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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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26[X]
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AVULSO
Tipo
Emenda (26)
Banco
expandEMEN (26)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (22)
PARCIALMENTE APROVADA (2)
APROVADA (1)
PREJUDICADA (1)
Partido
PMDB (26)
Uf
MG[X]
Nome
MAURO CAMPOS[X]
TODOS
Date
expand1987 (26)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26744 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  O Artigo 200 passa a ter a seguinte redação: "Artigo 200 - A União, através de Lei Complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública." 
 Parecer:  A Emenda pretende dar maior extensão à regra do Artigo 214, de modo que os Estados participem da arrecadação dos impostos criados pela União com base no artigo 199, quer já exista imposto estadual idêntico, quer não. Sua justificativa é a de que "o Novo Sistema Tributário Brasileiro deve ter sempre como objetivo maior o estabelecimento pleno do federalismo fiscal". Ocorre, porém, que estamos eliminando a competência resi- dual dos Estados, substituindo-a pela participação obrigató- ria no imposto que a União vier a instituir. De certo modo, ficou assegurado o objetivo visado pela Emenda. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26745 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  -----EMENDA MODIFICATIVA -----DISPOSITIVO EMENDADO: § Único do Art. 32. O § Único do Art. 32 passa a ter a seguinte redação: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem supletivamente sobre matérias de competência da União prevista neste Artigo excetuados os itens II, IV, VI, VII, VIII, XII, XVI, XX. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26746 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  -----EMENDA MODIFICATIVA -----Art. 7o., § 1o. Dê-se ao § 1o. do Art 7o. a seguinte redação: " § 1o. - A lei protegerá o salário contra a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado." 
 Parecer:  Salário é tudo que o empregado ganha do empregador, seja em dinheiro, pago em quantia fixo ou variável, por mês, quin- zena, semana, dia ou hora, , ou indiretamente, através de ha- bitação, vestuário e outras pretações a êle fornecidas, isto é, em dinheiro, mas de valor econômico definido. É uma contra prestação do serviço efetuado pelo empregado. A pretenção ao salário se constitui num principio univer- salmente instituido, no sentido não somente de garantir um direito que representa o alicerce da manutenção do trabalha- dor e de sua família, mas também, de resguardá-lo contra os riscos de sua retenção por parte de certas empresas que dela se beneficiam, a título de auferirem lucros. Tal procedimen- to, além de ser irregular, acarreta sérios transtornos no sustento do trabalhador, inclusive em assunto de suas despe- sas, face a incidência de juros de débitos contraidos através de empréstimos. A qualificação desse procedimento como crime, não se fará de modo indiscriminado. A Lei, consubstanciada no próprio di- reito, se resguardará em não ser arbitrária, mas, tão somente em se fazer aplicar as empresas faltosas que agirem por má fé. Assim sendo, opinamos pela rejeição da presente Emenda, de vez que a sua pretenção não condiz, cabalmente, com o tex- to do Projeto. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26747 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  -----EMENDA MODIFICATIVA O Artigo 213 passa ter a redação seguinte que inclui modificações no seu inciso I e letra "b". Artigo 213. I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento, na seguinte forma: a) .......................................... b) vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento ao fundo de Participação dos Municípios; 
 Parecer:  Propõe a Emenda que se aumente o percentual das transferências federais ao Fundo de Participação dos Municípios, redundando em aumento global do montante que a União há-de entregar, do produto da arrecadação do IR e do IPI, consoante o art. 213, item I, letra "b". São ponderáveis os argumentos aduzidos, no sentido de fazer valer as necessidades financeiras dos Municípios. Todavia, no quadro nacional das carências de recursos, o quinhão atribuído ao FPM nas transferências federais já é o máximo a que se pode chegar, sob pena do desequilíbrio financeiro da própria União. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26748 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  -----EMENDA MODIFICATIVA O item III do artigo 212 do Substitutivo do Relator Bernado Cabral passa a ter seguinte redação: Art. 212 III - Trinta por cento (30%) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços. 
 Parecer:  Propõe a emenda elevar a participação dos Municípios na arrecadação do ICMS. Entendemos que tal elevação quebraria o equilíbrio nas receitas tributárias que o projeto dividiu de forma adequada entre os três níveis de governo. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26750 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o., do Art. 7o. do Capítulo II do Projeto de Constituição que diz: " § 3o. - São proibidas atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo nos casos previstos em lei". 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26751 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 9o. Suprima-se o § 5o. do artigo 9o. 
 Parecer:  Aqui é proposta a supressão do parágrafo 5o.,do art.9o., do Substitutivo. O objetivo da norma do parágrafo 5o. do art. 9o., do Substitutivo é resolver o problema prático da representação , quando houver mais de um sindicato da mesma categoria, em um só espaço. Somente um terá a prerrogativa de celebrar conven- ção coletiva, conforme dispuser a lei. Do contrário, a categoria ficará prejudicada, armando-se um conflito de representação. O dispositivo é necessário, somos pela rejeição da Emen- da. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26752 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o. O Inciso XI do art. 7o. do projeto passa a ter a seguinte redação: "Duração diária do trabalho não superior a oito horas, salvo exceções previstas em lei ou em negociação coletiva de trabalho." 
 Parecer:  A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho- ras como consta do substitutivo recebeu grande número de emendas. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te- máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a- presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequado à legislação ordinária. As formas modernas de produção demonstram uma tendência acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho. Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi- cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não. Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor- nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de- senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir a ser a solução idial. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi- da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des- de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba- lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen- sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli- nar essa controversa questão, optamos por manter apenas a limitação de duração diárias de trabalho em 8 (oito) horas, no máximo. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26753 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o. O Inciso XV do Art. 7o. do projeto passa a ter a seguinte redação: XV - Gozo de férias anuais na forma de lei". 
 Parecer:  O inciso XV do artigo 7o. objetiva assegurar ao traba- lhador o direito às férias remuneradas integralmente. Este é o princípio que se deseja estabelecer através da presente norma constitucional. Objetiva-se, assim, dar plena garantia ao empregado que o seu salário não será prejudicado por oca- sião das férias. É evidente que, quanto a outros aspectos acessórios, por exemplo, o período de concessão, devem ser deixados para a legislação ordinária e acordos entre a classe patronal e a dos trabalhadores. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26754 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o. Inciso XIV O Inciso XIV do Art. 7o. passa a ter a seguinte redação: "Serviço extraordinário com remuneração superior ao normal, conforme Lei, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho." 
 Parecer:  Entendemos que as condições de prestação de serviço ex- traordinário devem, em nossa opinião, surgir do processo de negociação entre empregadores e empregados, expressar-se em convenção e ter, portanto, como requisito, a aquiescência dos trabalhadores. No que toca à inclusão de acordos coletivos de trabalho, entendemos que, na terminologia do direito constitucional, convenção coletiva de trabalho é sinônimo de contrato coleti- vo de trabalho e engloba, portanto, os acordos coletivos. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26755 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 6o. O § 55 do Art. 6o. passa a ter a seguinte redação: § 55 - As entidades associativas; quando expressamente autorizadas na forma da lei, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízos ou fora dele. 
 Parecer:  Emenda ao § 55 do Art. 6o. para torná-lo mais conciso. A proposta é incompatível com o espírito do Substitutivo, não podendo ser admitida sem prejuízo da forma por este ofe- recida sobre o assunto. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26756 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 9o. Suprima-se o § 3o. 
 Parecer:  Entendemos incompatível com a autonomia sindical a fixação por lei, de uma contribuição sindical. Consideramos, entretanto, que ela se legitima, quando ope- rada pela assembléia geral da entidade sindical, relativamen- te à categoria profissional ou econômica que ela representa, uma vez que todos os integrantes da categoria se beneficiam das vantagens conquistadas pelo órgão de classe. A legitimidade é dada pela assembléia geral e são objeto do ônus somente os integrantes da categoria representada. Nesses termos, a Constituição deve reconhecer expressamen- te a compulsoriedade da contribuição. Por isso somos pela rejeição da Emenda, que propõe a su- pressão da norma do parágrafo 3o. do art.9o. do Substitutivo. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26757 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Inciso I do art. 32 O Inciso do art. 32 passa a ter a seguinte redação: "Art. 32 - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário e do trabalho. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26758 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o Art. 197 e seus incisos. 
 Parecer:  Visa a Emenda suprimir todo o art. 197, o qual atribui à lei complementar dispor sobre sobre conflitos de competência tributária entre os níveis de Governo, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação e administração tributárias. Não obstante as razões invocadas a favor da Emenda, consideramos válido e pertinente o dispositivo cuja supressão propõe, porquanto é necessária que a própria Constituição estabeleça a matéria tributária básica a ser tratada em lei complementar. É de observar, aliás, que a vigente Constituição cuida dessa mesma matéria no art. 18, § 1o. Pela rejeição. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26759 PREJUDICADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO A SER MODIFICADO: Art. 208 O Artigo 208 passa a ter a seguinte redação: Art. 208 - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, cessadas as causas de sua criação. 
 Parecer:  A norma que a Emenda pretende inserir no texto constitu- cional já consta do art. 208 do SUBSTITUTIVO do Relator (pro- jeto de Constituição). Pela prejudicialidade. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26760 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 259 O inciso I do § 1o. do Art. 259 do projeto passa a ter a seguinte redação: "I - Contribuição dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, ou sobre o faturamento, ou sobre o lucro." 
 Parecer:  Entendemos que o texto constitucional deverá conter algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o princípio de diversificação das fontes de financiamento, optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três bases constituem fatos geradores distintos. Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla incidência. Pela rejeição. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26761 APROVADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO A SER MODIFICADO: Letra "a" do art. 265. O ítem "a" do Art. 265 passa a ter a seguinte redação: "a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e trinta anos para a mulher". 
 Parecer:  O autor do projeto propõe a supressão dos limites de 48 e 53 anos de idade para concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Concordamos com o autor e opinamos pela aprovação. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26762 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 162, § 1o. O § 1o. do Art. 162 do projeto, passa a ter a seguinte redação. "Havendo impasse nas negociações coletivas, as partes, de comum acordo, poderão nomear árbitro, hipótese em que sua decisão será apreciável, exceto se contrariar disposição legal". 
 Parecer:  Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela rejeição. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26763 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 7o. O inciso XXII do Art. 7o., passa a ter a seguinte redação: "Art. 7o. - XXII - Reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva. 
 Parecer:  O acordo coletivo é realizado entre a empresa e seus em- pregados. Não há necessidade, assim, de sua menção no texto, vez que se trata de uma forma livre e soberana de contrato, embora coletivo, já amparado pelo Projeto. Pela rejeição. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26764 REJEITADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o. § 3o. do Art. 7o., do projeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 7o. - § 3o. - São proibidas as atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, na atividade principal da empresa, ainda que mediante locação, salvo os casos previstos em lei". 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
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