento social, econômico e cultural. § 1º - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas da República, adotados na data da promulgação desta Constituição. § 2º - Lei federal regulará o uso dos símbolos nacionais. § 3º - O idioma português é a língua oficial do Brasil. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, REPUBLICA FEDERATIVA, REGIME REPRESENTATIVO, UNIÃO FEDERAL, INDISSOLUBILIDADE, ESTADOS, FINALIDADE, DEFESA INTERNA, SOBERANIA NACIONAL, PACIFICAÇÃO, COOPERAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, RESPEITO, DIGNIDADE, PESSOA FISICA, PROMOÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS, IGUALDADE, OPORTUNIDADE, EFETIVAÇÃO, JUSTIÇA, BEM ESTAR SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL. REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDIOMA PORTUGUES, LINGUA OFICIAL, LINGUA PORTUGUESA. 
40Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1º - O Distrito Federal é a capital da União. § 2º - Os Territórios integram a União. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir- se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual. § 5º - Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA FEDERATIVA, BRASIL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTONOMIA, COMPETENCIA. CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, UNIÃO FEDERAL. DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, ANEXAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTADOS, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR. CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, PLEBISCITO, INTERESSE, POPULAÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, LEI ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANFORMAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, ESTADOS. SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
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