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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
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n/a
n/a
EMENn/a
n/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (2)
Uf
BA[X]
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00955 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  O é 1do. do Art. 2o. do Anteprojeto da Subcomissão dos Negros, Populações Indigenas, Pessoas Deficientes e Minoria, passa a ter a seguinte redação: § 1o. - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, doença, deficiência física, sensorial ou mental e qualquer particularidade ou condição social. 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos que a expressão utilizada no artigo "portador de deficiência de qualquer ordem" já contempla as pessoas portadoras de qualquer tipo "de doença". 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00470 PREJUDICADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se onde couber o seguinte artigo: Art. .... Os crimes sexuais serão considerados como crime contra a pessoa humana, e sujeitos às penas mais rigorosas aplicadas aos crimes violentos, contra a vida e a integridade física, não sendo admitida, sob nenhum pretexto, a sua capitulação penal como simples crimes contra os costumes. é Único - No tratamento legal dos crimes referidos neste artigo não será admitida qualquer distinção por motivo de sexo, orientação sexual, raça, idade, estado civil, ocupação, religião, condição mental, física ou convicções políticas. 
 Parecer:  Propõe que os crimes sexuais sejam considerados crimes con- tra a pessoa humana e veda, no tratamento de tais crimes, qualquer distinção. Trata-se de matéria relevante que deve ser objeto de especial atenção quando da reformulação de le- gislação ordinária que seguir-se-á à promulgação de Lei Maior Pela prejudicialidade.