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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (685)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
collapseA
collapseTítulo 00
Art. 001 (24)
Art. 002 (23)
Art. 003 (23)
Art. 004 (23)
Art. 005 (23)
Art. 006 (23)
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Art. 057 (1)
Art. 058 (1)
Art. 059 (1)
Art. 060 (1)
Art. 061 (1)
Art
expandA (685)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (685)
221Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  ARTIGO : 026 Art. 26 - A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL, PRESIDENCIA, JUIZ DE DIREITO, MEMBROS, APROVAÇÃO, (TRE). 
222Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º A soberania pertence ao povo e dela emanam os poderes do Estado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, POVO, POPULAÇÃO, SOBERANIA, PROCEDENCIA, POVO, ESTADO. 
223Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  ARTIGO : 029 Art. 29 O tratado declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal terá a sua execução suspensa pelo Senado Federal e será denunciado pelo Chefe de Estado. 
 Indexação:  DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, (STF), SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, SENADO, DENUNCIA, CHEFE DE ESTADO. 
224Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  ARTIGO : 027 Art. 27 - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. ARTIGO : 027 Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias. 
 Indexação:  JUIZ DE DIREITO, EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ ELEITORAL, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ, PODER DECISORIO. 
225Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  ARTIGO : 028 Art. 28 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleitorais no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. 
 Indexação:  CONCESSÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INAMOVIBILIDADE, JUIZ, MEMBROS, TRIBUNAIS, JUSTIÇA ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, EXERCICIO, FUNÇÃO. 
226Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  ARTIGO : 029 Art. 29 - A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de "habeas corpus" e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por leis aos Partidos Políticos. ARTIGO : 029 Parágrafo único - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; ou IV - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, TRIBUNAIS, (TRE), JUSTIÇA ELEITORAL, REGISTRO, CASSAÇÃO, PARTIDO POLITICO, FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS, DIVISÃO, ZONA ELEITORAL, ALISTAMENTO ELEITORAL, FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÕES, PROCESSAMENTO, APURAÇÃO, ELEIÇÃO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, DECISÃO, ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE, JULGAMENTO, CRIME ELEITORAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MATERIA ELEITORAL, RECLAMAÇÃO, RECURSO JUDICIAL, (TSE), DESCUMPRIMENTO, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, INELEGIBILIDADE, NEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA. 
227Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  ARTIGO : 030 Art. 30 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 
 Indexação:  SENTENÇA, IRRECORRIVEL, DECISÃO, (TSE), DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, RECURSO JUDICIAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
228Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  ARTIGO : 031 Art. 31 - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco. 
 Indexação:  JURISDIÇÃO, (TRE), (PA), (AM), (AC), (PE), TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN). 
229Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032  
 Texto:  ARTIGO : 032 Art. 32 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. ARTIGO : 032 § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de onze Ministros vitalícios e togados, nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo Tribunal Superior de Justiça. ARTIGO : 032 § 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e criará as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. ARTIGO : 032 § 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos exclusivamente de juízes togados e vitalícios, observado o estabelecido para os Tribunais Estaduais Regionais. ARTIGO : 032 § 4º - Haverá em todos os graus de jurisdição Conselheiros classistas; eleitos por período de três anos, permitida uma reeleição por igual período, com vencimentos e garantias que a lei determinar. Os Conselheiros deverão estar presentes nas sessões de julgamento, podendo opinar sobre o pleito. ARTIGO : 032 § 5º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. ARTIGO : 032 § 6º - A lei, observado o disposto no § 1º, disporá sobre a Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, observado o disposto nesta Constituição. 
 Indexação:  ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), COMPOSIÇÃO, MINISTRO, JUIZ VITALICIO, JUIZ TOGADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ESCOLHA, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NUMERO, (TRT), SEDE, CRIAÇÃO, (JCJ), JURISDIÇÃO, JUIZ DE DIREITO, COMARCA. ELEIÇÃO, CONSELHEIRO, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, VENCIMENTOS, GARANTIA, COMPETENCIA. 
230Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:033  
 Texto:  ARTIGO : 033 Art. 33 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores, acidentes do trabalho e outras controvérsias oriundas das relações do trabalho, com exceção das de competência da Justiça Agrária. ARTIGO : 033 Parágrafo único - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro, com decisão definitiva e irrecorrível, que não poderá ser menos favorável para os trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, EMPREGADO, EMPREGADOR, ACIDENTE DO TRABALHO, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, RELAÇÃO DE EMPREGO, ARBITAMENTO, DISSIDIO COLETIVO. 
231Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034  
 Texto:  ARTIGO : 034 Art. 34 - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso ao Tribunal Constitucional quando contrariarem a Constituição. 
 Indexação:  RECURSO JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, (TST), TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. 
232Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 - A lei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes: I - compete à Justiça Agrária processar e julgar: a) causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União; b) questões fundiárias em terras ou terrenos particulares, também para fins de desapropriação por interesse social ou reforma agrária; c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões agrícolas. II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez; III - funcionarão perante a Justiça Agrária Conselheiros classistas, com as mesmas características daqueles criados na Justiça do Trabalho; IV - enquanto não instalada em seus diversos graus de jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e juízes estaduais, com Câmaras e juízes com função itinerante. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, PROCESSO, JUSTIÇA AGRARIA, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, DISCRIMINAÇÃO, TITULO, TERRAS, TERRA DEVOLUTA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ASSUNTOS FUNDIARIOS, TERRA PARTICULAR, TERRENO, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA, PATRIMONIO INDIGENA, EXCEÇÃO, PROCESSO TRABALHISTA, GRATUIDADE, CONCILIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, ECONOMIA, SIMPLIFICAÇÃO, AGILIZAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHEIRO, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, EQUIPARAÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, JURISDIÇÃO, JUSTIÇA EATADUAL, JUIZ ESTADUAL. 
233Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036  
 Texto:  ARTIGO : 036 Art. 36 - São órgãos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios: I - Tribunais de Justiça; II - Tribunais de Alçada, onde houver; III - Juízes de Direito sediados em Varas, inclusive do júri, juizados, circunscrições e comarcas. ARTIGO : 036 Parágrafo único - A lei disporá sobre organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, observados os princípios gerais estabelecidos nesta Constituição. 
 Indexação:  ORGÃOS, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, JUSTIÇA DOS TERRITORIOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE ALÇADA, JUIZ DE DIREITO, SEDE, VARAS JUDICIARIAS, JURI, JUIZADO DE MENORES, CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA, COMARCA. LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. 
234Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  ARTIGO : 030 Art. 30 Compete privativamente ao Congresso Nacional: I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha dos Chefes de missão diplomática, de caráter permanente; II - resolver sobre os tratados e compromissos internacionais negociados pelo Chefe de Estado, salvo quando previamente autorizados por lei ou tratado; III - autorizar o Chefe de estado e denunciar os tratados e convenções sobre direitos do homem, direito humanitário e as convenções internacionais do trabalho; IV - informar-se de todos os tratados e compromissos internacionais negociados pelo Chefe de Estado e que indepedam de aprovação prévia do Poder Legialativo para fins de ratificação; V - autorizar o Chefe de Estado a se ausentar do País; VI - autorizar o Chefe de Estado a declarar a guerra ou a permitir a participação do País em conflitos armados internacionais; VII- autorizar o Chefe de Estado a fazer a Paz; VIII - autorizar o Chefe de Estado a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar; IX - autorizar o Chefe de Estado a permitir que forças brasileiras sejam colocadas à disposição de organizações internacionais; X - formular conjuntamente com o Chefe de Estado as diretrizes da política externa; XI- resolver definitivamente sobre os contratos de captação de recursos financeiros, no mercado internacional, celebrados pelo órgãos da Administração direta e indireta, federal, estadual ou municipal. ARTIGO : 030 § 1º Os contratos mencionados no inicio XI do presente artigo, quando oneram financeiramente a União ou estipulem garantias pelo Tesouro Nacional, só terão validade após a promulgação do respectivo decreto- legislativo de aprovação. ARTIGO : 030 § 2º O Congresso Nacional terá o prazo de 30 dias para aprová-los ou não. ARTIGO : 030 § 3º A imunidade jurisdicional de que gozam os órgãos da Administração Pública direta e indireta só poderá ser objeto de renúncia mediante autorização do Congresso Nacional. ARTIGO : 030 § 4º Os referidos contratos de empréstimo só se beneficiarão do aval do Tesouro Nacional, nos limites a serem fixados, anualmente, na lei orçamentária da União. ARTIGO : 030 § 5º É vedado ao Congresso Nacional conceder antecipada e genérica aprovação a quaisquer contratos de empréstimos ou autorização para futuros compromissos a serem assumidos pelos órgãos da Administração Pública. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIVATIVIDADE, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, ANTERIORIDADE, VOTO SECRETO, ESCOLHA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, DECISÃO, TRATADO, COMPROMISSO, ASSUNTOS INTERNACIONAIS, NEGOCIAÇÃO, CHEFE DE ESTADO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO LEGISLAÇÃO, DENUNCIA, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS, COMUNIDADE, CONVENÇÃO INTERNACINAL, TRABALHO, INFORMAÇÃO, PACTO, INDEPENDENCIA, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, OBJETIVO, RATIFICAÇÃO, AUSENCIA, PAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, PARTICIPAÇÃO, IMPASSE, LUTA, NORMAS, AMBITO INTERNACIONAL, PROMOÇÃO, PAZ, CONTINGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO, TERRITORIO, TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, BRASILEIRO, BRASIL, DISPOSIÇÃO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ELABORAÇÃO, DIRETRIZES, POLITICA EXTERNA, RESOLUÇÃO, CONTRATO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, RECURSOS FINANCEIROS, MERCADO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, 
235Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037  
 Texto:  ARTIGO : 037 Art. 37 - As serventias do foro judicial e extrajudicial, compreendidos os cartórios e ofícios correspondentes a juízos ou foros e seus serviços auxiliares e anexos, registros públicos, tabelionatos, notários e protesto ficam oficializadas, dispondo os Tribunais competentes, no prazo de seis meses, sobre a integração das mesmas nas sua estrutura e dos titulares, serventuários e demais servidores delas em quadro de pessoal do Poder Judiciário. ARTIGO : 037 Parágrafo único - Aos atuais titulares de serventias ora oficializadas é assegurado: I - o ressarcimento pelos cofres públicos por suas instalações, benfeitorias, equipamentos e materiais próprios e necessários à continuidade dos serviços; II - a opção no prazo de sessenta dias a contar da promulgação desta, entre: a) aposentadoria com vencimentos integrais equivalentes ao do mais alto cargo de dirigente superior de serventia oficial; b) permanência no serviço público sob o novo regime de serventias, em cargo equivalente. 
 Indexação:  OFICIALIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, CARTORIO, OFICIOS JUDICIAIS, SERVIÇOS AUXILIARES, REGISTRO PUBLICO, TABELIÃO, NOTORIADO, PROTESTO JUDICIAL, INTEGRAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SERVENTUARIO, SERVIDOR, QUADRO DE PESSOAL, JUDICIARIO. GARANTIA, TITULAR, SERVENTIA DE JUSTIÇA, RESSARCIMENTO, INSTALAÇÃO, BENFEITORIA, EQUIPAMENTOS, MATERIAL, PRAZO, OPÇÃO, APOSENTADORIA INTEGRAL, VENCIMENTOS, PROVENTOS INTEGRAIS, CARGO, SERVENTUARIO, PERMANENCIA, SERVIÇO PUBLICO. 
236Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:038  
 Texto:  ARTIGO : 038 Art. 38 - O Ministério Público compreende: I - Ministério Público Federal, que exercerá funções junto aos Tribunais Superiores, às Justiças Federal, Eleitoral, do Trabalho e Agrária e ao Tribunal de Contas da União; II - Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, que atuarão junto às respectivas Justiças e Tribunais de Contas, ou órgãos equivalentes. 
 Indexação:  MINISTERIO PUBLICO, ABRANGENCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, (TCU), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JUSTIÇA ESTADUAL, (TRT), (TRE), TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS. 
237Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039  
 Texto:  ARTIGO : 039 Art. 39 - Lei Complementar organizará o Ministério Público, observadas as seguintes disposições: I - ingresso nos cargos iniciais da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela instituição, fazendo-se as nomeações de acordo com a ordem de classificação; II - promoção de seus membros sempre voluntária, por antiguidade e por merecimento; III - julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos Promotores-Gerais de Justiça originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, e dos demais membros do Ministério Público pelo Tribunal Superior Federal e pelos Tribunais de Justiça, conforme o caso; IV - administração superior de cada Ministério Público exercida pelo Promotor-Geral de Justiça, pelo Colégio Superior, pelo Conselho Superior e pelo Corregedor-Geral; V - Promotor-Geral de Justiça eleito, na forma da lei, dentre integrantes de carreira, para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. 
 Indexação:  COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INGRESSO, CARGO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, JULGAMENTO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROMOTOR DE JUSTIÇA, TEIBUNAL DE JUSTIÇA, NIVEL SUPERIOR, (STF), ADMINISTRÇÃO, CONSELHO SUPERIOR, CORREGEDOR GERAL, CRITERIOS, ELEIÇÃO, REELEIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO. 
238Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:040  
 Texto:  ARTIGO : 040 Art. 40 - Compete ao Ministério Público, na defesa da ordem democrática, do interesse público, da Constituição e das leis: I - privativamente: a) promover a ação penal pública; b) requisitar atos investigatórios criminais, podendo efetuar correição na polícia judiciária; c) promover inquérito para instruir ação civil pública. II - sem exclusividade: a) conhecer de representações por violação de direitos humanos e sociais, por abusos do poder econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes curso; como defensor do povo, junto ao poder competente; b) promover ação civil pública e tomar medidas administrativas executórias, em defesa dos interesses difusos, coletivos e indisponíveis, bem como, na forma da lei, de outros interesses públicos; c) referendar acordos extrajudiciais, na forma da lei; d) representar por incompatibilidade de lei ou ato normativo com normas de hierarquia superior; e) representar por constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face desta Constituição e para fins de intervenção federal nos Estados; f) representar por constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município. III - o exercício de outras funções que lhe forem atribuídas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, REQUISIÇÃO, INVESTIGAÇÃO, CRIME, CORREÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, INQUERITO, AÇÃO CIVIL, COMPETENCIA, CONHECIMENTO, REPRESENTAÇÃO, VIOLAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, ADMINISTRAÇÃO, DEFENSOR DO POVO, INTERESSE PUBLICO, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL, INCOMPATIBILIDADE, LEGISLAÇÃO, ATO NORMATIVO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. 
239Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:041  
 Texto:  ARTIGO : 041 Art. 41 - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes de carreira. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, OCUPANTE, CARREIRA. 
240Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:042  
 Texto:  ARTIGO : 042 Art. 42 - A instauração de qualquer procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público na forma da lei. 
 Indexação:  NOTIFICAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, INVESTIGAÇÃO, CRIME. 
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