separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
X in PROJT [X]
1989 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  322 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  ...  6 7 8 9 10   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
322[X]
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (322)
Banco
expandPROJ (322)
ANTE / PROJ
Fase
expandT (322)
Art
expandT (322)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (322)
181Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:181  
 Texto:  Art. 181. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, LEI FEDERAL, REGIME, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, LICITAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, REGIME, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRATO, PRORROGAÇÃO, CRITERIOS, CADUCIDADE, FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, DIREITOS, USUARIO, POLITICA, TARIFAS, OBRIGAÇÃO, MANUTENÇÃO, SERVIÇO. 
182Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:182  
 Texto:  Art. 182. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando estas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º É garantida ao concessionário ou autorizado a propriedade do produto da lavra e assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A lei instituirá, a título de indenização, fundo de exaustão, constituído de percentual do resultado da lavra, para atender ao desenvolvimento do município onde se localize a jazida, desde que o justifiquem as condições econômicas e sociais. § 4º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 5º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 
 Indexação:  NORMAS, PROPRIEDADE, EFEITO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, POTENCIA, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE NACIONAL, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CRITERIOS, DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE, FAIXA DE FROTEIRA, TERRAS, GRUPO INDIGENA, GARANTIA, CONCESSIONARIO, DIREITO DE LAVRA, DIREITOS, PARTICIPAÇÃO, PROPRIETARIO, SOLO, RESULTADO. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO, FUNDOS, EXAUSTÃO, PERCENTAGEM, DIREITO DE LAVRA, DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, JAZIDAS, JUSTIFICAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE SOCIAL. AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, CESSÃO, TRANSFERENCIA, DISPENSA, CONCESSÃO, PODER PUBLICO, APROVEITAMENTO, POTENCIA, FONTE, ENERGIA, REDUÇÃO, CAPACIDADE. 
183Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:183  
 Texto:  Art. 183. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados combustíveis de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. § 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. § 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, GAS NATURAL, HIDROCARBONETO, REFINAÇÃO, PETROLEO, IMPORTAÇÃO, EXPORTÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE DUTOVIARIO, DERIVADOS DE PETROLEO, PRODUÇÃO, AMBITO NACIONAL, ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO, MINERIO NUCLEAR, INCLUSÃO, RISCOS, RESULTADO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CESSÃO, CONCESSÃO, PARTICIPAÇÃO, ESPECIE, VALOR, EXPLORAÇÃO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO, MATERIAL NUCLEAR, MATERIAL RADIOATIVO, TERRITORIO NACIONAL. 
184Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:184  
 Texto:  Art. 184. A lei disporá sobre: I - a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre; II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador; III - o transporte de granéis; IV - a utilização de embarcações de pesca e outras. § 1º A ordenação do transporte marítimo internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade. § 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais. § 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, ORDENAÇÃO, TRANSPORTE AEREO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE TERRESTRE, PREDOMINANCIA, ARMADOR, NAVIO, REGISTRO, BANDEIRA NACIONAL, PAIS, EXPORTADOR, IMPORTADOR, TRANSPORTE A GRANEL, UTILIZAÇÃO, EMBARCAÇÃO PESQUEIRA. ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, AMBITO INTERNACIONAL, CUMPRIMENTO, ACORDO, UNIÃO FEDERAL, ATENDIMENTO, REGIME DE RECIPROCIDADE. REQUISITOS, COMPOSIÇÃO, EMBARCAÇÃO NACIONAL, BRASILEIROS, ARMADOR, PROPRIETARIO, COMANDANTE, PERCENTAGEM, TRIPULANTE. PRIVATIVIDADE, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EXCEÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
185Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:185  
 Texto:  Art. 185. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las através da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou da eliminação ou redução destas por meio de lei. 
 Indexação:  NORMAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIFERENÇA, TRATAMENTO, REGIME JURIDICO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, OBJETIVO, INCENTIVO, SIMPLIFICAÇÃO, ELIMINAÇÃO, REDUÇÃO, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, MATERIA ADMINISTRATIVA, CREDITOS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
186Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:186  
 Texto:  Art. 186. A requisição de documento ou informação de natureza comercial, por autoridade administrativa ou judicial estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. 
 Indexação:  NORMAS, REQUISIÇÃO, DOCUMENTO, INFORMAÇÃO, ATIVIDADE COMERCIAL, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, ESTRANGEIRO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, PODER PUBLICO. 
187Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:187  
 Texto:  Art. 187. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades acima de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
 Indexação:  NORMAS, POLITICA, DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO, PODER PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DIRETRIZES GERAIS, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, OBJETIVO, ORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, CIDADE, GARANTIA, BEM ESTAR SOCIAL, HABITANTE. OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, PLANO DIRETOR, CAMARA MUNICIPAL, CIDADE, NUMERO, HABITANTE, REGULAMENTAÇÃO, POLITICA, EXPANSÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO. PROPRIEDADE URBANA, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, ATENDIMENTO, EXIGENCIA, ORDENAÇÃO, CIDADE, NORMAS, PLANO DIRETOR. NORMAS, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL URBANO, JUSTA INDENIZAÇÃO, DINHEIRO. FACULTATIVIDADE, PODER PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXIGENCIA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PROPRIETARIO, SOLO, ZONA URBANA, AREA, INEXISTENCIA, CONSTRUÇÃO, FALTA, UTILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, PUNIÇÃO, PARCELAMENTO, PROPRIEDADE, IMPOSTO PROGRESSIVO, TEMPO, DESAPROPRIAÇÃO, PAGAMENTO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, EMISSÃO, APROVAÇÃO, SENADO, PRAZO, RESGATE, PARCELAMENTO, GARANTIA, VALOR, INDENIZAÇÃO, JUROS. 
188Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:188  
 Texto:  Art. 188. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. 
 Indexação:  PRAZO, POSSE, IMOVEL URBANO, DIREITOS, USUCAPIÃO, AQUISIÇÃO, DOMINIO, HIPOTESE, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE URBANA, PROPRIEDADE RURAL, TITULO DE DOMINIO, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, HOMEM, MULHER, INDEPENDENCIA, ESTADO CIVIL, PRINCIPIO DA UNICIDADE, RECONHECIMENTO, POSSUIDOR. 
189Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:189  
 Texto:  Art. 189. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, IMOVEL RURAL, INEXISTENCIA, FUNÇÃO SOCIAL, JUSTA INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, CLAUSULA, PRESERVAÇÃO, VALOR, PRAZO, RESGATE, UTILIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, BENFEITORIA, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, ORÇAMENTO, FIXAÇÃO, VOLUME, TOTAL, TITULO, RECURSOS, ATENDIMENTO, PROGRAMA. NORMAS, DECRETO FEDERAL, DECLARAÇÃO, IMOVEL, INTERESSE SOCIAL, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRINCIPIO DO CONTRADITORIO, RITO SUMARIO, PROCESSO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO. ISENÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL, OPERAÇÃO IMOBILIARIA, TRANSFERENCIA, IMOVEL, DESAPROPRIAÇÃO, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA. 
190Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:190  
 Texto:  Art. 190. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. 
 Indexação:  EXCLUSÃO, DESAPROPRIAÇÃO, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, PEQUENA PROPRIEDADE, PROPRIEDADE RURAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE, PROPRIETARIO, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE, PRODUTIVIDADE. LEI FEDERAL, GARANTIA, TRATAMENTO ESPECIAL, PROPRIEDADE, PRODUTIVIDADE, PRODUÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS, CUMPRIMENTO, REQUISITOS, FUNÇÃO SOCIAL. 
191Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:191  
 Texto:  Art. 191. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações do trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 
 Indexação:  NORMAS, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, HIPOTESE, PROPRIEDADE RURAL, ATENDIMENTO, CRITERIOS, EXIGENCIA, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, APROVEITAMENTO, TERRAS, UTILIZAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, OBSERVAÇÃO, RELAÇÃO, NATUREZA TRABALHISTA, EXPLORAÇÃO, FAVORECIMENTO, BEM ESTAR SOCIAL, PROPRIETARIO, TRABALHADOR. 
192Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:192  
 Texto:  Art. 192. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - instrumentos creditícios e fiscais; II - preços compatíveis com os custos de produção e garantia de comercialização; III - incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - assistência técnica e extensão rural; V - seguro agrícola; VI - cooperativismo; VII - eletrificação rural e irrigação; VIII - habitação para o trabalhador rural. § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. 
 Indexação:  NORMAS, POLITICA AGRICOLA, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, SETOR, PRODUÇÃO, PRODUTOR RURAL, TRABALHADOR RURAL, COMERCIALIZAÇÃO AGRICOLA, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, CREDITO AGRICOLA, FINANCIAMENTO AGRICOLA, INCENTIVO FISCAL, CREDITO FISCAL, JUSTO PREÇO, COMPATIBILIDADE, CUSTO DE PRODUÇÃO, GARANTIA, COMERCIALIZAÇÃO, INCENTIVO, PESQUISA, TECNOLOGIA, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENSÃO RURAL, SEGURO AGRICOLA, COOPERATIVISMO, ELETRIFICAÇÃO RURAL, IRRIGAÇÃO, HABITAÇÃO, TRABALHADOR. INCLUSÃO, PLANEJAMENTO AGRICOLA, ATIVIDADE AGROPECUARIA, ATIVIDADE AGRO INDUSTRIAL, ATIVIDADE, PESCA, SETOR FLORESTAL. COMPATIBILIDADE, ATIVIDADE, POLITICA AGRICOLA, REFORMA AGRARIA. 
193Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:193  
 Texto:  Art. 193. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. 
 Indexação:  NORMAS, DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA, COMPATIBILIDADE, POLITICA AGRICOLA, PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA. NORMAS, EXIGENCIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, RESSALVA, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA. 
194Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:194  
 Texto:  Art. 194. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. 
 Indexação:  NORMAS, BENEFICIARIO, DISTRIBUIÇÃO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA RECEBIMENTO, TITULO DE DOMINIO, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, INEXISTENCIA, NEGOCIAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, HOMEM, MULHER, INDEPENDENCIA, ESTADO CIVIL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
195Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:195  
 Texto:  Art. 195. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO RURAL, PROPRIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, FIXAÇÃO, NORMAS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
196Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:196  
 Texto:  Art. 196. Quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, que possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 
 Indexação:  NORMAS, LEGITIMAÇÃO, POSSE, PROPRIEDADE, PROPRIETARIO, IMOVEL RURAL, IMOVEL URBANO, POSSEIRO, PRAZO DETERMINADO, AREA, TERRAS, PRODUTIVIDADE, TRABALHO, FAMILIA, OCUPAÇÃO, HABITAÇÃO. 
197Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:197  
 Texto:  Art. 197. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas nesta autorização; II - a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e dos oficiais resseguradores; III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e privadas; V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento; VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam dispor de condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras. § 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano, sendo a cobrança acima deste limite considerada crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos da lei. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, EXIGENCIA, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO OFICIAL, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, EMPRESA DE CREDITO, ORGÃO FISCALIZADOR, RESSEGURO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, DEFESA, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, REQUISITOS, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, CARGO PUBLICO, CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, CREDITOS, APLICAÇÃO, DEPOSITO, PROIBIÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL CRITERIOS, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, BAIXA RENDA, DESENVOLVIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO, PROGRAMA, PROJETO, AMBITO REGIONAL, DEPOSITO, FIXAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES, REMUNERAÇÃO, PREVISÃO, PUNIÇÃO, CRIME, AGIOTAGEM. 
198Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:198  
 Texto:  Art. 198. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 
 Indexação:  ORDEM SOCIAL, TRABALHO, BEM ESTAR SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL. 
199Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:199  
 Texto:  Art. 199. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. 
 Indexação:  SEGURIDADE SOCIAL, INICIATIVA, PODER PUBLICO, SOCIEDADE, GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, OBJETIVO, COBERTURA, ATENDIMENTO, UNIFORMIDADE, EQUIVALENCIA, BENEFICIO, POPULAÇÃO URBANA, POPULAÇÃO RURAL, SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, IRREDUTIBILIDADE, EQUIDADE, DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, DESCENTRALIZAÇÃO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, TRABALHADOR, EMPRESARIO, EMPREGADOR, APOSENTADO. 
200Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:200  
 Texto:  Art. 200. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União e dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 160. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 
 Indexação:  FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR, FOLHA DE PAGAMENTO, FATURAMENTO, LUCRO, TRABALHADOR, RECEITA, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTO, LOTERIA, ORGÃO PUBLICO, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, PRIORIDADE, POLITICA FISCAL E ORÇAMENTARIA, PROIBIÇÃO, PESSOA JURIDICA, DEBITOS, CONTRATO, PODER PUBLICO, RECEBIMENTO, BENEFICIO, INCENTIVO FISCAL, CREDITOS, POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, FONTE, GARANTIA, MANUTENÇÃO, EXPANSÃO, RESTRIÇÃO, AUMENTO, CONTRIBUIÇÃO, AUSENCIA, CORRESPONDENCIA, CUSTEIO, PRAZO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, CONCESSÃO, ISENÇÃO, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, AUTORIZAÇÃO, PRODUTOR RURAL, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO, GARIMPEIRO, PESCADOR, CONJUGE, PROPRIEDADE FAMILIAR, INEXISTENCIA, EMPREGADO, CARATER PERMANENTE, APLICAÇÃO, ALIQUOTA, RESULTADO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO. 
Página: Prev  ...  6 7 8 9 10   ...  Próxima